Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 169/2021-A
Data da decisão: 2022-11-17  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 18.000,00
Tema: Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração de base, reposicionamento remuneratório
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                                        DECISÃO ARBITRAL

 

I  - Relatório

 

N… veio intentar a presente acção arbitral contra o I…, pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 7.637,52, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 6.655,13, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 1.721,50, e condenado o Demandado no seu pagamento, bem como a ser colocada no nível eposição correctos; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de  23  de Setembro,  “por  inconstitucionalidade  na  interpretação  de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivasrenovações”; (vi) que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria n.º940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registotinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da CarreiraEspecial dos Oficiais de Registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um 2.º Ajudante no escalão da Demandante e aplicá-lo a esta com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um 2.º Ajudante no escalão da Demandante à data da entrada emvigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 

 

No que respeita aos dois primeiros pedidos, a Demandante alega, no essencial, que, de um modo geral, desde 2000 foiremunerada pelos escalões 245 e 255 de 2.º Ajudante e 280 de 2.º Ajudante de 1.ª Classe, quando a verdade é que, de acordo com diversos diplomas legais – Decretos-Leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, – osreferidos escalões foram evoluindo, respectivamente, até ao 254 e 264 de 2.º Ajudante e 290 de 2.º Ajudante de 1.ªClasse, não lhe tendo os respectivos valores sido pagos por aplicação dos valores do índice 100 da função públicaaprovados para cada ano.

 

Alegou ainda que o vencimento de exercício deveria, no mínimo, ser de valor idêntico ao do vencimento de categoria, pelo que, tendo este sido erradamente calculado, igualmente deverá ser recalculado o vencimento de exercício.

 

No que respeita ao terceiro dos indicados pedidos, alega a Demandante que, considerando o somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício que lhe foi pago, o Demandado integrou-a na categoria de Oficial de Registos entre as posições remuneratórias 4.ª e 5.ª (entre os níveis 27 e 31 da Tabela Remuneratória Única), por força dos n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, com uma remuneração de € 1.928,13.Porém, por decorrência das causas de pedir dos pedidos anteriores, os seus vencimentos de categoria e de exercício àdata da integração deveriam ser superiores, no montante de € 1.996,99, o que inclui a actualização de 0,3% estabelecidano Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março.

 

Relativamente ao pedido formulado em quarto lugar, a Demandante alega, em resumo, que, como os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, o facto de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo dadistribuição dos emolumentos pessoais.

 

Quanto aos quinto e sexto pedidos, a Demandante alega diversas violações da Constituição relacionadas com o facto de ter sido considerado o vencimento de exercício – somado ao vencimento de categoria – nomeadamente por considerar que o vencimento de exercício se encontrava “transitoriamente congelado” há vários anos, pelo que não retrataria a realidade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, nem garantiria a igualdade entre trabalhadores, sendo certo que a justificação aduzida pelo legislador – respeito pelo não retrocesso salarial – não

 

 

seria suficiente para criar disparidades salariais ou até pela remuneração mais elevada para profissionais de menor antiguidade. Conclui, pois, que deveria aplicar-se o artigo 54.º do Decreto- Lei n.º 519-F2/79 e o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 940/99 no cálculo do vencimento de exercício dos oficiais de registos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018,  e  calcular  um  vencimento  médio  nacional  de  um  2.º  Ajudante  no escalão  da Demandante e aplicá-lo a esta ou, não sendo isso possível, aplicar à Demandante um vencimento médio nacional de 2.º Ajudante no escalão da Demandante à mesma data, com o objectivo de repor a justiça relativa.

 

Juntou documentos e requereu diligência probatória.

 

Regularmente citado, veio o Demandado suscitar as questões prévias da obtenção de acordo da Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral, bem como da apensação de processos, e invocar as excepções da incompetência do tribunal arbitral, da intempestividade da instauração da presente acção (caducidade do direito de acção) e da impropriedade do meio processual, defendendo, quanto a estas, em resumo, que o meio próprio seria a acção impugnatória, a intentar nos três meses após a prática dos actos a impugnar.

 

Defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

 

Na sequência do despacho arbitral de 24 de Outubro de 2022, foi indeferida a requerida diligência probatória eassegurado o contraditório da Demandante quanto à primeira questão prévia e quanto à matéria de excepção, tendo a mesma dado o seu acordo à recorribilidade e pugnado pela improcedência das excepções.

 

No que se refere à questão prévia da apensação de processos, embora sobre a mesma não haja recaído despacho prévio à nomeação de árbitro, julga-se que, atenta a evidente diferença de fases entre o presente processo e aqueles em que poderia haver apensação, a mesma questão terá perdido utilidade (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do RCAAD).

 

As partes ofereceram atempadamente alegações finais, conforme determinado pelo mesmo despacho.

 

 

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Nas suas alegações, as partes reiteraram essencialmente as suas posições expressas nos articulados.

 

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O presente Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 10 de Fevereiro de 2022, data da aceitação do encargo pelo primeiro árbitro nomeado (o signatário é o terceiro) e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).

 

O árbitro signatário apenas foi nomeado em 21 de Outubro de 2022.

 

 

 

II  - Saneamento

 

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, eencontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

 

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Como se referiu no Relatório, ambas as partes estão de acordo quanto à recorribilidade da presente decisão, pelo quenada mais há a decidir quanto a esta questão.

 

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Na sua Contestação, o Demandado invoca as excepções: (i) da incompetência do tribunal arbitral;

(ii) da intempestividade da instauração da presente acção; (iii) da impropriedade do meio processual.

 

Cumpre delas conhecer, na medida em que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição do Demandado da instância (n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo nos TribunaisAdministrativos):

 

 

(i)          Da incompetência do tribunal arbitral

 

O Demandado alega a incompetência deste Tribunal para conhecer da presente acção, nomeadamente no que toca aosquinto e sexto pedidos supra sumarizados.

 

Vejamos.

 

De acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público. É isto que resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo180.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com odisposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.

 

Não obstante, a parte final da alínea d) do citado artigo 180.º ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público quando “estejam em causa direitos indisponíveis”.

 

Não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objecto do processo diga respeito a relações jurídicas deemprego, pelo que esse aspecto factual se mostra admitido por acordo das partes.

 

Igualmente não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, facto igualmente admitido poracordo das partes.

 

O M… encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, no que respeita ao I…, [alínea j) do artigo 1.º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público [primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º], o que sucede neste caso quanto aos dois referidos aspectos.

 

A segunda parte da mesma alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a vinculação nãoabrange questões sobre “direitos indisponíveis”.

 

 

Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a segunda parte da alínea a)do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria citada, tem sido jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente sepretendeu subtrair à arbitrabilidade foi os litígios cujo objecto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ouirrenunciáveis.

 

Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a diferença de redacção entre a alínea c) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 2do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, as quais demonstram à saciedade que a matéria das remunerações e dos suplementos não se encontrava abrangida pela alínea a) do n.º 2, pois, se o estivesse, não careceriade autonomização expressa.

 

Ora, “Na fixação do sentido e alcance da Lei, o interprete presumirá que o Legislador consagrou as soluções maisacertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil).

 

Por isso, manifestamente não poderá entender-se que a matéria dos direitos indisponíveis abranja remunerações esuplementos remuneratórios.

 

Importa ainda referir que a questão da irrenunciabilidade da retribuição coloca-se essencialmente nas relações entreentidade empregadora e trabalhador e visa, de alguma forma, obstar à especial fragilidade do trabalhador no seurelacionamento directo com o empregador.

 

Já não se coloca – ou, ao menos, não se coloca com a mesma acuidade – no caso de uma pretensão deduzida em Juízo ou perante um tribunal arbitral, em que o trabalhador se encontra representado por mandatário judicial ou pelosserviços jurídicos do seu sindicato e em que a decisão adjudicatória não compete a nenhuma das partes, mas a um Juiz, ou a um árbitro, independente e imparcial, que decide de acordo com o direito constituído.

 

Adicionalmente e como já foi doutamente referido em outras decisões arbitrais do CAAD, está em causa a discussão de diferenças salariais correspondentes a uma parte muito inferior a um terço da remuneração mensal do Demandante. Por este motivo, o referido valor sempre deveria considerar- se incluído na esfera de disponibilidade do trabalhador,considerando que, nos termos do artigo

 

 

175.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “Otrabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis” (note-se que o preceito tem o mesmo sentido que o artigo 280.º do Código do Trabalho, embora estese encontre redigido pela positiva).

 

Tendo em conta que a impenhorabilidade da retribuição corresponde a um terço, com o mínimo do salário mínimonacional, e o máximo de três salários mínimos nacionais (n.º 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil), segue-se que a trabalhadora Demandante não está impedida de dispor das diferenças salariais que reclama nesta acção.

 

Por outro lado, não se compreende a afirmação do Demandado, segundo a qual só ao Tribunal Constitucional compete julgar questões de constitucionalidade. Os tribunais arbitrais são, no âmbito das suas competências, tribunais da ordem jurídica portuguesa (n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 150.º da Lei n.º 62/2013,de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário).

 

O presente Tribunal Arbitral, que julga segundo o direito constituído, deve julgar de acordo com a Constituição (cfr. artigo 204.º da Lei Fundamental) e com a lei e, por isso, pode e deve desaplicar normas legais que julgue desconformes com a Constituição da República, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental.

 

A competência dos tribunais arbitrais para conhecer de questões de constitucionalidade é incontroversa na doutrina – veja-se, por exemplo, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4.ª Edição Revista, 2010, Coimbra Editora, Coimbra, p. 521: «Naturalmente, que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, …».

Também na jurisprudência têm vindo a registar-se pronúncias no mesmo sentido. Assim, a título de  exemplo,  veja-se o  Acórdão  do  Tribunal  Constitucional  n.º  262/2015,  relatado  pela  Exma. Conselheira Catarina Sarmento e Castro, onde se refere que «O artigo 204.º da Constituição, sob a epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade” estabeleceque “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto naConstituição ou os

 

 

princípios nela consignados”. Assim, nos termos do disposto no referido artigo, impende sobre o TribunalConstitucional o dever de recusar a aplicação de normas que infrinjam a Lei Fundamental. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra,1993, p. 797), “a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunaisarbitrais, sem excluir naturalmente o próprio TC, como tribunal que é, quer quando ele funciona como tribunal deinstância, julgando os assuntos que a Constituição e a lei lhe atribuem para além da fiscalização dainconstitucionalidade (cfr. art. 225.º-1), quer nos processos de inconstitucionalidade, quanto às respetivas normas processuais” (No mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4.ª Edição, CoimbraEditora, Coimbra, 2013, p. 246)».

Também o CAAD, no Acórdão de 22 de Setembro de 2020, pronunciou-se pela improcedência da excepção da incompetência nos seguintes termos: «Os tribunais arbitrais, nos casos submetidos ao seu julgamento, podem recusar aaplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, assim como devem pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade que tenham sido suscitadas pelas partes durante o processo, pelo que haverá sempre possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, de decisões positivas ou negativas de constitucionalidade proferidas pelos tribunais arbitrais. Nesse sentido, aponta o disposto no artigo 204.° da CRP, que, aoadmitir o controlo difuso da constitucionalidade refere- se genericamente aos tribunais, não distinguindo entre tribunais estaduais e tribunais arbitrais, e no artigo 280.° da CRP, que, ao definir o âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, admite o recurso de constitucionalidade relativamente a decisões dos tribunais, referindo-se adecisões de quaisquer tribunais.

De resto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões dos tribunais (incluindo os tribunais arbitrais) decorre diretamente do próprio texto constitucional (artigo 280.° da CRP) e de lei de valor reforçado (artigo 70.° da LTC), e não depende de disposição legal que o especificamente o preveja em sede de arbitragem, e, nesse sentido, é irrelevante que o artigo 2.º do RJAT, ao definir a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da arbitragem tributária, não faça expressa menção ao recurso de constitucionalidade.

 

 

O Tribunal Constitucional tem, aliás, vindo a afirmar que os tribunais arbitrais (necessários ou voluntários) são também tribunais, dispondo do poder-dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de um processo arbitrais e de recusar a aplicação das que considerem inconstitucionais (entre outros, o acórdão n.º 181/2007)e esse é também o entendimento da doutrina (cfr. MIGUEL GALVÃO TELES, "Recurso para Tribunal Constitucionaldas decisões dos tribunais arbitrais", in Estudos em homenagem ao Prol. Doutor Sérvulo Correia, vol. 1, FDUNL, 2010, págs. 645 e segs.; PEDRO GONÇALVES, "Administração Pública e arbitragem — em especial, o princípio da irrecorribilidade de sentenças arbitrais", in Estudos em homenagem a António Barbosa de Melo, Coimbra, 2013, pág. 797; ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, "Do recurso de decisões arbitrais para o Tribunal Constitucional", inThémis, ano IX, n.º 16, 2009, pág. 201)».

De salientar que o voto de vencido lavrado nesse Acórdão pelo Vogal do Tribunal, Prof. Doutor Fernando Araújo não coloca em causa o decidido quanto a esta questão da alegada incompetência do tribunal arbitral.

 

Pelos fundamentos que antecedem, julga-se improcedente a excepção da incompetência do Tribunal.

 

O Tribunal é, por isso, competente.

 

(ii)      Da intempestividade da instauração da acção

 

Alega o Demandado que a Demandante discorda do modo como, entre 2000 a 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de Execução Orçamental publicados naquele período, bem como do vencimento base aquando da sua colocação entre as 4.ª e 5.ª posições remuneratórias e os níveis 27 e 31 da Tabela Remuneratória Única, resultante da transição nos termos do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Para esse efeito, refere, em suma, que a Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantiaremuneratória a cada trabalhador.

 

 

Para fundamentar tal alegação, o Demandado invoca nomeadamente o Ofício n.º 8376, de 29 de Maio de 2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério da Justiça, remetido ao Director- Geral dos Registos e Notariado; o Despacho n.º 20/2003 do Director-Geral dos Registos e Notariado, devidamente publicado; a Informação da Direcção de Serviços de Recursos Humanos, publicada no BRN n.º 10/2004.

 

Em termos de facto, dá-se aqui por reproduzido o teor do Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial e dosDocumentos n.ºs 2 a 5 juntos com a Contestação.

 

Vejamos:

 

Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois sóestes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.ºs 2 a 5 juntos com a Contestação.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “Sem prejuízo dodisposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.

 

Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva – nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil – ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra,2017, Almedina, p. 283).

 

Referem os mesmos Autores que “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam serdeduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes asituações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos” (op. cit., p. 284).

 

 

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situaçãoindividual e concreta”.

 

Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida emque se trata de actos meramente internos.

 

Além disso, o que a Demandante pretende nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes denormas jurídico-administrativas.

 

O que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esferajurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido”  (Acórdão  do  STA  de  31  de  Maio  de  2005, proferido  no  processo  n.º  078/04, disponível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Autores supra citados (op. cit., p. 252).

 

Por estes motivos, não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.

 

Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavamda Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática.

 

Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos – e já vimos que não podem – sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte da Demandante.

 

Acrescente-se, também, que a hipótese em causa nestes autos é manifestamente diferente daquela que constituiuobjecto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte citado no n.º 14

 

 

das alegações finais do Demandado, pois no caso vertente – ao contrário do que sucede naquele – não se revela necessária a prática de qualquer acto de promoção ou progressão. Estes actos (progressão, promoção eprogressão/descongelamento) foram praticados pelo Demandado em 3 de Setembro de 1999, 3 de Setembro de 2002 e14 de Dezembro de 2004 – cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – e não estão em causa nos presentes autos.

 

Sucede que o Demandado não demonstrou, como lhe competia, que (i) os pedidos formulados pela Demandantecareciam da interposição de um ou mais actos administrativos; (ii) que esses actos administrativos foram praticados;(iii) que a Demandante os não impugnou atempadamente.

 

Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada excepção da intempestividade da instauração dapresente acção.

 

Pelo que a presente acção é tempestiva.

 

(iii)   Da impropriedade do meio processual

 

Invocou, ainda, o Demandado a excepção da impropriedade do meio processual. Dá-se aqui porreproduzido o teor dos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação.

No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que a Demandante pretende fazer valer na presente acção seria a acção impugnatória e não a acção de reconhecimento de direitos.

 

Tal como dissemos a propósito da excepção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que a Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos actos administrativos.

 

Além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, parao efeito pretendido pela Demandante.

 

Nestes termos, improcede a invocada excepção da impropriedade do meio processual.

 

 

Pelo que o presente processo é o adequado.

 

 

 

III  - Do mérito da causa

 

A.    Questões a decidir

 

As questões a decidir nestes autos, decorrentes das causas de pedir e dos pedidos, bem como das posições assumidaspelas partes nos seus articulados e outras peças processuais são as seguintes:

 

a)      Saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneraçãode base inferior à devida;

 

b)     Saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correcções resultantes da eventualprocedência dos três primeiros pedidos;

 

c)      Saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinadoregime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando à Demandante as diferenças salariaisdaí resultantes.

 

B.    Fundamentação

 

Passemos agora ao conhecimento dos pedidos formulados pelo Demandante

 

i)    Factualidade

 

Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, cominteresse para a decisão do pleito:

 

 

a)             A Demandante é Oficial de Registos, da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de …, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

 

b)            A Demandante encontra-se colocada entre as posições remuneratórias 4.ª e 5.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 27.º e 31.º da Tabela Remuneratória Únicaaprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

 

c)             A Demandante foi admitida em 19 de Outubro de 1979 como Escriturário;

 

d)            A Demandante foi promovida a Escriturário Superior do Escalão 1, índice 190, em 16 de Outubro de 1989, epromovida a 2.º Ajudante, Escalão 1, índice 210, em 3 de Setembro de 1990;

 

e)             A Demandante progrediu em 3 de Setembro de 1999 para o Escalão 4, índice 245, da mesma categoria de 2.ºAjudante;

 

f)              A Demandante progrediu em 3 de Setembro de 2002 para o Escalão 5, Índice 255, da mesma categoria;

 

g)            A Demandante foi promovida em 14 de Dezembro de 2004 a 2.º Ajudante de 1.ª Classe, do Escalão 5, índice 280;

 

h)            A Demandante transitou para a categoria/carreira de Oficial de Registos com efeitos a 1 de Janeiro de 2018;

 

i)               A Demandante auferia em 2020 a quantia mensal de € 1.928,13, a título de retribuição base;

 

j)               Teor do Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial;

 

k)            Teor do Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial;

 

l)               Teor do Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial;

 

m)         Teor do Documento n.º 4 junto com a Petição Inicial;

 

 

n)            Teor do Documento n.º 2 junto com a Contestação;

 

o)            Teor do Documento n.º 3 junto com a Contestação;

 

p)            Teor do Documento n.º 4 junto com a Contestação;

 

q)            Teor do Documento n.º 5 junto com a Contestação.

 

Não ficaram provados outros factos com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos.

 

*

 

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a Petição Iniciale não impugnados, quanto aos factos considerados provados sob as alíneas

a) a i) (Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial).

 

Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas j) a q), os mesmos correspondem ao teor de documentos quenão foram impugnados pela parte contra a qual foram oferecidos.

 

ii)   Do direito

 

Apreciemos agora as questões decidendas supra identificadas. A primeira é a de saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida

 

No fundo, a discrepância que fundamenta esta questão e os três primeiros pedidos formulados pela Demandante resulta do facto de o Demandado não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de Oficial de Registosdecorrentes da entrada em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 deMaio; em 1 de Janeiro de 2001, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lein.º 23/2002, de 1 de Fevereiro; em 1 de Janeiro de 2003, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e em 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março.

 

 

Com efeito, enquanto, por aplicação daqueles diplomas se registou uma evolução dos índices 245, 255 e 280 para, respectivamente, 254, 264 e 290, o Demandado continuou, apesar disto, a remunerar a Demandante por aqueles índices.

 

Diga-se, a este propósito, que não assiste qualquer razão ao Demandado quando alega, nomeadamente nos artigos 92.º e93.º da Contestação que a escala indiciária prevista no Mapa II do  Decreto-Lei  n.º  131/91,  de  2  de  Abril,  nunca  teria sido  alterada  até  esse  diploma  ter  sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Tal alegação teráficado a dever-se a uma interpretação peculiar das pertinentes disposições – nomeadamente do n.º 1 do artigo 41.º doDecreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de  Maio, segundo o qual “Aos escalões  da  escala  salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2” – quando conjugadas com os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Código Civil, pois estão em causa diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 131/91, de idêntica hierarquia, que consagramregime incompatível com o anterior – por exemplo, dizer que o índice X passa a Y é incompatível com a manutenção doíndice X – e onde é inequívoco que se pretendeu abranger as leis especiais, caso contrário não se teria feito alusão àscarreiras de regime especial.

Igualmente não colhe o alegado nos artigos 166.º e seguintes do mesmo articulado, quanto às invocadas especificidades desta Carreira e do seu sistema remuneratório que, no entender do Demandado justificariam o modo como actuou, poisnem sequer a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público perfilhava esse entendimento, tendo reconhecido, por exemplo, que aos Escalões 4 e 5 de 2.º Ajudante correspondiam em 2009 os índices 254 e 264, como se vê do teor do Documento n.º 4 junto com a Petição Inicial, disponível na integra emhttps://www.dgaep.gov.pt/upload/SRetributivo2009/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_Regime_Especial_Remuneracoes_2009.pdf

 

O mesmo se diga, por exemplo, para o ano de 2011, disponível na íntegra emhttps://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_Regime_Especial_Remuneracoes_2011.pdf

 

 

Refira-se, ainda, que o argumento do Demandando segundo o qual o 2.º Ajudante era remunerado pelo dobro do valor do índice onde estava enquanto um outro funcionário só auferiria o valor correspondente a esse índice é, no mínimo, ingénuo. Com efeito, basta comparar nas mesmas tabelas os vencimentos da Carreira de Oficial de Registos com, porexemplo, a Carreira Especial de Secretário Aduaneiro para verificar que os salários eram absolutamente compatíveis, não havendo a discrepância alegada pelo Demandado.

 

Por conseguinte, os referidos índices tiveram a seguinte evolução:

 

-   245 passou a 249; 255 passou a 259 e 280 passou a 284, por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, comefeitos a 1 de Janeiro de 2003;

 

-  249 passou a 254; 259 passou a 264 e 284 passou a 290, por força do artigo 43.º do citado Decreto- Lei n.º 57/2004,com efeitos a 1 de Janeiro de 2004.

 

Facilmente se compreende, pelo que acaba de expor-se, que, tendo o Demandado remunerado a Demandante geralmente por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são devidas a esta as diferenças salariais correspondentes.

 

À Demandante é aplicável o índice 100 do regime geral da função pública (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91,de 2 de Abril), até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 21 de Dezembro.

 

Os subsídios de férias e de Natal devem ser pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, em regra, em valor idêntico, respectivamente ao que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e ao da retribuição paga no mês de Novembro (artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e artigos 126.º e 152.º daLGTFP e artigo 239.º do Código do Trabalho, aplicável por força do n.º 1 do mesmo artigo 126.º, e n.º 2 do artigo 150.º en.º 1 do artigo 151.º da LGTFP).

 

Assim:

 

Ano de 2003 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 303/2003, de14 de Abril.

 

 

O Demandado pagou ao Demandante € 791,34 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 803,75, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 12,41, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios deférias e Natal, totaliza € 173,74.

 

Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, aos oficiais dos registos e notariado ficaassegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento da categoria.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 791,34 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 803,75 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 12,41, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,totaliza € 173,74.

 

Ano de 2004 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 205/2004, de 3de Março.

 

Ao índice 264 correspondia o valor de € 819,27.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 791,34 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 819,27, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 27,93, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios deférias e Natal, totaliza € 391,02.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 791,34 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 819,27 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 27,93, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,totaliza € 391,02.

 

Ano de 2005 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 317,06, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 42-A/2005,de 17 de Janeiro.

 

 

O Demandado pagou ao Demandante € 808,76 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 919,76, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 111,01, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal, totaliza € 1.554,14. A este valor há que subtrair a quantia de € 1.143,28 referente a retroactivos pagos em Janeiro de 2006 (foi pago um total de € 2.044,66, a que haverá que subtrair os valor de € 901,38 referente a Janeirode 2006, correspondente ao que o Demandado pagou mensalmente em 2006), pelo que a diferença referente avencimento de categoria em 2005 é de (€ 1.554,14 - € 1.143,28 =) € 410,86.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 808,76 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 919,76 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 111,01, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal, totaliza € 1.554,14. A este valor há que subtrair a quantia de € 1.143,28 referente a retroactivos pagos em Janeiro de 2006 (foi pago um total de € 2.044,66, a que haverá que subtrair os valor de € 901,38 referente a Janeiro de 2006,correspondente ao que o Demandado pagou mensalmente em 2006), pelo que a diferença referente a vencimento deexercício em 2005 é de (€ 1.554,14 - € 1.143,28 =) € 410,86.

 

Ano de 2006 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 321,92 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 229/2006, de 10 deMarço.

 

Ao índice 290 correspondia o valor de € 933,57.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 901,38 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro(decorrente da subtração dos retroactivos referentes a 2005, conforme referido supra), e de Abril a Dezembro; de € 888,05, no mês de Fevereiro; e de € 928,04, no mês de Março, mas deveria ter pago € 933,57, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e de Natal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 32,19, salvo nos meses de Fevereiro, em que a diferença foi de € 45,52, e de Março, em que a diferença foi de € 5,53, o que, relativamenteao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal, totaliza € 437,33.

 

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 901,38 mensais, nos meses de Janeiro (decorrente da subtração dos retroactivos referentes a 2005, conforme referido supra) e de Junho aDezembro; de € 1.624,35, no mês de Fevereiro; de € 1.530,01, no mês de Março; de € 1.491,86, no mês de Abril; e de € 1.193,10, no mês de Maio, quando devia ter pago uma participação mínima de € 919,76 em todos os referidos meses.Daqui resulta uma diferença mensal de € 32,19, o que, relativamente ao vencimento de exercício dos meses de Janeiro ede Junho a Dezembro e subsídios de férias e Natal, totaliza € 321,90. Relativamente aos meses de Fevereiro a Maio, a Demandante recebeu vencimento de exercício superior ao referido mínimo, pelo que não há lugar a diferença salarial.

 

Ano de 2007 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 326,75 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 88-A/2007, de 18 deJaneiro.

 

Ao índice 290 correspondia o valor de € 947,58.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 914,90 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 947,58, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 32,68, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios deférias e Natal, totaliza € 457,52.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 914,90 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 947,58 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 32,68, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,totaliza € 457,52.

 

Ano de 2008 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 333,61 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 30-A/2008, de 10 deJaneiro.

 

Ao índice 290 correspondia o valor de € 967,47.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 934,90 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 967,47, nos meses de Janeiro a Dezembro,

 

 

bem como nos subsídios de férias e de Natal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 33,36, o que, relativamente aovencimento de categoria e subsídios de férias e Natal, totaliza € 467,04.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 934,90 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 967,47 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 33,36, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,totaliza € 467,04.

 

Ano de 2009 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 343,28 pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31de Dezembro.

 

Ao índice 290 correspondia o valor de € 995,51.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 961,18 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 995,51, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 34,33, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios deférias e Natal, totaliza € 480,62.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 961,18 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 995,51 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 34,33, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,totaliza € 480,62.

 

Anos de 2010 a 2019 – nestes anos, o índice 100 manteve-se nos € 343,28. Ao índice 290correspondia o valor de € 995,51.

O Demandado pagou ao Demandante € 961,18 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro aDezembro, mas deveria ter pago € 995,51, nos meses de Janeiro a Dezembro, bem como nos subsídios de férias e deNatal. Daqui resulta uma diferença mensal de € 34,33, o que, relativamente ao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal, de cada ano de 2010 a 2017, o que perfaz um total anual de € 480,62.

 

 

Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 961,18 mensais, nos meses de Janeiro a Dezembro, quando devia ter pago uma participação de € 995,51 em todos os referidos meses. Daqui resulta uma diferença mensal de € 34,33, o que, relativamente ao vencimento de exercício e subsídios de férias e Natal,de cada ano de 2010 a 2017, o que perfaz um total anual de € 480,62.

 

Assim, e em resumo, reconhece-se o direito da Demandante ao pagamento pelo Demandado das seguintes diferençassalariais quanto ao vencimento de categoria e subsídios de férias e de Natal, discriminadas nos seguintes termos:

 

Ano de 2003

€          173,74

Ano de 2004

€          391,02

Ano de 2005

€          410,86

Ano de 2006

€          437,33

Ano de 2007

€          457,52

Ano de 2008

€          467,04

Ano de 2009

€          480,62

Ano de 2010

€          480,62

Ano de 2011

€          480,62

Ano de 2012

€          480,62

Ano de 2013

€          480,62

Ano de 2014

€          480,62

Ano de 2015

€          480,62

Ano de 2016

€          480,62

Ano de 2017

€          480,62

Ano de 2018

€          480,62

Ano de 2019

€          480,62

 

Reconhece-se, ainda, o direito da Demandante ao pagamento pelo Demandado das seguintes diferenças salariaisquanto ao vencimento de exercício, discriminadas nos seguintes termos:

Ano de 2003   €          173,74

Ano de 2004   €          391,02

 

 

Ano de 2005   €          410,86

Ano de 2006   €          321,90

Ano de 2007   €          457,52

Ano de 2008   €          467,04

Ano de 2009   €          480,62

Ano de 2010   €          480,62

Ano de 2011   €          480,62

Ano de 2012   €          480,62

Ano de 2013   €          480,62

Ano de 2014   €          480,62

Ano de 2015   €          480,62

Ano de 2016   €          480,62

Ano de 2017   €          480,62

Ano de 2018   €          480,62

Ano de 2019   €          480,62

 

Em face do que antecede, considera-se que os dois primeiros pedidos formulados pela Demandante deverão serconsiderados procedentes, nos termos que acabámos de expor.

 

*

 

Decorre, ainda, do que acabou de se expor, a propósito dos primeiro e segundo pedidos que, em 28 de Setembro de 2019,a Demandante tinha direito a auferir um total remuneratório de € 1.991,02, composto por € 995,51, a título de vencimento de categoria e idêntica quantia a título de vencimento de exercício.

 

Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeirode 2020 (n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamentoremuneratório na Carreira Especial de Oficial de Registos, é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma.

 

 

Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deveconsiderar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98,de 11 de Novembro, na sua redacção actual.

 

O Demandado reposicionou a Demandante na nova Carreira e categoria entre as posições remuneratórias 4.ª e 5.ª doAnexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 27.º e 31.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553- C/2008, de 31 de Dezembro.

 

Nos termos da Tabela Remuneratória Única para 2020, aos níveis remuneratórios referidos correspondiam os seguintes valores, respectivamente em 31 de Dezembro de 2019 e em 1 de Janeiro de 2020:

Nível

2019

2020

27

€ 1.819,38

€ 1.824,84

31

€ 2.025,35

€ 2.031,43

Fonte: https://www.dgaep.gov.pt/upload/estruturas_regimes/TRU/TRU_2020.pdf

 

Ora, a remuneração base – somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que a Demandante tinha direito em 28 de Setembro de 2019, nos termos acima explanados – € 1.991,02 – é superior ao valor do referido27.º nível remuneratório (4.ª posição remuneratória da Carreira Especial de Oficial de Registos).

 

Por este motivo e porque os referidos € 1.991,02 são superiores ao 27.º nível remuneratório, mas inferiores ao 31.º nívelremuneratório – € 2.025,35, em 2019 e € 2.031,43, em 2020 – correspondente à 5.ª posição remuneratória da mesma Carreira, deveria o Demandado ter colocado a Demandante entre as 4.ª e 5.ª posições remuneratórias, correspondentes aos 27.º e 31.º níveis da Tabela Remuneratória Única, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, mas com a remuneração de € 1.996,99, correspondente à actualização dos € 1.991,02 em 0,3%, nos termosdo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de Março.

 

 

Assim, tendo em conta que, desde 1 de Janeiro de 2020 até à propositura da presente acção, o Demandado pagou à Demandante a quantia de € 1.928,13 mensais, a título de remuneração de base, incluindo subsídios de férias e Natal,quando deveria ter pago € 1.996,99 mensais, são devidas diferenças mensais de € 68,86, o que considerando as catorze prestações devidas em 2020 (incluindo subsídios de férias e Natal), corresponde a € 964,04 e, considerando as onze prestações devidas até Outubro de 2021, incluindo subsídio de férias, corresponde a € 757,46.

 

Reconhece-se, por isso, o direito da Demandante à rectificação do valor da sua remuneração e ao pagamento peloDemandando das diferenças salariais correspondentes, nos termos expostos.

 

*

 

A segunda questão decidenda consiste em saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente dascorrecções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos.

 

A propósito do quarto pedido, a Demandante alega, em resumo, que os emolumentos pessoais devem ser atribuídos aos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do DecretoRegulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 deDezembro, e do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e das tabelas anexas à Portaria n.º996/98, de 25 de Novembro.

 

A Demandante, quanto a este aspecto apenas alega, em resumo, que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorrectamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados.

 

Adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão.

 

Com efeito, para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado da Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção dadistribuição dos emolumentos pessoais.

 

 

Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição – e indicar quantos eram em cada momento – estavam bem calculados – ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir osoutros cujos ordenados estariam também mal calculados

– para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.

 

Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos – inclusive um pedido de apensação de vários processos similares ao presente, que foi indeferido pelo Senhor Presidente do CAAD – indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados da Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários emidênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos (veja-se, por exemplo, o teor dos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com aContestação), pelo que, por este motivo, as proporções poderão manter-se inalteradas.

 

Assim, embora não tenha alegado o recebimento de quaisquer quantias mensais a título de emolumentos pessoais eembora do Documento n.º 5 junto com a Petição Inicial resulte o valor recebido em Dezembro de 2019, nada indicia minimamente nem permite concluir que tenha havido uma desproporção desfavorável à Demandante.

 

Pelo exposto, este quarto pedido terá necessariamente de improceder.

 

*

 

Por último, a terceira questão decidenda consiste em saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 145/2019, de23 de Setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e se, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando à Demandante as diferenças salariais daí resultantes.

 

Com efeito, nos quinto e sexto pedidos pretende a Demandante que seja afastada a aplicação do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 4,do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual paraapuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações e que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e odisposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de

 

 

exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 e, com basenisso, calcular o vencimento médio anual de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do mesmo diploma, com consequente alteração da sua posição remuneratória e pagamento das diferenças devidas.

 

Deve começar por notar-se que a Demandante, apesar de, ao longo de várias dezenas de artigos da sua Petição Inicial, se insurgir quanto às soluções normativas consagradas no artigo 10.º do Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de  23  de Setembro,  não  coloca  perante  este  Tribunal  verdadeiras questões de constitucionalidade.

 

Além disso, os pedidos que formula são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial eque supra se considerou procedentes.

 

Comecemos pelo final:

 

Foi considerado provado – mediante alegação da Demandante nesse sentido – que o Demandado ao longo de todos estes anos remunerou geralmente a Demandante com um vencimento de exercício de valor igual ao do vencimento decategoria.

 

Além disso, a Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que a Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idênticaantiguidade.

 

Alega também a Demandante que terá sido o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, queperpetuou a ficção da participação emolumentar iniciada, transitoriamente, com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 deDezembro. Todavia, discordamos dessa posição, na medida em que, manifestamente, essa perpetuação começou coma Portaria n.º 29/2011, de 11 de Janeiro, e continuou com o artigo 27.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, queaprovou o Orçamento de Estado para 2017.

 

 

Com efeito, em vez de uma prorrogação geralmente anual, aqueles diplomas, garantiram, em duas penadas, a vigência do regime por mais oito anos, além de que o Parlamento não disse no mencionado artigo 27.º que, com a nova Carreirade Oficial de Registos, seria abandonada a solução adoptada em 2001.

 

O que o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, fez foi, tão-só, aproveitar os montantes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício efectivamente pagos em função do concreto posto de trabalho e considerar o seusomatório para efeitos de reposicionamento remuneratório.

 

E, ao contrário do que alega a Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória,impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,de 27 de Fevereiro.

 

Não pode, por isso, afirmar-se que uma eventual – e não demonstrada – diferença de tratamento entre a Demandante eoutro qualquer oficial de registo, decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo  10.º  do  Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de 23  de  Setembro,  carece  de  justificação  objectiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores, às quais o Decreto-Lei em causa devia respeito.

 

Nem pode, por isso, dizer-se que se trata de uma solução arbitrária ou excessiva. De resto, a solução preconizada pela Demandante seria evidentemente inadequada para, simultaneamente, observar os três referidos princípios, pois, a existirem Oficiais de Registos com vencimento de exercício superior ao mínimo – 100% do vencimento de categoria –facto que a Demandante nem sequer alega de modo suficientemente concreto, tal significaria que aqueles que auferiam vencimento de exercício pelo mínimo passariam a auferir pela média, mas aqueles que auferiam acima da médiapassaram a auferir menos – o que prejudicaria a aplicação do princípio do não retrocesso salarial – ou, para estes Oficiais continuarem a auferir o mesmo, ficariam prejudicados, quer o princípio da neutralidade orçamental quer oprincípio da sustentabilidade da evolução remuneratória.

 

Ora, como se referiu, a Demandante não suscitou verdadeiras questões de constitucionalidade nem apreciou se,existindo restrições ou violações de princípios constitucionais, as mesmas eram, ou não, necessárias, adequadas e nãoexcessivas.

 

 

Em face do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que os quinto e sextopedidos deverão improceder.

iii)   Do valor da causa

 

A Demandante atribuiu à presente acção o valor de € 18.000,00, o que corresponde a um pouco mais do que as diferençassalariais computadas na Petição Inicial. O Demandado não se opôs ao valor da causa oferecido pela Demandante.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Conforme vimos referindo, o Demandante formulou três pedidos, sendo oprimeiro o do pagamento das diferenças salariais, o segundo o da condenação por responsabilidade civil e o terceiro o do pagamento dos juros moratórios.

 

Nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do mesmo Código, quando sejam cumulados na mesma acção vários pedidos, o valorda causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos.

 

Ora, no que toca aos três primeiros pedidos, a Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos três primeiros pedidos formulados pela Demandante, ou seja, € 16.014,15.

 

Quanto ao quarto pedido, como a Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais a calcular pelo Demandado, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, pelo que o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeiraparte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmoartigo.

 

No que respeita aos quinto e sexto pedidos, a Demandante pediu a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, bem como o cálculo do vencimento médio do Escriturário Superior do 2.º Escalão, e a sua aplicação à Demandante, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo dadoqualquer noção

 

 

quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de

€ 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

 

Atendendo, porém, ao disposto no n.º 7 do artigo 32.º e aos objectivos expressos nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 34.º citados, entende-se que o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos como valor próprio dos pedidos de valor indeterminável, que assegura o recurso para o Tribunal Central Administrativo, independentemente do número de pedidos que caibam nesta classificação, porque, no fundo, o objectivo da lei é assegurar o recurso em cada um deles.

 

Assim, deverá fixar-se à causa o valor de € 46.014,16, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 31.º, dos n.ºs 1 e 7 do artigo 32.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

 

 

IV  - Decisão

 

Face às considerações que antecedem, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e emconsequência:

 

a)      Reconhecer o direito da Demandante a que o Demandado lhe refaça a carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e lhe pague as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, sujeitas aos descontos legais, nos termos peticionados;

 

b)     Reconhecer o direito da Demandante a que o Demandado lhe refaça a carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e lhe pague as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício e subsídios de férias ede Natal devidos no período de 1 de Janeiro de

 

 

2003 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, sujeitas aosdescontos legais, nos termos peticionados;

 

c)      Como consequência do decidido nas alíneas a) e b), reconhecer o direito da Demandante a ser integrada pelo Demandado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 4.ª e a 5.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 27.º e 31.º níveis da Tabela Remuneratória Única, considerando a remuneração de base mensal de € 1.996,99, bem como, consequentemente, ao pagamento das diferenças salariais entre os valoresda remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 até à data dapropositura da acção e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, sujeitas aos descontos legais,nos termos peticionados;

 

d)     Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoaisem falta, a calcular por aquele;

 

e)      Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei   n.º   145/2019,   de   23   de   Setembro,   por   alegada   inconstitucionalidade   na interpretação de acordo com a qual paraapuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

 

f)       Absolver o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e dodisposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício aque os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da suaposição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequentealteração da sua posição remuneratória.

 

 

Fixa-se à causa o valor de € 46.014,16. A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados por Demandante e Demandado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º doRegulamento do CAAD.

 

Registe, notifique e publique.

 

CAAD, 17 de Novembro de 2022

 

 

 

O Árbitro,

 

 

 

                                  (Aquilino Paulo da Silva Antunes)