Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 32/2021-A
Data da decisão: 2022-09-05  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.527,57
Tema: Relações jurídicas de emprego público – Diferenças de vencimento – Reposicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL

I. Relatório

A - As partes e o objeto do litígio

 

1.            A..., NIF ..., B..., NIF..., C..., NIF ..., D..., NIF..., E..., NIF..., F..., NIF..., G..., NIF..., H..., NIF..., I..., NIF..., J..., NIF..., K..., NIF..., L..., NIF..., M..., NIF..., N..., NIF..., O..., NIF..., P..., NIF..., Q..., NIF..., R..., NIF..., S..., NIF..., T..., NIF..., U..., NIF..., V..., NIF..., W..., NIF..., X..., NIF..., Y..., NIF..., e Z..., NIF..., intentaram a presente ação contra o AA..., I.P., NIF ... (em diante, AA...).

 

2. Resumidamente, os Demandantes são oficiais de registos e pretendem que: (i) lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no respetivo pagamento (1º pedido); (ii) lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento (2º pedido); (iii) lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado corretamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o Demandado no pagamento das mesmas (3º pedido); (iv) lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo Demandado (4º pedido); (v) seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do art. 10º do Dec.-Lei nº 145/2019, de 23 de setembro, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22 de dezembro, e suas renovações (5º pedido); (vi) seja repristinado o Dec.-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27 de outubro, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Dec.-Lei nº 115/2018, de 21 de dezembro - diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos - e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 2º escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos Demandantes, com as consequentes alterações das respetivas posições remuneratórias. Para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos Demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 115/2018, com as inerentes alterações das respetivas posições remuneratórias (6º pedido).

 

3. Adicionalmente, a demandante H... requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas.

 

4. Os Demandantes fundamentaram as suas pretensões da seguinte forma:

 

. (i) relativamente aos dois primeiros pedidos, alegaram, no essencial, que, de um modo geral, foram remunerados por escalões determinados, de escriturário e de escriturário superior, quando, de acordo com diversos diplomas legais, os referidos escalões evoluíram, não tendo os respetivos montantes sido pagos por aplicação dos valores do índice 100 da função pública aprovados para cada ano;

 

. (ii) no que concerne ao terceiro pedido, afirmaram que o Demandado, considerando o somatório dos vencimentos de categoria e de exercício efetivamente pagos, integrou-os na categoria de oficial de registos entre determinados níveis e posições remuneratórias da TRU, sendo que, por decorrência das causas de pedir dos pedidos anteriores, os seus vencimentos de categoria e de exercício à data da mencionada integração deveriam ser superiores, o que fundamenta o reposicionamento dos Demandantes e o pagamento aos mesmos das diferenças salariais;

 

. (iii) alegaram, ainda, que o vencimento de exercício foi erradamente calculado, devendo ser recalculado, com legais consequências;

 

. (iv) quanto ao quarto pedido, sustentaram, resumidamente, que os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respetivos ordenados, pelo que o facto de os vencimentos de categoria e de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais;

 

. (v) no que diz respeito aos quinto e sexto pedidos, invocaram diversas violações da Constituição, relacionadas com a circunstância de haver sido considerado o vencimento de exercício - somado ao vencimento de categoria -, nomeadamente defendendo que o vencimento de exercício se encontrava “transitoriamente congelado” há vários anos, pelo que não retratava a realidade à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 115/2018, nem garantia a igualdade entre os trabalhadores. Para os Demandantes, a justificação de respeito pelo não retrocesso salarial, aduzida pelo legislador, não justificava a criação de disparidades salariais, nem que fosse atribuída uma remuneração mais elevada a profissionais com menor antiguidade. Concluíram que se deveria aplicar o art. 54º do Dec.-Lei nº 519-F2/79 e o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Portaria nº 940/99, no cálculo do vencimento de exercício dos oficiais de registos, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 115/2018, assim se calculando um vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, a ser aplicado aos Demandantes, ou, não sendo isso possível, que se lhes aplicasse um vencimento médio nacional de escriturário superior no 2º escalão na mesma data, de modo a que fosse assegurada a justiça relativa.

 

5. Concretizando, cada um dos Demandantes formulou os pedidos abaixo indicados, respeitantes ao pagamento de diferenças salariais, ao reposicionamento na TRU e ao recálculo dos seus vencimentos:

 

. (i) A...: € 10.907,21 (dez mil e novecentos e sete euros e vinte e um cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 18.287,28 (dezoito mil e duzentos e oitenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da TRU, e € 1.333,08 (mil e trezentos e trinta e três euros e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (ii) B...: € 5.856,84 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.618,67 (quatro mil e seiscentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 1.412,27 (mil e quatrocentos e doze euros e vinte e sete cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (iii) C...: € 6.030,37 (seis mil e trinta euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.738,13 (quatro mil e setecentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 648,90 (seiscentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (iv) D...: € 7.582,15 (sete mil e quinhentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.723,50 (mil e setecentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 161,70 (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (v) E...: € 7.235,81 (sete mil e duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.429,74 (mil e quatrocentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 867,72 (oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (vi) F...: € 7.821,20 (sete mil e oitocentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, ser recalculado corretamente o vencimento de exercício, e € 504,63 (quinhentos e quatro euros e sessenta e três cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (vii) G...: € 6.969,66 (seis mil e novecentos e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.113,71 (mil e cento e treze euros e setenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 947,94 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

. (viii) H...: € 7.594,82 (sete mil e quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.511,50 (sete mil e quinhentos e onze euros e cinquenta cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (ix) I...: € 6.799,37 (seis mil e setecentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 59,17 (cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo e pago, e € 651,42 (seiscentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (x) J...: € 7.249,54 (sete mil e duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.249,54 (sete mil e duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 2.115,33 (dois mil e cento e quinze euros e trinta e três cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xi) K...: € 7.101,15 (sete mil e cento e um euros e quinze cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.940,81 (sete mil e novecentos e quarenta euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xii) L...: € 8.435,17 (oito mil e quatrocentos e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, ser recalculado corretamente o vencimento de exercício, e € 723,77 (setecentos e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xiii) M...: € 8.124,33 (oito mil e cento e vinte e quatro euros e trinta e três cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.118,12 (oito mil e cento e dezoito euros e doze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da TRU (vencimento de € 1.749,09 ou superior), e € 1.597,60 (mil e quinhentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xiv) N...: € 7.921,92 (sete mil e novecentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.023,14 (cinco mil e vinte e três euros e catorze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.293,18 (mil e duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xv) O...: € 7.921,92 (sete mil e novecentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.023,14 (cinco mil e vinte e três euros e catorze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (vencimento de € 1.438,82), e € 1.293,18 (mil e duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xvi) P...: € 7.856,19 (sete mil e oitocentos e cinquenta e seis euros e dezanove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.326,48 (mil e trezentos e vinte seis euros e quarenta e oito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 1.175,16 (mil e cento e setenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xvii) Q...: € 8.846,04 (oito mil e oitocentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.761,53 (oito mil e setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.301,79 (mil e trezentos e um euros e setenta e nove cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xviii) R...: € 8.522,44 (oito mil e quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.522,44 (oito mil e quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.156,89 (mil e cento e cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xix) S...: € 7.698,95 (sete mil e seiscentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.343,18 (oito mil e trezentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.301,58 (mil e trezentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xx) T...: € 7.663,24 (sete mil e seiscentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.730,45 (sete mil e setecentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.301,58 (mil e trezentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxi) U...: € 7.724,70 (sete mil e setecentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 6.578,24 (seis mil e quinhentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxii) V...: € 8.099,49 (oito mil e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.973,81 (sete mil e novecentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxiii) W...: € 5.842,03 (cinco mil e oitocentos e quarenta e dois euros e três cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.839,53 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxiv) X...: € 7.788,37 (sete mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.986,92 (sete mil e novecentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.020,60 (mil e vinte euros e sessenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxv) Y...: € 7.739,90 (sete mil e setecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.679,43 (cinco mil e seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.301,68 (mil e trezentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxvi) Z...: € 5.474,99 (cinco mil e quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.879,20 (quatro mil e oitocentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, ser recalculado corretamente o mesmo, e € 1.852,58 (mil e oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento.

 

6. Os Demandantes formularam os seguintes requerimentos probatórios:

 

. (i) que o Demandado fosse notificado para comunicar aos autos quais os valores efetivamente pagos a cada um dos Demandantes a título de emolumentos pessoais, porque tal não constava das notas biográficas juntas pelo Demandado;

 

. (ii) que o Demandado fosse notificado para comunicar aos autos o montante do vencimento de exercício de determinadas categorias de colegas de cada um dos Demandantes, nomeadamente para o efeito da determinação do vencimento médio nacional de um funcionário com a mesma categoria e tempo de serviço.

 

7. Contestando, o AA... colocou, como questão prévia, a recorribilidade da decisão arbitral, e defendeu-se por exceção e por impugnação.

 

8. No que se refere à mencionada questão prévia, o Demandado afirmou que não renunciava ao recurso para os tribunais judiciais da decisão arbitral a ser proferida nos autos e requereu que fossem notificados os Demandantes, para também eles darem o seu acordo à recorribilidade da decisão arbitral.

 

9. Fundamentou este seu pedido na existência de uma corrente jurisprudencial, designadamente no Tribunal Central Administrativo Sul (em diante, TCA - Sul), a qual entende que a vontade das partes no sentido da recorribilidade da decisão arbitral tem de ser materializada na convenção de arbitragem ou no processo arbitral.

 

10. Os Demandantes, notificados das contestações, não deram o acordo requerido.

 

11. A referida defesa por exceção assentou nos seguintes fundamentos:

 

. (i) incompetência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), devido a, por um lado, estarem em causa direitos indisponíveis (art. 1º, nº 2 a) da Portaria nº 1120/2009, de 30 de setembro, e art. 180º, nº 1 d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e, pelo outro lado, os pedidos envolverem a sindicação de atos legislativos ou regulamentares;

 

. (ii) intempestividade, por caducidade do direito de ação, uma vez que os Demandantes deviam ter recorrido, nomeadamente no prazo legal de três meses (art. 58º, nº 1 b) do CPTA), dos atos administrativos que, ao longo dos anos, foram definindo as suas situações jurídicas, os quais, ao não haverem sido objeto de impugnação, se consolidaram na ordem jurídica;

 

. (iii) impropriedade do meio processual, estando a ser feito um uso indevido da ação administrativa, para através dela se contornar a referida caducidade do direito de ação (art. 38º, nº 2 do CPTA).

 

12. Por impugnação, o AA... sustentou um entendimento oposto ao dos Demandantes quanto ao regime jurídico aplicável.

 

13. Relativamente aos requerimentos probatórios, o Demandado veio dizer que a resposta aos mesmos, nomeadamente a disponibilização de informações salariais relativas a categorias de Colegas dos Demandantes, implicava um esforço desproporcional de afetação para esse efeito dos seus recursos humanos, que são escassos, sendo também tais informações desnecessárias, pelo menos nesta fase de processo declarativo, pois poderão ficar para a execução de sentença, no caso de os competentes pedidos dos Demandantes virem a ser julgados procedentes. Requereu, portanto, dispensa da satisfação desses requerimentos ou, caso o Tribunal assim o não entendesse, que lhe fosse concedido um prazo razoável para lhes poder dar resposta.

 

14. Concluiu pugnando pela sua absolvição da instância, por força das exceções invocadas, ou, a não se entender assim, pela improcedência da ação.

 

15. Os AA. responderam à matéria das exceções.

 

16. Foram feitas alegações finais, as quais, no essencial, se situam na linha dos anteriores articulados das partes.

 

B - O tribunal arbitral

 

17. O tribunal arbitral é composto por um árbitro, designado pelo CAAD, tendo o encargo sido aceite e as partes notificadas da composição do tribunal.

 

18. O Demandado encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD pela já citada Portaria nº 1120/2009 (art. 1º, nº 1 j) e nº 2).

 

II. Saneamento do processo

 

19. As partes gozam de personalidade e de capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade processual, encontrando-se devidamente representadas em juízo.

 

A - Fixação do valor da causa

 

20. Os Demandantes atribuíram às ações que intentaram os valores correspondentes às diferenças salariais computadas nas suas petições iniciais.

 

21. As várias ações foram apensadas na presente, por haver sido aquela que, entre elas, primeiro havia dado entrada em juízo.

 

22. O valor da causa é um valor certo e representa a utilidade económica do pedido (art. 31º, nº 1 do CPTA).

 

23. Quando sejam cumulados vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos mesmos (art. 32º, nº 7 do CPTA).

 

24. No caso de coligação, há que somar o valor de cada uma das causas, para assim obter o valor global.

 

25. Relativamente aos três primeiros pedidos formulados pelos Demandantes, o valor da causa corresponderá ao somatório das importâncias reclamadas.

 

26. Quanto ao quarto pedido, uma vez que os Demandantes solicitaram o pagamento de emolumentos pessoais a calcular pelo Demandado, não tendo quantificado os montantes que poderiam estar em causa, logo o benefício económico desses seus pedidos, e não dispondo o Tribunal de outros elementos, atribui-se-lhe o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), para garantir o direito ao recurso para o Tribunal Central Administrativo (em diante, TCA).

 

27. No que respeita aos quinto e sexto pedidos, os Demandantes requereram a desaplicação, por inconstitucionalidade, de determinados preceitos normativos e a repristinação de outros, pelo que se considera o valor da causa relativo a cada um desses pedidos como indeterminável, atribuindo-se a cada um deles o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) (art. 34º, nºs 1 e 2 do CPTA).

 

28. Não obstante o disposto pela norma do art. 32º, nº 7 do CPTA, ao abrigo do princípio da moderação dos encargos processuais (art. 5º, nº 1 i) do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, do CAAD) (em diante, NRAA), de modo a que o mesmo esforço do Tribunal não seja pago tantas vezes quanto o número de Demandantes - v. Decisões arbitrais proferidas nos Processos nºs 16/2019-A e 1967/2020-A, ambos do CAAD -, fixa-se o valor da causa em € 60.527,58 (sessenta mil e quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente à soma do valor das quantias expressamente reclamadas no Proc. nº 32/2021-A  com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), relativo aos pedidos de montante indeterminável, bem como necessário para assegurar a possibilidade de recurso para o TCA.

 

B - A recorribilidade da decisão arbitral

 

29. A Lei da Arbitragem Voluntária (em diante, LAV) dispõe que a possibilidade de recurso para o tribunal estadual depende de tal se encontrar previsto na convenção de arbitragem (art. 39º, nº 4 da LAV).

 

30. Por seu lado, o NRAA preceitua que, se as partes a eles não tiverem renunciado, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de primeira instância (art. 27º, nº 2 do NRAA).

 

31. Segundo o referido Regulamento, a submissão de um litígio a tribunal constituído no CAAD pressupõe a aceitação do NRAA (art. 2º, nº 1 do NRAA).

 

32. Isto significa que o NRAA faz parte da convenção de arbitragem, neste caso consubstanciada na Portaria nº 1120/2009.

 

33. Não se descortina, portanto, motivo para condicionar a recorribilidade da presente decisão arbitral à existência de acordo expresso entre as partes, nos articulados, uma vez que a convenção de arbitragem prevê expressamente aquela possibilidade.

 

34. Independentemente de, por exemplo, o Ac. do TCA - Sul, de 15 de março de 2018 (Rel. Ana Celeste Carvalho) (Proc. nº 10625/13) - acessível em www.dgsi.pt -, ter decidido o contrário, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, num processo em que foi parte o AA... .

 

C - Requerimentos probatórios

 

35. Os requerimentos probatórios são indeferidos, porque desnecessários para o acertamento dos factos relevantes para a boa decisão da causa, conforme Decisão arbitral proferida no Proc. nº 127/2021-A, do CAAD.

 

D - A falta de interesse processual dos Demandantes relativamente aos quinto e sexto pedidos

 

36. Os quinto e sexto pedidos formulados pelos Demandantes são de simples apreciação.

 

37. Um pedido de simples apreciação pressupõe a existência de um estado de incerteza, a que importa pôr cobro, através de uma declaração judicial (art. 39º, nº 1 do CPTA).

 

38. Esse estado de incerteza tem de ser objetivo, não se pode traduzir numa mera questão de interpretação jurídica.

 

39. Neste sentido, v.  o Ac. do TCA-Sul, de 21 de fevereiro de 2008 (Rel. José Correia) (Proc. nº 01145/05), acessível através de www.dgsi.pt.

 

40. É certo que o entendimento jurídico preconizado pelos Demandantes lhes traria benefício.

 

41. No entanto, a presente ação resulta do facto de os Demandantes discordarem da forma como o Demandado lhes tem aplicado o direito.

 

42. Não há incerteza, mas sim discordância.

 

43. Atento o exposto, julga-se que os Demandantes carecem de interesse processual relativamente aos quinto e sexto pedidos que formularam, o que consubstancia uma exceção dilatória, que conduz à absolvição da instância do Demandado quanto a esses pedidos.

 

E - Exceções

 

44. Relativamente às exceções, o Tribunal entende o seguinte:

 

. (i) julgar improcedente a exceção de incompetência do CAAD, por alegadamente se tratar de um litígio relativo a direitos indisponíveis, uma vez que os montantes reclamados não ultrapassam um terço da remuneração dos Demandantes, encontrando-se, por isso, dentro da esfera da respetiva disponibilidade. Neste sentido, v. as Decisões arbitrais proferidas nos Processos nºs 1297/2019-A, 178/2020-A, 1967/2020-A e 15/2021-A do CAAD. Na medida em que o Demandado foi absolvido da instância quanto ao quinto e ao sexto pedidos, fica prejudicado o conhecimento da questão da incompetência material. Em qualquer caso, sempre se dirá que este Tribunal apenas aplica o direito a factos passados, não podendo fixar entendimentos jurídicos vinculativos para o futuro, nem repristinar diplomas legais ou regulamentares;

 

. (ii) julgar também improcedente a exceção de intempestividade, por caducidade do direito de ação, porque o que está em causa, nestes autos, é o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas (art. 37º, nº 1 f) do CPTA), como foi decidido na Decisão arbitral proferida no Proc. nº 15/2021-A, para a qual se remete.

 

. (iii) julgar igualmente improcedente a exceção de impropriedade do meio processual, uma vez que a ação administrativa é manifestamente o meio processual adequado e, com ela, os Demandantes não estão a procurar obter nenhum resultado que não seja permitido pelo ordenamento jurídico.

 

III. Do mérito da causa

A - Questões a decidir

 

45. São essencialmente duas as questões a decidir neste processo:

 

. (i) saber se assiste, ou não, aos Demandantes o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da correção da aplicação, que lhes foi feita, de índices salariais inferiores aos devidos e da integração na carreira especial de oficial de registos com remuneração de base inferior à devida (1º, 2º e 3º pedidos);

 

. (ii) saber se assiste, ou não, aos Demandantes o direito ao recebimento das quantias reclamadas a título de emolumentos pessoais, por força da alteração da proporção da respetiva distribuição, decorrente das correções resultantes da procedência dos três primeiros pedidos (4º pedido).

 

B - Fundamentação de facto

 

46. Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados - por acordo das partes e atenta a natureza dos documentos em causa, os quais foram emitidos pelo próprio Demandado - os factos constantes de cada uma das notas biográficas dos Demandantes que se anexam a esta decisão arbitral e aqui são dadas como reproduzidas, para todos os efeitos legais.

 

47. Considera-se igualmente assente o teor de todos os documentos juntos pelas partes aos autos, os quais não foram impugnados.

 

48. Não se considera provado que a demandante H... tivesse exercido funções que justificassem que lhe fosse reconhecido o direito a abono para falhas.

 

49. Inexistem outros factos relevantes para a boa decisão da causa, de que importasse o Tribunal conhecer.

 

C – Fundamentação de direito

 

50. As questões de direito a decidir são simples, porque têm merecido - de modo uniforme e reiterado - uma resposta afirmativa na jurisprudência deste CAAD - ex. Decisões arbitrais proferidas nos Processos nºs 15/2021-A, 20/2021-A, 22/2021-A, 27/2021-A, 33/2021-A e 127/2021-A do CAAD.

 

51. Ainda que, porventura, discordasse doutrinariamente das soluções que vêm sendo dadas - e tal não é o caso -, entende este Tribunal que deveria subscrever as posições dos seus pares, a menos que circunstâncias extraordinárias justificassem que fosse contrariada a corrente jurisprudencial em apreço .

 

52. Assim, os três primeiros pedidos formulados por cada Demandante vão ser julgados procedentes e o quarto pedido será desatendido.

 

53. Atento o exposto e ao abrigo do preceituado pela norma do art. 94º, nº 5 do CPTA, a fundamentação de direito da presente decisão arbitral é feita por remissão para a Decisão arbitral proferida no Proc. nº 15/2021-A, da qual se anexa uma cópia.

 

54. O pedido de abono para falhas formulado pela demandante H... vai ser julgado improcedente, porque não provado.

 

IV. Decisão

 

Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

 

a) Condena-se o Demandado a efetuar os pagamentos a seguir discriminados, bem como o reposicionamento dos Demandantes na TRU e/ou o recálculo dos seus vencimentos:

 

. (i) A...: € 10.907,21 (dez mil e novecentos e sete euros e vinte e um cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 18.287,28 (dezoito mil e duzentos e oitenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da TRU, e € 1.333,08 (mil e trezentos e trinta e três euros e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (ii) B...: € 5.856,84 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.618,67 (quatro mil e seiscentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 1.412,27 (mil e quatrocentos e doze euros e vinte e sete cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (iii) C...: € 6.030,37 (seis mil e trinta euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.738,13 (quatro mil e setecentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 648,90 (seiscentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (iv) D...: € 7.582,15 (sete mil e quinhentos e oitenta e dois euros e quinze cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.723,50 (mil e setecentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 161,70 (cento e sessenta e um euros e setenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (v) E...: € 7.235,81 (sete mil e duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.429,74 (mil e quatrocentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 867,72 (oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (vi) F...: € 7.821,20 (sete mil e oitocentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, recálculo do vencimento de exercício, e € 504,63 (quinhentos e quatro euros e sessenta e três cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (vii) G...: € 6.969,66 (seis mil e novecentos e sessenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.113,71 (mil e cento e treze euros e setenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 947,94 (novecentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (viii) H...: € 7.594,82 (sete mil e quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.511,50 (sete mil e quinhentos e onze euros e cinquenta cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (ix) I...: € 6.799,37 (seis mil e setecentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 59,17 (cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo e pagamento do mesmo, e € 651,42 (seiscentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (x) J...: € 7.249,54 (sete mil e duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.249,54 (sete mil e duzentos e quarenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 2.115,33 (dois mil e cento e quinze euros e trinta e três cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xi) K...: € 7.101,15 (sete mil e cento e um euros e quinze cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.940,81 (sete mil e novecentos e quarenta euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 495,84 (quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xii) L...: € 8.435,17 (oito mil e quatrocentos e trinta e cinco euros e dezassete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, recálculo do vencimento de exercício, e € 723,77 (setecentos e vinte e três euros e setenta e sete cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xiii) M...: € 8.124,33 (oito mil e cento e vinte e quatro euros e trinta e três cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.118,12 (oito mil e cento e dezoito euros e doze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da TRU (vencimento de € 1.749,09 ou superior), e € 1.597,60 (mil e quinhentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xiv) N...: € 7.921,92 (sete mil e novecentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.023,14 (cinco mil e vinte e três euros e catorze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.293,18 (mil e duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xv) O...: € 7.921,92 (sete mil e novecentos e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.023,14 (cinco mil e vinte e três euros e catorze cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (vencimento de € 1.438,82), e € 1.293,18 (mil e duzentos e noventa e três euros e dezoito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xvi) P...: € 7.856,19 (sete mil e oitocentos e cinquenta e seis euros e dezanove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 1.326,48 (mil e trezentos e vinte seis euros e quarenta e oito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU, e € 1.175,16 (mil e cento e setenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xvii) Q...: € 8.846,04 (oito mil e oitocentos e quarenta e seis euros e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.761,53 (oito mil e setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.301,79 (mil e trezentos e um euros e setenta e nove cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xviii) R...: € 8.522,44 (oito mil e quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.522,44 (oito mil e quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.156,89 (mil e cento e cinquenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xix) S...: € 7.698,95 (sete mil e seiscentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 8.343,18 (oito mil e trezentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.301,58 (mil e trezentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xx) T...: € 7.663,24 (sete mil e seiscentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.730,45 (sete mil e setecentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.301,58 (mil e trezentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxi) U...: € 7.724,70 (sete mil e setecentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 6.578,24 (seis mil e quinhentos e setenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxii) V...: € 8.099,49 (oito mil e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.973,81 (sete mil e novecentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxiii) W...: € 5.842,03 (cinco mil e oitocentos e quarenta e dois euros e três cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.839,53 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.363,56 (mil e trezentos e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxiv) X...: € 7.788,37 (sete mil e setecentos e oitenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 7.986,92 (sete mil e novecentos e oitenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.020,60 (mil e vinte euros e sessenta cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxv) Y...: € 7.739,90 (sete mil e setecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 5.679,43 (cinco mil e seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, recolocação entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da TRU (€1.439,22), e € 1.301,68 (mil e trezentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento;

 

. (xxvi) Z...: € 5.474,99 (cinco mil e quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), de diferenças salariais relativas ao vencimento de categoria, € 4.879,20 (quatro mil e oitocentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), de diferenças salariais respeitantes ao vencimento de exercício, recálculo do mesmo, e € 1.852,58 (mil e oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) de diferenças de vencimento.

 

. b) Absolve-se o Demandado do pedido de reconhecimento do direito dos Demandantes a receberem emolumentos pessoais em falta, a serem calculados pelo próprio Demandado.

 

. c) Absolve-se o Demandado do pedido de abono para falhas formulado pela demandante H... .

 

Fixa-se à causa o valor de € 60.527,58 (sessenta mil e quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos).

 

Nos presente autos, que têm por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não há lugar à fixação do critério de repartição de encargos processuais (art. 29º, nº 5 do NRAA).

 

Deposite-se a presente Decisão arbitral, a qual inclui os documentos anexos nela mencionados, e notifiquem-se as partes da mesma.

 

Lisboa, 5 de setembro de 2022

 

O Juiz-Árbitro

Luís Vasconcelos Abreu