Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 137/2021-A
Data da decisão: 2022-11-13  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 14.500,00
Tema: Relação jurídica de emprego público | diferenças de vencimento | reposicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

I – RELATÓRIO:

Contra o A..., IP, sito na ..., n.º ... ..., ..., ...-... Lisboa (doravante designado por Demandado), foram intentadas ações arbitrais por:

1.     J..., NIF ... (doravante designado abreviadamente por Demandante J) | processo n.º 137/2021-A;

2.     D..., NIF ... (doravante designada por Demandante D) | processo n.º 77/2021-A;

3.     L..., NIF ... (doravante designada por Demandante L) | processo 155/2021-A;

4.     E..., NIF ... (doravante designada por Demandante E) | processo 156/2021-A;

5.     H..., NIF ... (doravante designada por Demandante H) | Processo 157/2021-A;

6.     F..., NIF ... (doravante designada por Demandante F) | processo 167/2021-A.

 

Os Demandantes são oficiais de registos e peticionam que:

1.º   lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no respetivo pagamento; 

2.º   lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento; 

3.º   lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (doravante designada abreviadamente por TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado corretamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o Demandado no pagamento das mesmas;

4.º   lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo Demandado

5.º   seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de setembro, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22 de dezembro, e suas renovações; 

6.º   seja repristinado o Decreto-lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27 de outubro, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 115/2018, de 21 de dezembro - diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos - e, dessa forma, seja calculado o vencimento médio nacional:

a)  de um escriturário superior no 1.º escalão ou caso assim não se entenda calcular o vencimento médio de um escriturário no 3.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão ou caso assim não se entenda de um escriturário no 3.º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória, no caso do Demandante J;

b)  de um escriturário no 2.º escalão ou de um escriturário superior 1.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um escriturário no 2.º escalão ou de um escriturário superior no 1.º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória, no caso da Demandante D;

c)  de um escriturário superior no 1.º escalão ou caso assim não se entenda calcular o vencimento médio de um escriturário no 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 1.º escalão ou caso assim não se entenda de um escriturário no 2.º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória, no caso das Demandantes L e E;

d)  de um escriturário no 1.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um escriturário no 1.º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória, no caso dos Demandante H e F.

7.º       Os Demandantes J (137/2021-A), D (77/2021), L (155/2021-A) e E (156/2021-A) pedem ainda que seja reconhecido o direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 e que o Demandado seja condenado a adotar todos os procedimentos necessários para que tal ocorra com todos os efeitos legais, especialmente em termos remuneratórios. 

Caso tal não ocorra peticionam, com exceção da Demandante D:

a)             o reconhecimento do “direito a receber o valor de € 1.267,07 a título de vencimento (caso não seja apurado valor superior a título de participação emolumentar) e assim seja reposicionado entre o nível 15 e 19 e entre as posições 1 e 2 da TRU”, no caso do Demandante J;

b)             reconhecimento do “direito a receber o valor de € 1.736,51 acrescido da diferença relativa aos vencimentos de categoria (incorretamente calculados) e de exercício (incorretamente calculados em virtude do recálculo dos vencimentos de categoria) e assim seja corretamente reposicionada”, no caso da Demandante L;

c)             reconhecimento do “direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01-01-2018 e que o Réu seja condenado a adotar todos os procedimentos necessários a que tal ocorra com todos os efeitos legais, especialmente em termos remuneratórios até ao dia de hoje; caso tal não ocorra, ser reconhecido o direito da Autora a receber o valor de €1.736,51 acrescido da diferença relativa aos vencimentos de categoria (incorretamente calculados) e de exercício (incorretamente calculados em virtude do recalculo dos vencimentos de categoria) e assim seja corretamente reposicionada”, no caso da Demandante E.

 

Os Demandantes respaldaram as suas pretensões da seguinte forma:

A.     Quanto aos primeiros dois pedidos, alegaram, no essencial, que:

a)      de um modo geral, os Demandantes, enquanto oficiais de registo e notariado foram sendo progressivamente remunerados pelos índices 150, 165, 175 e 190 nos termos do Mapa II em anexo ao Decreto-lei n.º 131/91, de 2 de abril, que aprovou as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais de registos e do notariado;

b)      Por via de sucessivos decretos de execução orçamental – nomeadamente o Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, o Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, o Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março e o Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março – os índices associados aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial foram evoluindo, pelo que os Demandantes deveriam ter auferido vencimentos de categoria superiores aos que receberam;

c)      Por via da publicação de diversas portarias de atualização do índice 100 da escala indiciária do regime geral, os Demandantes deveriam ter auferido vencimentos de categoria superiores aos que receberam;

d)      Tendo presente que a lei determinava, até 2020, que o vencimento de exercício deveria, no mínimo, ser de valor idêntico ao do vencimento de categoria, e tendo este sido erradamente calculado, os Demandantes deveriam também ter recebido vencimentos de exercício superiores aos que receberam. 

 

B.     Com relação ao terceiro pedido afirmaram que o Demandado, considerando o somatório dos vencimentos de categoria e de exercício efetivamente pagos, integrou-os na categoria de oficial de registos entre determinados níveis e posições remuneratórias da TRU, sendo que, por decorrência das causas de pedir dos pedidos anteriores, os seus vencimentos de categoria e de exercício à data da mencionada integração deveriam ser superiores, o que fundamenta o reposicionamento dos Demandantes e o pagamento aos mesmos das diferenças salariais;

 

C.     No que concerne ao quarto pedido, defenderam que os emolumentos pessoais deveriam ser distribuídos pelos funcionários de cada repartição na proporção dos respetivos ordenados, pelo que a circunstância de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implica, necessariamente, um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais. 

 

D.   No que diz respeito aos quinto e sexto pedidos:

a)      invocaram que os nºs 1 e 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de setembro padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 47.º, n.º 2, 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios fundamentais da igualdade, da justiça, da confiança ou do direito à progressão na carreira;

b)      que existia, nos termos da lei, uma ligação forte entre a forma de cálculo do vencimento de exercício e o rendimento efetivo da conservatória e que, com a entrada em vigor da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, em 2002, essa ligação foi posta em causa, pelo facto de o vencimento de exercício ter ficado transitoriamente congelado até 2019, o que originou o “eternizar de diferenças remuneratórias não fundadas no desempenho atual da conservatória”. Nessa medida, sustentam os Demandantes que, em respeito “pelos princípios da igualdade e do mérito”, na transição para a nova estrutura remuneratória deveria ser tido em conta o vencimento de exercício auferido pela conservatória onde se encontravam, na data em que operou efeitos a transição e que “a remuneração mais justa, seria calcular o vencimento de exercício de cada funcionário de acordo com as normas não transitórias e estabelecer uma média nacional, de cada categoria (extinta) de o de ficiais de registos e de acordo com o índice remuneratório dos mesmos e aplicá-los aos oficiais de registo à data da transição para a nova tabela, para assim se repor alguma da igualdade possível.”;

c)      Aludindo que a justificação de respeito pelo não retrocesso salarial, aduzida pelo legislador, não justificava a criação de disparidades salariais, nem que fosse atribuída uma remuneração mais elevada a profissionais com menor antiguidade;

d)      Concluíram que se deveria aplicar o artigo 61.º do Decreto-lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro e o disposto nos revogados artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Portaria nº 940/99, de 27 de outubro, no cálculo do vencimento de exercício dos oficiais de registos, à data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 115/2018, assim se calculando um vencimento médio nacional de um escriturário superior do 1º escalão ou escriturário de 2.º e 3.º escalão, consoante os casos, a ser aplicado aos Demandantes, com as consequentes alterações das respetivas posições remuneratórias.

 

 

 

E.    Relativamente ao sétimo pedido: 

Suscitaram o prescrito nos números 3 e 4 do Decreto-lei n.º 131/91, de 2 de abril que rezam o seguinte:

3 - O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado”

4 - O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o direito à categoria superior.”

 

E sustentaram que todos os Demandantes atingiram os 10 anos de serviço e obtiveram classificação de serviço não inferior a Bom.

 

Materializando, cada um dos Demandantes formulou os pedidos abaixo indicados, respeitantes ao pagamento de diferenças salariais, ao reposicionamento na TRU e ao recálculo dos seus vencimentos:

1.      Demandante J : € 6.585,58 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria; € 6.181,84 (seis mil cento e oitenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser reconhecido o direito a receber, a título de diferenças de vencimento, o valor € 1.301,79 (mil trezentos e um euros e setenta e nove cêntimos); ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01/01/2018 e a condenação do Demandado adotar todos os procedimentos necessários; caso tal não ocorra, ser reconhecido o direito do Autor a receber o valor de €1.267,07 (mil duzentos sessenta e sete euros e sete cêntimos) a título de vencimento (caso não seja apurado valor superior a titulo de participação emolumentar) e assim seja reposicionado entre o nível 15 e 19 e entre as posições 1 e 2 da TRU;

2.      Demandante D: € 8.705,85 (oito mil setecentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria; ser reconhecido o direito a receber €1.389,85 (mil trezentos oitenta nove euros e oitenta e cinco cêntimos) e a título de diferenças de vencimento o valor de €810,60 (oitocentos e dez euros e sessenta cêntimos); a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01/01/2018 e que o Demandado “seja condenado a adotar todos os procedimentos necessários a que tal ocorra com todos os efeitos legais, especialmente em termos remuneratórios até ao dia de hoje” ;

3.      Demandante L : € 8.148,57 (oito mil cento e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria; € 8.319,02 (oito mil trezentos e dezanove euros e dois cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser reconhecido o direito a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €755,26 (setecentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) e o Demandado seja condenado no pagamento de tal quantia; ser reconhecido o direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01/01/2018 e a condenação do Demandado a adotar todos os procedimentos necessários; caso tal não ocorra, ser reconhecido o direito a receber o valor de €1.736,51 (mil setecentos trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) acrescido da diferença relativa aos vencimentos de categoria (incorretamente calculados) e de exercício (incorretamente calculados em virtude do recálculo dos vencimentos de categoria) e assim seja corretamente reposicionada;

4.      Demandante E : € 3.309,07 (três mil trezentos e nove euros e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria; € 226,99 (duzentos e vinte seis euros e noventa e nove cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser reconhecido o direito a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €755,26 (setecentos cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos); ser reconhecido o direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01/01/2018 e condenação do Demandado à adoção de todos os procedimentos necessários; caso tal não ocorra, ser reconhecido o direito a receber o valor de €1.736,51 (mil setecentos trinta seis euros e cinquenta e um cêntimos) acrescido da diferença relativa aos vencimentos de categoria (incorretamente calculados) e de exercício (incorretamente calculados em virtude do recálculo dos vencimentos de categoria) e assim seja corretamente reposicionada;

5.      Demandante H: € 504,71 (quinhentos e quatro euros e setenta e um cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 504,81 (quinhentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício;

6.      Demandante F: € 3.772,45 (três mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 3.733,00 (três mil setecentos e trinta e três euros), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, e € 1.447,25 (mil quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) de diferenças de vencimento.

 

Quanto à prova, os Demandantes requereram que o Demandado fosse notificado para informar:

no processo n.º 137/2021-A: qual o vencimento de exercício dos vários escriturários superiores com vencimento correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável e dos vários escriturários com vencimento correspondente ao 3.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data da entrada em vigor do DL 115/2018 para apuramento do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço que o Demandante;

no processo n.º 77/2021-A: qual o vencimento de exercício dos vários escriturários superiores com vencimento correspondente ao 2.º escalão e escriturários superiores com vencimento base correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data da entrada em vigor do DL 115/2018 para apuramento do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço que a Demandante;

nos processos 155/2021-A | 156/2021-A: qual o vencimento de exercício dos vários escriturários superiores com vencimento correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável e dos vários escriturários com vencimento correspondente ao 2.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data da entrada em vigor do DL 115/2018 para apuramento do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço que as Demandantes, bem como sobre quantos oficiais de registo era escriturários à data da entrada em vigor do novo estatuto profissional;

nos processos 157/2021-A | 167/2021-A: qual o vencimento de exercício dos vários escriturários com vencimento base correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória anteriormente aplicável, à data da entrada em vigor do DL 115/2018 para apuramento do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço que os Demandantes.

 

Regularmente citado, o Demandado suscitou a questão prévia da obtenção de acordo do Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral e defendeu-se por exceção e impugnação.

Por exceção invocou:

a)      a incompetência do tribunal arbitral pelo facto dos pedidos dos Demandantes implicarem a sindicância de ilegalidade e inconstitucionalidade de atos legislativos e normativos que, desde 2000, foram sendo aprovados;

b)      a intempestividade da instauração da presente ação, porquanto estando em causa atos administrativos praticados pelo Demandado entre 2000 e 2020, os mesmos encontram-se já consolidados no ordenamento jurídico, tendo caducado o direito de ação atento o prazo de impugnação judicial de 3 meses consagrado no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA;

c)      a impropriedade do meio processual utilizado na medida em que o artigo 38.º n.º 2 do CPTA determina que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”, defendendo que o meio processual adequado ao exercício dos direitos que os Demandantes pretendem fazer valer seria a ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos. 

 

Por impugnação, sustentou a improcedência da ação, sustentando uma interpretação distinta quanto ao regime jurídico aplicável.

 

Relativamente aos requerimentos probatórios, o Demandado em resposta aos mesmos, veio argumentar que a disponibilização de informações salariais relativas a categorias de Colegas dos Demandantes, implicava um esforço desproporcional de afetação para esse efeito dos seus recursos humanos (consabidamente escassos) para a morosa tarefa de reunir a informação pretendida, evidenciando, também, a desnecessidade de tais informações para a boa decisão da causa. Requereu, portanto, o indeferimento do pedido dos aludidos elementos probatórios ou, caso o Tribunal assim o não entendesse, que lhe fosse concedido um prazo razoável para lhes poder dar resposta.

 

Em 20 de dezembro de 2021, o Demandante J apresentou requerimento de apensação aos presentes autos dos processos 77/2021-A, 155/2021-A, 156/2021-A; 157/2021-A e 167/2021-A., com a seguinte motivação:

a)      todos os Demandantes são oficiais de registo;

b)      o Demandado em todos eles é o A..., IP;

c)      todos os Demandantes (oficiais de registo) eram escriturários antes da entrada em vigor do novo estatuto profissional;

d)      nas ações acima elencadas os pedidos são idênticos (diferenças de vencimento respeitantes ao vencimento de categoria ao vencimento de exercício, emolumentos pessoais e inconstitucionalidade da legislação que permitiu as assimetrias salariais existentes entre eles) assim como as causas de pedir;

e)      e a legislação a aplicar é a mesma;

f)       termina evidenciando que os Tribunais Arbitrais dos processos acima identificados, com exceção do processo n.º 167/2021-A que ainda não foi formado, foram constituídos em datas posteriores à constituição do presente Tribunal Arbitral.

No mesmo dia 20 de dezembro 2021, o Demandado, manifestou, através de comunicação eletrónica endereçada ao Centro de Arbitragem Administrativa (doravante designado abreviadamente por CAAD), a concordância com o requerido pelo Demandante.

Em 10 de janeiro de 2021, foi apresentado um requerimento subscrito pelas mandatárias do Demandado e Demandantes através do qual reiteram a aludida apensação, terminando com a seguinte asserção “Assim, e porque o regulamento do CAAD o impõe, acordam as partes na apensação aos presentes autos do processo acima referidos.”.

Em 18 de janeiro de 2021 foi proferido despacho arbitral concluindo que “atento os princípios estatuídos no artigo 5.º do NRAA do CAAD- maxime alíneas b), c), d), e) – e as premissas constantes nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º do mesmo instrumento normativo, impõe-se a notificação às partes para juntarem, no prazo de 10 dias, aos presentes autos:

a)      As petições iniciais apresentadas nos processos n.ºs 157/2021-A | 156/2021-A | 155/2021-A | 77/2021-A e 167/2021-A;

b)      Eventuais pronúncias dos Tribunais Arbitrais acima identificados.”

 

Em 27 de janeiro de 2022, a Exma. Mandatária dos Demandantes, veio aos presentes autos:

(i)     Juntar despacho proferido pelo Sr. Juiz Árbitro no processo n.º 157/2021-A cujo teor aqui se transcreve: 

Visto o Acordo junto pelas partes, porque de Arbitragem se trata e nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, homologa-se o acordo nos seus precisos termos.

Proceda a Secretaria do CAAD em conformidade, remetendo-se estes autos para apensação ao Processo 137/2021-A.

Quanto a custas já suportadas, remeta a Secretaria ao Processo n.º 137/2021-A informação quanto ao valor que para ali transitará.

Notifique-se.”

(ii)              Informar que, nos processos 156/2021-A; 155/2021-A; 77/2021 e 167/2021, foram apresentados requerimentos de apensação, não tendo ainda sido proferido despacho arbitral;

(iii)             Juntar as petições iniciais apresentadas nos processos acima identificados.

 

Em 25 de fevereiro de 2022, foi proferido despacho por este Tribunal Arbitral, através do qual se decidiu:

a)       que perante o teor do artigo 28.º do CPTA e artigo 13.º do NRAA do CAAD, o acordo das partes na apensação dos processos e o teor das petições iniciais apresentadas constata-se que a apreciação dos pedidos peticionados nos processos arbitrais supra identificados depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito;

b)      Por outro lado, da documentação entregue nos presentes autos, é evidenciado, dentro dos processos arbitrais supra identificados, que o presente tribunal foi o que foi primeiramente constituído;

c)      face aos factos constantes nos autos e o direito aplicável determina-se a apensação dos processos 157/2021-A | 156/2021-A | 155/2021-A | 77/2021-A | 167/2021-A aos presentes autos nos termos requeridos pelos Demandantes e Demandado;

d)      perante a circunstância de já ter sido constituído tribunal e não ter havido pronúncia quanto aos requerimentos de apensação apresentados nos processos 156/2021-A, 155/2021-A e 77/2021, solicita-se a notificação aos Exmos. Juízes Árbitros dos aludidos processos para, querendo se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre o decidido no presente despacho e o teor do despacho arbitral proferido em 17 de janeiro de 2022. Nada dizendo, devem ser os mencionados processos remetidos ao presente processo para apensação.” 

 

Os processos a apensar n.ºs 157/2021-A e 167/2021-A foram remetidos ao processo n.º 137/2021-A em 02 e 03 de março de 2022 e os processos n.º 77/2021-A, 155/2021-A, 156/2021-A a 7 de abril de 2022.

 

Em 28 de abril de 2022, face à disponibilização de todos os processos na plataforma eletrónica do CAAD, o tribunal arbitral pronunciou-se quanto à questão prévia suscitada pelo Demandado da recorribilidade da decisão, atestando que nas petições iniciais apresentadas pelos Demandantes, constava a manifestação expressa da “intenção de recorrer, caso não obtenha provimento na presente ação” (n.º 4 da PI do 137/2021-A) | que “não prescinde do direito de recorrer, caso não concorde com a douta sentença a proferir (n..º 4 da PI do 77/2021-A) | “…não prescindir do direito a recorrer, caso não obtenha vencimento na presente ação” (n.º 4 da PI do 155/2021-A) | “… não prescindir do direito a recorrer, caso não obtenha vencimento na presente ação” (n.º 4 da PI do 156/2021-A) | “…não renunciar ao direito a recorrer, caso a sentença proferida não lhe seja favorável (n.º 4 da PI do 157/2021-A) | “…não prescindir do direito a recorrer da decisão proferida nos presentes autos caso não obtenha provimento da causa” (n.º 4 da PI do 167/2021-A), não havendo, por isso, a necessidade de notificar os Demandantes para o efeito. 

Foi ainda indeferida a diligência probatória requerida pelos Demandantes, perante os princípios estatuídos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do NRAA do CAAD e por se considerar não essencial para a decisão. 

Os Demandantes responderam à matéria das exceções suscitadas pelo Demandado.

Foram feitas as respetivas alegações escritas, nas quais mantiveram no essencial as posições por si já pugnadas nos articulados.

O Ministério da ... encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, no que respeita ao Demandado [alínea j) do artigo 1.º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público [primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º], o que sucede nos presentes autos. Por isso, o Tribunal é competente.

O tribunal arbitral é composto por um árbitro, designado pelo CAAD, tendo o encargo sido aceite e as partes notificadas da composição do tribunal.

 

II – SANEAMENTO:

1.   VALOR DA CAUSA:

Os Demandantes atribuíram às ações os seguintes valores:

a)      Processo n.º 137/2021-A: €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros);

b)    Processo n.º 77/2021-A: €15.000,00 (quinze mil euros);

c)    Processo n.º 155/2021-A: €18.000,00 (dezoito mil euros);

d)    Processo n.º 156/2021-A: €15.000,00 (quinze mil euros);

e)    Processo n.º 157/2021-A: €10.000,00 (dez mil euros);

f)     Processo n.º 167/2021- A: €10.000,00 (dez mil euros)

 

Os processos arbitrais processos 157/2021-A | 156/2021-A | 155/2021-A | 77/2021-A | 167/2021-A foram apensados ao presente processo n.º 137/2021-A por haver sido este, entre os processos, o primeiramente constituído (cfr. n.º 3 do artigo 13.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (NRAA)). 

Demandado não se opôs aos valores das causas designados pelos Demandantes.

Nos termos do nº 1 do artigo 31º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. 

Os Demandantes, em cada uma das ações arbitrais, formularam vários pedidos. Nos termos do nº 7 do artigo 32º do CPTA, quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos. 

No que toca aos vencimentos de categoria e de exercício, os Demandantes pretendem obter o pagamento de quantias certas, a título de diferenças salariais, sendo que o valor da causa, corresponde acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do CPTA, ao somatório das importâncias reclamadas.

Relativamente aos emolumentos pessoais, os Demandantes pediram o respetivo pagamento, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, considera -se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34.º do CPTA, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 

No que concerne ao pedido perpetuado pelos Demandantes de declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo sido fornecido qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao beneficio económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 34º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. 

Contudo, porque estamos perante apensação de processos transcrevemos extrato de jurisprudência recente [1]” Com efeito, «[a] apensação de acções não as unifica numa única ação, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada acção individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência, para efeitos de recurso»Ora, se o valor de cada ação se mantém, também a taxa de justiça terá de ser calculada em função desse mesmo valor, não sendo correto somar os valores das ações apensadas e ser calculada uma nova taxa de justiça com o valor desse somatório. Se assim não fosse, como bem aduzem as recorrentes, «teríamos situações de flagrante injustiça, passando cada parte a pagar em função, não do que pediu, mas do que a sua co- parte pediu, como sucedeu».

Face à jurisprudência acima transcrita, o princípio da moderação dos encargos processuais, previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea i) do NRAA do CAAD e a necessidade de assegurar a possibilidade de recurso para o Tribunal Central Administrativo, autonomiza -se o valor de cada ação para efeitos de pagamento de encargos processuais e recurso, consignando a soma do valor das quantias expressamente reclamadas em cada um dos processos arbitrais com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), relativo aos pedidos de montante indeterminável:

a)   Processo n.º 137/2021-A: €44.069,22 (quarenta e quatro mil sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos);

b)  Processo n.º 77/2021-A: € 39.516,46 (trinta e nove mil quinhentos e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos);

c)   Processo n.º 155/2021-A: €47.222,86 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e dois euros e oitenta e seis cêntimos);

d)  Processo n.º 156/2021-A: €34.291,33 (trinta e quatro mil duzentos noventa e um euros e trinta e três cêntimos);

e)   Processo n.º 157/2021-A: €31.009,53 (trinta e um mil nove euros e cinquenta de três cêntimos);

f)   Processo n.º 167/2021- A: €38.952,71 (trinta e oito mil novecentos cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos).

 

2.   ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: 

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

 

3.   RECORRIBILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL:

Todos os sujeitos processuais manifestaram o expresso acordo quanto à recorribilidade da decisão arbitral, pelo que nada mais há a decidir quanto a esta questão.

 

4.     EXCEÇÕES:

Demandado na sua contestação invoca as exceções:

a)      Da incompetência do tribunal arbitral;

b)      Da intempestividade da instauração da presente ação;

c)      Da impropriedade do meio processual.

 

Porquanto a sua eventual procedência obsta ao conhecimento da causa e conduz à absolvição do Demandado da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA, importa delas conhecer.

 

a)      Da incompetência do tribunal arbitral: O Demandado em cada uma das contestações apresentadas requer que seja “procedente a invocada exceção de incompetência material desta instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade de atos legislativos e normativos legais, absolvendo-se o Demandado da instância.”. Neste âmbito transcreve-se extrato decisão arbitral tomada no processo n.º 22/2021-A[2] que, pela clareza e síntese, se adere:

“…invoca a entidade demandada que a incompetência do presente Tribunal Arbitral resultaria ainda da reserva de jurisdição do Tribunal Constitucional para o conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas pela A. Afigura-se indiscutível que a fiscalização abstrata da inconstitucionalidade das normas jurídicas pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional. É assim defeso a qualquer tribunal, incluindo também aos tribunais arbitrais, conhecer de questões dessa natureza.

Não é esse porém o caso dos presentes autos… resulta evidente que a pretensão da A. não se dirige a uma apreciação da constitucionalidade em abstrato das normas que invoca, mas antes a uma apreciação incidental da inconstitucionalidade na medida em que as suas estatuições sejam chamadas a regular a situação jurídica dela e a fundar o (in)sucesso da sua pretensão de reconhecimento do direito à perceção de diferenças remuneratórias que reivindica. 

Assim, como bem refere a A., está em causa a aplicação do art. 204.º da CRP, preceito que reconhece a todos os tribunais, incluindo também aos tribunais arbitrais, o vulgarmente denominado acesso direto à Constituição, ou seja, o poder-dever de escrutinar a constitucionalidade de todas as normas que sejam chamados a aplicar nos feitos submetidos ao seu julgamento.”

Vai, consequentemente, indeferida a exceção de incompetência deste Tribunal Arbitral.

 

b)  Da intempestividade da instauração da presente ação e da impropriedade do meio processual:

Demandado suscita ainda a procedência da exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, e concludente absolvição do demandado, ao abrigo do estatuído no artigo 89° n° 1 alínea k) e n.° 2 do CPTA e da “exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição do demandado da instância, nos termos do disposto nos art.º 89.°, n.° 2 do CPTA, 278.° n.° 1 al. e) e 576.° n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigos 1° do CPTA”.

 

Trilhando o caminho enveredado pela decisão arbitral tomada no processo n.º 127/2021-A[3], adere-se sem reservas às decisões tiradas nos processos n.º 15/2021-A e n.º 82/2021-A[4], cujo teor se transcreve na parte pertinente para o conhecimento das descritas exceções.

Com relação à exceção da intempestividade da instauração da presente ação:“Alega o Demandado (…) que o Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.

Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.ºs 2 a 4 juntos com a Contestação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.

Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva – nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil – ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA E MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra, 2017, Almedina, p. 283).

Referem os mesmos Autores que “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos” (op. cit., p. 284).

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”

Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de actos meramente internos. (…)

Além disso, o que o Demandante pede nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas. 

O que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido” (Acórdão do STA de 31 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 078/04, disponível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Autores supra citados (op. cit., p. 252).

Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.

Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática. 

Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos – e já vimos que não podem – sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte do Demandante.

Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada excepção da intempestividade da instauração da presente acção.

 

Quanto à invocada impropriedade do meio processual: “No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer na presente acção seria a acção impugnatória e não a acção de reconhecimento de direitos. 

Tal como dissemos a propósito da excepção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos actos administrativos. 

Além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante. 

Nestes termos, improcede a invocada excepção da impropriedade do meio processual.”

 

Fazendo sua a fundamentação acima transcrita, o presente Tribunal Arbitral indefere as exceções da intempestividade da instauração da presente ação e da impropriedade do meio processual peticionadas pelo Demandado.

 

III . DO MÉRITO DA CAUSA:

1.     IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:

As questões a decidir nestes processos arbitrais decorrentes das causas de pedir e dos pedidos, bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados são as seguintes:

a)      Saber se assiste, ou não, aos Demandantes o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos, tanto quanto ao vencimento de categoria, como quanto ao vencimento de exercício, bem como o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração na carreira de oficiais de registo com remuneração de base inferior à devida;

b)      Saber se assiste, ou não, aos Demandantes o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude da alteração da proporção da distribuição dos mesmos, alteração essa decorrente das correções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos; 

c)      Saber se os números 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação e, em consequência, ser repristinado o regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, sendo pagas aos Demandantes as diferenças salariais daí resultantes;

d)      Saber se os Demandantes J (137/2021-A), D (77/2021), L (155/2021-A) e E (156/2021-A) têm direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, face ao preenchimento dos requisitos constantes nos números 3 e 4 do Decreto-lei n.º 131/91, de 2 de abril.

 

2.       FUNDAMENTAÇÃO:

2.1    Factualidade

Perante ao alegado pelos sujeitos processuais e os documentos juntos ao processo, considera-se assente a seguinte factualidade:

(i)     Com relação ao Demandante J (processo n.º 137/2021-A):

a)             É oficial de registos da Conservatória do Registo Civil de ..., vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)             Encontra-se, atualmente, colocado na posição remuneratória 1.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e no nível remuneratório 15.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; 

c)      Aufere a quantia mensal de € 1.205,08, a título de retribuição base;

d)      Por despacho do Diretor Geral, de 31 de janeiro de 2000, publicitado no D.R. n.º 58, de 09.03.2000, foi nomeado, provisoriamente, escriturário do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 13 de março de 2000, auferindo pelo 1.º escalão, índice 150, com a categoria de escriturário;

e)      Por despacho do Diretor Geral, de 28 de fevereiro 2001, publicitado do D. R. n.º 64 de 16.03.2001, foi convertida em definitiva a sua nomeação provisória, com efeitos a partir de 13 de março 2001;

f)       Em 13 de março de 2003, progrediu para o escalão 2, índice 165 da categoria de escriturário;

g)      Por despacho do Diretor Geral, de 18.05.2005, foi integrado na Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 24.05.2005, funções que exerceu até 12.09.2005; 

h)      Por despacho do Diretor Geral, de 06 de setembro de 2005, foi autorizada a licença sem remuneração, no período compreendido entre 13.09.2005 e 28.02.2010;

i)       Em 23.02.2010, foi integrado na Conservatória do Registo Civil de ..., com efeitos a 01 de março de 2018, funções que ainda exerce;

j)       Nos termos do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos a 01 de janeiro de 2018;

k)      Em 01 de janeiro de 2019, progrediu para o escalão 3, índice 175;

l)       O tempo de serviço, reportado a 08 de setembro de 2020, é de 16 anos, 4 meses e 9 dias;

m)    Obteve a classificação de desempenho adequado nos anos de 2010, 2011 e biénios 2013/2014 e 2015/2016;

n)      Obteve a classificação de desempenho relevante em 2012;

o)      No ano de 2000, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2000

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

abril

85.500$00

85.500$00

maio

79.800$00

84.549$00

junho

87.600$00

87.600$00

julho

87.600$00

87.600$00

agosto

87.600$00

87.600$00

setembro

87.600$00

87.600$00

outubro

87.600$00

149.136$00

novembro

87.600$00

99.792$00

dezembro

87.600$00

103.783$00

subsídio de férias

44.735$00

 

subsídio de natal

87.600$00 + 92.627$00

 

p)      No ano de 2001, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2001

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

87.600$00

87.600$00

fevereiro

87.600$00

87.600$00

março

87.600$00

97.500$00

abril

90.900$00

90.900$00

maio

90.900$00

110.740$00

junho

90.900$00

90.900$00

julho

90.900$00

90.900$00

agosto

90.900$00

90.900$00

setembro

90.900$00

90.900$00

outubro

90.900$00

90.900$00

novembro

€ 453,41

€ 453,41

dezembro

€ 453,41

€ 453,41

subsídio de férias

90.900$00+94.868$00

 

subsídio de natal

90.900$00+ 92.884$00

q)      No ano de 2002, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2002

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 465,50

€ 479,00

fevereiro

€ 465,50

€ 479,00

março

€ 465,50

€ 479,00

abril

€ 465,50

€ 479,00

maio

€ 465,50

€ 479,00

junho

€ 465,50

€ 479,00

julho

€ 465,50

€ 479,00

agosto

€ 465,50

€ 479,00

setembro

€ 465,50

€ 479,00

outubro

€ 465,50

€ 479,00

novembro

€ 449,50

€ 463,03

dezembro

€ 465,50

€ 479,00

subsídio de férias

€ 465,50 + € 479,00

 

subsídio de natal

€ 465,50 + € 479,00

 

r)       No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 465,50

€ 620,44

fevereiro

€ 465,50

€ 489,88

março

€ 465,50

€ 489,88

abril

€ 465,50

€ 489,88

maio

€ 465,50

€ 489,88

junho

€ 465,50

€ 489,88

julho

€ 512,04

€ 512,04

agosto

€ 698,20

€ 600,68

setembro

€ 512,04

€ 512,04

outubro

€ 533,80

€ 512,04

novembro

€ 512,04

€ 512,04

dezembro

€ 512,04

€ 412,04

subsídio de férias

€ 512,04 + € 512,04

 

subsídio de natal

€ 465,50 + € 479,00

 

s)       No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 513,57

€ 494,97

fevereiro

€ 512,04

€ 512,04

março

€ 512,04

€ 683,41

abril

€ 512,04

€ 525,86

maio

€ 512,04

€ 525,86

junho

€ 512,04

€ 525,86

julho

€ 512,04

€ 525,86

agosto

€ 512,04

€ 525,86

setembro

€ 512,04

€ 525,86

outubro

€ 512,04

€ 525,86

novembro

€ 512,04

€ 525,86

dezembro

€ 512,04

€ 525,86

subsídio de férias

€ 512,04 + € 525,86

 

subsídio de natal

 

 

t)       No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 525,86

€ 523,31

fevereiro

€ 549,00

€ 523,31

março

€ 537,43

€ 523,31

abril

€ 537,43

€ 523,31

maio

€ 533,67 

€ 523,31

junho

€ 523,31

€ 525,86

julho

€ 523,31

€ 525,86

agosto

€ 523,31

€ 525,86

setembro

€ 209,32

€ 209,32

u)      Entre 13 de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2010, esteve de licença sem remuneração.

v)      No ano de 2010, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2010

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

março

€ 566,41

€ 566,41

abril

€ 566,41

€ 566,41

maio

€ 566,41

€ 566,41

junho

€ 566,41

€ 566,41

julho

€ 566,41

€ 566,41

agosto

€ 566,41

€ 566,41

setembro

€ 566,41

€ 566,41

outubro

€ 566,41

€ 566,41

novembro

€ 566,41

€ 566,41

dezembro

€ 566,41

€ 566,41

subsídio de férias

€ 566,41+ € 566,41

 

 

w)     Desde 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

ANO

remuneração mensal 

vencimento categoria 

participação emolumentar

vencimento exercício 

2011

€ 566,41

€ 566,41

2012

€ 566,41

€ 566,41

2013

€ 566,41

€ 566,41

2014

€ 566,41

€ 566,41

2015

€ 566,41

€ 566,41

2016

€ 566,41

€ 566,41

2017

€ 566,41

€ 566,41

2018

€ 566,41

€ 566,41

 

x)      Em 01 de janeiro de 2019, progrediu para o escalão 3, índice 175, passando a auferir a quantia mensal de €600,74;

y)    A partir de 2020 passou a auferir mensalmente o valor de €1.205,08, que se situa no nível 15 e a que corresponde a posição 1 da tabela remuneratória única;

 

 

(ii)   Relativamente à Demandante D (processo n.º 77/2021-A):

a)      É oficial de registos da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)      Encontra-se, atualmente, colocada entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro; 

c)      Em 27 de maio de 2003, foi admitida na carreira de oficial de registos, em comissão de serviço, com a categoria de escriturária, auferindo pelo escalão 1, índice 150;

d)      Por despacho da Subdiretora Geral, de 10 de maio de 2004, publicitado no DR n.º 129 de 02/06/2004, a sua nomeação foi convertida em definitiva, com efeitos a partir de 27 de maio de 2004;

e)       Em 18 de agosto de 2004 foi autorizado destacamento para o Cartório de ...;

f)       Em 27 de julho de 2007 foi autorizado o seu destacamento para a Conservatória do Registo Predial de ...;

g)      Em 30 de novembro de 2007 foi autorizada a prorrogação do destacamento na Conservatória do Registo Predial de ...;

h)      Em 15 de setembro de 2008, foi integrada na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., mantendo o destacamento na Conservatória do Registo Predial de ...;

i)       Em 22 de dezembro de 2010 foi autorizada a sua mobilidade para a 2.ª Conservatória do Registo Predial de ...;

j)       Em 06 de novembro de 2015, foi autorizada a sua mobilidade para a Conservatória dos Registos Civil e Predial de ...; com início em 15 de novembro de 2015;

k)      Com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2018, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, passando a auferir pelo escalão 2, índice 165;

l)       O tempo de serviço, reportado a 07 de setembro de 2020, na função pública é de 32 anos, 4 meses e 6 dias e na categoria e carreira é de 17 anos, 2 meses e 11 dias;

m)    Obteve a classificação de desempenho adequado nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e biénios 2013/2014 e 2015/2016;

n)      No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e emolumentos pessoais:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

emolumentos

pessoais 

maio

€ 465,50

€ 691,99

€ 11,88

subsídio férias

€ 1.157,49

 

junho

€ 465,50

€ 691,99

€ 31,67

julho

€ 465,50

€ 691,99

€ 47,50

agosto

€ 465,50

€ 691,99

€ 23,75

setembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 7,92

outubro

€ 465,50

€ 691,99

€ 63,34

subsídio Natal

€ 1.157,49

 

novembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 27,71

dezembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 19,80

TOTAL

€ 3.724,00

€ 5535,92

€ 233,57

 

o)      No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e emolumentos pessoais:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

emolumentos

pessoais 

janeiro

€ 465,50

€ 691,99

€ 35,63

fevereiro

€ 465,50

€ 691,99

€ 19,80

março

€ 465,50

€ 691,99

€ 27,71

abril

€ 465,50

€ 691,99

€ 15,83

maio

€ 465,50

€ 691,99

€ 33,00

subsídio férias

€ 1.157,49

 

junho

€ 465,50

€ 691,99

€ 39,59

julho

€ 465,50

€ 691,99

€ 31,67

agosto

€ 465,50

€ 691,99

€ 83,13

setembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 33,26

outubro

€ 465,50

€ 691,99

 

subsídio Natal

€ 1.157,49

 

novembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 166,70

dezembro

€ 465,50

€ 691,99

€ 34,00

TOTAL

€ 5.586,00

€ 8.303,88

€ 520,32

 

p)      No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e emolumentos pessoais:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

emolumentos

pessoais 

janeiro

€ 475,74

€ 707,21

 

fevereiro

€ 475,74

€ 707,21

€ 31,17

março

€ 475,74

€ 707,21

€ 31,17

abril

€ 475,74

€ 707,21

€ 38,09

maio

€ 475,74

€ 707,21

€ 42,95

subsídio férias

€ 1.182,95

 

junho

€ 475,74

€ 707,21

€ 141,33

julho

€ 475,74

€ 707,21

€ 236,93

agosto

€ 475,74

€ 707,21

€ 274,34

setembro

€ 475,74

€ 707,21

€ 324,22

outubro

€ 475,74

€ 707,21

€ 369,94

subsídio Natal

€ 1.182,95

 

novembro

€ 475,74

€ 707,21

€ 224,46

dezembro

€ 475,74

€ 707,21

€ 440,61

TOTAL

€ 5.708,88

€ 8.486,52

€ 2.155,21

 

 

q)      No ano de 2006, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria, a título de vencimento de exercício e emolumentos pessoais:

Ano 2006

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

emolumentos

pessoais 

janeiro

€ 482,88

€ 707,21

€ 153,80

fevereiro

€ 482,88

€ 707,21

€ 36,88

março

€ 482,88

€ 707,21

€ 170,42

abril

€ 482,88

€ 707,21

€ 91,45

maio

€ 482,88

€ 707,21

€ 128,86

subsídio férias

€ 1.200,70

 

junho

€ 482,88

€ 707,21

€ 241,09

julho

€ 482,88

€ 707,21

€ 74,82

agosto

€ 482,88

€ 707,21

 

setembro

€ 482,88

€ 707,21

€ 523,74

outubro

€ 482,88

€ 707,21

€ 353,32

subsídio Natal

€ 1.200,70

 

novembro

€ 482,88

€ 707,21

€ 220,30

dezembro

€ 482,88

€ 707,21

€ 133,01

TOTAL

€ 5.794,56

€ 8.486,52

€ 2.127,69

 

r)       Nos anos 2007 a 2020 auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

ANO

remuneração mensal 

vencimento categoria 

participação emolumentar

vencimento exercício 

 

2007

€ 490,13

€ 728,59

2008

€ 500,42

€ 743,89

2009

€ 514,92

€ 765,46

2010

€ 514,92

€ 765,46

2011

€ 514,92

€ 765,46

2012

€ 514,92

€ 765,46

2013

€ 514,92

€ 765,46

2014

€ 514,92

€ 765,46

2015

€ 514,92

€ 765,46

2016

€ 514,92

€ 765,46

2017

€ 514,92

€ 765,46

2018

€ 514,92

€ 765,46

2018/12

€ 540,67

€ 603,03

2019

€ 553,54

€ 603,03

2019/12

€ 566,42

€ 603,03

2020/01

€ 566,42

€ 784,95

2020

 

Remuneração Base

Nível (entre)

Posição (entre)

€ 1.355,41

15 e 19

1 e 2

 

s)       A partir de 2020 passou a auferir mensalmente o valor de €1.355,41, que se situa entre o nível 15 e 19, e entre as posições 1 e 2 da tabela remuneratória única.

 

(iii)      Relativamente à Demandante L (processo n.º 155/2021-A):

a)      É oficial de registos da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)      Encontra-se atualmente colocada na posição remuneratória 1 do anexo II, do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e no nível 15 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c)      Aufere a quantia mensal de € 1025,58, a título de retribuição base;

d)      Em 29 de agosto de 2002, foi admitida, em comissão de serviço, como escriturária, da Conservatória dos Registos Centrais auferindo pelo escalão 1, índice 150;

e)      Por despacho do Diretor Geral, de 04 de agosto de 2003, publicitado no D.R. n.º 207, II Série de 08/09/2003, a nomeação como escriturária foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 29 de agosto de 2003; 

f)       Por despacho do Diretor Geral, de 18 de maio de 2004, publicitado no DR n.º 137 II Série, de 12-06-2004, foi autorizada a permuta para idêntico lugar da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ..., lugar que aceitou em 21 de junho de 2004;

g)      -Nos termos do artigo 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2, índice 165;

h)      O tempo de serviço, reportado a 14 de outubro de 2020, na função pública é de 24 anos, 5 meses e 18 dias e na categoria e carreira é de 17 anos, 9 meses e 10 dias;

i)       Obteve a classificação de desempenho adequado nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e biénios 2013/2014 e 2015/2016;

j)       No ano de 2002, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2002

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

setembro

€ 512,05

€ 870,49

outubro

€ 465,50

€ 791,35

novembro

€ 465,50

€ 791,35

dezembro

€ 465,50

€ 791,35

 

k)      No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 465,50

€ 791,35

fevereiro

€ 465,50

€ 791,35

março

€ 465,50

€ 791,35

abril

€ 465,50

€ 791,35

maio

€ 465,50

€ 791,35

junho

€ 931,00

€ 1.582,70

julho

€ 465,50

€ 791,35

agosto

€ 465,50

€ 791,35

setembro

€ 465,50

€ 791,35

outubro

€ 465,50

€ 791,35

novembro

€ 465,50

€ 791,35 + € 290,16

dezembro

€ 465,50

€ 791,35 + 791,35

 

l)       No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 465,50

€ 791,35 + € 764,97

fevereiro

€ 465,50

€ 791,35

março

€ 465,50

€ 211,03 +€ 791,35

abril

€ 465,50

€ 791,35

maio

€ 465,50

€ 791,35

junho

€ 465,50

 

julho

€ 620,70

€ 620,70

agosto

€ 465,50

€ 465,50

setembro

€ 465,50

€ 434,46

outubro

€ 465,50

€ 419,04

novembro

€ 465,50

€ 449,98

dezembro

€ 465,50

€ 418,94

 

m)    No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 474,80

€ 411,48

fevereiro

€ 485,25

€ 388,17

março

€ 485,25

€ 485,25

abril

€ 485,25

€ 453,04

maio

€ 485,25

€ 453,04

junho

€ 485,25

€ 485,25

julho

€ 469,07

€ 469,07

agosto

€ 469,07

€ 469,07

setembro

€ 485,25

€ 485,25

outubro

€ 485,25

€ 485,25

novembro

€ 453,04

€ 420,68

dezembro

€ 485,25

€ 436,71

 

n)      No ano de 2006, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício 

Ano 2006

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 485,25

€ 485,25

fevereiro

€ 485,25

€ 469,07

março

€ 485,25

€ 436,71

abril

€ 492,54

€ 394,08

maio

€ 492,54

€ 492,54

junho

€ 492,54

€ 426,86

julho

€ 492,54

€ 492,54

agosto

€ 492,54

€ 492,54

setembro

€ 492,54

€ 492,54

outubro

€ 492,54

€ 492,54

novembro

€ 492,54

€ 492,54

dezembro

€ 459,70

€ 459,70

 

 

 

o)      Nos anos 2007 a 2020 auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

ANO

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício 

 

2007

€ 499,93

€ 499,93

2008

€ 510,42

€ 510,42

2009

€ 525,22

€ 525,22

2010

€ 525,22

€ 525,22

2011

€ 525,22

€ 525,22

2012

€ 525,22

€ 525,22

2013

€ 525,22

€ 525,22

2014

€ 525,22

€ 525,22

2015

€ 525,22

€ 525,22

2016

€ 525,22

€ 525,22

2017

€ 525,22

€ 525,22

2018

€ 545,81

€ 545,81

2019

€ 556,11

€ 556,11

2019/12

€ 566,41

€ 566,41

2020

 

Remuneração Base

Nível 

Posição 

€ 1.205,08

15

1

 

(iv)      Com relação à Demandante E (processo n.º 156/2021-A):

a)      É oficial de registos da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de..., vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)      Encontra-se atualmente colocada entre as posições 3 e 4 do anexo II, do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis 23 e 27 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c)      A partir de 2020 passou a auferir mensalmente o valor de €1.741,72;

d)      Em 12 de dezembro de 2002 foi nomeada, provisoriamente, escriturária do 1º Cartório de Competência Especializada de ..., lugar de que tomou posse em 27 de janeiro de 2003, auferindo pelo escalão 1, índice 150;

e)      A aludida nomeação foi tornada definitiva em 08 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 27 de janeiro de 2004; 

f)       Em 26 de outubro de 2004 foi destacada para idêntico lugar, da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., com efeitos a 02 de novembro de 2004;

g)      Em 29 de abril de 2005 foi destacada para idêntico lugar, da 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 1 de maio de 2005;

h)      Em 27 de outubro de 2006 foi destacada para idêntico lugar, da 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 01 de novembro de 2006;

i)       Em 09 de fevereiro de 2007 foi destacada para idêntico lugar, da Loja do Cidadão de..., com efeitos a 26 de fevereiro de 2007;

j)       Em 16 de fevereiro de 2011 foi autorizada a exercer funções em regime de mobilidade na categoria na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... com efeitos a 01 de março de 2011;

k)      Em 31 de outubro de outubro de 2012, foi integrada na 2ª Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 02 de novembro de 2012;

l)       Nos termos do artigo 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2, índice 165;

m)    O tempo de serviço, reportado a 09 de setembro de 2020, na função pública é de 22 anos, 3 meses e 29 dias e na categoria e carreira é de 17 anos, 3 meses e 22 dias;

n)      Obteve a classificação de desempenho adequado nos anos de 2008, 2011, 2012 e biénios 2013/2014 e 2015/2016;

o)      Obteve a classificação de desempenho relevante nos anos de 2009, 2010;

p)      No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 77,58

€ 77,58

fevereiro

€ 465,50

€ 465,50

março

€ 465,50

€ 465,50

abril

€ 465,50

€ 465,50

maio

€ 465,50

€ 465,50

junho

€ 465,50

€ 465,50

julho

€ 465,50

€ 465,50

agosto

€ 465,50

€ 465,50

setembro

€ 465,50

€ 465,50

outubro

€ 465,50

€ 465,50

novembro

€ 465,50

€ 465,50

dezembro

€ 472,48

€ 472,48

 

q)      No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 455,98

€ 455,98

fevereiro

€ 471,70

€ 471,70

março

€ 471,70

€ 471,70

abril

€ 471,70

€ 471,70

maio

€ 471,70

€ 471,70

junho

€ 471,70

€ 471,70

julho

€ 471,70

€ 471,70

agosto

€ 471,70

€ 471,70

setembro

€ 471,70

€ 471,70

outubro

€ 471,70

€ 471,70

novembro

€ 471,70

€ 471,70

dezembro

€ 481,01

€ 490,30

 

r)       No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 491,60

€ 491,58

fevereiro

€ 491,60

€ 491,58

março

€ 491,60

€ 491,62

abril

€ 491,60

€ 491,60

maio

€ 491,60

€ 983,20

junho

€ 491,60

€ 475,31

julho

€ 491,60

€ 491,60

agosto

€ 491,60

€ 491,37

setembro

€ 491,60

€ 491,37

outubro

€ 491,60

€ 982,74

novembro

€ 491,60

€ 491,37

dezembro

€ 491,60

€ 491,37

 

s)       No ano de 2006, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2006

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 498,98

€ 491,37

fevereiro

€ 498,98

€ 491,37

março

€ 498,98

€ 498,74

abril

€ 498,98

€ 498,74

maio

€ 498,98

€997,48

junho

€ 498,98

€ 498,74

julho

€ 498,98

€ 498,74

agosto

€ 498,98

€ 498,74

setembro

€ 498,98

€ 498,74

outubro

€ 498,98

€ 498,74

novembro

€ 498,98

€ 482,35

dezembro

€ 498,98

€ 498,98

 

t)       Nos anos 2007 a 2020 auferiu os seguintes valores mensais, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

ANO

remuneração mensal 

vencimento categoria 

participação emolumentar

vencimento exercício 

 

2007

€ 506,46

€ 506,46

2008

€ 517,10

€ 517,10

2009

€ 532,08

€ 532,08

2010

€ 532,08

€ 532,08

2011

€ 532,08

€ 532,08

2012

€ 514,92

€ 572,60

2013

€ 514,92

€ 572,60

2014

€ 514,92

€ 572,60

2015

€ 514,92

€ 572,60

2016

€ 514,92

€ 572,60

2017

€ 514,92

€ 572,60

2018

€ 540,67

€ 642,42

2019

€ 540,67

€ 642,42

2019/12

€ 566,41

€ 712,25

2020

 

Remuneração Base

Nível (entre)

Posição (entre

€ 1.741,72

23 e 27

3      e 4

 

(v).      Com relação ao Demandante H (processo n.º 157/2021-A):

a)      É oficial de registos na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ..., vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)      Encontra-se atualmente colocado na posição 1 do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis 27 e 31 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c)      Aufere a quantia mensal de € 1.205,08, a título de retribuição base;

d)      Em 12 de dezembro de 2002 foi nomeado escriturário do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 23 de janeiro de 2003, auferindo pelo escalão 1, índice 150;

e)      Em 21 de maio de 2004 foi autorizado o destacamento para a Conservatória do Registo Civil de ..., pelo período de seis meses, com efeitos a 07.06.2004;

f)       Cessou o referido destacamento no dia 30 de julho de 2004, tendo reassumido funções no Cartório Notarial de ... no dia 02 de agosto de 2004;

g)      Por despacho do Diretor-Geral, por subdelegação de competência, de 09 de março de 2005, foi autorizada a licença sem vencimento, nos termos do n.º 2 do artigo 108° do Decreto Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com início em 09 de março 2005 até 08 de março de 2020;

h)      Por despacho da Presidente, de 06 de março de 2020, foi autorizado a regressar ao serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 109° e n.º 1 do artigo 112° do Estatuto do Notariado, para lugar do quadro de pessoal paralelo do município de Alijó, ficando integrado na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ..., com efeitos a 09 de março de 2020, funções que ainda exerce;

i)       Nos termos do artigo 41º do Decreto-Lei no 115/2018, de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de ...;

j)       No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 125,79

€ 124,13

fevereiro

€ 471,70

€ 465,50

março

€ 471,70

€ 465,50

abril

€ 471,70

€ 465,50

maio

€ 471,70

€ 465,50

junho

€ 471,70

€ 465,50

julho

€ 471,70

€ 465,50

agosto

€ 471,70

€ 465,50

setembro

€ 471,70

€ 465,50

outubro

€ 471,70

€ 465,50

novembro

€ 471,70

€ 465,50

dezembro

€ 471,70

€ 465,50

 

k)      No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 455,98

€ 455,98

fevereiro

€ 471,70

€ 471,70

março

€ 471,70

€ 471,70

abril

€ 481,01

€ 481,01

maio

€ 481,01

€ 481,01

junho

€ 481,01

€ 481,01

julho

€ 481,01

€ 481,01

agosto

€ 481,01

€ 481,01

setembro

€ 481,01

€ 481,01

outubro

€ 481,01

€ 481,01

novembro

€ 481,01

€ 481,01

dezembro

€ 481,01

€ 481,01

 

l)       No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 481,01

€ 481,01

fevereiro

€ 491,60

€ 491,60

março

€ 131,12

€ 131,12

 

m)    No ano 2020 auferiu os seguintes valores mensais, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício (cfr. Doc n.º 1, junto pelo Demandante H):

2020

Remuneração Base

Nível 

Posição

€ 1.205,08

15

1

 

(vi).     Quanto à Demandante F (processo n.º 167/2021-A):

a)      É oficial de registos na Conservatória dos Registos Civil, Predial de ..., vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

b)      Encontra-se atualmente colocado entre as posições 1 e 2 do Decreto-lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;

c)      Aufere a quantia mensal de € 1.308,37, a título de retribuição base;

d)      Em 31 de janeiro de 2000 foi nomeada, em comissão de serviço, escriturária do 1º Cartório de Competência Especializada de ..., lugar de que tomou posse em 14 de março de 2000, auferindo pelo escalão 1, índice 150;

e)      A aludida nomeação foi tornada definitiva em 15 de fevereiro de 2001, com efeitos a partir de 14 de março de 2001; 

f)       Em 10 de abril de 2002 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 31 de maio 2002;

g)      Em 14 de março de 2003, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão;

h)      Por despacho de 11 de novembro de 2005 foi concedida licença sem vencimento;

i)       Em 16 de fevereiro de 2009, foi integrada na Conservatória do Registo Civil de ... com efeitos partir de 01 de junho de 2009;

j)       Nos termos do artigo 41.º do DL 115/2018 de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 175;

k)      Em 01 de janeiro de 2019 progrediu para a categoria de escriturária superior, auferindo pelo escalão 1, índice 190;

l)       No ano de 2000, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2000

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

março

€ 241,66

€ 262,16

abril

€ 426,47

€ 426,47

maio

€ 452,68

€ 542,84

junho

€ 436,94

€ 436,94

julho

€ 436,94

€ 436,94

agosto

€ 436,94

€ 436,94

setembro

€ 436,94

€ 436,94

outubro

€ 436,94

€ 436,94

novembro

€ 436,94

€ 436,94

dezembro

€ 436,94

€ 436,94

 

m)    No ano de 2001, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2001

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 436,94

€ 436,94

fevereiro

€ 436,94

€ 436,94

março

€ 486,32

€ 486,32

abril

€ 453,40

€ 453,40

maio

€ 453,40

€ 453,40

junho

€ 453,40

€ 453,40

 julho

€ 453,40

€ 459,89

agosto

€ 453,40

€ 453,40

setembro

€ 453,40

€ 453,40

outubro

€ 453,40

€ 453,40

novembro

€ 453,41

€ 453,41

dezembro

€ 453,41

€ 453,41

 

n)      No ano de 2002, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2002

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 453,41

€ 454,06

fevereiro

€ 465,50

€ 465,50

março

€ 465,50

€ 465,50

abril

€ 465,50

€ 465,50

maio

€ 449,80

€ 449,80

junho

€ 465,50

€ 465,50

 julho

€ 465,50

€ 465,50

agosto

€ 465,50

€ 465,50

setembro

€ 465,50

€ 465,50

outubro

€ 465,50

€ 465,50

novembro

€ 465,50

€ 465,50

dezembro

€ 465,50

€ 465,50

 

o)    No ano de 2003, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2003

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€ 465,50

€ 465,50

fevereiro

€ 465,50

€ 465,50

março

€ 465,50

€ 465,50

abril

€512,04

€512,04

maio

€512,04

€512,04

junho

€512,04

€512,04

 julho

€512,04

€512,04

agosto

€512,04

€512,04

setembro

€512,04

€512,04

outubro

€512,04

€512,04

novembro

€512,04

€512,04

dezembro

€512,04

€512,04

 

p)    No ano de 2004, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2004

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€512,04

€512,04

fevereiro

€512,04

€512,04

março

€512,04

€512,04

abril

€512,04

€512,04

maio

€512,04

€512,04

junho

€512,04

€512,04

 julho

€512,04

€512,04

agosto

€512,04

€512,04

setembro

€512,04

€512,04

outubro

€512,04

€512,04

novembro

€512,04

€512,04

dezembro

€512,04

€512,04

 

q)    No ano de 2005, auferiu os seguintes valores, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício:

Ano 2005

remuneração mensal 

vencimento categoria

participação emolumentar

vencimento exercício

janeiro

€512,04

€512,04

fevereiro

€512,04

€512,04

março

€512,04

€512,04

abril

€512,04

€512,04

maio

€512,04

€512,04

junho

€512,04

€512,04

 julho

€512,04

€512,04

agosto

€512,04

€512,04

setembro

€512,04

€512,04

outubro

€512,04

€512,04

 

r)       Nos anos 2009 a 2020 auferiu os seguintes valores mensais, a título de vencimento de categoria e a título de vencimento de exercício (cfr. Doc n.º 1, junto pelo Demandante F):

ANO

remuneração mensal 

vencimento categoria 

participação emolumentar

vencimento exercício 

 

2009

€ 566,41

€ 598,24

2010

€ 566,41

€ 598,24

2011

€ 566,41

€ 598,24

2012

€ 566,41

€ 598,24

2013

€ 566,41

€ 598,24

2014

€ 566,41

€ 598,24

2015

€ 566,41

€ 598,24

2016

€ 566,41

€ 598,24

2017

€ 566,41

€ 598,24

2018

€ 583,58

€ 599,49

2019

€ 652,23

€ 652,23

2020

 

Remuneração Base

Nível (entre)

Posição (entre

€ 1.308,37

15 e 19

1 e 2

 

 

Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos. 

 

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a Petição Inicial e não impugnados, em especial o Doc. nº 1 registo biográfico dos Demandantes., mas também dos Doc. 2 a 4. 

 

A convicção do Tribunal resultou também da sua admissão por acordo, face à sua junção com a Petição Inicial e à sua não impugnação na Contestação.

 

2.2.      Do Direito: 

As questões de direito a decidir têm merecido, de modo uniforme e reiterado, uma resposta afirmativa na jurisprudência deste CAAD, designadamente nas decisões arbitrais proferidas nos processos nºs 15/2021-A, 20/2021-A, 22/2021-A, 27/2021-A, 33/2021-A e 127/2021-A do CAAD.

 

QUANTO AOS VENCIMENTOS DE CATEGORIA E DE EXERCÍCIO:

Importa saber se os Demandantes têm ou não direito ao pagamento das diferenças salariais que reclamam:

 

 

Neste âmbito transcreve-se aqui o entendimento jurídico constante na decisão prolatada no processo 15/2021-A e 82/2021-A, aderindo inteiramente ao aí vertido: 

“Apreciemos agora as questões decidendas supra identificadas. A primeira é a de saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de ... com remuneração de base inferior à devida 

No fundo, a discrepância que fundamenta esta questão e os três primeiros pedidos formulados pelo Demandante resulta do facto de o Demandado não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de ... decorrentes da entrada em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; em 1 de Janeiro de 2001, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lei n.0 23/2002, de 1 de Fevereiro; em 1 de Janeiro de 2003, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e em 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 57 / 2004, de 19 de Março. 

Diga-se, a este propósito, que não assiste qualquer razão ao Demandado quando alega (…) que a escala indiciária prevista no Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, nunca teria sido alterada até esse diploma ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Tal alegação terá ficado a dever-se a uma interpretação peculiar das pertinentes disposições — nomeadamente do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, segundo o qual " Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2" quando conjugadas com os n.ºs 2 e 3 do artigo 7. º do Código Civil, pois estão em causa diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 131/91, de idêntica hierarquia, que consagram

regime incompatível com o anterior — dizer que o índice 150 passa a 152 é incompatível com a manutenção do índice 150 — e onde é inequívoco que se pretendeu abranger as leis especiais, caso contrário não se teria feito alusão às carreiras de regime especial.

 

De facto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 131/91, de 2 de abril, “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos” ao aludido diploma.

 

No que é pertinente para o presente pleito, do mencionado Mapa II do Decreto- lei n.º 131/91, de 2 de abril consta que os Escriturários eram remunerados pelos índices 150 (Escalão 1), 165 (Escalão 2), 175 (Escalão 3), 185 (Escalão 4), 195 (Escalão 5) e 210 (Escalão 6) e os Escriturários Superiores remunerados pelos índices 190 (Escalão 1), 200 (Escalão 2), 215 (Escalão 3), 225 (Escalão 4) e 235 (Escalão 5), sendo que, de acordo com o estabelecido do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma, “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”

Não restando dúvidas que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais de registos acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral, solução que é diretamente imposta pela lei.

O índice 100 da escala indiciária do regime geral teve a seguinte progressão: 

a)      De acordo com a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, o índice 100 foi fixado em 58.383$00 ou seja, €291,21; 

b)      Em 2001, o índice 100 foi fixado em 60.549$00, ou seja, €302,02 (Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro) com efeitos a partir de 01-01-2001; 

c)      Em 2002 o índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002; 

d)      Em 2003, o índice manteve-se (Portaria n.º 303/2003, de 14 de abril);

e)      Em 2004, o índice manteve-se (Portaria n.º 205/2004, de 3 de março);

f)       Em 2005, o índice 100 foi fixado em €317,16 (Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de janeiro) com efeitos a 01-01-2005; 

g)      Em 2006, o índice 100 foi fixado em €321,92 (Portaria n.º 229/2006 de 10 de março), com efeitos a 01-01-2006; 

h)      Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.º 88-A/2007 de 18 de janeiro), com efeitos a 01-01-2007; 

i)       Em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008;

j)       Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro), com efeitos a 01-01-2009;

k)      De 2010 a 2018, o índice manteve o mesmo valor.

Por outro lado, durante 2000 e 2014, foram publicadas várias medidas legislativas de revalorização dos índices remuneratórios das diversas carreiras da Administração Pública que, assim, repercutiram os seus efeitos também nas carreiras especiais dos serviços dos registos e do notariado.

 

Portanto, por força do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio (com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2000) os índices relevantes correspondentes aos escalões das carreiras de escriturário e escriturário superior de acordo com o referido Mapa II anexo ao Decreto-lei n.º Decreto-lei n.º 131/91, de 2 de abril passaram a ser os seguintes (alterações assinaladas a bold):

Escriturários: índices 152 (Escalão 1), 166 (Escalão 2), 176 (Escalão 3), 186 (Escalão 4), 196 (Escalão 5) e 210 (Escalão 6);

Escriturários Superiores: índices 191 (Escalão 1), 201 (Escalão 2), 215 (Escalão 3), 225 (Escalão 4) e 235 (Escalão 5).

 

Por força do artigo 49.º do Decreto-lei n.º 77/2001, de 5 de março (com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2001) os índices relevantes correspondentes aos escalões das carreiras tratadas no citado Mapa II passaram a ser os seguintes (alterações assinaladas a bold):

Escriturários: índices 153 (Escalão 1), 167 (Escalão 2), 176 (Escalão 3), 186 (Escalão 4), 196 (Escalão 5) e 210 (Escalão 6);

Escriturários Superiores: índices 191 (Escalão 1), 201 (Escalão 2), 215 (Escalão 3), 225 (Escalão 4) e 235 (Escalão 5).

 

Por força do Decreto-lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro (com efeitos reportados a 1 de janeiro 2002) os índices relevantes correspondentes aos escalões das carreiras tratadas no cit. Mapa II passaram a ser os seguintes (alterações assinaladas a bold)

Escriturários: índices 155 (Escalão 1), 169 (Escalão 2), 177 (Escalão 3), 187 (Escalão 4), 197 (Escalão 5) e 211 (Escalão 6);

Escriturários Superiores: índices 192 (Escalão 1), 202 (Escalão 2), 215 (Escalão 3), 225 (Escalão 4) e 235 (Escalão 5).

 

Por força do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 54/2003, de 28 de março (com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2003) os índices relevantes correspondentes aos escalões das carreiras tratadas no cit. Mapa II passaram a ser os seguintes (alterações assinaladas a bold)

Escriturários: índices 157 (Escalão 1), 172 (Escalão 2), 180 (Escalão 3), 190 (Escalão 4), 200 (Escalão 5) e 214 (Escalão 6);

Escriturários Superiores: índices 195 (Escalão 1), 205 (Escalão 2), 218 (Escalão 3), 228 (Escalão 4) e 239 (Escalão 5).

 

Por força do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 57/2004, de 19 de março (com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2004) os índices relevantes correspondentes aos escalões das carreiras tratadas no cit. Mapa II passaram a ser os seguintes (alterações assinaladas a bold)

Escriturários: índices 160 (Escalão 1), 175 (Escalão 2), 184 (Escalão 3), 194 (Escalão 4), 204 (Escalão 5) e 218 (Escalão 6);

Escriturários Superiores: índices 199 (Escalão 1), 209 (Escalão 2), 222 (Escalão 3), 233 (Escalão 4) e 244 (Escalão 5).

 

Face ao exposto e confrontando as remunerações pagas pelo Demandado aos Demandantes e aquelas que corresponderiam à correta aplicação das tabelas remuneratórias vigentes, será possível concluir que são devidas a estes as diferenças salariais correspondentes nos seguintes termos: 

 

DEMANDANTE J (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2000

abril: €426,47 | maio: € 398,04 | 

a partir de junho: €436,95 (índice 150)

Face à atualização do índice de 150 para 152 deveria ter recebido €442,64

Recebeu a menos: março: €265,58 | abril: €16,17 | maio: €44,60 | de junho a dezembro:€ 5,69 X 9 meses | TOTAL: € 377,56

2001

De janeiro a março recebeu € 436,95 | a partir de abril passou a receber € 453,41 (índice 150, escalão 1)

Face à atualização do índice 100 deveria ter recebido €462,09 (porque o índice 152 passou para o índice 153). 

Recebeu a menos: de janeiro a março: €25,14 x 3 meses = €75,42 | de abril a dezembro: €8,68 x 11 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €95,48 | TOTAL: € 170,90

2002

Recebeu, mensalmente, a quantia €465,50 à exceção de novembro em que recebeu €449,88 (índice 150, escalão 1).

Face ao aumento do índice 100, deveria ter recebido €481,01 (índice 155). Recebeu a menos:

Recebeu a menos: janeiro a outubro e dezembro: €15,51 x12 = €186,12 | novembro: €31,13 x 2 meses (inclui subsídio de natal) = €62,26 | 

TOTAL: €248,38

2003

Recebeu em janeiro e fevereiro, €465,50 | a partir de março recebeu €512,04, à exceção de outubro, em que recebeu €533,80. 

Face à atualização do índice 155 para 157, deveria ter recebido €487,22 | Acresce que em março, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos), passou ao índice 165 escalão 2, que correspondia ao índice 172, pelo que devia receber €533,77. 

Recebeu a menos: janeiro, fevereiro e subsídio de natal: €68,30 x 3 meses = € 204,90 | abril a setembro, novembro e dezembro: 21,73 x 10 = €217,30.

Recebeu a mais em outubro; 0,03

TOTAL: € 422,17

2004

Recebeu em janeiro €513,57 | a partir de fevereiro recebeu €512,04

Face à atualização do índice 172 para 175, deveria ter recebido €543,08.

Recebeu a menos em janeiro: €29,51 | de fevereiro a dezembro: €31,04 x 13 meses = €403,52 |

TOTAL: €433,03

2005

Recebeu em janeiro €525,86 | em fevereiro €549,00 | em março e abril €537,43 | em maio €533,67 | de junho a agosto €523,31 | em setembro €209,32 (12 dias de trabalho).

Pelo índice 175, deveria ter recebido € 555,03

Recebeu a menos em janeiro: €29,17 | fevereiro: €6,03 | março e abril: €17,60 x 2 meses = €35,20 | maio: €21,36 | junho a agosto: €31,72 x 4 (inclui subsídio de férias) = €126,88 | setembro: €12,69,

TOTAL: €244,02

2010

Finda a licença sem vencimento, regressou ao trabalho em março passando a receber € 566,41 (índice 165) 

Pelo índice 175, deveria ter recebido € 600,74

Recebeu menos €34,33 x 12 meses = €411,96.

TOTAL: € 411,96

2011 A 2017

Auferiu €566,41 (índice 165).

 

Entre 2011 e 2017, não houve atualização do índice 100 | Contudo, a remuneração deveria ter sido calculada pelo índice 175, ou seja, no valor de €600,74, pelo que a diferença mensal é de €34,33 (€600,74 - €566,41).

Recebeu a menos, mensalmente, € 34,33 (€600,74- €566,41)

(€34,33 x 14 meses) = 480,62 x 7 anos 

TOTAL: € 3.364,34.

2018

Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada, auferindo €566,41 (índice 165, escalão 2).

Deveria ter recebido, mensalmente, a quantia de €600,74

Recebeu a menos €34,33 x 14 meses

TOTAL: €480,62.

 

2019

Recebeu € 600,74 (índice 175, escalão 3)

Por força das atualizações, o índice 175 passara a corresponder ao índice 184, a que cabia o vencimento de €631,64.

Recebeu a menos, mensalmente, € 30,90 (€ 631,64-€ 600,74) | (€30,90 x 14 meses) | 

TOTAL: €432,60

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€ 6.585,58

 

Nestes termos, o Demandante J tem direito ao valor de € 6.585,58 a título de vencimento de categoria e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

DEMANDANTE D (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2003

Auferiu aremuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Face à atualização do índice 155 para 157, deveria ter recebido €487,22 

Recebeu a menos de maio a dezembro: €21,72 (€ 487,22- € 465,50) x 10 meses (inclui subsídio de férias e de natal)

TOTAL: € 217,20

2004

Auferiu aremuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Face à atualização do índice 157 para 160, deveria ter recebido €496,53. 

Recebeu a menos €31,03 (€496,53-€465,50) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal)

TOTAL: €434,42

2005

Auferiu aremuneração mensal de €475,54 (índice 150, posição 1).

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria 42-A/2005, de 17 de janeiro), deveria ter recebido €507,46.

Recebeu a menos €31,72 (€ 507,46-€475,54) x 14 meses (inclui de subsídio de férias e de natal) TOTAL: €444,08.

2006

Auferiu aremuneração mensal de €482,88.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 229/2006, de 10 de março), deveria ter recebido €515,07.

Recebeu a menos €32,19 (€ 5151,07-€482,88) x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) TOTAL: €450,66.

2007

Auferiu aremuneração mensal de €490,13.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de janeiro), deveria ter recebido €522,80.

Recebeu a menos €32,67 (€522,80-€490,13) x 14 meses

TOTAL: €457,38.

2008

Auferiu aremuneração mensal de €500,42.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro), deveria ter recebido €533,78

Recebeu a menos €33,36 (€533,78-€500,42.) x 14 meses 

TOTAL: €467,04.

2009

Auferiu aremuneração mensal de €514,92

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), deveria ter recebido €549,25

Recebeu a menos €34,33 (€549,25 - €514,92) x 14 meses 

TOTAL: €480,62.

2010 a 2017

Auferiu aremuneração mensal de €514,92

Nestes anos, o valor do índice 100 manteve-se. Pelo índice 160, deveria ter recebido €549,25

Recebeu a menos €34,33 (€549,25 - €514,92) x 14 meses) = €480,62 x 8 anos 

TOTAL: €3.844,96

2018

Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada, auferindo €514,92 (índice 165, escalão 2).

Face à atualização do índice 165 para 175, deveria ter recebido, mensalmente, a quantia de €600,74

Recebeu a menos de janeiro a novembro €85,82 (€600,74-€514,92) x 13 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =€1.115,66 | dezembro: €60,07,

TOTAL: €1.175,73.

2019

Auferiu, de janeiro a novembro, aremuneração mensal de €553,54 | em dezembro recebeu €566,41 (índice 165, escalão 2)

Por força das atualizações, o índice 165 passara a corresponder ao índice 175, a que cabia o vencimento de €600,74.

Recebeu a menos de janeiro a novembro €47,20 (€600,74-€553,54) x 13 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =€613,60 | dezembro: €34,33 (€600,74-€566,41)

TOTAL: € 647,93

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€ 8.620,02

 

Face ao explanado, a Demandante D tem direito ao valor de €8.620,02 a título de vencimento de categoria e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

DEMANDANTE L (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2002

Em setembro, auferiu aremuneração mensal de € 512,05 | de outubro a dezembro a quantia mensal de € 465,50

Face ao aumento do índice 100, e de no ano de 2000 o índice 150 ter sido atualizado para o índice 152 e, subsequentemente, atualizado para o índice 153, deveria ter recebido 481,01€ (índice 155).

Recebeu a mais em setembro €31,04 (€512,05-€ 481,01)

Recebeu a menos €15,51 (€ 481,01-€465,50) x 3 meses (outubro a dezembro) = o que perfaz o valor de €46,53aos quais acrescem 3 dias de agosto no valor de €1,56(15,51/30) x 3 dias) = € 48,09

subsídio de férias e de natal €28,62 (€171,72/12) x 12).

€ 48,09 + € 28,62 = € 76,71 - €31,04 

TOTAL: €45,67

2003

Auferiu aremuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Face à atualização do índice 155 para 157, deveria ter recebido €487,22 

Recebeu a menos de maio a dezembro: €21,72 (€ 487,22- € 465,50) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal)

TOTAL: € 304,08

2004

Auferiu aremuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Face à atualização do índice 157 para 160, deveria ter recebido €496,53. 

Recebeu a menos €31,03 (€496,53-€465,50) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal)

TOTAL: €434,42

2005

Auferiu em média a remuneração mensal de €475,74

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria 42-A/2005, de 17 de janeiro), deveria ter recebido €507,46.

Recebeu a menos €31,72 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal)

TOTAL: €444,08.  

2006

De janeiro a março auferiu aremuneração mensal de €485,25 | de abril a novembro a remuneração mensal de € 492,54 | em dezembro € €459,70.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 229/2006, de 10 de março), deveria ter recebido €514,80

Recebeu a menos €29,55 x 3 (€514,80-€485,25) = €88,65 | € 22,26 (€514,80-€492,54) x 8= € 178,08 | € 55,10 (€514,80- 459,70) x 3 (dezembro + subsídio de férias e de natal) = € 165,30

TOTAL: €432,03.

2007

Auferiu aremuneração mensal de €499,93.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de janeiro), deveria ter recebido €522,80. 

Recebeu a menos €32,67 (€522,80-€490,13) x 14 meses

TOTAL: €457,38.

2008

Auferiu aremuneração mensal de €510,42.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro), deveria ter recebido €533,78

Recebeu a menos €23,36 (€533,78-€510,42.) x 14 meses 

TOTAL: €327,04.

2009

Auferiu aremuneração mensal de €525,22

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), deveria ter recebido €549,25

Recebeu a menos €24,03 (€549,25 - €525,22) x 14 meses 

TOTAL: €336,42

2010 a 2017

Auferiu aremuneração mensal de €525,22

Nestes anos, o valor do índice 100 manteve-se. Pelo índice 160, deveria ter recebido €549,25

Recebeu a menos €24,03 (€549,25 - €525,22) x 14 meses) = €336,42 x 8 anos 

TOTAL: €2.691,36

2018

Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. Auferiu a remuneração mensal de € 545,81

Face à atualização do índice 165 para 175, deveria ter recebido, mensalmente, a quantia de €600,74

Recebeu a menos €54,93 (€600,74 - €545,81) x 14 meses) = €769,02 

TOTAL: €769,02

2019

Auferiu aremuneração mensal de €556,11(índice 165, escalão 2)

Por força das atualizações, o índice 165 passara a corresponder ao índice 175, a que cabia o vencimento de €600,74.

Recebeu a menos de janeiro a novembro €44,63 (€600,74-€556,11) x 13 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =€580,19 | dezembro: €34,33 (€600,74-€566,41)

TOTAL: € 614,52

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€ 6.856,02

 

Face ao explanado, a Demandante L tem direito ao valor de €6.856,02 a título de vencimento de categoria e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

DEMANDANTE E (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2003

Auferiu aremuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Face à atualização do índice 150 para 152, deveria ter recebido €472,48 

Recebeu a menos em janeiro: €1,04 | de fevereiro a novembro: €6,20 x 12 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €74,40 | em dezembro recebeu mais €0,78, 

TOTAL: €74,66

2004

Auferiu €455,98 em janeiro | €471,70 de fevereiro a novembro | €481,01 em dezembro (índice 150, posição 1). 

Face à atualização do índice 152 para 155, deveria ter recebido a remuneração mensal de €481,01. 

Recebeu a menos €25,03 em janeiro | de fevereiro a novembro: €9,31 x 12 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =menos €111,72

TOTAL: €136,75

2005

Auferiu aremuneração mensal de €491,60.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria 42-A/2005, de 17 de janeiro), deveria ter recebido €507,46.

Recebeu a menos €15,86 (€ 507,46-€491,60) x 14 meses (inclui de subsídio de férias e de natal) TOTAL: €222,04.

2006

Auferiu aremuneração mensal de €498,98.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 229/2006, de 10 de março), deveria ter recebido €515,07.

Recebeu a menos €16,09 (€ 515,07-€498,98) x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) TOTAL: €225,26.

2007

Auferiu aremuneração mensal de €506,46.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de janeiro), deveria ter recebido €522,80.

Recebeu a menos €16,34 (€522,80-€506,46) x 14 meses

TOTAL: €228,76.

2008

Auferiu aremuneração mensal de €517,10.

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro), deveria ter recebido €533,78

Recebeu a menos €16,68 (€533,78-€517,10) x 14 meses 

TOTAL: €233,52.

2009 a 2011

Auferiu aremuneração mensal de €532,08

Pelo índice 160 (atualizado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), deveria ter recebido €549,25

Recebeu a menos €17,17 (€549,25 - €532,08) x 14 meses = € 240,38 x 3 anos 

TOTAL: €721,14

2012 a 2017

Auferiu aremuneração mensal de €514,92

Nestes anos, o valor do índice 100 manteve-se. Deveria ter recebido €532,085

Recebeu a menos €17,16 (€532,08 - €514,92) x 14 meses) = €240,24 x 6 anos 

TOTAL: €1.441,44

2018

Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo €540,67.

Face à atualização do índice 165 para 175, deveria ter recebido, mensalmente, a quantia de €600,74

Recebeu a menos de janeiro a novembro €60,07 (€600,74-€540,67) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) 

TOTAL: €840,98.

2019

Auferiu, de janeiro a novembro, aremuneração mensal de €540,67 | em dezembro recebeu €566,41 (índice 165, escalão 2)

Por força das atualizações, o índice 165 passara a corresponder ao índice 175, a que cabia o vencimento de €600,74.

Recebeu a menos de janeiro a novembro €60,07 (€600,74-€540,67) x 13 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =€780,91 | dezembro: €34,33 (€600,74-€566,41)

TOTAL: € 815,24

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€4.939,79

 

Face ao descrito e a quantia peticionada pela Demandante, o Demandado deve ser condenado a final a pagar à Demandante E o valor de € 3.309,07 a título de vencimento de categoria.

 

DEMANDANTE H (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2003

Auferiu a remuneração mensal de € 471,70 (índice 150, posição 1) a partir de fevereiro. 

Face à atualização do índice 150 para 157, deveria ter recebido €487,22 

Recebeu a menos €15,52 (€ 487,22-€471,70) x 13 meses (inclui de subsídio de férias e de natal) | TOTAL: €201,63

2004

Auferiu €455,98 em janeiro | €471,70 nos meses de fevereiro e março | €481,01 nos restantes meses. 

Face à atualização do índice 157 para 160, deveria ter recebido a remuneração mensal de €496,52. 

Recebeu a menos €40,54 (€496,52-€455,98) em janeiro | em fevereiro e março (€24,82 (€496,52-471,70) x 2) = € 49,64 | €15,51 (€496,52-€481,01) nos restantes 11 meses (incluindo subsídio de férias e natal) = €170,61 | TOTAL: €260,79.

2005

Auferiu €481,01 em janeiro | €491,60 em fevereiro | em 9 de março foi autorizada licença sem vencimento até 08 de março de 2020.

Deveria ter recebido €507,46.

Recebeu a menos € 26,44 (€507,46-€481,01) no mês de janeiro e €15,85 (€507,46-€491,60) em fevereiro | TOTAL: €42,29.

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€504,71

 

Perante o acima evidenciado, o Demandante H tem direito ao valor de €504,71 a título de vencimento de categoria e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

DEMANDANTE F (vencimento de categoria): 

ANO

PAGO

DEVIDO

DIFERENÇA

2000

Auferiu em abril a remuneração de € 426,47 | em maio € 452,68 | de junho a dezembro a quantia mensal de € 436,94

Face à atualização do índice 100 (o índice 150 passou para o índice 152), deveria ter recebido €442,64. 

Recebeu a mais em maio o valor de € 10,04 (€452,68 - €442,64).

Recebeu a menos em abril €16,17 (€442,64-426,47) | de junho a dezembro: €5,70 (€442,64 - € 436,94) x 7 meses =€39,90 | TOTAL: € 46,03

2001

Recebeu em janeiro e fevereiro a quantia mensal de € 436,94 | em março € 486,32 | € 453,40 de abril a outubro e € 453,41 em novembro e dezembro

Face à atualização do índice 100 (índice 153), deveria ter recebido €462,09

Recebeu a menos em janeiro e fevereiro €25,15 (€462,09-€436,94) x 2 meses=€ 50,30 | €8,69 (€462,09-€453,40) x 9 meses (incluindo subsídio de férias e natal) = €78,21 | € 8,68 (€462,09--€453,41 x 2 meses (novembro e dezembro) = €17,36

TOTAL: €137,19

Recebeu a mais €24,00(€ 486,32-€ 462,32) em março | TOTAL: € 113,19

2002

Auferiu a remuneração mensal de €465,50 (índice 150 posição 1) 

Face à atualização do índice 100, deveria ter recebido €481,01 (índice 155).

Recebeu a menos €15,51 (€ 481,01 - €465,50) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) | TOTAL: €217,14.

2003

Recebeu, de janeiro a março a remuneração mensal de €465,50 (índice 150, posição 1).

Por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165, posição 2, a que equivalia o vencimento de €512,04. 

Face à atualização do para 157, deveria ter recebido, de janeiro a março, €487,22.

Face à progressão na carreira, por força da atualização, o índice aplicável era o índice 167, pelo que, deveria ter recebido, a partir de março a remuneração de €518,25. 

De janeiro a março: recebeu menos €21,72 (€487,22-€465,50) x 3 meses = €65,16. 

De abril a dezembro: recebeu menos €6,21 (€518,25-€512,04) x 11 meses (inclui subsídio de férias e de natal), o que perfaz o valor de €68,31.

TOTAL:  €133,47.

2004

Auferiu a remuneração mensal de €512,04

Face à atualização do índice 167 para 170, deveria ter recebido €527,56. 

Recebeu a menos €15,52 (€527,56-€512,04) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) | TOTAL: €217,28

2005

Auferiu a remuneração mensal de €523,31 (índice 165, posição 2).

Em 11 de novembro foi concedida à Demandante licença sem vencimento, com efeitos a partir de 12 de novembro.

Por força da atualização do índice que correspondia, naquela data, ao índice 170, a teria direito a receber €539,17.

 

Recebeu a menos de janeiro a outubro, recebeu menos €15,86 (€539,17-€523,31) x 12 meses = €190,32;

Em novembro (11 dias): recebeu menos €5,82 | TOTAL: €196,14.

2009

Em 16 de fevereiro de 2009, foi integrada nos serviços do Demandado com efeitos a partir de 01 de junho, passando a auferir a quantia mensal €566,41 

Pelo índice 170 (atualizado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), deveria ter recebido €583,58.

Recebeu a menos €17,17 (€583,58-€566,41) x 9 meses | TOTAL: €154,53

2010 a 2017

Auferiu a remuneração mensal de recebeu €566,41. 

Nestes anos, o valor do índice 100 manteve-se. Pelo índice 175, deveria ter recebido €583,38

Recebeu a menos €17,17 (€583,58-€566,41) x 14 meses = €240,38 x 8 | TOTAL: €1.923,04

2018

Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento pelo escalão 3, índice 175 | €583,58 | Em 2018 foi paga 50% da progressão em falta, no valor de €291,79 (50% de € 583,58)

O índice 175 passou a corresponder ao índice 184 que se refletia numa remuneração de €631,64 | Relativamente a 50% da progressão em falta, deveria ter sido paga com referência à quantia de € 631,64 (€315,82)

 

Recebeu a menos €48,06 (€631,64-583,58) x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) =€672,84 | diferença relativa a 50% de € 631,64 (€315,82-€291,79) = €24,03

TOTAL: €696,87

2019

Auferiu a remuneração mensal de recebeu €652,23

Em janeiro foi paga 25% da progressão em falta, no valor de €145,90 (€583,58/4).

Em 1 de dezembro foi paga 25%, da progressão em falta, no valor de € 145,90 (€583,58/4)

Deveria ter recebido 25% de € 683,13 em janeiro = €170,78 + 25% de € 683,13 em dezembro= €170,78

Recebeu a menos €24,88 x 2

TOTAL: € 49,76

TOTAL A RECEBER 

VENCIMENTO DE CATEGORIA

€ 3.747,45

 

Perante o acima evidenciado, o Demandante F tem direito ao valor de €3.747,45 a título de vencimento de categoria e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

Com relação ao vencimento de exercício, o Decreto-lei n.º 519-F2/1979, de 29 de dezembro estabelecia que a remuneração dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa, correspondente ao vencimento de categoria, e por uma participação emolumentar, também denominada vencimento de exercício, que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.º). No que diz respeito à participação emolumentar, a Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro aplicou limites ao cálculo da mesma, determinando que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria e assegurando, no mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4.º). 

Assim, pelos fundamentos já descritos quanto à questão das diferenças remuneratórias relativas aos vencimentos de categoria e tendo presente os limites dos montantes remuneratórios pedidos, há que reconhecer aos Demandantes o direito receber a título de diferenças remuneratórias relativas à componente de vencimento de exercício e a cujo pagamento deve a entidade demandada ser condenada a final:

 

Demandante J

Anos

Índice | valor atualizado 

Montantes pagos abaixo do valor atualizado

Devido | A Pagar Pelo Demandado

 

 

2000

 

 

€ 442, 64 | 152

abril

€426,47 

abril

€ 16,17

maio

€421,73

maio

€20,91

junho

€436,95

junho

 

€ 5,95 x 4 meses

€22,76

julho

€436,95

julho

agosto

€436,95

agosto

setembro

€436,95

setembro

SUB-TOTAL 

€59,84

 

 

 

 

2001

 

 

 

 

€ 462,09 | 153

janeiro

€436,95

janeiro

€ 25,14x2 meses

€50,28

fevereiro

€436,95

fevereiro

abril

€453,41

abril

€8,68

junho

 

 

 

€453,41

junho

 

 

€8,68x7meses

€60,76

julho

julho

agosto

agosto

setembro

setembro

outubro

outubro

novembro

novembro

dezembro

dezembro

SUB-TOTAL 

€119,72

 

 

 

 

2002

 

 

 

 

€ 481,01 | 155

janeiro

€ 479,00

janeiro

 

 

 

 

€ 2,01x 10meses

€20,10

fevereiro

€ 479,00

fevereiro

março

€ 479,00

março

abril

€ 479,00

abril

maio

€ 479,00

maio

junho

€ 479,00

junho

julho

€ 479,00

julho

agosto

€ 479,00

agosto

setembro

€ 479,00

setembro

outubro

€ 479,00

outubro

novembro

€ 463,03

novembro

€17.78

dezembro

€ 479,00

dezembro

€2,01

SUB-TOTAL

€40,09

 

 

 

2003

 

€ 487,22 | 157

 

 

A partir de março (progressão carreira) | € 533,77

março

 

€489,88

março

 

€43,89x4 meses

€175,56

abril

abril

maio

maio

junho

junho

julho

 

 

€ 512,04

julho

 

€21,73x 4 meses

€86,92

 

setembro

setembro

outubro

outubro

novembro

novembro

dezembro

€ 412,04

dezembro

€121,73

SUB-TOTAL

€384,21

 

 

 

 

2004

 

 

 

 

 

€ 543,08 | 175

janeiro

€ 494,97

janeiro

€48,11

fevereiro

€ 512,04

fevereiro

€31,04

abril

 

 

€ 525,86

 

 

 

€ 525,86

 

 

abril

 

€17,22x9 meses

€154,98

 

 

 

€17,22x9 meses

€154,98

maio

maio

junho

junho

julho

julho

agosto

agosto

setembro

setembro

outubro

outubro

novembro

novembro

dezembro

dezembro

SUB-TOTAL

€234,13

 

 

 

2005

 

 

 

€ 555,03 | 175

janeiro

 

 

 

€ 523,31

 

janeiro

 

 

€ 31,72x5 meses

€158,60

fevereiro

fevereiro

março

março

abril

abril

maio

maio

junho

 

€ 525,86

 

junho

 

€29,17 x 3 meses

€87,51

julho

julho

agosto

agosto

Setembro (12 dias)

€ 209,32

setembro (12 dias)

€12,69

SUB-TOTAL

€258,80

 

 

 

 

2010

 

 

 

 

€ 600,74 | 175

março

 

 

 

 

€566,41

março

 

 

 

€ 34,33 x 10 meses

€343,30

abril

abril

maio

maio

junho

junho

julho

julho

agosto

agosto

setembro

setembro

outubro

outubro

novembro

novembro

dezembro

dezembro

SUB-TOTAL

€343,30

 

 

2011 a 2018

 

 

€ 600,74 | 175

 

 

€ 566,41

 

 

2011 a 2018

 

€34,33x 12 meses

€411,96x8 anos

€3.295,68

SUB-TOTAL

€3.295,68

2019

€ 631,64 | 184

€ 600,74

2019

€30,90x12 meses 

€370,80

SUB-TOTAL

€370,80

TOTAL A RECEBER | VENCIMENTOS DE EXERCÍCIO

€5.106,57

 

Face ao acima evidenciado, o Demandante J tem direito ao valor de €5.106,57 a título de vencimentos de exercício e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

No caso da Demandante D, constata-se que, a título de vencimento de exercício, recebeu montantes superiores ao do vencimento de categoria, pelo que, nada tem a condenar neste âmbito.

Demandante L:

Anos

Índice | valor atualizado 

Montantes pagos abaixo do valor atualizado

Devido | A Pagar Pelo Demandado

 

 

2004

 

 

€496,53 | 160

agosto

€ 465,50

agosto

€31,03

setembro

€ 434,46

setembro

€62,07

outubro

€ 419,04

outubro

€77,49

novembro

€ 449,98

novembro

€46,55

dezembro

€ 418,94

dezembro

€77,59

SUB-TOTAL

€294,73

 

 

 

 

 

2005

 

 

 

 

 

€ 507,46 | 160

janeiro

€ 411,48

janeiro

€95,98

fevereiro

€ 388,17

fevereiro

€119,29

março

€ 485,25

março

€22,21

abril

€ 453,04

abril

€54,42

maio

€ 453,04

maio

€54,42

junho

€ 485,25

junho

€22,21

julho

€ 469,07

julho

€38,39

agosto

€ 469,07

agosto

€38,39

setembro

€ 485,25

setembro

€22,21

outubro

€ 485,25

outubro

€22,21

novembro

€ 420,68

novembro

€86,78

dezembro

€ 436,71

dezembro

€70,75

SUB-TOTAL

€625,05

 

 

 

 

 

 

2006

 

 

 

 

 

 

€ 514,80 | 160

janeiro

€ 485,25

janeiro

€29,55

fevereiro

€ 469,07

fevereiro

€45,73

março

€ 436,71

março

€78,09

abril

€ 394,08

abril

€120,72

maio

€ 492,54

maio

€22,26

junho

€ 426,86

junho

€87,94

julho

€ 492,54

julho

 

€22,26x5 meses

€111,30

agosto

€ 492,54

agosto

setembro

€ 492,54

setembro

outubro

€ 492,54

outubro

novembro

€ 492,54

novembro

dezembro

€ 459,70

dezembro

€55,10

SUB-TOTAL

€550,69

2007

€522,80 | 160

2007

€ 499,93

2007

€22,87x12 meses

€274,44

SUB-TOTAL

€274,44

2008

€533,78 | 160

2008

€ 510,42

2008

€23,36x12 meses

€280,32

SUB-TOTAL

€280,32

2009

€549,25 | 160

2009 

€525,22

2009

€24,03x12 meses

€288,36

SUB-TOTAL

€288,36

 

2010 a 2017

 

€ 549,25 | 160

 

2010 a 2017

 

€ 525,22

 

2010 a 2017

€24,03x 12 meses

€288,36x8 anos

€2.306,88

SUB-TOTAL

€2.306,88

 

 

2018

 

 

€600,74 | 175

 

 

2018

 

 

€545,81

 

 

2018

€54,93x12 meses

€659,16

progressão

€34,33x12meses

€411,96

SUB-TOTAL

€1.071,12

 

 

2019

 

 

€ 600,74 

 

 

2019

 

 

€556,11

 

 

2019

€44,63x12 meses

€535,56

progressão

€34,33x12meses

€411,96

SUB-TOTAL

€947,52

TOTAL A RECEBER | VENCIMENTOS DE EXERCÍCIO

6.639,11

 

Face ao exposto, o Demandante L tem direito ao valor de €6.639,11 a título de vencimentos de exercício e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

Demandante E:

Anos

Índice | valor atualizado 

Montantes pagos abaixo do valor atualizado

Devido | A Pagar Pelo Demandado

 

 

 

 

 

2003

 

 

 

 

 

€471,70 | 152

27 de janeiro

€ 77,58

27 de janeiro

€1,04

fevereiro

€ 465,50

fevereiro

 

 

 

€6,20 x 10 meses

€62

março

€ 465,50

março

abril

€ 465,50

abril

maio

€ 465,50

maio

junho

€ 465,50

junho

julho

€ 465,50

julho

agosto

€ 465,50

agosto

setembro

€ 465,50

setembro

outubro

€ 465,50

outubro

novembro

€ 465,50

novembro

SUB-TOTAL

€63,04

 

 

 

 

 

2004

 

 

 

 

 

€481,01 | 155

janeiro

€ 455,98

janeiro

€25,03

fevereiro

€ 471,70

fevereiro

 

 

 

 

€9,31x10 meses

€93,10

março

€ 471,70

março

abril

€ 471,70

abril

maio

€ 471,70

maio

junho

€ 471,70

junho

julho

€ 471,70

julho

agosto

€ 471,70

agosto

setembro

€ 471,70

setembro

outubro

€ 471,70

outubro

novembro

€ 471,70

novembro

SUB-TOTAL

€118,13

 

 

2005

 

 

€ 491,60 | 155

janeiro

€ 491,58

janeiro

€0,02

fevereiro

€ 491,58

fevereiro

€0,02

junho

€ 475,31

junho

€16,29

agosto

€ 491,37

agosto

€0,23

novembro

€ 491,37

novembro

€0,23

dezembro

€ 491,37

dezembro

€0,23

SUB-TOTAL

€17,02

 

 

 

 

2006

 

 

 

 

€ 498,98 | 155

janeiro

€ 491,37

janeiro

€7,61

fevereiro

€ 491,37

fevereiro

€7,61

março

€ 498,74

março

 

 

€0,24x7 meses

€1,68

abril

€ 498,74

abril

junho

€ 498,74

maio

julho

€ 498,74

junho

agosto

€ 498,74

julho

setembro

€ 498,74

agosto

outubro

€ 498,74

setembro

novembro

€ 482,35

outubro

€16,63

SUB-TOTAL

€33,53

TOTAL A RECEBER | VENCIMENTOS DE EXERCÍCIO

 231,72

 

Face ao exposto e o peticionado, o Demandante E tem direito ao valor de €226,99 a título de vencimentos de exercício e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

Demandante H: 

Anos

Índice | valor atualizado 

Montantes pagos abaixo do valor atualizado

Devido | A Pagar Pelo Demandado

 

 

 

 

2003

 

 

 

 

€487,21 | 157

 

fevereiro

€ 465,50

fevereiro

 

 

 

 

€21,71 x 11 meses

€238,81

março

€ 465,50

março

abril

€ 465,50

abril

maio

€ 465,50

maio

junho

€ 465,50

junho

julho

€ 465,50

julho

agosto

€ 465,50

agosto

setembro

€ 465,50

setembro

outubro

€ 465,50

outubro

novembro

€ 465,50

novembro

dezembro 

€ 465,50

dezembro 

SUB-TOTAL

€238,81

 

 

 

 

 

2004

 

 

 

 

 

€496,52 | 160

janeiro

€ 455,98

janeiro

€40,54

fevereiro

€ 471,70

fevereiro

€24,82

março

€ 471,70

março

€24,82

abril

€ 481,01

abril

 

 

 

€15,51 x 9 meses

€139,59

maio

€ 481,01

maio

junho

€ 481,01

junho

julho

€ 481,01

julho

agosto

€ 481,01

agosto

setembro

€ 481,01

setembro

outubro

€ 481,01

outubro

novembro

€ 481,01

novembro

dezembro

€ 481,01

dezembro

SUB-TOTAL

€229,77

2005

€507,45 | 160

janeiro

€ 481,01

janeiro

€26,44

fevereiro

€ 491,60

fevereiro

€15,85

SUB-TOTAL

€42,29

TOTAL A RECEBER | VENCIMENTOS DE EXERCÍCIO

€510,87

 

Face ao exposto e o peticionado, o Demandante H tem direito ao valor de €504,81 a título de vencimentos de exercício e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

Demandante F:

Anos

Índice | valor atualizado 

Montantes pagos abaixo do valor atualizado

Devido | A Pagar Pelo Demandado

 

 

 

2000

 

 

 

€442,64 | 152

abril

€ 426,47

abril

€16,17

junho

€ 436,94

junho

 

 

€5,70x7 meses

€39,90

julho

€ 436,94

julho

agosto

€ 436,94

agosto

setembro

€ 436,94

setembro

outubro

€ 436,94

outubro

novembro

€ 436,94

novembro

dezembro

€ 436,94

dezembro

SUB-TOTAL

€56,07

 

 

 

 

 

2001

 

 

 

 

 

€ 462,09 | 153

janeiro

€ 436,94

janeiro

€25,15

fevereiro

€ 436,94

fevereiro

€25,15

abril

€ 453,40

abril

€8,69

maio

€ 453,40

maio

€8,69

junho

€ 453,40

junho

€8,69

 julho

€ 459,89

 julho

€2,20

agosto

€ 453,40

agosto

€8,69

setembro

€ 453,40

setembro

€8,69

outubro

€ 453,40

outubro

€8,69

novembro

€ 453,41

novembro

€8,68

dezembro

€ 453,41

dezembro

€8,68

SUB-TOTAL

€122

 

 

 

 

 

2002

 

 

 

 

 

€481,01 | 155

janeiro

€ 454,06

janeiro

€26,95

fevereiro

€ 465,50

fevereiro

 

€15,51x3 meses

€46,53

março

€ 465,50

março

abril

€ 465,50

abril

maio

€ 449,80

maio

€31,21

junho

€ 465,50

junho

 

 

€15,51x7 meses

€108,57

 julho

€ 465,50

julho

agosto

€ 465,50

agosto

setembro

€ 465,50

setembro

outubro

€ 465,50

outubro

novembro

€ 465,50

novembro

dezembro

€ 465,50

dezembro

SUB-TOTAL

€213,26

 

 

 

 

 

2003

 

 

 

 

 

€ 487,22 | 157

A partir de março €518,25 | 167

janeiro

€ 465,50

janeiro

€21,72

fevereiro

€ 465,50

fevereiro

€21,72

março

€ 465,50

março

€52,75

abril

€512,04

abril

 

 

 

€6,21x9 meses

€55,89

maio

€512,04

maio

junho

€512,04

junho

 julho

€512,04

 julho

agosto

€512,04

agosto

setembro

€512,04

setembro

outubro

€512,04

outubro

novembro

€512,04

novembro

dezembro

€512,04

dezembro

SUB-TOTAL

€152,08

 

 

 

 

 

2004

 

 

 

 

 

€ 527,56 | 170

janeiro

€512,04

janeiro

 

 

 

 

€15,52x12 meses

€186,24

fevereiro

€512,04

fevereiro

março

€512,04

março

abril

€512,04

abril

maio

€512,04

maio

junho

€512,04

junho

 julho

€512,04

 julho

agosto

€512,04

agosto

setembro

€512,04

setembro

outubro

€512,04

outubro

novembro

€512,04

novembro

dezembro

€512,04

dezembro

SUB-TOTAL

€186,24

 

 

 

 

2005

 

 

 

 

€ 539,17 | 170

janeiro

€512,04

janeiro

 

 

 

 

€27,13x10 meses

€271,30

fevereiro

€512,04

fevereiro

março

€512,04

março

abril

€512,04

abril

maio

€512,04

maio

junho

€512,04

junho

julho

€512,04

julho

agosto

€512,04

agosto

setembro

€512,04

setembro

outubro

€512,04

outubro

SUB-TOTAL

€271,30

NOTA:

Entre 2009 A 2017, a Demandante recebeu, a título de vencimento de exercício, a quantia mensal de €598,24 

montante superior ao valor | índice atualizado: €583,58 | índices 170 e 175

 

2018

€ 631,64 | 184

2018

€ 599,49

 

2018

€32,15x12 meses

€385,80

€ 631,64:2 =€315,82

+50% da progressão

€599,49:2 =€299,74

€315,82-299,74

€16,08

SUB-TOTAL

€401,88

 

 

2019

€ 683,13 | 184

2019

€ 652,23

 

 

2019

€30,90

€ 683,13/4 =€170,78x2

€341,56

fevereiro

+50% [25%+25%] progressão

€652,23/4 | €163,05x 2

€326,11

€15,45

SUB-TOTAL

€46,35

TOTAL A RECEBER | VENCIMENTOS DE EXERCÍCIO

 1.449,18

 

Face ao acima evidenciado, a Demandante F tem direito ao valor de €1.449,18 a título de vencimentos de exercício e a cujo pagamento deve o Demandado ser condenado a final.

 

DOS MONTANTES PETICIONADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO:

Atentas alterações salariais que deveriam ter sido feitas em todos e cada um dos anos em causa nos presentes autos e incluídos nos pedidos formulados resulta evidente que de os Demandantes J, D e F têm direito às diferenças salariais pedidas.  

Assim, e ainda usando aqui a fundamentação que foi expendida na decisão 82/21-A sobre a mesma e precisa questão: 

“Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (n.º 1 do 15. º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de ..., é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma. 

Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deve considerar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua redacção actual.”.

 

 

 

 

Nos termos da Tabela Remuneratória Única para 2020, aos níveis remuneratórios em causa correspondiam os seguintes valores: 

Posições

Remuneratórias

Níveis remuneratórios

TRU

1

15 (€1.205,08)

2

19 (€1.411,67)

3

23 (€1.618,26)

4

27 (€1.824,84)

5

31 (€2.031,43)

6

35 (€2.238,01)

7

37 (€2.341,30)

8

39 (€2.444,60)

9

42 (€2.599,54)

 

Concretizando: 

DEMANDANTE

MONTANTE PAGO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DL N.º 145/2019

ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE CATEGORIA | EXERCÍCIO 

REMUNERAÇÃO BASE/ POSIÇÃO REMUNERATÓRIA DEVIDA DESDE 01 DE JANEIRO DE 2020

MONTANTE A PAGAR | REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO PELO DEMANDADO

 

 

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

vencimento de categoria | €600,74;

vencimento exercício | €600,74.

 

 

 

 

 

vencimento de categoria | €631,64 vencimento de exercício | €631,64.

Auferia €1.205,08 [(€600,74 x 2) + €3,60 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e por isso foi colocado no nível 15 e posição 1 da tabela remuneratória única

Deveria ter sido considerado o vencimento de €1.267,07 [(€631,64 x 2) + €3,79 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e colocado entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da TRU.

€1.301,79 a título de diferenças salariais (1267,07 – 1205,08 = 61,99) x (14 meses de 2020 = 867,86) e x (7 meses de 2021) (433,93).

Reposicionamento na TRU entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da TRU.

 

 

 

D

 

 

 

vencimento de categoria | €566,41;

vencimento de exercício | €784,95.

 

 

 

vencimento de categoria | €600,74;

vencimento de exercício | €784,95.

Auferia €1.355,41 (€566,41 + 784,95, acrescido de €4,05 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocada entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.394,01 [(€600,74 + €784,95) + €4,16 (atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03)], 

€ 810,60 a título de diferenças salariais (1.394,01 – 1.355,41 = 38,60) x (14 meses de 2020 = 540,40) e x (7 meses de 2021 = 270,20).

 

 

L

 

 

vencimento de categoria | €566,41

vencimento de exercício | €566,41

 

 

vencimento de categoria | €600,74

vencimento de exercício | €600,74

Auferia €1.205,08 [(€600,74 x 2) + €3,60 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e por isso foi colocada no nível 15 e posição 1 da tabela remuneratória única

Tendo presente que a Demandante aufere a remuneração base que é devida, nada há a pagar ou reposicionar 

 

 

E

 

 

vencimento de categoria | €566,41;

vencimento exercício | €712,25.

 

 

vencimento de categoria | €600,74

vencimento exercício | €712,25.

Auferia €1.741,72 e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória.

Ora, o valor de €600,74 + €712,25 = €1.312,99 + € 3,93 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03, perfaz o valor de € 1.316,92

Tendo presente que a Demandante aufere a remuneração base superior à que lhe era devida, nada há pagar ou reposicionar

 

 

 

 

 

 

F

 

 

 

vencimento de categoria| €652,23;

vencimento de exercício | €652,23.

 

 

 

vencimento de categoria | €683,13

vencimento de exercício | €683,13

Auferia €1.308,37 [(€652,23 x 2) + €3,91 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e por isso foi colocada entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela única remuneratória

A remuneração base a que a Demandante tinha direito em janeiro de 2020 correspondia ao montante de € 1.345,68: 

Devido o pagamento de €1.447,25 a título de diferenças salariais (1.345,68 – 1308,37 = €57,89) x (14 meses de 2020 = 810,46) e x (10 meses de 2021 = €578,90).

 

Pelo acima evidenciado condena-se o Demandado a reconhecer e pagar:

a)      Com relação ao Demandante J, reconhecer o direito de o Demandante auferir a remuneração base mensal de €1.267,07 e consequente reposicionamento entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da TRU e pagar ao Demandante, a título de diferenças salariais, a quantia de €1.301,79;

b)     Quanto à Demandante D: reconhecer o direito de a Demandante auferir a remuneração base mensal no valor de €1.394,01 e pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de € 810,60;

c)      Relativamente à Demandante F: reconhecer o direito de a Demandante auferir a remuneração base mensal no valor de € 1.345,68 e pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de €1.447,25.

 

DO DIREITO AOS EMOLUMENTOS PESSOAIS:

Os Demandantes pugnam que os emolumentos pessoais devem ser atribuídos aos oficiais de registo na proporção dos respetivos vencimentos, nos termos do artigo 137.º do Dec. Reg. n.º 55/80, de 8 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 9.º do Dec.- Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e no artigo 63.º do Decreto-lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e bem assim das tabelas anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro. 

 

Quanto a este aspeto apenas alegam que tendo o montante dos seus vencimentos de categoria e de exercício sido incorretamente apurados pelo Demandado, tal teria necessariamente de se projetar na determinação dos montantes que lhe são devidos a título de emolumentos pessoais, porquanto estes são apurados na proporção dos vencimentos. 

 

Para que este pedido pudesse ser julgado procedente seria fundamental que os Demandantes alegassem e demonstrassem que os erros na determinação dos respetivos vencimentos efetiva e necessariamente influíram na determinação dos montantes que lhe caberiam a título de emolumentos pessoais. 

Aderindo ao entendimento vertido nas decisões 15/21-A e 82/21-A que abaixo se transcreve, considera-se improcedente o peticionado quanto aos emolumentos pessoais.

“para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado do Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais. 

Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição — e indicar quantos eram em cada momento — estavam bem calculados — ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de refer.fr os outros cujos ordenados estariam também mal calculados — para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva. 

Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos — inclusive um pedido de apensação de vários processos similares ao presente, que foi indeferido pelo Senhor Presidente do CAAD — indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados do Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários em idênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos (veja-se, por exemplo, o teor dos Docs. n. ºs 2 e 3 juntos com a Contestação).

 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS: 

Quanto a esta questão decidenda importa saber se os nº 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando aos Demandantes as diferenças salariais daí resultante. 

 

Dir-se-á desde já que os pedidos dos Demandantes concretizados nesta pretensão não procederão, aderindo este tribunal na íntegra à fundamentação exarada em qualquer uma das decisões arbitrais supra exaradas que se passa a transcrever: (….) os pedidos que formulados são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial e que supra se considerou procedentes. Comecemos pelo final: Foi considerado provado — mediante alegação do Demandante nesse sentido — que o Demandado ao longo de todos estes anos — excepção feita ao ano de 2002, mas que foi corrigida no acima fundamentado — sempre remunerou o Demandante com um vencimento de exercício de valor igual ao do vencimento de categoria. Isto significa que, mesmo até Outubro de 2001, em que os emolumentos poderiam variar em função do trabalho desenvolvido no serviço, o Demandante nunca prestou trabalho em quantidade e qualidade que justificasse um vencimento de exercício superior ao mínimo. 

Por outro lado, o Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que o Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idêntica antiguidade. 

Alega também o Demandante que terá sido o artigo 10. º do Decreto-Lei n. º 145/2019, de 23 de Setembro, que perpetuou a ficção da participação emolumentar iniciada, transitoriamente, com a Portaria n. º 1448/2001, de 22 de Dezembro. Todavia, discordamos dessa posição, na medida em que, manifestamente, essa perpetuação começou com a Portaria n. 0 29/2011, de 11 de Janeiro, e continuou com o artigo 27. º da Lei n. 0 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017. 

Com efeito, em vez de uma prorrogação geralmente anual, aqueles diplomas, prorrogaram, em duas penadas, a vigência do regime por mais oito anos, além de que o Parlamento não disse no mencionado artigo 27.º que, com a nova Carreira de ..., seria abandonada a solução adoptada em 2001. 

O que o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, fez foi, tão-só aproveitar os montantes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício efectivamente pagos em função do concreto posto de trabalho e considerar o seu somatório para efeitos de reposicionamento remuneratório.

E, ao contrário do que alega o Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória, impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 

Não pode, por isso, afirmar-se que uma eventual — e não demonstrada — diferença de tratamento entre o Demandante e outro qualquer ..., decorrente do disposto nos nº 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, carece de justificação objectiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores a que o Decreto-Lei em causa devia respeito.

Nem pode, por isso, dizer-se que se trata de uma solução arbitrária ou excessiva. De resto, a solução preconizada pelo Demandante seria evidentemente inadequada para, simultaneamente, observar simultaneamente os três referidos princípios, pois, a existirem Oficiais de Registos com vencimento de exercício superior ao mínimo — 100% do vencimento de categoria — facto que o Demandante nem sequer alega de modo suficientemente concreto, tal significaria que aqueles que auferiam vencimento de exercício pelo mínimo passariam a auferir pela média, mas aqueles que auferiam acima da média passaram a auferir menos — o que prejudicaria a aplicação do princípio do não retrocesso salarial — ou, para estes Oficiais continuarem a auferir o mesmo, ficariam prejudicados, quer o princípio da neutralidade orçamental quer o princípio da sustentabilidade da evolução remuneratória.

Ora, como se referiu, o Demandante não suscitou verdadeiras questões de constitucionalidade nem apreciou se, existindo restrições ou violações de princípios constitucionais, as mesmas eram, ou não, necessárias, adequadas e não excessivas.”

 

Diante do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que os pedidos subsequentemente formulados nas petições iniciais por serem dependentes daquele deverão também eles improceder.

 

DO DIREITO A ASCENDER À CATEGORIA DE ESCRITURÁRIO SUPERIOR | N.º 3 E 4 DO DECRETO LEI 131/91, DE 2 ABRIL

 

Os Demandantes J (137/2021-A), D (77/2021), L (155/2021-A) e E (156/2021-A) pedem ainda que seja reconhecido o direito a ascender à categoria de escriturário superior com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 e que o Demandadoseja condenado a adotar todos os procedimentos necessários para que tal ocorra com todos os efeitos legais, especialmente em termos remuneratórios. 

 

Acrescentam os Demandantes J, L e E que, caso pedido acima descrito não ocorra, deve ser reconhecido o direito a receberem determinadas quantias acrescidas da diferença relativa aos vencimentos de categoria (incorretamente calculados) e de exercício (incorretamente calculados em virtude do recalculo dos vencimentos de categoria) e assim sejam corretamente reposicionados.

O respaldo principal da aludida pretensão situa-se no estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do Decreto lei n.º 131/91, de 2 de abril, que contêm a seguinte redação: 

3 - O acesso a escriturário superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 10 anos na categoria anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom, segundo a ordem de graduação estabelecida pelo Conselho Técnico dos Registos e do Notariado”

4 - O acesso a que se refere o número anterior produz efeitos independentemente de quaisquer formalidades, excepto publicação no Diário da República, e retroage à data em que o direito à categoria superior.”

 

Aludem os Demandantes em questão que atingiram os 10 anos de serviço e obtiveram classificação de serviço não inferior a Bom e, que por isso, têm direito a ascender à categoria de escriturário superior. 

 

Ora, desde já se afirma que o postulado pelos referidos Demandantes não pode proceder atenta a necessidade da existência de um ato administrativo constitutivo desse direito à promoção que não praticado pelo Demandado até à presente data. Resulta do n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, que o acesso à categoria superior não ocorre automaticamente por força da reunião dos pressupostos do correspondente direito, antes fica dependente de uma atuação certificativa por parte da Administração Pública – a publicação em Diário da República da respetiva promoção. 

 

Só com a referenciada publicação se produzem os efeitos da promoção, sendo certo que o Demandado só pode efetuar as prestações remuneratórias inerentes ao novo cargo depois de efetuar a dita certificação.

 

A solução legal nada tem de extraordinário. Por motivos de certeza jurídica ou outros, é frequente que o acesso a uma categoria ou cargo fique dependente de uma atuação administrativa, que reconhece o direito então em duas prestações estritamente vinculadas: o ato que reconhece ou certifica o direito de acesso e, por outro lado, o ato ou conjunto de atos, designadamente de conteúdo pecuniário, em que se materializa a investidura no novo cargo.

 

Apesar de ser patente que estamos perante um ato administrativo e ilegalmente omitido (cfr. artigos 66.º e seguintes do CPTA), o facto é que só após a publicação em Diário da República da promoção dos trabalhadores em apreço é o que o Demandado incorre na obrigação de efetuar as prestações remuneratórias inerentes ao novo cargo.

Face ao exposto, também este pedido improcede.

 

RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PROCESSUAIS:

Conforme resulta do disposto no artigo 29.º, n.º 5, do NRAA do CAAD, nas arbitragens que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público não há lugar a fixação do critério de repartição de encargos processuais, sendo estes pagos por ambas as partes em função do valor fixado na tabela de encargos processuais. 

 

Tendo presente o valor fixado à presente causa, e atendendo ao disposto na tabela I anexa ao referido Regulamento, fixo os encargos processuais devidos por cada um dos sujeitos processuais em €150,00 (cento e cinquenta euros), nesse montante se imputando os eventuais preparos ou adiantamentos que cada um deles haja já realizado na presente arbitragem.

 

 

DECISÃO:

Face às considerações tecidas anteriormente, decide-se julgar as ações arbitrais parcialmente procedentes, por provadas, e em consequência:

I.       Condenar o Demandado nos seguintes termos:

a)      Com relação ao Demandante J...:

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €6.585,58 (seis mil quinhentos oitenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €5.106,57 (cinco mil cento seis euros e cinquenta e sete cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(iii)  reconhecer o direito a auferir a remuneração base mensal de €1.267,07 (mil duzentos e sessenta e sete euros e sete cêntimos) e consequente reposicionamento entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da TRU e pagar ao Demandante, a título de diferenças salariais, a quantia de €1.301,79 (mil trezentos e um euros e setenta e nove cêntimos).

 

b)     Relativamente à Demandante D...:

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €8.620,02 (oito mil seiscentos e vinte euros e dois cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   reconhecer o direito a auferir a remuneração base mensal no valor de €1.394,01 (mil trezentos noventa quatro euros e um cêntimo) e pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de € 810,60 (oitocentos dez euros e sessenta cêntimos).

 

c)      No que concerne à Demandante L...:

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €6.856,02 (seis mil oitocentos cinquenta seis euros e dois cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €6.639,11 (seis mil seiscentos trinta nove euros e onze cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

 

d)     No que respeita à Demandante E...:

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €3.309,07 (três mil trezentos e nove euros e sete cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €226,99 (duzentos vinte seis euros e noventa e nove cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

 

e)      Quanto ao Demandante H...: 

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €504,71 (quinhentos e quatro euros e setenta e um cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €504,81 (quinhentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), sujeitos aos descontos legais.

 

f)       Atinente à Demandante F...:

(i)     reconstituir a respetiva carreira de acordo com os índices legalmente aplicáveis e pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no montante total de €3.747,45 (três mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(ii)   pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €1.449,18 (mil quatrocentos quarenta nove euros e dezoito cêntimos), sujeitos aos descontos legais; 

(iii)  reconhecer o direito a auferir a remuneração base mensal no valor de € 1.345,68 (mil trezentos quarenta cinco euros e sessenta e oito cêntimos) e pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de €1.447,25 (mil quatrocentos quarenta sete euros e vinte e cinco cêntimos).

 

II.     Absolver o Demandado:

a)      do pedido de reconhecimento do direito dos Demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele; 

b)      do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e suas sucessivas renovações; 

c)      do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e do disposto na Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e, com base nessa forma de cálculo, calcular o vencimento médio nacional de um 1.º Ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com a consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um 1.º Ajudante no 5.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, com consequente alteração da sua posição remuneratória. 

 

III.  Atento ao valor fixado das ações arbitrais, condenar cada uma das partes nas custas da presente ação, fixando em €150,00 os encargos processuais da responsabilidade de cada um dos sujeitos processuais, nesse valor se imputando os eventuais pagamentos ou adiantamentos que já hajam efetuado. 

CAAD, 13 de novembro de 2022

A Árbitro

(Carmen Andreia da Silva Couto)

 



[1] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de maio de 2022, relator Sr. Juiz Desembargador Manuel Bargado, processo n.º 2055/13.9TBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt

 

[2] cfr. decisão arbitral proferida em 5 de abril de 2022, pelo Árbitro Gustavo Gramaxo Rozeira, disponível em https://www.caad.org.pt.

[3] Cfr. decisão arbitral proferida em 12 de abril de 2022 pela Árbitro Maria Elizabeth Moreira Fernandez, disponível em https://www.caad.org.pt.

[4] Cfr. decisões arbitrais proferidas em 21 de outubro de 2021 (15/2021-A) e em 8 de novembro de 2021 (82/2021-A) pelo Árbitro Aquilino Paulo da Silva Antunes, disponíveis em https://www.caad.org.pt.