Decisão Arbitral
1.Relatório
A…, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, B…, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, C…, contribuinte fiscal n.º …, residente na…, D…, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, E…, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, F…, residente no …, todos docentes do ensino superior politécnico, instauraram nos termos dos artigos 2.º e 15.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD, ação para a resolução de litígio decorrente de contrato de trabalho com a Administração Pública, contra o Instituto G…, NIPC ….
O Demandado aceitou o compromisso arbitral, como se mostra pela cópia do Ofício de 2-10-2013 subscrito pelo respetivo Presidente, junto ao processo.
Prosseguindo o processo com citação do Demandado, não foi apresentada contestação, nem foi junto processo administrativo, conforme era exigível nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, mas foram juntos ao processo documentos respeitantes à matéria versada nos presentes autos, mais concretamente os contratos de trabalho celebrados entre a Demandada e os Demandantes.
Os Demandantes pretendem que lhes seja reconhecido o direito “à transição para a categoria de professor adjunto, com efeitos a 14 de maio de 2010, com vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, por aplicação extensiva do regime de transição constante da norma do artigo 7.º, n.º 6, do DL n.º 207/2009, de 31/8, na versão da Lei n.º 7/2010, de 13/5, condenando-se a entidade demandada, Instituto G…, no ato devido de transição dos demandantes nos termos supra enunciados neste pedido”.
Como fundamento da sua pretensão, os Demandantes alegam que “considerando que o conjunto dos demandantes cumpre os requisitos do n.º 6 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, a saber, (i) tempo de serviço, mais de 10 anos de serviço docente em regime de tempo integral / dedicação exclusiva, (ii) detenção ao momento da entrada em vigor do regime transitório do grau de Doutor e (iii) obtiveram vínculo com o Instituto G… (G…) por concurso para a categoria de Assistente, não obstante a sua concreta situação categorial na data da entrada em vigor do diploma que regula a transição de carreiras, ser a de Equiparado a Assistente (2.º triénio), por força da interpretação extensiva e corretiva da norma supra referida e em obediência ao princípio constitucional da igualdade material, devem transitar para a categoria de professor adjunto, com contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado”.
O artigo 180.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de “litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pelo que, alegando os Demandantes existir uma relação deste tipo, não se coloca nenhum obstáculo à arbitrabilidade deste litígio.
O CAAD inclui no seu objeto a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de direito público (artigo 2.º do Regulamento de Arbitragem) e foi obtido compromisso arbitral através da acima referida decisão de 2-10-2013 do Presidente do G….
O signatário foi designado árbitro pelo Conselho Deontológico do CAAD para apreciação do presente processo, tendo sido aceite a designação.
Não há nulidades, exceções ou qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
2. Matéria de facto
Não foi apresentada contestação nem qualquer processo administrativo. Ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, a falta de contestação não implica aceitação das alegações dos Demandantes. No entanto, é manifesto, com base no documento apresentado como transação, que a Demandada aceita todos os factos alegados, que, por isso, se dão como provados, na parte em que não têm natureza conclusiva.
Consideram-se assim provados os seguintes factos:
a)Os Demandantes são presentemente docentes do G…, com a categoria de professor adjunto, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, subordinado a período experimental de 5 anos;
b) O vínculo dos Demandantes com o G… foi precedido de concurso para a categoria de assistente;
c) Ao momento da aplicação do regime transitório definido legalmente (14-10-2010), os Demandantes detinham o grau de doutor, cumpriam o requisito de 10 ou mais anos em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e a respetiva categoria era a de Equiparados a Assistentes (2.º triénio);
d) Em 14 de maio de 2010, data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que concluiu o processo de revisão e de transição de carreira, os Demandantes transitaram para a categoria de Professor Adjunto.
3. Matéria de direito
A questão de direito que a presente lide convoca prende-se com saber se os Demandantes devem estar sujeitos ao período experimental de 5 anos na transição para a categoria de professor adjunto com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A resposta à questão assim colocada obriga a indagar se a situação dos Demandantes se subsume numa das seguintes previsões do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio:
“Artigo 6.º
Regime de transição dos atuais equiparados a professor e a assistente
5 — Os atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Regime de transição dos assistentes
6 — Os atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto”.
As duas disposições legais referidas visam regular o modo de transição de duas categorias de docentes do ensino superior politécnico que desapareceram com a nova legislação aplicável.
Em termos de hermenêutica jurídica, o intérprete pode socorrer-se, fundamentalmente, de dois fatores interpretativos: o elemento gramatical ou literal; o elemento lógico, que, por sua vez, se subdivide em três elementos, teleológico, sistemático e histórico[1].
No caso presente, de acordo com o entendimento até aqui perfilhado pela Demandada, os Demandantes estariam submetidos ao regime do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, carecendo, pois, de aprovação no período experimental para adquirirem um vínculo definitivo e estável em termos de carreira. Aparentemente, essa seria a solução óbvia que decorreria da circunstância de, no momento da aplicação do regime transitório definido legalmente (14-10-2010), os Demandantes se encontrarem integrados na categoria de Equiparados a Assistentes (2.º triénio).
No entanto, o sentido da norma do artigo 6.º, n.º 5, pareceu pretender abrigar outras situações ou outros estatutos docentes no plano do ensino superior politécnico. Não obstante existirem dois evidentes pontos de contacto entre os Demandantes e o referido enunciado normativo - equiparação a assistente e detenção do grau de doutor –, a verdade é que a respetiva situação não é comparável à daqueles que a norma pretendeu contemplar.
Na realidade, os equiparados a assistentes são essencialmente docentes contratados de forma precária, para suprir carências de serviço docente em determinadas circunstâncias e sem recurso a um procedimento concursal, o que não é compatível com o estatuto dos aqui Demandantes, cuja relação de emprego público é igual ou superior a 10 anos. Ora, o estatuto de equiparação a assistente tinha em vista os casos identificados na epígrafe do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, como Pessoal especialmente contratado, o que não pode contemplar os casos dos Demandantes, uma vez que não foram contratados por convite e a sua relação de emprego público reveste um caráter estável, como se comprova pela duração do respetivo vínculo com o ensino superior politécnico ao momento da transição de regimes.
Portanto, a forma de ingresso na carreira docente constitui um traço distintivo que afasta os Demandantes da ratio legis do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Não podem aqueles que ingressaram no exercício de funções docentes por via de concurso ser tratados de igual modo face aos docentes que se encontram a prestar funções de forma precária e mercê de um convite. Isto significa que o elemento teleológico da interpretação é aqui determinante para se concluir pela inexistência de paralelismo entre a situação dos Demandantes e a daqueles que se integram na categoria do Pessoal especialmente contratado.
Mas esse não constitui o único argumento relevante que aponta para a impossibilidade de subsunção da situação dos Demandantes na previsão normativa do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. De facto, para efeitos de determinação do regime aplicável aos Demandantes há que atender também ao tempo de duração da respetiva relação de emprego, procurando apurar qual foi o tempo mínimo exigido pelo legislador para dispensar o período experimental. Esse tempo corresponde a 10 anos de serviço, conforme se comprova pela leitura do já acima mencionado n.º 6 do artigo 7.º e do n.º do mesmo artigo, no qual se estabelece que:
“7 — Os atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações”.
Destarte, caso os Demandantes estivessem obrigados à realização de um período experimental, eles estariam sujeitos à mesma disciplina aplicável aos assistentes titulares do grau de doutor que ainda não completaram 10 anos, o que redundaria numa desigualdade material, visto que se trata de situações objetivamente diversas.
Aqui chegados, tendo concluído pela inaplicabilidade do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, à situação dos Demandantes, coloca-se, pois, o problema de saber qual o regime a que eles devem estar sujeitos.
Assim colocada a questão, afigura-se que a melhor interpretação da lei passa por concluir que o n.º 6 do artigo 7.º carece de uma interpretação extensiva, uma vez que a letra da lei ficou aquém do respetivo espírito por dizer menos do que se pretendia. A única forma de alcançar uma total correspondência entre letra da lei e espírito da lei passa por considerar que o legislador se pretendeu referir a um género, no qual têm de caber todos os docentes titulares do grau de doutor, a exercer funções há pelo menos 10 anos, que tenham ingressado na carreira por via do concurso e que no momento da aplicação do regime transitório definido legalmente (14-10-2010) ainda não tivessem sido beneficiários de um ato de nomeação definitiva como professores adjuntos. Nesse género cabem, naturalmente, os Demandantes, pois preenchem todos os requisitos da norma agora apurada através de interpretação da lei.
O resultado da interpretação ora exposto conduz, inevitavelmente, à conclusão de que a ação proposta pelos Demandantes deve ser considerada procedente.
4. Decisão
Em face do exposto, julga-se a ação procedente e condena-se o G… a reconhecer o direito dos Demandantes à transição para a categoria de professor adjunto, com efeitos a 14 de maio de 2010, com vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental.
Notifique-se, por cópia, esta sentença e deposite.
5. Valor da Ação
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (Trinta mil euros e um cêntimo), valor proposto pelos Demandantes que é o valor adequado a uma causa de valor indeterminável, como é o caso desta (artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a que corresponde o artigo 31.º, n.º 1, na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicáveis por forço do disposto no artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD.
Lisboa, 2014-06-12
O Árbitro
(João Miranda)
[1] Cfr., por todos, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Coimbra, 2002, p. 181