DECISÃO ARBITRAL
A..., NIF ..., chefe de núcleo da B..., demandou o MINISTÉRIO C..., relativamente ao montante do suplemento de risco correspondente ao exercício de funções de chefia. Indicou 10.894,63 euros como valor da causa.
O C... defendeu-se por exceção e por impugnação, não tendo contestado o valor da causa. Fixa-se, assim, o valor da causa em 10.894,63 euros.
Nos termos da norma do art. 1º, nº 3 c) da Portaria nº 1120/2009, de 30 de setembro, o CAAD só terá jurisdição sobre este caso se a Demandante não pertencer à carreira de investigação criminal da B... .
Por isso, este Tribunal, através do seu despacho, de 7 de abril de 2021, solicitou que a Demandante esclarecesse nos autos qual a carreira a que pertence e o comprovasse documentalmente.
Em resposta, a Demandante limitou-se a remeter o Tribunal para a sua ficha biográfica, acrescentando que o Demandado não suscitara qualquer questão quanto à mesma.
O Tribunal considerou que o seu já identificado despacho não fora cumprido e, através de um novo despacho, com data de 11 de abril de 2021, reiterou o pedido que havia formulado, sob pena de o presente processo não poder prosseguir.
Quanto a este último despacho, a Demandante nada disse.
O Tribunal entende o processo como uma comunidade de trabalho, com deveres recíprocos de colaboração entre as partes e o mesmo. Esse dever de colaboração das partes com o tribunal arbitral será inclusivamente mais extenso e mais intenso, por comparação com o que sucede nos tribunais do Estado. Isto porque a arbitragem tem uma ética própria.
A Portaria nº 1120/2009 desempenha as funções da convenção de arbitragem. Ora o árbitro tem apenas poderes para o que lhe foi atribuído. Não goza, como os juízes dos tribunais do Estado, de competência genérica, nem residual.
Por outro lado, o árbitro tem o dever de indagar se dispõe de jurisdição e às partes assiste o dever de cooperar nessa indagação. Nos termos do princípio da competência-competência, o árbitro tem o poder de controlar a sua própria competência.
Devido à ausência de colaboração por parte da Demandante, o Tribunal declara extinta a presente instância, por falta de jurisdição, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1120/2009.
Nos presente autos, que têm por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não há lugar à fixação do critério de repartição de encargos processuais (art. 29º, nº 5 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa).
Notifiquem-se as partes da presente Decisão arbitral.
Lisboa, 8 de maio de 2022
O Juiz-Árbitro
Luís Vasconcelos Abreu