DESPACHO ARBITRAL
Demandante: A...
Demandado: B...
Em face da alegação da incompetência deste Tribunal por parte do Demandado e da manifestação da sua “recusa liminar em subscrever qualquer compromisso arbitral”, compulsados os autos e analisado o requerimento apresentado pela Demandada em 21.09.2021, o Tribunal Arbitral declara-se, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 18.° da LAV, no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 8.°, ambos do NRAA, incompetente para conhecer do litígio, determinando, nestes termos, o encerramento do processo.
Publique-se, notifique-se as partes e, oportunamente, arquive-se o processo. Porto, 19 de outubro de 2021
O Árbitro
(João Pacheco de Amorim)