Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 373/2020-A
Data da decisão: 2022-01-25  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público – Revalorizações Remuneratórias
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DECISÃO ARBITRAL

 

A Árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o tribunal arbitral singular constituído em 04 de maio de 2021, em que é Demandante o A... (A...), associação sindical com o número de identificação de pessoa coletiva n.º ... e sede na Rua..., n...., ..., ... – ... Lisboa, e Demandado o B..., adiante simplesmente B..., I.P., Instituto Público na dependência do Ministério da Justiça, sob cuja superintendência e tutela funciona, com sede na ..., n.º..., ..., ..., Apartado..., ...– ...Lisboa, representado pelo/a seu Presidente do Conselho Diretivo, de harmonia com o estatuído no artigo 21.º, n.º 3 da Lei n.º 3/2004, de 13 de janeiro, vinculado à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2, alínea a) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro, decide nos termos que se seguem:

 

I.             RELATÓRIO

 

O Demandante apresentou, no dia 26.12.2020, junto do CAAD, o que designou como “AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E DE CONDENAÇÃO”, pedindo para o CAAD, “nos termos legais efetuar arbitragem nos presente autos, procedendo à citação do Demandado para contestar, querendo”.

 

Os pedidos do Demandante são os seguintes:

- Reconhecer-se o direito dos associados do Demandante, constantes da lista anexa, às revalorizações remuneratórias ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 e, por consequência, ser o Demandado condenado a:

a) Processar e liquidar aos associados do Demandante as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, desde janeiro de 2000 até ao presente, bem como as vincendas a que haja lugar a liquidar, se necessário, em execução de sentença, acrescido dos respetivos juros de mora calculados nos termos previstos no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.ºs 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 08/4;

b) Registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante, constantes da lista junta, o índice que atualmente lhe é devido;

c) Efetuar os legais descontos;

d) Pagar custas, incluindo custas de parte;

e) Por último e atendendo ao histórico de incumprimento do B... IP, quer da legislação aplicável, em especial a que diz respeito a direitos remuneratórios, quer das próprias decisões dos tribunais, mais requer se digne V. Exa. condenar os membros do Conselho Diretivo do B..., I.P. no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos artigos 66.º, n.º 2 e 169.º CPTA ex vi artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem, na falta de tempestivo pagamento dos montantes devidos aos associados do Demandante constantes da lista anexa.

 

O CAAD, através de ofício datado de 30.12.2020, citou o Demandado para contestar no prazo de 20 dias. A contestação veio a ser apresentada no dia 25.01.2021.

 

No dia 04.05.2021, o CAAD, nos termos do disposto no artigo 17.º do NRAA, notificou as Partes da constituição do Tribunal e da nomeação do árbitro do processo, que viria a ser substituído pela signatária na sequência do despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD de 22.10.2021.

 

No dia 04.05.2021, o Tribunal notificou a Entidade Demandante para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pelo Demandado, o que veio a acontecer a 17.05.2021.

 

Através de despacho de 21.05.2021, o Tribunal notificou as Partes do seguinte:

“a) Indefiro o pedido de junção aos autos dos registos biográficos dos associados representados nesta ação arbitral pela entidade demandante;

b) Notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 (dez), dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º/3/4 do “RCAAD”, sendo certo que a ausência de resposta implicará que não se realize a tentativa de conciliação e o processo arbitral será conduzido apenas com base na prova documental;

c) Notifique-se a entidade demandante para apresentar no prazo de 10 (dez), dias, o valor total dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) de modo a fixar-se o valor da causa e notificarem-se as partes para pagarem os encargos processuais decorrentes dessa atualização.”

 

Em resposta ao referido despacho, veio o Demandante defender que “só no incidente de liquidação ou de execução será possível a indicação precisa do valor que depende de cálculos que neste momento não é possível indicar”, pedindo que “se deverá alterar o despacho proferido no sentido de que o valor é o indicado e bem assim determinar-se à parte contrária a junção dos registos biográficos dos trabalhadores ou elementos onde constem todas as mudanças de índices/escalão/posição remuneratória.”

 

Ao pedido do Demandante respondeu o Tribunal a 28.06.2021 nos seguintes termos:

“a) Defiro o pedido de junção aos autos dos registos biográficos dos associados representados nesta ação arbitral pela entidade demandante;

b) Notifique-se a demandada para no prazo de 10 (dez), dias, juntar aos autos e, simultaneamente, notificar a demandante dos registos biográficos dos associados representados nesta ação arbitral pela entidade demandante;

c) Notifique-se a demandante para apresentar no prazo de 10 (dez), dias, contados a partir da receção dos registos biográficos dos associados representados nesta ação arbitral, o valor total dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) de modo a fixar-se o valor da causa e notificarem-se as partes para pagarem os encargos processuais decorrentes dessa atualização.”

 

Em 07.07.2021, o Demandado veio explicar que não seria possível emitir os registos biográficos no prazo designado para o efeito, solicitando a dispensa de o fazer ou a extensão do prazo para o efeito.

 

Através de despacho de 10.10.2021, o Tribunal decidiu o seguinte:

“No seguimento do despacho arbitral anterior as partes vieram aos autos confirmar, expressamente, as conclusões deste tribunal arbitral relativamente à fixação do valor da causa, ou seja, que é possível fixar o valor da causa e, consequentemente, que não se trata de uma causa cujo valor seja indeterminado. A fixação do valor da causa depende, então, da informação que constam dos processos individuais dos trabalhadores que ainda se encontram organizados em formato de papel, conforme é reconhecido, expressamente, pela demandada, no seu requerimento anterior, e cuja junção aos autos careceria de um prazo que não é compatível com os prazos previstos no regulamento de arbitragem administrativa deste tribunal. Por isso fica prejudicado o pedido da demandante para junção aos autos dos documentos relativos aos processos individuais de cada trabalhador. Se é verdade que a demandante poderia e deveria ter obtido tais informações antes da propositura desta ação arbitral, desde logo para apurar o valor alegadamente devido a cada um dos seus representados e determinar, então, o valor da causa, mas, também, por força dos princípios consagrados no artigo 5.º do citado regulamento, designadamente o princípio da colaboração processual, não é menos verdade que ainda assim este tribunal arbitral poderá fixar o valor desta causa arbitral, pois, é notório que o mesmo não se revela indeterminável, e, ainda, que este processo arbitral não se revela, de modo algum, o “campo” em que a entidade demandante e os seus representados pretendam obter as informações/documentos que poderiam e deveriam obter através dos instrumentos legais competentes. Em suma: contrariamente ao que vem sendo alegado pela demandante o valor da causa é determinável e esta só não liquidou os pedidos de cada um dos representados por ser um número muito considerável e essa é a verdadeira razão para relegar para o futuro a liquidação dos pedidos e pretender que este tribunal fixe o valor da causa como indeterminável.

Em face dos pedidos formulados pela demandante o valor da causa corresponderia, então, à soma de todos os valores que a mesma alega serem devidos a cada um dos seus representados. Considerando o número de representados (cfr. Doc.2 junto com a petição inicial), aproximadamente 1600, o período em que alegadamente serão devidos valores aos representados (janeiro de 2000 até à presente data), este tribunal arbitral tem de concluir, forçosamente, que a soma do valor alegadamente devido a cada um deles será sempre muito superior a € 600.000,00 (valor máximo de referência para cálculo dos encargos processuais). Em face do exposto, conjugado, ainda, com os fundamentos de facto e direito do despacho arbitral anterior, designadamente quanto a inaplicabilidade do critério previsto no artigo 34.º, do CPTA; dado que estão em causa bens imateriais e normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, fixa-se, por isso, o valor desta causa arbitral em €600.000,01 (seiscentos mil euros e um cêntimo), sem prejuízo, contudo, da demandante liquidar em execução de sentença o valor devido a cada um dos seus representados caso esta ação arbitral seja julgada procedente. Considerando que os encargos processuais foram liquidados de acordo com o valor atribuído à causa pela demandante os mesmos terão de ser atualizados de acordo com o valor agora atribuído à causa arbitral. De acordo com a tabela de encargos processuais quando está em causa uma ação arbitral de natureza coletiva, com mais de cem trabalhadores, cujo objeto do pedido diz respeito a relações jurídicas de emprego público e em que o valor da causa é superior a seiscentos mil euros os encargos por cada sujeito processual é de €4.500,00. Uma vez que cada uma das partes já pagou encargos processuais no valor de €1.500,00 são devidos, agora, €3.000,00 por cada uma delas, de modo a perfazer o valor acima indicado.

Em face do exposto: a) Fixo o valor desta causa arbitral em €600.000,01 (seiscentos mil euros e um cêntimo); b) Fixo os encargos processuais por sujeito processual em €4.500,00, de acordo com a tabela dos encargos processuais; c) Notifiquem-se as partes para pagarem a quantia de €3.000,00 no prazo de 10 (dez), dias, com a advertência das consequências do não pagamento previstas no artigo 29.º/4 do regulamento da arbitragem administrativa.”

 

A 15.10.2021 o Demandado procedeu ao pagamento do valor remanescente a título de encargos processuais.

 

A 22.10.2021 foi substituído o Árbitro que havia sido designado para o processo, tendo a ora signatária assumido o cargo.

 

A 26.10.2021 veio o Demandante apresentar recurso do despacho que fixou à causa o valor de € 600.000,01, para o Tribunal Central Administrativo Sul, face ao disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2 do Regulamento do CAAD, alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA e 644.º do CPC.

 

A 29.10.2021, o Tribunal proferiu despacho com o seguinte conteúdo:

“Em 26.10.2021, veio o Demandante, por se mostrar inconformado com o Despacho de 10.10.2021 que fixou o valor do processo em € 600.000,01, determinando que os encargos a pagar por cada sujeito processual seriam de € 4.500,00, apresentar RECURSO de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, invocando para o efeito o disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2 do Regulamento do CAAD, alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA e 644.º do CPC.

O Requerimento de Recurso é dirigido a este Tribunal Arbitral e contém em anexo o Recurso, composto de alegações e conclusões.

Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1 e n.º 2 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), o tribunal arbitral decide a causa segundo o direito constituído, sendo que as questões processuais suscitadas pela aplicação do Regulamento predito são decididas de acordo com o princípio da livre condução do processo pelo tribunal, dependendo ainda a aplicação de quaisquer normas subsidiárias da respetiva conformação com os princípios consagrados no artigo 5.º.

Por outro lado, o artigo 27.º do NRAA, sob a epígrafe “Execução e impugnação da decisão arbitral”, estabelece que (1) as decisões proferidas pelo tribunal podem ser anuladas pelos tribunais competentes com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros, (2) sem prejuízo do disposto no número seguinte, se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância e (3) nos litígios emergentes de procedimentos ou de contratos a que se aplique o Código dos Contratos Públicos, cabe sempre o recurso referido no número anterior quando o valor do litígio seja superior a € 500 000, com efeito meramente devolutivo.

Independentemente da questão de saber se a decisão sobre o valor do processo é suscetível de recurso, cabe, antes de mais, averiguar se este tribunal arbitral é competente para decidir sobre a admissibilidade do recurso apresentado.

Ora, quanto a esta questão, o NRAA não atribui competência ao tribunal arbitral para decidir sobre a admissão ou rejeição do recurso apresentado pela Demandante. Decorre dessa ausência de previsão específica que o ato de apreciação da admissão do recurso é um ato inserido na tramitação do próprio recurso, devendo, portanto, ser apresentado junto do Tribunal para o qual se recorre.

Neste sentido, notifique-se a Demandante de que deverá apresentar o Recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul.”

 

A Demandante respondeu a 08.11.2021 através de requerimento em que se opõe ao despacho de 29.10.2021, mas em que termina juntando o comprovativo do pagamento do diferencial dos encargos processuais correspondentes ao valor de ação de € 600.000,00 e requerendo o “prosseguimento do processo”.

 

Através de despacho de 15.11.2021, o Tribunal reiterou o seu entendimento quanto ao recurso apresentado.

 

Em 15.12.2021, o Demandante veio apresentar requerimento em que refere que, “tendo iniciado o presente processo em representação de diversos associados incluindo C..., vem comunicar que nesta ação deixou de representar o Senhor C... devendo o mesmo deixar de fazer parte da lista de sócios representados pelo Demandante nesta ação.”

 

Considerando o disposto no artigo 15.º do NRAA, relativo à composição do Tribunal, nomeadamente que: (1) o tribunal é composto por um ou três árbitros, conforme acordado entre as partes e que (2) na falta de acordo, o tribunal é composto por três árbitros, se o valor do pedido ultrapassar duas vezes a alçada do Tribunal Central Administrativo, e por um árbitro, se o valor do pedido não ultrapassar duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, o Tribunal convocou as Partes a pronunciarem-se sobre a composição do Tribunal, designadamente expressando a sua decisão sobre se pretendiam manter o tribunal na atual composição ou solicitar a designação de mais dois árbitros por forma a que o tribunal passasse a ser composto por três árbitros.

 

Ambas as Partes se pronunciaram no sentido de manter a atual composição, pelo que a decisão será proferida por tribunal arbitral singular.

 

Assim:

 

Posições das Partes

 

1. No pedido de pronúncia arbitral apresentado, a Demandante apresenta a seguinte argumentação em defesa do seu pedido de aplicação de revalorizações remuneratórias aos seus sócios melhor identificados na lista que anexou como Documento n.º 2 (e da qual foi, entretanto, retirado o sócio C...), pedindo que o Demandado proceda à correção dos índices remuneratórios pelos quais aqueles trabalhadores vêm sendo pagos e, consequentemente, que lhes seja abonada a diferença salarial entre o montante pago e o valor efetivamente devido de 1/01/2000 a esta parte.

 

Através das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, o legislador decidiu proceder à revalorização dos índices 110 a 330 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial.

 

As carreiras dos trabalhadores dos registos e notariado são carreiras especiais, de onde avultam, além do mais e como é habitual, especificidades ao nível do seu regime retributivo.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos trabalhadores dos registos e notariado são as que constam, no que às carreiras dos oficiais respeita, do Mapa II anexo a este diploma (n.º 1) e referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral, acompanhando a atualização deste índice (n.º 2).

 

Em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril foi publicado o Mapa II com o seguinte teor:

 

 

Em 5 de Maio de 2000, foi publicado o Decreto-Lei n.º 70-A/2000, relativo à execução orçamental para 2000, que no artigo 41.º veio estabelecer que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1, passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes na coluna 2.”

 

Pelo que, na medida em que constam da escala salarial das carreiras dos oficiais dos registos e notariado, alguns dos índices remuneratórios revalorizados, com efeitos a 01/01/2000, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a cinzento):

 

 

De igual modo, em 5 de março de 2001, foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2001, relativo à execução orçamental para 2001, que no artigo 49.º veio estabelecer que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes na coluna 2.”.

 

Pelo que, com efeitos a 01/01/2001, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a verde):

 

Novamente, em 1 de fevereiro de 2002, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2002, relativo à execução do Orçamento de Estado para 2002, tendo previsto no artigo 41.º que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes na coluna 2.”.

 

Razão pela qual, com efeitos a 01/01/2002, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a laranja):

 

 

Ainda, em 28 de março de 2003, foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2003, relativo à execução do Orçamento de Estado para 2003, onde se estatuiu, no artigo 41.º, que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes na coluna 2 do mesmo mapa.”. Ou seja, com efeitos a 01/01/2003, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a vermelho):

 

Por último, em 19 de março de 2004, foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2004, relativo à execução orçamental para 2004, também ali se tendo previsto, no artigo 43.º, que que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes na coluna 2 do mesmo mapa.”. Pelo que, desde 01/01/2004, é o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a azul):

 

O que significa, por exemplo, que um escriturário que em 2000 estivesse posicionado no escalão 1 (índice 150) e nunca tivesse sido promovido ou progredido na respetiva categoria teria de, em 2000, ter sido pago pelo índice 152; em 2001, pelo índice 153; em 2002, pelo índice 155; em 2003, pelo índice 157; e de 2004 em diante pelo índice 160.

 

Cada um dos representados esteve posicionado, do ano 2000 a esta parte, nos índices cuja identificação o Demandante solicitou que o Demandado juntasse aos autos, pelo que o vencimento de cada um deles deveria ter sido objeto da concreta revalorização remuneratória/indiciária.

 

Sem embargo, o B..., I.P. nunca aplicou no cálculo do vencimento dos seus trabalhadores o disposto nos citados artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e artigo 43.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março.

 

Tudo se vindo a passar, do ano 2000 a esta parte, como se o Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril não tivesse sido objeto das alterações legislativas introduzidas pelas mencionadas disposições legais.

 

Apesar de o próprio Ministério das Finanças reconhecer que as revalorizações remuneratórias concretizadas pelos diplomas acima citados se aplicam, naturalmente, também às carreiras especiais dos registos e notariado, razão por que na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) - concretamente em

 http://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Categor ias_Nao_Revistas_de_Regime_Especial_Remuneracoes_2011.pdf - se pode consultar a escala salarial dos oficiais dos registos e do notariado, reproduzindo esta o que deixou enunciado no artigo 22.º supra. (Cfr. Documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

 

O direito dos associados do Demandante às revalorizações remuneratórias resulta claramente do disposto no artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

 

Com efeito, pode ler-se na referida norma o seguinte: “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.”.

 

Por sua vez, estatui o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes da coluna 2.”.

 

Mais, determina o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes da coluna 2.”.

 

E, no artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 28 de março pode ler-se o seguinte: “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”.

 

Por fim, determina o artigo 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março que “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.”.

 

Ou seja, os associados do Demandante, em especial, os indicados nas listas anexas têm direito à revalorização dos índices e correspondente revalorização remuneratória, devendo ser formalmente registados nas respetivas fichas biográficas.

 

Por consequência os associados do Demandante, em especial, os constantes da lista anexa têm direito a que lhes seja calculada e devidamente liquidada a diferença salarial entre o montante que lhes foi liquidado e o montante que deveria ter sido liquidado por força da aplicação das normas supra citadas, desde 1 de janeiro de 2000, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

 

A DGAEP, no seu site oficial

,http://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Categor ias_Nao_Revistas_de_Regime_Especial_Remuneracoes_2011.pdf (Pág. 2 de 9) atualizou a informação disponível sobre a estrutura indiciária aplicável ao pessoal da carreira dos oficiais dos registos e do notariado nos seguintes termos:

 

Sucede, no entanto, que relativamente aos associados que constam da lista anexa não foram efetuadas as alterações das posições indiciárias e respetivas revalorizações remuneratórias com o consequente pagamento das diferenças salariais, ao contrário do que sucede com muitos outros trabalhadores do demandado.

 

Pede, por isso, que sejam pagas as diferenças salariais indicadas, acrescidas dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento nos termos da na al. a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12 de abril, e n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

Considera que o comportamento do Demandado, através da não aplicação das referidas diferenças salariais, viola os princípios da legalidade e da igualdade, insertos respetivamente nos artigos 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código do Procedimento Administrativo.

 

Cita o Acórdão pelo TCA Sul, datado de 2019/08/13, proferido no âmbito do processo n.º 3007/07 (Execução de sentença), já transitado e executado, onde, a partir da pág. 12, se pode ler, com importância para o assunto em apreço o seguinte: “O sistema retributivo do pessoal dos registos e do notariado rege-se por um regime especial. À data dos factos, a remuneração compreendia duas parcelas principais: o ordenado ou vencimento da categoria, reportado a índices, e a participação emolumentar ou vencimento de exercício, variável e reportado à produtividade/rendimento de cada serviço (cfr. art.º 41.º, n.º 4 do DL n.º194/89, de 2..6, art.º 43.º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89, de 16.9 (diplomas que instituíram o novo sistema retributivo geral da função pública (NSR). Com a entrada em vigor do DL 131/91, de 2.4, os conservadores e notários, que venciam letras (cfr. DL n.º 519-F2/79, de 29.12, passaram a vencer por escalões e índices. O DL 131/91, de 2/4 apenas regula o regime respeitante ao vencimento base e não a participação emolumentar (regulada pelas Portarias n.º 940/99, de 27.10; n.º 1448/2001, de 22.12; 110/2003, de 29.1; n.º 768-A/2004, de 31.6). Este DL 131/91, estruturou estas carreiras substituindo o regime de letras de remuneração base por escalões e índices, referidas aos índices 100 da escala indiciária do regime geral (art.º 1.º), adotando os conceitos de progressão e promoção e determinando, ainda, no art.º 13.º, que àquele pessoal se aplica, subsidiariamente, o disposto na lei geral, ou seja, o DL n.º 353-A/89, de 16.9. Entendem os exequentes dever ser-lhes aplicada a revalorização indiciária prevista no art.º 41.3 do DL n.º 54/2003, de 28.3 e no art.º 43.º do DL n.º 57/2004, de 19.3 (diplomas que estabelecem normas de execução dos orçamentos de Estado para o ano de 2003 e de 2004). O DL n.º 23/20002, de 1.2, no art.º 41.º não prevê revalorização para os funcionários que estejam no índice 305, como sucede com os exequentes. Pelo que a estatuição deste diploma não se lhes aplica.”. (Cfr. Documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

 

Acrescentando o Demandante que se aplica este 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, bem como os artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio e 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, a quem estiver posicionado em índices inferiores ao 305, conforme sucede com a maioria dos associados do Demandante, em especial, os constantes da lista anexa ao pedido.

 

No supra referido acórdão pode ler-se que, “Nos termos do art.º 41.º do DL n.º 54/2003, de 28.3, a revalorização indiciária aplica-se às carreiras de regime geral e também às de regime especial (sem que estejam excluídos os funcionários dos registos e do notariado) a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao diploma, pelo que, a partir de 1.1.2003, passam a vencer pelo índice da coluna 2 do mesmo mapa. Neste mapa, ao índice 305 passa a corresponder o índice 310. Também o art.º 43.º, n.º 1 do DL n.º 57/2004, de 19.3, estatui que a revalorização indiciária ali prevista aplica-se às carreiras de regime geral e também às de regime especial (sem que estejam excluídos os funcionários dos registos e do notariado) a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao diploma, pelo que, a partir de 1.1.2004, passam a vencer pelo índice da coluna 2 do mesmo mapa. Neste mapa, ao índice 310 passa a corresponder o índice 316.”.

 

Defende que igual raciocínio terá que ser efetuado quanto aos restantes diplomas, que neste caso em concreto o tribunal não apreciou por não se aplicarem, uma vez que os exequentes estavam posicionados em índices superiores aos revalorizados pelos referidos decretos-leis nos anos de 2000, 2001 e 2002.

 

Continua citando o douto aresto: “Ora, os exequentes, foram nomeados na categoria de Ajudante Principal do quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e posicionados no 1º escalão, índice 305, com efeitos reportados a 23.11.1999. Em 2003, os exequentes auferiam por índice inferior ao índice 325 e em 2004 auferiam por índice inferior ao índice máximo de revalorização do respetivo vencimento da categoria, respetivamente, para o índice 310, em 2003, e para o índice 316, em 2004, com fundamento nos citados decretos-leis. E, quanto ao facto invocado de que a remuneração da categoria dos exequentes somada com a remuneração de exercício ultrapassa o limite da remuneração passível de atualização pelas Portarias n.º 303/2003, de 14.4, e n.º 205/2004, de 3.3, ou seja, €: 1.008,57, para o ano de 2003, e de €: 1.024,09 para o ano de 2004, não afasta a remuneração por alteração dos correspondentes índices, através do DL n.º 54/2003, de 28.3 e do DL n.º 57/2004, de 19.3. Porque os DL n.º 54/2003, de 28.3 e DL n.º 57/2004, de 19.3, estabeleceram alterações às estruturas indiciárias para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial e as Portarias dispuseram sobre aumento percentual normal. Sendo realidades jurídicas diferentes, e dispondo os DL n.º 54/2003 e 57/2004 também para as carreiras de regime especial, improcedem os argumentos dos executados. Em resultado, cumpre ao B... proceder ainda à liquidação e pagamento aos exequentes das diferenças salariais devidas em razão dos valores indiciários constantes do DL n.º 54/2003 e do DL n.º 57/2004”.

 

Acrescentando o Demandante que se aplica igualmente o mesmo raciocínio para as diferenças salariais devidas em razão dos valores indiciários constantes dos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, a quem estiver posicionado em índices inferiores ao 305, conforme sucede com a maioria dos associados do Demandante.

 

O TCA Sul concluiu pela procedência total da pretensão formulada pelos exequentes no que respeita ao direito de lhes ser paga a diferença de remuneração correspondente às revalorizações indiciárias, a que tinham direito, bem como aos correspondentes juros de mora.

 

Havendo decisões judiciais no sentido de que o Demandado B..., I.P. deve proceder às revalorizações remuneratórias, não faz qualquer sentido que os associados do Demandante ainda não tenham beneficiado das respetivas revalorizações remuneratórias. O Demandado, ao não ter cumprido a lei e inclusivamente as decisões judiciais existentes na matéria, age ilicitamente por omissão, a que acresce a violação clara, conforme exposto, dos princípios da legalidade e da igualdade.

 

2. Na Contestação apresentada, o Demandado responde nos seguintes termos:

 

1) Pede que o Demandante se pronuncie expressamente sobre a recorribilidade da decisão arbitral;

Em resposta, o Demandante fez saber que “No que tange à questão prévia, isto é, da possibilidade de ser interposto recurso jurisdicional da decisão que venha a ser proferida, o Demandante informa que não se opõe quanto à eventual interposição de recurso jurisdicional, sendo certo que, também não prescindirá de interpor recurso da decisão que vier a ser proferida, caso tal se justifique.”

 

2) Invoca a exceção de litispendência quanto aos seguintes associados do Demandante:

D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., N..., O...

 

Fundamenta a exceção de litispendência nos seguintes argumentos:

             Tais trabalhadores intervieram como representados do mesmo demandante, num outro processo que ainda corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), sob o n.º .../15...BELSB, através do qual foram formulados pedidos de teor idêntico aos que se encontram deduzidos na presente ação e, precisamente, com a mesma causa de pedir;

             No caso sub judice para além da identidade dos identificados representados do demandante em ambas as ações, basta reparar na argumentação expendida na p.i. ora apresentada para se concluir que a exposição aduzida nos art.ºs 10º a 28º desta p.i. é em tudo semelhante à que está patente nos art.ºs 3º a 21º da p.i. apresentada naqueloutro processo n.º .../15...BELSB;

             Os pedidos aqui formulados na p.i. (com exceção dos aludidos nas als. d) e e), mas que, de resto, nem se referem ao mérito da causa) envolvem as mesmas pretensões deduzidas naqueloutro processo.

             Em ambos os autos, a causa de pedir prende-se, exclusivamente, com o alegado incumprimento, por parte do demandado, quanto à aplicação “no cálculo do vencimento dos seus trabalhadores” das ditas revalorizações indiciárias fixadas nos decretos de execução orçamental vigentes em cada um dos anos de 2000 a 2004. (cf.  p.i. apresentada na referida ação anexa como DOC. 1 ao pedido de pronúncia arbitral).

 

Em resposta, o Demandante veio dizer o seguinte:

Independentemente dos sócios indicados pelo Demandado estarem na lista anexa ao requerimento inicial, tal não conduz à litispendência invocada, atendendo à causa de pedir, pedidos e sobretudo, atento o hiato temporal abrangido pela presente ação.

A ação de 2015 que a Entidade Demandada refere teve como base Requerimentos que foram apresentados pelos associados indicados no introito da referida ação, os quais conduziram à emissão do Despacho do Presidente do Instituto B..., datado de 17/07/2015, que indeferiu os pedidos de reposicionamento remuneratório e que assentou na Informação n.º... .

Nos presentes autos não foram apresentados quaisquer requerimentos, nem proferida qualquer decisão pelo Demandado, tratando-se de estrita ação de reconhecimento de direitos decorrentes de normas com caráter imperativo e de condenação.

Naquela ação impugna-se um ato administrativo e descrevem-se situações individuais e concretas o que não sucede nos presentes autos.

Na presente ação estão abrangidos não só os trabalhadores constantes da lista que ora se junta como todos os trabalhadores associados do Demandante que estejam nas condições vertidas no Requerimento Inicial e cujos direitos devem ser reconhecidos. Mais, cotejando os pedidos verifica-se que os mesmos não são iguais e nem poderiam ser.

Sendo de salientar, ademais, que os hiatos temporais abrangidos pelas ações são diferentes, uma vez que a de 2015 abrange apenas o período compreendido entre 01/01/2000 até à propositura daquela ação; E os presentes autos abrangem o período compreendido entre 01/01/2000 até ao presente, conforme al. b) dos pedidos, não se podendo, pois, excluir os associados identificados pelo Demandado.

Ademais, o Demandante peticiona, ainda, a condenação do Demandado a registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante, o índice que atualmente lhe é devido, a efetuar os legais descontos, e, ainda que o demandado seja condenado em sanção pecuniária compulsória.

Pelo que, dadas as relevantes diferenças acima apontadas da causa de pedir e dos pedidos, ainda que se possam considerar à primeira vista, subtis, não restam dúvidas que a decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º .../15...BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não contende com os presentes autos, porquanto este Centro de Arbitragem sempre se teria de pronunciar sobre os pedidos formulados pelo aqui Demandante, tanto mais que os sócios/trabalhadores não são exatamente os mesmos.

 

Tem razão o Demandante quanto a este ponto. Efetivamente, atento o exposto na resposta apresentada às exceções relativamente ao pedido, causa de pedir e fatualidade relevante nos dois processos, é forçoso concluir que os dois processos, embora parcialmente sobreponíveis, não têm o mesmo conteúdo no que releva para decidir a exceção de litispendência. Conclui-se, assim, pela sua não verificação.

 

3) Intempestividade do pedido

No entender do Demandado, o que está em causa nesta ação é a forma como em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de Execução Orçamental publicados naquele período (mais concretamente, os arts. 41º do Decreto-Lei nº 70-A/2000, de 05/05, 49º do Decreto-Lei nº 77/2001, de 05/03, 41º do Decreto-Lei nº 23/2002, de 01/02, 41º e Mapa I do Decreto-Lei nº 54/2003, de 28/03 e art. 43º e Mapa I do Decreto-Lei nº 57/2004, de 19/03, a que o demandante alude, respetivamente, nos art.ºs 13º, 15º, 17º, 19º e 21º da p.i.) ou, no limite, a discordância quanto ao concreto teor da deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020, que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos (estabelecidas no D.L. n.º 115/2018, de 21/12), incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias (previstas nos anexos I, II e III ao D.L. n.º 145/2019, de 23/09) – DOC. 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

De qualquer forma, entende que o que o Impugnante pretende é impugnar atos administrativos e que, se o Demandante entendia que os referidos atos administrativos violavam a lei, deveria tê-los impugnado oportunamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA.

Tal não ocorreu pois só decorrido quase um ano da referida deliberação e das subsequentes notificações a cada um dos seus associados aqui representados, o demandante decidiu intentar a presente ação. Através de tais notificações, cada um dos representados do demandante tomou conhecimento do seu reposicionamento remuneratório à luz das novas tabelas remuneratórias, ou seja, da sua posição remuneratória, com a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, decorrente da revisão do sistema remuneratório das carreiras especiais dos registos, nos termos consignados no referenciado D.L. n.º 145/2019, com efeitos a 01/01/2020.

Em 29/05/2000, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor-Geral B... o ofício nº ... (cuja cópia junta como DOC. 4) através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, Notários e oficiais, que havia, outrossim, remetido a todos os serviços de registo e notariado; referindo-se, expressamente no aludido ofício, que: “Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o nº 4 do artº 61º do Decreto-Lei nº 519/F2/79 de 29 de Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art.º 4º e 5º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art.º 41º do Dec-Lei nº 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria nº 239/2000 de 29 de abril, e nº 2 da Circular Série A nº 1271 de 17 de Abril da Direção Geral do Orçamento.” (negrito e sublinhado nossos).

Em 2003, foi publicado no Boletim B... (...) n.º 10/2003, de novembro 2003, p. 3 e 4 o despacho n.º 20/2003 do então Director-Geral  B... (que aqui se junta como DOC. 5 e para cujo teor integralmente se remete).

Em novembro de 2004, foi publicada no ... n.º 10/2004, p. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos (que se junta como DOC. 6 e para cujo teor integralmente se remete).

Antes da entrada em juízo da presente ação, o aqui demandante já tinha suscitado a questão da discrepância entre a tabela com as escalas indiciárias (pretensamente) referentes aos trabalhadores dos registos e notariado publicada na página eletrónica da DGAEP e os concretos índices aplicados pelo B..., IP aos seus trabalhadores, tendo-lhe sido, então, remetido o ofício nº .../2014, de 11/04/2014 – que se junta como DOC. 7 e cujo teor se dá aqui por reproduzido – clarificando a questão.

Do que resulta que, nada tendo feito oportunamente, não pode AGORA o demandante pretender lançar mão da presente ação administrativa de molde a contornar situações de consolidação de atos administrativos e de intempestividade da prática de ato processual (in casu, da instauração desta ação) que, forçosa e necessariamente, obstariam à procedência de pretensões deduzidas no âmbito do meio contencioso adequado e legalmente imposto para o efeito: a ação de impugnação de atos administrativos.

Porquanto, por um lado, e estando largamente ultrapassado o prazo de que o demandante e/ou os seus associados dispunha(m) para impugnar os atos administrativos cujo concreto teor agora pretendem atacar, é inequívoco que se verifica a intempestividade da instauração do processo em apreço.

 

A esta exceção Respondeu o Demandante o seguinte:

 

Configurada a presente ação como Ação para Reconhecimento de Direitos e de Condenação à prática de atos devidos, a sua propositura não está sujeita a qualquer prazo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPTA.

 

Não qualquer ato administrativo impugnado nos presentes autos.

E, na verdade, mesmo que assim se não entendesse, nem sequer estamos perante verdadeiros atos administrativos. As revalorizações remuneratórias emergem diretamente da lei, sendo processamentos mecanizados mensais, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, inexistindo uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado.

Pretende-se, assim, o reconhecimento do direito à revalorização remuneratória e a condenação à realização de operações materiais decorrentes da lei ab initio inimpugnáveis.

 

Quanto a este ponto, entende o Tribunal que assiste razão ao Demandante. Com efeito, o Demandante configurou o presente pedido de pronúncia arbitral de acordo com a previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, nos termos do qual estão contempladas as pretensões dirigidas à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar. Não se trata aqui, portanto, da impugnação de um qualquer ato administrativo, como invoca o Demandado, mas sim do pedido, ao Tribunal, de que a administração seja condenada a realizar uma atuação material que se consubstancia no cumprimento da prestação remuneratória devida. Tal pedido vem fundamentado diretamente na lei e não repousa sobre a emissão ou omissão de atos administrativos. Trata-se, aqui, de reconhecer a relevância de atuações que, não consubstanciando atos administrativos, são antes operações materiais alicerçadas em resoluções meramente instrumentais por parte da administração. Nesse sentido, não existe qualquer ato administrativo sobre cuja emissão deva ser contado um prazo para apresentação de ação em tribunal, razão pela qual cai a exceção de intempestividade invocada pelo Demandado.

 

O reconhecimento da autonomia deste tipo de pretensões pressupõe, portanto, a adoção de um conceito restrito de ato administrativo, que exclui da sua órbita muitas situações nas quais tradicionalmente se entendia existirem atos administrativos, mas em que hoje se deve entender que apenas existem operações materiais e que as eventuais decisões que à Administração cumpra tomar não são atos administrativos, mas resoluções meramente instrumentais em relação às operações materiais que a Administração está constituída na obrigação de realizar, em ordem a prestar as quantias, coisas ou factos devidos.

 

4) Impropriedade do meio processual

Do disposto no nº 2 do art.º 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) resulta a proibição de se recorrer a outro meio processual para obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável.

Veja-se a jurisprudência assente pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no acórdão de 29/06/2012 (processo 00090/11.0BEPRT), a qual, não obstante referir-se à dicotomia ação administrativa comum vs. ação administrativa especial prevista no anterior CPTA, mantém-se atual ao abrigo do supra mencionado art.º 38º, n.º 2 do novo CPTA: “Tem-se como violador do disposto nos arts. 37.º, 38.º e 46.º do CPTA a instauração de ação administrativa comum na e com a qual se visa discutir em termos materiais a legalidade de atos administrativos que negaram pretensão de obtenção de pensão de reforma antecipada e que determinaram a restituição, mormente, de subsídio de desemprego auferido.”

Prosseguindo, refere o mesmo aresto que “(...) a propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. (...) Daí que o objeto da ação administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do ato administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr. arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA].” – negrito e sublinhado nossos.

Em sintonia estão os acórdãos do TCAN de 08/04/2011 (proc. 01467/08.4BEVIS) e de 19/06/2015 (proc. 00609/13.2BEBRG), considerando o Colendo Tribunal, neste último aresto, que “o que aqui se pretende (dando amparo de sistematização à diferenciação entre o que pode ser objecto de uma acção administrativa especial e o que pode ser litigado em acção comum), é evitar que o direito definido por via de acto administrativo consolidado (…) possa ser colocado em causa por enviesada via, em que apesar de não ser delineada acção com objecto (típico) da acção administrativa especial, as pretensões a juízo lhe equivalham em efeitos.”

Ademais, neste enquadramento, impõe-se também salientar que o direito à tutela jurisdicional efetiva supra apontado “(…) pressupõe precisamente uma pretensão regularmente deduzida em juízo. Com efeito, por razões de ordem pública, justiça, segurança e eficiência, é a lei que limita e disciplina as formas ou tipos processuais e que estabelece os modelos de tramitação por que devem passar os diferentes processos (princípio da tipicidade ou da legalidade das formas e trâmites processuais). Assim, os atos e formalidades a observar na propositura e desenvolvimento da ação não serão os mesmos em todos os casos, pois, em função de determinados critérios o legislador concebe e regula normativamente uma diversidade de estruturas processuais que servem de instrumentos adequados à obtenção da tutela jurisdicional de uma determinada pretensão. O meio processual a adotar, e por conseguinte a forma de processo a seguir, não está na livre disponibilidade das partes, não podendo estas livremente escolher, de entre o naipe de meios processuais legalmente previstos, o que consideram ser o que melhor serve os seus interesses.” (veja-se acórdão do TCA Sul proferido em 23/10/2014, proc. 04375/08) – sublinhado nosso.

 

Em resposta a esta exceção, o Demandado argumenta o seguinte:

Em primeiro lugar, que a mesma só poderá improceder, pelos mesmos motivos expostos quanto à exceção de intempestividade da prática do ato processual.

Ainda assim, cabe expor/clarificar que o Demandante com a presente ação pretende obter o reconhecimento de direitos e a condenação da Entidade Demandada no pagamento de quantias que são devidas aos seus associados e cujo dever de prestar decorre diretamente de normas jurídico-administrativas, sem necessidade da emissão de ato administrativo impugnável, conforme decorre da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na verdade, o que está em causa nos presentes autos é o valor dos índices aplicados correspondente às categorias e escalões onde foram sendo corretamente posicionados por errada interpretação e aplicação da lei, concretamente, por não se ter atendido às alterações legislativas que revalorizam os índices correspondentes à categoria e escalão em que se foram encontrando posicionados.

 

O Demandante configurou o presente pedido de pronúncia arbitral de acordo com a previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, nos termos do qual estão contempladas as pretensões dirigidas à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar. De acordo com o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, 2017, 4.ª edição, p. 260, «trata-se de pretensões que não se confundem com as de condenação à prática de ato devido, visto que o que aqui se exige não é a emissão de um ato administrativo, do qual porventura dependa o reconhecimento do direito a eventuais prestações, mas a própria realização da atuação material na qual se consubstancia o cumprimento das prestações devidas (cf. nota 2 do artigo 66.º).

O reconhecimento da autonomia deste tipo de pretensões pressupõe, portanto, a adoção de um conceito restrito de ato administrativo, que exclui da sua órbita muitas situações nas quais tradicionalmente se entendia existirem atos administrativos, mas em que hoje se deve entender que apenas existem operações materiais e que as eventuais decisões que à Administração cumpra tomar não são atos administrativos, mas resoluções meramente instrumentais em relação às operações materiais que a Administração está constituída na obrigação de realizar, em ordem a prestar as quantias, coisas ou factos devidos.

Na verdade, é a interpretação das normas de competência que, em relação a cada tipo de prestações, há-de permitir apurar se a administração está investida do poder de tomar uma decisão dirigida a definir, com autoridade pública, o direito aplicável em relação à pretensão do interessado. Se for esse o caso, a obtenção, por parte dele, da prestação da quantia, da coisa ou do facto depende da prévia omissão de um ato administrativo que lhe reconheça o correspondente direito, pelo que, se este ato for ilegalmente omitido ou recusado, há que pedir a condenação à prática desse ato. Caso contrário, a Administração está apenas constituída numa obrigação, a que corresponde um direito de crédito. Como refere a alínea j) aqui em análise, é este direito de crédito, dirigido à obtenção da prestação a cuja realização a entidade pública se encontra obrigada, que, em caso de incumprimento, o interessado pode fazer valer segundo os termos da ação administrativa.

O pressuposto do exercício do direito de ação, neste caso é, pois, a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte diretamente de numa norma administrativa ou de um ato administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da Administração deve encontrar-se já definida por um anterior ato jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o facto não corresponde a um ato administrativo de indeferimento, mas a uma mera declaração de recusa, contra a qual se impõe reagir, não através da impugnação contenciosa, mas por via de uma ação condenatória.

Em princípio, justificam o recurso a uma ação de prestação as situações em que estejam em causa operações materiais ou declarações da Administração respeitantes ao pagamento de vencimentos, remunerações, pensões, benefícios da segurança social, restituições, prestações de cuidados de saúde ou de educação.

 

É precisamente esse o caso com que nos deparamos nesta ação. Em causa não está a omissão de um ato administrativo, nem a emissão de um ato administrativo que se conteste. O que o Demandante pede é que o Tribunal condene a administração a atuar num determinado sentido por forma a cumprir um dever de prestar que entende existir. Mas essa atuação não pressupõe a emissão de qualquer ato administrativo porquanto a conduta que se requer da administração se materializa de forma suficiente através de meras operações materiais precedidas de resoluções instrumentais que não configuram um ato de conteúdo inovatório, mas sim uma aplicação direta da lei. Neste caso, o direito à prestação nos termos em que o Demandante a configura resulta diretamente das normas jurídicas aplicáveis, não carecendo de mediação por qualquer ato com conteúdo decisivo por parte da Administração. Em face do exposto, entende este Tribunal que não se verifica a exceção de impropriedade do meio processual.

 

Em conclusão, não se verificam as exceções invocadas pelo Demandado.

O Tribunal é, assim, competente.

O processo é o próprio e as partes, detendo personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de entrar na apreciação das questões de direito, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental junta aos autos e tendo ainda em conta os factos alegados, se fixa como segue:

 

 

II.1 FACTUALIDADE RELEVANTE

 

Com interesse para a causa, consideram-se provados os seguintes factos:

 

A.           O A... é uma associação sindical que prossegue a competência prevista no artigo 56.º da Lei Fundamental visando, pois, como todas as associações sindicais “(...) defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.”.

 

B.            O A..., enquanto associação sindical, abrange os trabalhadores do setor dos registos e do notariado, nomeadamente os sócios representados nesta ação, constantes da lista indicada como documento 2 do pedido inicial.

 

C.            Através das disposições conjugadas dos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 o legislador procedeu à revalorização dos índices 110 a 330 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial.

 

D.           Relativamente aos associados do A... representados nesta ação, o B..., IP, não efetuou as alterações das posições indiciárias e respetivas revalorizações remuneratórias previstas nos diplomas indicados no parágrafo anterior, nem pagou as consequentes diferenças salariais.

 

E.            No período em apreço nos presentes autos, foram publicadas diversas Portarias que procederam à atualização anual do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral.

 

F.            Em 2000, o art.º 1º da Portaria n.º 239/2000, de 29/04 procedeu à atualização do índice 100 para 58.383$00 (o equivalente a € 291,21), o que correspondeu a um aumento de 2,5%.

 

G.           Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais procederam à atualização do valor do índice 100 nos termos da citada Portaria n.º 239/2000, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, efetuando, assim, o processamento da remuneração mensal dos associados do demandante, aqui por ele representados, nessa conformidade, durante todo o ano de 2000.

 

H.           Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do concreto índice em que estava posicionado.

 

I.             Em 29/05/2000, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça remeteu ao Diretor-Geral da ... o ofício n.º ..., mediante o qual, sob a epígrafe “Atualização de Vencimentos” deu conhecimento do teor das cópias das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, Notários e oficiais, enviadas a todos os serviços – cfr. § 1º do referido ofício.

 

J.             O referido ofício que menciona expressamente que: “Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o nº 4 do artº 61º do Decreto-Lei nº 519/F2/79 de 29 de Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício, e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, art.º 4º e 5º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício, verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o art.º 41º do Dec-Lei nº 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria nº 239/2000 de 29 de abril, e nº 2 da Circular Série A nº 1271 de 17 de Abril da Direção Geral do Orçamento.”

 

K.            Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no aludido D.L. n.º 70-A/2000.

 

L.            Em 2001, o art.º 1º da Portaria n.º 80/2001, de 08/02, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para 60.549$00 (o equivalente a € 302,02), o que correspondeu a um aumento de 3,71%.

 

M.          Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal) procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.º 80/2001; efetuando, assim, o processamento da remuneração mensal dos associados do demandante, aqui por ele representados, nessa conformidade.

 

N.           E foi nesses moldes que se procedeu, durante todo o ano de 2001, ao processamento e pagamento da remuneração dos associados do demandante aqui representados.

 

O.           Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do concreto índice em que estava posicionado.

 

 

P.            Não obstante o disposto no art.º 49º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 05/03, não se procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os associados do demandante, aqui representados, por se considerar que a situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto naquele normativo.

 

Q.           Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 77/2001.

 

R.            Em 2002, o art.º 1º da Portaria nº 88/2002, de 28/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para € 310,33, o que correspondeu a um aumento de 2,75%.

 

S.            Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal) procederam, nos termos legais, à atualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores (e em concreto dos associados do demandante aqui por ele representados), em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria n.º 88/2002.

 

T.            E foi nesses moldes que procederam, durante todo o ano de 2002, ao processamento e pagamento da remuneração dos associados do demandante.

 

U.           Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados. (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

V.           Não obstante o disposto no art.º 41.º Decreto-Lei n.º 23/2002, de 01/02, não se procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os aqui associados do demandante, por se considerar que a situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto daquele normativo.

 

W.          Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado, ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 23/2002.

 

X.            Em 2003, o art.º 4.º da Portaria n.º 303/2003, de 14/04, procedeu à fixação do índice 100, para esse ano, mantendo tal valor em € 310,33. 

 

Y.            Apesar de ter mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, esta Portaria n.º 303/2003 determinou um aumento salarial de 1,5% para o ano de 2003, mas somente nos casos em que a remuneração base fosse inferior a € 1.008,57.

 

Z.            Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal) procederam, nos termos legais, à atualização do valor do índice 100 em conformidade com o valor fixado pela citada Portaria n.º 303/2003, efetuando, assim, o processamento da remuneração mensal dos associados do demandante, aqui por ele representados, nessa conformidade.

 

AA.        E foi nesses moldes que procederam, durante todo o ano de 2003, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui associados do demandante.

 

BB.         Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração em função do índice em que estava posicionado.

 

CC.         Não obstante o disposto no n.º 1 do art.º 41.º Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28/03, não se procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os aqui associados do demandante, por se considerar que a situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto naquele normativo.

 

DD.        Em Novembro de 2003, foi publicado no Boletim B...– (...) n.º 10/2003, de Novembro 2003, p. 3 e 4 – o despacho n.º 20/2003 do então Diretor-Geral. B..., nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da Justiça, proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que “em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.º 1 do art.º 41.º do DL 54/2003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído”.

 

EE.          Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado, ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 54/2003.

 

FF.          Em 2004, o art.º 4º da Portaria n.º 205/2004, de 03/03, procedeu à fixação do índice 100, mantendo tal valor em € 310,33. 

 

GG.        Apesar de ter mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial fixado para o ano de 2002, a Portaria nº 205/2004, determinou um aumento salarial de 2%, mas somente nos casos em que a remuneração base fosse inferior a € 1.024,09.

 

HH.        Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal), procederam, nos termos legais, ao cálculo da remuneração mensal dos trabalhadores (e em concreto dos associados do demandante aqui por ele representados), efetuando o correspondente processamento em conformidade com o valor do índice 100 fixado na referida Portaria n.º 205/2004.

 

II.            E foi nessa conformidade que procederam, durante todo o ano de 2004, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui associados do demandante.

 

JJ.           Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração em função do índice em que estava posicionado.

 

KK.         Não obstante o disposto no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19/03, não se procedeu a qualquer alteração dos índices onde estavam posicionados os aqui associados do demandante, por se considerar que a situação destes trabalhadores não se subsumia ao disposto naquele normativo.

 

LL.          Em Novembro de 2004, foi publicada no ... n.º 10/2004, p. 4 e 5, a Informação da então Direção de Serviços de Recursos Humanos, conforme documento que se anexa como DOC. 6.

 

MM.      Nunca, durante aquele período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação!) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado, ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no citado Decreto-Lei n.º 57/2004.

 

NN.        Em 2005, o art.º 1º da Portaria nº 42-A/2005, de 17/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para € 317,16.

 

OO.        Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal), procederam, nos termos legais, à atualização da remuneração mensal dos seus trabalhadores (e em concreto dos associados do demandante aqui por ele representados), efetuando o correspondente processamento em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria.

 

PP.         E foi nesses moldes que procederam, durante todo o ano de 2005, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui associados do demandante.

 

QQ.        Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação!) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

RR.         Em 2006, através do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006 proferido em 23/02/2006 in D.R. II série, n.º 83, de 28/04/2006, foi determinado que, desde 01/01/2005, “o cálculo da actualização salarial em 2,2% dos funcionários abrangidos pelos aumentos salariais de 2003 e 2004 seja efectuado tendo por base os ordenados percebidos pelos funcionários em questão em consequência dos mencionados aumentos.”

 

SS.          O art.º 1º da Portaria nº 229/2006, de 10/03, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para € 321,92.

 

TT.          Os dirigentes das Conservatórias e Cartórios Notariais (a quem incumbia o processamento e pagamento das remunerações do respetivo pessoal), procederam nos termos legais, à atualização da remuneração dos associados do demandante aqui por ele representados, efetuando o correspondente processamento em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria.

 

UU.        E foi nessa conformidade que procederam, durante todo o ano de 2006, ao processamento e pagamento da remuneração dos aqui associados do demandante.

 

VV.        Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

WW.      A partir de 01/01/2007 – na sequência da aprovação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (LOE para 2007, cujo art.º 133º extinguiu o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça e por força do determinado no n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27/04 (que veio determinar que: “Até à implementação do plano de contas (…), a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do B..., I.P.”, sublinhado nosso) – o demandado passou a ser a entidade pagadora das remunerações destes trabalhadores.

 

XX.         Em 2007, o art.º 1º da Portaria nº 88-A/2007, de 18/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para € 326,75.

 

YY.          Nessa senda, os Conservadores/Notários (a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal) procederam, nos termos legais, ao processamento da remuneração mensal dos associados do demandante aqui por ele representados, em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria.

 

ZZ.          E foi de acordo com tal processamento que o demandado procedeu, durante todo o ano de 2007, ao pagamento da remuneração dos associados do demandante aqui representados.

 

AAA.     Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

BBB.      Em 2008, o art.º 1º da Portaria nº 30-A/2008, de 10/01, procedeu à atualização (anual) do índice 100 para € 333,61.

 

CCC.      Assim, os Conservadores/Notários (a quem incumbia o processamento das remunerações do respetivo pessoal) procederam, nos termos legais, ao processamento da remuneração mensal dos associados do demandante aqui por ele representados, em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria.

 

DDD.     E foi de acordo com tal processamento que a ora entidade demandada procedeu, durante todo o ano de 2008, ao pagamento da remuneração dos referidos associados do demandante.

 

EEE.       Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação!) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

FFF.       Posteriormente, o art.º 1º da Portaria nº 1553-C/2008, de 31/12, procedeu à atualização (anual) do índice 100, para o ano de 2009, fixando-o em € 343,28.

 

GGG.    Assim, em 2009, os diversos serviços de registo e notariado do B..., IP procederam, nos termos legais, ao processamento da remuneração dos associados do demandante aqui por ele representados, em conformidade com a atualização do índice 100 operada pela citada Portaria.

 

HHH.     E foi de acordo com tal processamento que o demandado procedeu, durante todo o ano de 2009, ao pagamento da correspondente remuneração dos aqui associados do demandante.

 

III.          Nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação!) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

JJJ.         Desde então, o índice 100 não foi objeto de qualquer atualização, mantendo-se com o valor determinado na Portaria nº 1553-C/2008, de 31/12.

 

KKK.      Pelo que, e nessa medida, a partir dessa data, os diversos serviços de registos e do notariado do B..., I.P. têm procedido, nos termos legais, ao processamento da remuneração mensal dos associados do demandante (aqui por ele representados), em conformidade com o valor do índice 100 fixado naquela Portaria.

 

LLL.        Nunca, durante todos estes anos, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função do índice em que estava posicionado.

 

MMM. Em fevereiro de 2014, teve lugar na sede do ora demandado uma reunião entre os dirigentes do Sindicato aqui demandante e os dirigentes da entidade demandada, na qual, entre outros assuntos, foi abordada a discrepância entre as escalas indiciárias constantes da referida tabela publicada na página eletrónica da DGAEP e os concretos índices aplicados pelo B..., IP aos seus trabalhadores.

 

NNN.    Para além das clarificações prestadas verbalmente na altura, em abril de 2014 foi remetido ao Presidente do Conselho Diretivo Nacional do ora demandante, o ofício nº .../2014, de 11/04/2014 – DOC. 7.

 

OOO.    Através da deliberação do Conselho Diretivo, datada de 20/01/2020, foram aprovadas as listas nominativas de transições dos trabalhadores das anteriores carreiras especiais dos registos e do notariado (conservador, notário, ajudante e escriturário) para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, assim como para as novas tabelas remuneratórias, de acordo, respetivamente, com os novos regimes estabelecidos nos supramencionados D.L. 115/2018 e 145/2019.

 

PPP.      Tendo, no decurso do mês de janeiro (e em casos excecionais até ao final do primeiro trimestre) de 2020, cada um dos associados do demandante, aqui representados, sido notificado dos termos em que foi determinada a respetiva transição para a nova tabela remuneratória prevista no anexo II ao referenciado D.L. n.º 145/2019, mais concretamente, em que posição e nível remuneratório passou a estar posicionado.

 

QQQ.    E, não tendo, durante este último ano e até à instauração da presente ação, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnado o valor que concretamente lhe estava a ser abonado a título de remuneração e em função da posição remuneratória e respetivo nível remuneratório para que foi reposicionado.

 

II.2 Factos não provados

 

Não existem factos relevantes para a decisão que tenham sido dados como não provados.

 

II.3 Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 26.º do NRAA).

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 26.º do NRAA).

 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. Por outro lado, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

II.4 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

A carreira dos oficiais dos registos e do notariado integra-se no estatuto privativo do pessoal das conservatórias e cartórios notariais, criado pelo Decreto-Lei n.º 512-F2/79, de 29 de dezembro, e sucessivamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 92/90, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril.

 

O sistema retributivo do pessoal dos registos e notariado tem a particularidade de integrar duas componentes: o vencimento base, que se refere a uma escala indiciária, e a componente variável, ou participação emolumentar, que se desdobra em duas componentes: o vencimento de exercício e os emolumentos pessoais.

 

Esta última foi sendo sucessivamente regulada pelas Portarias n.ºs 940/99, de 27 de outubro , 1448/2001, de 22 de dezembro, 110/2003, de 29 de janeiro, 110/2004, de 29 de janeiro e 768-A/2004, de 30 de junho.

 

O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, entretanto revogado, procedeu à regulação da primeira componente, referenciada às escalas indiciárias. Através deste diploma, substituiu-se o regime das letras de remuneração base por escalões e índices, referidas aos índices 100 da escala indiciária do regime geral.

 

Assim, dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, que:

Artigo 1.º

Escalas salariais

1 - As escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a actualização deste índice.

 

Em anexo a este diploma foi publicado o Mapa II, com o seguinte teor:

 

 

Entende o Demandante que deve ser aplicada aos sócios que representa nesta ação – e que constam da lista que fez juntar como documento 2 - as revalorizações remuneratórias resultantes do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, disposições legais através das quais o legislador decidiu proceder à revalorização dos índices 110 a 330 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial.

 

O Demandado, defendendo-se por impugnação, entende que tais normativos não são aplicáveis in casu, o que sustenta com recurso aos seguintes argumentos:

 

Não assiste qualquer razão ao demandante quando pretende fazer crer que o demandado fez uma errónea interpretação das disposições contidas nos artigos art.os 41º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05/05, 49º do Decreto-Lei nº 77/2001, de 05/03, 41º do Decreto-Lei nº 23/2002, de 01/02, 41º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 54/2003, de 28/03 e 43º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 57/2004, de 19/03 - pelo contrário, é o demandante que labora – manifestamente – em erro.

 

O supracitado Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04 – ao fixar as escalas indiciárias dos trabalhadores dos registos e do notariado, as quais constavam, nos mapas I (referente aos conservadores e notários) e II (respeitante aos oficiais dos registos e do notariado) – estabelecia no próprio preâmbulo e fazendo referência ao disposto no art.º 41º, n.º 4 do D.L. n.º 184/89, de 02/06, bem como ao art.º 43º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, que: aos trabalhadores dos registos e do notariado se aplicam as “respectivas disposições estatutárias, pelo que ficaram excluídos do âmbito de incidência do novo sistema retributivo.”

 

Determinando, é certo, o art.º 1º desse diploma que a escala indiciária (especifica e exclusiva dos trabalhadores dos registos e notariado e constante do Mapa II anexo a tal diploma), se referenciava ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a atualização desse índice 100.

 

Acontece que – e não obstante essa remissão para o índice 100 da escala indiciária do regime geral – o regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e notariado apresentava especificidades únicas, as quais se traduziam, desde logo, na circunstância de as componentes da sua remuneração mensal, nada terem a ver com as componentes da remuneração mensal dos demais trabalhadores da função pública, estivessem estes integrados em carreiras de regime geral ou noutras carreiras de regime especial (isto não obstante tais componentes se designarem, também elas “vencimento de categoria e vencimento de exercício”).

 

Com efeito, enquanto nas demais situações era a partir do valor fixado (através – e unicamente – da respetiva escala indiciária) para a remuneração base mensal, que se aferiam as componentes remuneratórias designadas “vencimento de categoria” e “vencimento de exercício”; correspondendo o vencimento de categoria a cinco sextos dessa remuneração base e o vencimento de exercício a um sexto da mesma (cfr. art.º 5º do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, aplicável à data dos factos aqui em apreciação); o mesmo não sucedia no caso específico e particular dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais dos registos e do notariado, como era o caso dos associados do demandante aqui representados.

 

No caso destes trabalhadores, a componente “vencimento de categoria” não correspondia a cinco sextos da remuneração base, sendo, antes, referenciado à escala indiciária definida no Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04 (escala, essa, que nos termos do artigo 1º n.º 2, se referenciava, por sua vez, ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanhava a atualização deste índice).

 

Assim como a componente “vencimento de exercício” não correspondia a um sexto da remuneração base, antes consistindo (de acordo com o estatuído no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro) numa percentagem sobre a receita dos serviços (a qual, durante o referido período, foi regulada, sucessivamente, pelas Portarias n.os: 940/99, de 27 de Outubro, 1448/2001, de 22 de Dezembro, 110/2003, de 29 de Janeiro, 110/2004, de 29 de Janeiro e 768-A/2004, de 30 de Junho).

 

Ao que, recorde-se, acresce o facto de o n.º 4 da supramencionada Portaria n.º 940/99, de 27/10, estabelecer que «aos oficiais dos registos e do notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria».

 

Em termos práticos, estas diferenças de regime significavam que quando um trabalhador de uma carreira geral (ou outra carreira especial que não a de registos e notariado), estava posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe é aplicável, (sem embargo de eventuais suplementos remuneratórios a que possa também ter direito) a sua remuneração mensal correspondia apenas e só ao valor correspondente a esse concreto índice.

 

Já a remuneração mensal de um trabalhador dos registos e do notariado – por força da singularidade do seu regime remuneratório – quando estava posicionado em determinado índice da escala salarial que lhe era aplicável, no mínimo correspondia ao dobro do valor equivalente a esse concreto índice (e isto, sem embargo de eventuais suplementos remuneratórios a que possa ainda ter direito, como será o caso, designadamente dos emolumentos pessoais).

 

Isto sucedia porque, atento o disposto no citado n.º 4 da Portaria n.º 940/99, quando, por força da atualização do valor do índice 100 se verificava um aumento do vencimento de categoria destes trabalhadores, o próprio vencimento de exercício acabava, também, por ser atualizado nos mesmos termos.

 

Desde o ano de 2003 até ao ano de 2009, inclusive (pelas Portarias n.ºs 110/2003, de 29/01, 110/2004, de 29/01, 52/2005, de 20/01, 40/2006, de 12/01, 206/2007, de 15/02, 118/2008, de 11/02 e 92/2009, de 28/01), as participações emolumentares, mesmo que superiores aos valores mínimos, eram, outrossim, atualizadas nos mesmos termos que o vencimento de categoria.

 

 

Bem andou, na altura, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e, mais recentemente, o ora demandado quando, a fim de aferir da necessidade de alterar, ou não, a “escala salarial (ou indiciária)” aplicável ao vencimento de categoria de tais trabalhadores (e, indiretamente ao seu vencimento de exercício) cuidou de atender a estas particularidades, e de as conjugar com os citados diplomas de execução orçamental, concluindo, afinal, que as revalorizações indiciárias previstas nos referidos diplomas de execução orçamental, não determinavam qualquer alteração aos específicos escalões indiciários previstos no Decreto-Lei nº 131/91, de 02/04, pois o valor da remuneração base dos trabalhadores em apreço incorporava já o aumento resultante dessas mesmas revalorizações.

 

E isto porque não se podem confundir duas realidades distintas: a atualização do índice 100 (da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial), operada, no período em apreço, pelas Portarias n.os 239/2000, de 29/04, 80/2001, de 08/02, 88/2002, de 28/01, 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03) e a revalorização das próprias escalas indiciárias (levada a efeito pelos aludidos normativos dos Decretos-Leis de execução orçamental; porquanto traduzem mecanismos de valorização remuneratória distintos e independentes entre si, que se podem verificar (ou não) cumulativamente.

 

Atendendo ao seu concreto teor e ao contexto histórico em que surgiram, é indubitável que os aludidos diplomas de execução orçamental vieram prever, para e nos referidos períodos, aumentos dos índices salariais mais baixos, de molde a assegurar aumentos mínimos que, através da mera atualização do índice 100 (determinada pelas Portarias também já referidas) não seriam atingidos; daí que tenham, determinado que tais aumentos deveriam ser incorporados na respetiva remuneração por alteração da correspondente escala indiciária.

 

Temos pois que o ora demandado (e originariamente do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça), nesta matéria, não incumpriu, de todo, a obrigação que sobre si impendia; antes pelo contrário, visando proceder à correta aplicação do direito ao caso concreto, ponderou todos os elementos interpretativos na procura do sentido dos normativos em presença (daí que se tenham levado em conta os elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico,  que lhe estão subjacentes).

O próprio elemento literal das normas dos famigerados Decretos-Leis, não contraria, antes reforça a posição da entidade demandada, pois que resulta da letra da lei que nos anos de 2000 a 2001 apenas foram revalorizados os primeiros índices até ao índice 200; no ano seguinte até ao índice 210 e nos anos de 2003 e 2004 até ao índice 325 [que corresponde rigorosamente ao valor limite (teto) da remuneração passível de atualização constante das mencionadas Portarias n.ºs 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, ou seja, € 1008,57 para o ano de 2003 e € 1024,09, para o ano de 2004].

 

Por tudo quanto ficou dito, e em suma, impõe-se a conclusão de que – e contrariamente ao que afirma o demandante – a remuneração dos seus associados aqui representados foi objeto de todas as atualizações do índice 100, em conformidade com o legalmente determinado no Decreto-Lei nº 131/91, de 02/04 e por aplicação das Portarias que anualmente procederam à atualização desse valor.

 

A este propósito impõe-se salientar que, nos anos de 2003 e 2004, apesar de as Portarias n.º s 303/2003, de 14/04 e 205/2004, de 03/03, terem mantido o valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral fixado para o ano de 2002, determinaram um aumento salarial de 1,5% em 2003 e 2% em 2004, mas desde que a remuneração fosse igual ou inferior a € 1.008,57 e 1.024,09, respetivamente.

 

Pelo que, nessa conformidade e fazendo a necessária conjugação com a particularidade do regime remuneratório dos trabalhadores dos registos e do notariado, esse limite (de € 1008,57 ou € 1.024,09, consoante o ano em causa), fixado como valor de fronteira a partir do qual não era admitida qualquer atualização salarial, devia ser apurado somando as duas componentes da remuneração base - cfr. DOCS. 5 e 6 juntos com a contestação.

 

Tendo, pois, beneficiado da mencionada atualização salarial todos os trabalhadores dos registos e do notariado cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, era igual ou inferior àqueles montantes de € 1008,57 ou € 1.024,09 (consoante o ano em causa).

 

Porém, esta peculiaridade do regime remuneratório destes trabalhadores fez com que, diversamente do disposto na parte final do § 4º da citadas Portaria de 2003 e 2004, o índice superior (por outras palavras, o índice revalorizado), quando aplicável, não pudesse incorporar definitivamente o índice da respetiva categoria, porquanto a alteração da situação de um trabalhador, nomeadamente através de procedimento concursal, progressão na carreira ou um instrumento de mobilidade, podia determinar que a soma das duas componentes salariais (vencimento de categoria e de exercício) excedesse tal valor de fronteira.

 

Este entendimento mereceu despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça de 14/11/2003.

 

E esta posição foi mantida, precisamente nos mesmos termos, no ano seguinte, a qual mereceu, outrossim, despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça de 13/11/2004, proferido sobre a aplicação aos serviços de registos da Portaria n.º 205/2004, de 03/03, relativa aos aumentos salariais para esse ano, de acordo com o qual “(…) devem os serviços externos da [então] Direcção-Geral B... proceder à actualização das remunerações nos moldes como procederam em 2003, com as alterações decorrentes da publicação da Portaria nº 205/2004, de 3 de Março, tudo no sentido de, e à semelhança de 2003 (…)”.

 

Pelo que, mesmo nestes anos de 2003 e 2004, estes aumentos salariais traduziram-se em alterações fictícias dos índices remuneratórios e revestiram uma natureza provisória, não incorporando, a título definitivo, o índice das categorias dos trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado. 

 

Assim, todos os trabalhadores que auferissem uma remuneração base num montante que excedia os ditos valores de referência de € 1.008,57 e € 1.024,09, até aos quais era admitida a atualização salarial, não preenchiam os requisitos para a atribuição do direito de que o demandante (ou melhor, os seus associados aqui representados) agora se arroga(m).

 

Sendo certo que esta posição da entidade demandada foi devidamente divulgada junto dos diversos serviços dos registos e do notariado, em 2003, através dos referidos ... n.º 10/2003 – novembro 2003, p. 3 e 4, e, em 2004, no ... n.º 10/2004 – novembro 2004, p.4 e 5 – DOCS. 5 e 6 juntos com a contestação.

 

Importa ainda reter que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006 proferido em 23/02/2006 in D.R. II série, n.º 83, de 28/04/2006, foi determinado que, desde 01/01/2005, “o cálculo da actualização salarial em 2,2% dos funcionários abrangidos pelos aumentos salariais de 2003 e 2004 seja efectuado tendo por base os ordenados percebidos pelos funcionários em questão em consequência dos mencionados aumentos.” – conforme DOC. 8 junto com a contestação.

 

Sendo certo que tal decisão expressa deveu-se ao facto de que, por um lado, os aumentos praticados nos anos de 2003 e 2004 revestiram uma natureza provisória, não incorporando definitivamente o índice das respetivas categorias; e por outro, à circunstância de que “a simples aplicação da Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro, determinaria, por via da desconsideração do carácter provisório dos aumentos devidos em 2003 e 2004, uma redução do ordenado dos funcionários abrangidos pelos aludidos aumentos”  

 

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, de um lado, os aumentos remuneratórios previstos no § 4º das Portarias n.ºs 303/2003 e 205/2004 foram aplicados, pela entidade demandada, aos vencimentos dos seus trabalhadores, sempre que a situação concreta se subsumisse nesse dispositivo legal.

 

De outro lado, as Portarias que procederam à atualização anual do índice 100 (ao qual se referenciavam, na altura, as remunerações dos trabalhadores da Administração Pública) também nunca deixaram de ser aplicadas pela entidade ora demandada.

 

Resultando, portanto, de tudo quanto se deixou explicitado, que é inteiramente infundado o argumento – aduzido pelo demandante – de que a entidade demandada violou o princípio da legalidade, consignado nos art.os 266º, n.º 2 da Lei Fundamental e 3º do Código do Procedimento Administrativo – cfr. artigo 46º da p.i..

 

Ademais, com referência à aludida tabela indiciária publicada no website da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), a mesma não reproduz qualquer normativo legal, traduzindo apenas a interpretação – refira-se incorreta – efetuada por aquela Direção-Geral dos diversos dispositivos dos diplomas de execução orçamental em análise.

 

Efetivamente, também aquele organismo partiu do (erróneo) pressuposto de que – à semelhança do que sucede na maioria dos sistemas retributivos da Administração Pública – igualmente no caso das carreiras especiais dos registos e do notariado, os índices reconduziam-se à totalidade da remuneração base dos trabalhadores, o que, como já se demonstrou, não correspondia à verdade.

 

Pois no caso dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, apenas parte da sua remuneração base – o vencimento de categoria – era referenciado à escala indiciária, consistindo a outra parte no indicado vencimento de exercício.

     

Note-se ainda com atenção a incongruência que encerra a apontada tabela publicada pela DGAEP, pois, de acordo com a mesma, um ajudante principal colocado no 4º escalão deve auferir por um índice (o 335) inferior ao de um ajudante principal colocado no 3º escalão (o 337).

 

Mais do que – passadas que estão cerca de duas décadas – ver alterado o índice remuneratório em que estão posicionados os associados do demandante, aqui por ele representados, com fundamento em normativos que vigoraram em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; pretende ainda o demandante que sejam pagas aos referidos associados as correspondentes diferenças remuneratórias entre os montantes que, assim, lhes teriam sido devidos e aqueles que lhes foram efetivamente abonados, desde janeiro de 2000 até ao presente.

 

E isto, não obstante, nunca o demandante, em representação dos seus associados constantes da lista anexa à p.i. ou qualquer destes, terem impugnado o valor que concretamente lhes estava a ser abonado a título de vencimento de categoria e vencimento de exercício), em função do concreto índice em que estavam posicionados.

 

Ora, para ultrapassar este “pequeno pormenor” da falta de impugnação atempada, quer dos atos administrativos que decidiram que a concreta situação dos associados do demandante não era subsumível aos supracitados normativos constantes dos Decretos-Lei de execução orçamental que foram publicados entre 2000 e 2004, quer, por último, da suprarreferida deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias) e da consequente consolidação de tais atos na ordem jurídica como caso resolvido, vem invocar o demandante que “sobre o Demandado recai uma obrigação legal imperativamente fixada na lei, designadamente, por decorrente das normas legais citadas.” (cfr. artigo 44º da p.i.) ou que “o Demandado deverá proceder às revalorizações remuneratórias devidas desde 2000, liquidando os respetivos créditos acrescido dos respetivos juros e registando nos respetivos registos biográficos no que concerne a todos os associados do Demandante e, in casu, identificados na lista junta.” (cfr. artigo 65º da p.i.)

 

E não se pode deixar de ter presente que – em bom rigor – o que está aqui em causa na presente ação não é, por si, o pagamento de remuneração (nem o pagamento de meras prestações pecuniárias, ou de créditos, como pretende fazer crer o demandante); o que está – verdadeiramente subjacente a todas as pretensões aqui deduzidas – é a eventual alteração do índice da escala salarial em que está posicionado cada um dos aqui seus associados.

 

Ou seja, e em suma, aquilo que é efetivamente pedido e pretendido pelo demandante é a alteração da situação jurídica dos seus associados, e tal só poderá ocorrer, evidentemente, mediante a prática de um ato administrativo.

 

Expostas as posições das Partes, cumpre decidir:

 

O artigo 41.º, n.º 1 do DL 70-A/2000 estabelece que:

Artigo 41.º Estruturas indiciárias

1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2.

 

Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2000, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a cinzento):

 

 

O artigo 49.º do Decreto-Lei 77/2001 estabelece que:

Artigo 49.º

Estruturas indiciárias

Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes da coluna 2.

 

Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2001, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a verde):

 

 

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002 estabelece que:

Artigo 41.º

Estruturas indiciárias

Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2002, a corresponder os índices constantes da coluna 2.

 

Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2002, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a laranja):

 

 

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, estabelece que:

Artigo 41.º Estruturas indiciárias

1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II, anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

 

Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, com efeitos a 01/01/2003, passou a ser o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a vermelho):

 

 

O artigo 43.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2004 estabelece que:

Artigo 43.º Estruturas indiciárias

1 - Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa I anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

2 - Aos escalões das escalas salariais das carreiras inseridas em corpos especiais a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa II anexo ao presente diploma passam, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa.

 

Esta disposição legal é aplicável às carreiras de regime geral e de regime especial, sem qualquer exclusão dos funcionários dos registos e do notariado. Assim, desde 01/01/2004, é o seguinte o teor do Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril (alterações assinaladas a azul):

 

 

Sem que as referidas disposições legais excluam a sua aplicação aos funcionários dos registos e notariado, como os representados do Demandante, as normas nelas contidas são-lhes, efetivamente, aplicáveis.

 

Importa, neste momento, atender à argumentação expendida pelo Demandado no sentido de, do comportamento dos representados do Demandante desde o ano 2000 e na sequência das diversas alterações legislativas aqui em causa, deverem retirar-se efeitos jurídicos do recebimento e não contestação, até ao momento, dos vencimentos concretamente pagos e da tomada de posição jurídica do Demandado que os precede.

 

Assim, em resumo, alega o Demandado que, “nunca, durante esse período, qualquer um dos associados do demandante aqui representados (ou o próprio demandante em sua representação) impugnou o facto de o índice onde concretamente estava posicionado não ter sido alterado ou “revalorizado”, em conformidade com o disposto no aludido D.L. n.º 70-A/2000.” [e diplomas posteriores].

 

Deste comportamento pretende o Demandado retirar a conclusão de que os representados do Demandante se conformaram com a não revalorização dos índices em que estavam posicionados e que, como tal, perderam o direito a fazê-lo agora.

 

Esta argumentação assenta em dois pressupostos: o primeiro é o de que os atos de processamento de vencimentos em que se omitiu a revalorização dos índices relevantes são atos administrativos; o segundo é o de que a aceitação desse ato por parte do seu destinatário implica um efeito jurídico de conformação com o mesmo que impediria a sua contestação posterior.

 

Quanto ao primeiro pressuposto, importa dizer o seguinte:

 

Como tem decidido o STA, “(...) os actos de processamento de vencimentos são atos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas e (...) são atos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de atos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles (...)” – cf, o Acórdão do STA de 10-4-2008 – Processo n.º 0544/06.

 

Do exposto se infere que, como refere o próprio artigo 148º do CPA, para que estejamos perante um ato administrativo, o ato de processamento do vencimento tem que consubstanciar uma decisão da Administração que produza efeitos externos numa situação concreta. Por decisão tem de entender-se a resolução ou a tomada de posição sobre um assunto concreto colocado à Administração.

 

Ou seja, o ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado um ato administrativo quando ocorra, de novo, alguma intervenção da Administração que defina determinada situação concreta. Deste modo, não se pode considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não existe uma qualquer definição sobre uma situação concreta. Nestes casos estamos a falar de operações materiais e não de atos administrativos.

 

Note-se que estamos aqui a falar do ato de processamento de vencimentos e não de atos que o precedam e nos quais se possa, aí sim, discernir uma tomada de posição por parte da Administração.

 

No caso dos autos, o ato de processamento do vencimento dos representados do Demandado é um mero ato mecanizado, emitido mensalmente por um sistema informático instruído com um algoritmo de processamento de vencimentos nos termos das normas aplicáveis. Não se trata de uma decisão, mas sim de uma operação material de execução. Como tal, não pode ser caraterizado como verdadeiro ato administrativo, motivador de comportamentos concludentes ou não concludentes.

 

Mas ainda que se admitisse que a emissão das tabelas de atualização de vencimentos sem a alteração dos índices aqui em causa – a qual precede o processamento dos vencimentos – consubstancia um ato administrativo, não se poderia nunca admitir que o facto de os trabalhadores que recebem um ordenado processado em determinados termos não contestarem, durante um período de tempo, o respetivo cálculo, significa que para sempre terão que se conformar com esse cálculo, mesmo que cheguem à conclusão de que o mesmo está errado ou assenta em pressupostos errados.

 

Com efeito, um trabalhador que recebe um vencimento não está a atribuir efeitos jurídicos à forma como esse vencimento é processado: está a recebê-lo nos moldes em que o mesmo é pago, o que não exclui que mais tarde possa contestar esse pagamento ou que lhe subjaz.

 

O raciocínio do Demandado implicaria que, a cada recebimento de vencimento, ao trabalhador se exigisse o apuramento da realidade jurídica subjacente ao mesmo, a sua análise e conclusão acerca da sua correção – o que nos parece, manifestamente, desproporcional.

 

Estamos em crer, portanto, que, do comportamento dos representados do Demandante nesta ação não podem, nem devem, ser retirados efeitos jurídicos que apontem no sentido da perda do direito a reclamar do errado processamento dos respetivos vencimentos.

 

Assim, na medida em que os representados do Demandado tenham estado posicionados, desde o ano 2000 a esta parte, nos índices que foram objeto de revalorização pelas disposições supra transcritas – o que deverá apurar-se em execução de sentença – terão os mesmos direito às revalorizações remuneratórias correspondentes.

 

Nesse sentido, têm direito a que lhes seja calculada e devidamente liquidada a diferença salarial entre o montante que lhes foi pago e o montante que deveria ter sido liquidado por força da aplicação das normas supra citadas, desde 1 de janeiro de 2000, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, efetuando, ainda, os correspondentes descontos legais.

 

Deverá ainda o Demandado registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante representados nesta ação o índice que atualmente lhe é devido.

 

Quanto à sanção pecuniária compulsória requerida pelo Demandante, entende este Tribunal que, considerando a quantidade significativa de informação que será necessário reunir para efetuar os cálculos devidos em execução da presente decisão, bem como a complexidade e extensão desses mesmos cálculos, não seria razoável estabelecer-se aqui um prazo – que o Tribunal entende não ter dados para estabelecer em termos adequados – cujo incumprimento ditaria a aplicação de uma tal sanção. Assim, nega-se provimento a esse pedido.

 

III. DECISÃO

 

Pelo exposto anteriormente, nos termos e com os fundamentos explicitados, decide o Tribunal pela procedência parcial do pedido.

 

Assim, fica o Demandado condenado a:

1) Calcular e liquidar a diferença salarial entre o montante que foi pago aos associados do Demandante aqui representados que tenham estado posicionados, desde o ano 2000 a esta parte, nos índices que foram objeto de revalorização pelas disposições constantes dos artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, 49.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de março, 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de fevereiro, 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março e 43.º, n.º 1 e Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004 e o montante que deveria ter sido liquidado por força da aplicação das mesmas normas, desde 1 de janeiro de 2000, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

2) Efetuar os correspondentes descontos legais;

3)Registar nos registos biográficos de cada um dos associados do Demandante representados nesta ação o índice que atualmente lhes é devido;

4) Suportar as custas do presente processo.

 

Quanto ao pedido de condenação dos membros do Conselho Diretivo do B..., I.P. no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão diária de € 48,50, de harmonia com o previsto nos artigos 66.º, n.º 2 e 169.º CPTA ex vi artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem, na falta de tempestivo pagamento dos montantes devidos aos associados do Demandante representados nesta ação, fica o Demandado absolvido do mesmo.

 

IV. VALOR DA CAUSA

 

Fixado nos termos do despacho de 10.10.2021.

 

Observe-se, relativamente aos encargos processuais, o disposto no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.

 

Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD.

 

Lisboa, 25 de janeiro de 2022

 

A Árbitro,

Raquel Franco