SUMÁRIO: Cessado o contrato do A., por caducidade, com a aposentação em 01.08.2004, todos os créditos que dele emergiram já prescreveram. Julga-se, assim, procedente a exceção peremptória de prescrição alegada nos artigos 44º e ss. da contestação e, em consequência, absolve-se o demandado dos pedidos contra si deduzidos.
DECISÃO ARBITRAL
1. A..., aposentado, propôs a presente ação alegando que exerceu as funções de chefe de Núcleo da B... no período de 02.09.1987 a 31.07.2004. No dia 1.08.2004 passou à situação de aposentado.
Enquanto exerceu as referidas funções não recebeu o valor correcto do suplemento de risco devido às chefias da B..., que é de 20% da remuneração base mensal do cargo exercido, mas apenas um valor fixo, que lhe foi imposto.
Peticiona a declaração de nulidade do acto administrativo que assim decidiu, bem como o pagamento desse subsídio, no total de € 3.358,74, o recálculo da pensão de aposentação, juros sobre as quantias que tiver a receber e indemnização, não inferior a 20% do valor peticionado, por responsabilidade civil extracontratual.
2. O Ministério C... apresentou contestação em que suscita as exceções de incompetência do tribunal arbitral, prescrição do Direito do demandante, ilegitimidade quanto ao pedido de recálculo da pensão e inadmissibilidade do pedido de juros vencidos (por o demandante não os ter liquidado) e impugna o direito que o autor se arroga.
3. Em réplica, o A. pugnou pela competência do tribunal, sustentou que o direito que se arroga não prescreveu, porque o acto administrativo é nulo, invocou situações objeto de outros processos e, designadamente, do Proc. 136/2020-A, em que o demandado não invocou a prescrição, sustenta a legitimidade do demandado para a obrigação de proceder ao recálculo do subsídio devido e de dar conhecimento à entidade que procede ao pagamento da pensão de aposentação e conclui pela procedência dos pedidos por si deduzidos.
4. Notificado, o demandado considerou que a réplica excedeu o direito de pronúncia, porque responde além da matéria das exceções deduzidas. Pugnou por isso para que fossem considerados não escritos todos os artigos da réplica, com exceção dos artigos 8º a 22º.
5. O demandante apresentou então requerimento em que afirma a correção da sua conduta e reafirma que os pedidos por si deduzidos devem ser julgados procedentes.
6. Por despacho de 20.04.2022 decidiu-se ser o tribunal competente para decidir dos pedidos deduzidos e convidaram-se as partes a, querendo, apresentar alegações escritas e, o demandante, a pronunciar-se sobre as exceções alegadas.
7. O demandante apresentou alegações em que reafirmou as posições assumidas nos autos; o Ministério C... veio requerer a correção do despacho, por o demandante já se ter pronunciado sobre as exceções alegadas e sustentar que a ação deve improceder, pelos motivos que já tinha alegado.
8. Demandante e demandado têm personalidade e capacidade judiciária e legitimidade para agir.
9. Importa assim decidir das exceções deduzidas e, na improcedência destas, do pedido deduzido.
Antecipando, desde já se diz que a aposentação do A. com início no dia 01.08.2004 torna patente a prescrição do direito que se arroga.
10. Assim, com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos, por acordo:
a. O A., A..., exerceu o cargo de Chefe de Núcleo no período de 02.09.1987 a 31.07.2004.
b. No dia 01.08.2004 o A aposentou-se.
c. Enquanto exerceu as referidas funções, o A. recebeu suplemento de risco inferior a 20% da remuneração base mensal do cargo exercido.
d. A presente acção foi proposta no dia 26-09-2021, data em que a petição inicial deu entrada no tribunal, e aceite em 27-09-21.
11. É sabido que, por razões de certeza e segurança jurídicas, todos os direitos estão sujeitos a prescrição.
Designadamente, os créditos para qualquer das partes emergentes do contrato de trabalho prescrevem no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o contrato cessou (artigo 337º, nº. 1 do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 4º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, que entrou em vigor no dia 21.06.2014 – cfr. artigo 44º, nº. 1).
12. À data da aposentação do A. o citado normativo não vigorava. No entanto, a lei nova, que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior, aplica-se aos prazos em curso, pese embora o prazo só conte a partir da sua entrada em vigor, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (cfr. artigo 297º do Código Civil).
Ora, já o n.º 1 do art.º 245.º, do RCTFP, aprovado pela Lei nº. 59/2008, de 11 de Setembro, dispunha que “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.
13. Deste modo, cessado o contrato do A., por caducidade, com a aposentação em 01.08.2004, todos os créditos que dele emergiram já prescreveram.
14. Julga-se assim procedente a exceção peremptória de prescrição alegada nos artigos 44º e ss. da contestação e, em consequência, absolve-se o Ministério demandado dos pedidos contra si deduzidos.
17 de maio de 2022
O Juiz-Árbitro,
Paulo Dias da Silva