DECISÃO ARBITRAL
I - Relatório
C … veio intentar a presente acção arbitral contra o I..., pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 8.045,35, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 7.194,03, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 19 e 23 e entre as posições 2 e 3 da Tabela Remuneratória Única com uma remuneração de € 1.439,22, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 1.301,68, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações”; (vi) que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da Carreira Especial dos Oficiais de Registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
No que respeita aos dois primeiros pedidos, a Demandante alega, no essencial, que, de um modo geral, desde 2000 foi remunerada pelos escalões 165 e 175 de Escriturário e 190 e 200 de Escriturário Superior, quando a verdade é que, de acordo com diversos diplomas legais – Decretos- Leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio; 77/2001, de 5 de Março; 23/2002, de 1 de Fevereiro; 54/2003, de 28 de Março; 57/2004, de 19 de Março, – os referidos escalões foram evoluindo até ao 175 e 184 de Escriturário e 199 e 209 de Escriturário Superior, não lhe tendo os respectivos valores sido pagos por aplicação dos valores do índice 100 da função pública aprovados para cada ano.
Alegou ainda que o vencimento de exercício deveria, no mínimo, ser de valor idêntico ao do vencimento de categoria, pelo que, tendo este sido erradamente calculado, igualmente deverá ser recalculado o vencimento de exercício.
No que respeita ao terceiro dos indicados pedidos, alega a Demandante que, considerando o somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício que lhe foi pago, o Demandado integrou-a na categoria de Oficial de Registos entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª (níveis 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única), por força dos n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Porém, por decorrência das causas de pedir dos pedidos anteriores, os seus vencimentos de categoria e de exercício à data da integração deveriam ser superiores, pelo que o respectivo valor (€ 1.434,92 – e não € 1.439,22, como, por lapso, consta da Petição Inicial), por ser superior aos € 1.411,67 da 2.ª posição remuneratória (nível 19 da Tabela Remuneratória Única), implica o seu reposicionamento entre as posições 2.ª e 3.ª correspondentes aos níveis 19 e 23, respectivamente, da mesma Tabela.
Quanto ao pedido formulado em quarto lugar, a Demandante alega, em resumo, que, como os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, o facto de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais.
No que respeita aos quinto e sexto pedidos, a Demandante alega diversas violações da Constituição relacionadas com o facto de ter sido considerado o vencimento de exercício – somado ao vencimento de categoria – nomeadamente por considerar que o vencimento de exercício se encontrava “transitoriamente congelado” há vários anos, pelo que não retrataria a realidade à data
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, nem garantiria a igualdade entre trabalhadores, sendo certo que a justificação aduzida pelo legislador – respeito pelo não retrocesso salarial – não seria suficiente para criar disparidades salariais ou até pela remuneração mais elevada para profissionais de menor antiguidade. Conclui, pois, que deveria aplicar-se o artigo 54.º do Decreto- Lei n.º 519-F2/79 e o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 940/99 no cálculo do vencimento de exercício dos oficiais de registos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, e calcular um vencimento médio nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante ou, não sendo isso possível, aplicar à Demandante um vencimento médio nacional de escriturário superior no 2.º escalão à mesma data, com o objectivo de repor a justiça relativa.
Juntou documentos e requereu diligência probatória.
Regularmente citado, veio o Demandado suscitar a questão prévia da obtenção de acordo da Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral e invocar as excepções da incompetência do tribunal arbitral, da intempestividade da instauração da presente acção (caducidade do direito de acção) e da impropriedade do meio processual, defendendo, quanto a estas, em resumo, que o meio próprio seria a acção impugnatória, a intentar nos três meses após a prática dos actos a impugnar.
Defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Na sequência do despacho arbitral de 11 de Outubro de 2021, foi indeferida a requerida diligência probatória e assegurado o contraditório da Demandante quanto à questão prévia e quanto à matéria de excepção, tendo a mesma dado o seu acordo à recorribilidade e pugnado pela improcedência das excepções.
As partes ofereceram atempadamente alegações finais, conforme determinado pelo mesmo despacho.
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Houve pedido de apensação de processos, que foi indeferido por despacho do Senhor Presidente do CAAD.
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Nas suas alegações, as partes reiteraram essencialmente as suas posições expressas nos articulados.
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O presente Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 7 de Outubro de 2021, data da aceitação do encargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).
II - Saneamento
As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.
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Como se referiu no Relatório, ambas as partes estão de acordo quanto à recorribilidade da presente decisão, pelo que nada mais há a decidir quanto a esta questão.
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Na sua Contestação, o Demandado invoca as excepções: (i) da incompetência do tribunal arbitral;
(ii) da intempestividade da instauração da presente acção; (iii) da impropriedade do meio processual.
Cumpre delas conhecer, na medida em que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição do Demandado da instância (n.º 2 do artigo 576.º e proémio do artigo 577.º do Código de Processo Civil):
(i) Da incompetência do tribunal arbitral
O Demandado alega a incompetência deste Tribunal para conhecer da presente acção, nomeadamente no que toca aos quinto e sexto pedidos supra sumarizados.
Vejamos.
De acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público. É isto que resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.
Não obstante, a parte final da alínea d) do citado artigo 180.º ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público quando “estejam em causa direitos indisponíveis”.
Não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objecto do processo diga respeito a relações jurídicas de emprego, pelo que esse aspecto factual se mostra admitido por acordo das partes.
Igualmente não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, facto igualmente admitido por acordo das partes.
O Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, no que respeita ao I... [alínea j) do artigo 1.º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público [primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º], o que sucede neste caso quanto aos dois referidos aspectos.
A segunda parte da mesma alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”.
Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria citada, tem sido
jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à arbitrabilidade foi os litígios cujo objecto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis.
Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a diferença de redacção entre a alínea c) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, as quais demonstram à saciedade que a matéria das remunerações e dos suplementos não se encontrava abrangida pela alínea a) do n.º 2, pois, se o estivesse, não careceria de autonomização expressa.
Ora, “Na fixação do sentido e alcance da Lei, o interprete presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil).
Por isso, manifestamente não poderá entender-se que a matéria dos direitos indisponíveis abranja remunerações e suplementos remuneratórios.
Importa ainda referir que a questão da irrenunciabilidade da retribuição coloca-se essencialmente nas relações entre entidade empregadora e trabalhador e visa, de alguma forma, obstar à especial fragilidade do trabalhador no seu relacionamento directo com o empregador.
Já não se coloca – ou, ao menos, não se coloca com a mesma acuidade – no caso de uma pretensão deduzida em Juízo ou perante um tribunal arbitral, em que o trabalhador se encontra representado por mandatário judicial ou pelos serviços jurídicos do seu sindicato e em que a decisão adjudicatória não compete a nenhuma das partes, mas a um Juiz, ou a um árbitro, independente e imparcial, que decide de acordo com o direito constituído.
Adicionalmente e como já foi doutamente referido em outras decisões arbitrais do CAAD, está em causa a discussão de diferenças salariais correspondentes a uma parte muito inferior a um terço da remuneração mensal do Demandante. Por este motivo, o referido valor sempre deveria considerar- se incluído na esfera de disponibilidade do trabalhador, considerando que, nos termos do artigo 175.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a
remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis” (note-se que o preceito tem o mesmo sentido que o artigo 280.º do Código do Trabalho, embora este se encontre redigido pela positiva).
Tendo em conta que a impenhorabilidade da retribuição corresponde a um terço, com o mínimo do salário mínimo nacional, e o máximo de três salários mínimos nacionais (n.º 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil), segue-se que a trabalhadora Demandante não está impedida de dispor das diferenças salariais que reclama nesta acção.
Por outro lado, não se compreende a afirmação do Demandado, segundo a qual só ao Tribunal Constitucional compete julgar questões de constitucionalidade. Os tribunais arbitrais são, no âmbito das suas competências, tribunais da ordem jurídica portuguesa (n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 150.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário).
O presente Tribunal Arbitral, que julga segundo o direito constituído, deve julgar de acordo com a Constituição (cfr. artigo 204.º da Lei Fundamental) e com a lei e, por isso, pode e deve desaplicar normas legais que julgue desconformes com a Constituição da República, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental.
A competência dos tribunais arbitrais para conhecer de questões de constitucionalidade é incontroversa na doutrina – veja-se, por exemplo, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4.ª Edição Revista, 2010, Coimbra Editora, Coimbra, p. 521: «Naturalmente, que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, …».
Também na jurisprudência têm vindo a registar-se pronúncias no mesmo sentido. Assim, a título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 262/2015, relatado pela Exma. Conselheira Catarina Sarmento e Castro, onde se refere que «O artigo 204.º da Constituição, sob a epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade” estabelece que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Assim, nos termos do disposto no referido artigo, impende sobre o Tribunal Constitucional o dever de recusar a aplicação de normas que infrinjam a Lei Fundamental.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 797), “a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, sem excluir naturalmente o próprio TC, como tribunal que é, quer quando ele funciona como tribunal de instância, julgando os assuntos que a Constituição e a lei lhe atribuem para além da fiscalização da inconstitucionalidade (cfr. art. 225.º-1), quer nos processos de inconstitucionalidade, quanto às respetivas normas processuais” (No mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 246)».
Também o CAAD, no Acórdão de 22 de Setembro de 2020, pronunciou-se pela improcedência da excepção da incompetência nos seguintes termos: «Os tribunais arbitrais, nos casos submetidos ao seu julgamento, podem recusar a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, assim como devem pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade que tenham sido suscitadas pelas partes durante o processo, pelo que haverá sempre possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, de decisões positivas ou negativas de constitucionalidade proferidas pelos tribunais arbitrais. Nesse sentido, aponta o disposto no artigo 204.° da CRP, que, ao admitir o controlo difuso da constitucionalidade refere- se genericamente aos tribunais, não distinguindo entre tribunais estaduais e tribunais arbitrais, e no artigo 280.° da CRP, que, ao definir o âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, admite o recurso de constitucionalidade relativamente a decisões dos tribunais, referindo-se a decisões de quaisquer tribunais.
De resto, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade de decisões dos tribunais (incluindo os tribunais arbitrais) decorre diretamente do próprio texto constitucional (artigo 280.° da CRP) e de lei de valor reforçado (artigo 70.° da LTC), e não depende de disposição legal que o especificamente o preveja em sede de arbitragem, e, nesse sentido, é irrelevante que o artigo 2.º do RJAT, ao definir a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da arbitragem tributária, não faça expressa menção ao recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional tem, aliás, vindo a afirmar que os tribunais arbitrais (necessários ou voluntários) são também tribunais, dispondo do poder-dever de verificar a conformidade constitucional de normas aplicáveis no decurso de um processo arbitrais e de recusar a aplicação
das que considerem inconstitucionais (entre outros, o acórdão n.º 181/2007) e esse é também o entendimento da doutrina (cfr. MIGUEL GALVÃO TELES, "Recurso para Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais arbitrais", in Estudos em homenagem ao Prol. Doutor Sérvulo Correia, vol. 1, FDUNL, 2010, págs. 645 e segs.; PEDRO GONÇALVES, "Administração Pública e arbitragem — em especial, o princípio da irrecorribilidade de sentenças arbitrais", in Estudos em homenagem a António Barbosa de Melo, Coimbra, 2013, pág. 797; ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, "Do recurso de decisões arbitrais para o Tribunal Constitucional", in Thémis, ano IX, n.º 16, 2009, pág. 201)».
De salientar que o voto de vencido lavrado nesse Acórdão pelo Vogal do Tribunal, Prof. Doutor Fernando Araújo não coloca em causa o decidido quanto a esta questão da alegada incompetência do tribunal arbitral.
Pelos fundamentos que antecedem, julga-se improcedente a excepção da incompetência do Tribunal.
O Tribunal é, por isso, competente.
(ii) Da intempestividade da instauração da acção
Alega o Demandado que a Demandante discorda do modo como, entre 2000 a 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de Execução Orçamental publicados naquele período, bem como do facto de ter sido colocado entre as 1.ª e 2.ª posições remuneratórias e os níveis 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única, aquando da transição nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.
Para o feito, refere, em suma, que a Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.
Para fundamentar tal alegação, o Demandado invoca nomeadamente o Ofício n.º 8376, de 29 de Maio de 2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério da Justiça, remetido ao Director-
Geral dos Registos e Notariado, onde é dito que não se procedeu a alterações até ao índice 200. Invoca também o Despacho n.º 20/2003 do Director-Geral dos Registos e Notariado, devidamente publicado, onde se refere, entre outros aspectos, que “O direito a ser remunerado pelo índice 152 apenas existe enquanto o escriturário, somado o seu vencimento de categoria com o de exercício, não exceda os € 1.008,57, cessando quando terminar aquela circunstância…”.
Invoca, ainda, a deliberação do Conselho Directivo do IRN, I.P., de 20 de Janeiro de 2020, onde se aprova o modo como é proposta a transição para a nova estrutura remuneratória.
Em termos de facto, dá-se aqui por reproduzido o teor dos Documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a Contestação.
Vejamos:
Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.ºs 2 a 5 juntos com a Contestação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.
Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva – nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil – ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra, 2017, Almedina, p. 283).
Referem os mesmos Autores que “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos
jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos” (op. cit., p. 284).
Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de actos meramente internos.
Além disso, o que a Demandante pretende nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
O que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido” (Acórdão do STA de 31 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 078/04, disponível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Autores supra citados (op. cit., p. 252).
Por estes motivos, não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.
Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática.
Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos – e já vimos que não podem – sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte da Demandante.
Acrescente-se, também, que a hipótese em causa nestes autos é manifestamente diferente daquela que constituiu objecto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte citado no n.º 14 das alegações finais do Demandado, pois no caso vertente – ao contrário do que sucede naquele – não se revela necessária a prática de qualquer acto de promoção ou progressão. Estes actos (progressão, promoção e progressão/descongelamento) foram praticados pelo Demandado em 24 de Outubro de 1999, 24 de Outubro de 2002, 21 de Outubro de 2006 e 1 de Janeiro de 2018 (cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial) – e não estão em causa nos presentes autos.
Sucede que o Demandado não demonstrou, como lhe competia, que (i) os pedidos formulados pela Demandante careciam da interposição de um ou mais actos administrativos; (ii) que esses actos administrativos foram praticados; (iii) que a Demandante os não impugnou atempadamente.
Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada excepção da intempestividade da instauração da presente acção.
Pelo que a presente acção é tempestiva.
(iii) Da impropriedade do meio processual
Invocou, ainda, o Demandado a excepção da impropriedade do meio processual. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos Docs. 2 a 5 juntos com a Contestação.
No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que a Demandante pretende fazer valer na presente acção seria a acção impugnatória e não a acção de reconhecimento de direitos.
Tal como dissemos a propósito da excepção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que a Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos actos administrativos.
Além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, para o efeito pretendido pela Demandante.
Nestes termos, improcede a invocada excepção da impropriedade do meio processual. Pelo que o presente processo é o adequado.
III - Do mérito da causa
A. Questões a decidir
As questões a decidir nestes autos, decorrentes das causas de pedir e dos pedidos, bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e outras peças processuais são as seguintes:
a) Saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida;
b) Saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correcções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos;
c) Saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando à Demandante as diferenças salariais daí resultantes.
B. Fundamentação
Passemos agora ao conhecimento dos pedidos formulados pelo Demandante
i) Factualidade
Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão do pleito:
a) A Demandante é Oficial de Registos, da Conservatória do Registo Civil e Predial de Moimenta da Beira, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
b) A Demandante encontra-se colocada entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;
c) A Demandante foi admitida em 24 de Outubro de 1996 como Escriturário, do Escalão 1, Índice 150;
d) A Demandante progrediu em 24 de Outubro de 1999 para o Escalão 2, Índice 165, da mesma categoria;
e) A Demandante progrediu em 24 de Outubro de 2002 para o Escalão 3, Índice 175, da mesma categoria;
f) A Demandante foi promovida em 21 de Outubro de 2006 a Escriturário Superior, do Escalão 1, Índice 190;
g) A Demandante progrediu com efeitos a 1 de Janeiro de 2018 para o Escalão 2, Índice 200, da mesma categoria;
h) A Demandante transitou para a categoria/carreira de Oficial de Registos com efeitos a 1 de Janeiro de 2018;
i) A Demandante aufere a quantia mensal de € 1.377,24, a título de retribuição base.
j) No ano de 2000, a Demandante auferiu Esc. 94.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 94.000$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Abril; auferiu Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Maio; auferiu Esc. 97.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 97.000$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Junho a Agosto; auferiu Esc. 95.432$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 95.432$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Setembro; auferiu Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Outubro e Novembro; e auferiu Esc. 194.000$00, a título de subsídio de férias –
valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e Esc. 192.800$00, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
k) No ano de 2001, a Demandante auferiu Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Janeiro; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Julho; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Agosto e Setembro; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 103.812$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Outubro; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Novembro e Dezembro; e auferiu Esc. 200.000$00, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e Esc. 213.200$00, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
l) No ano de 2002, a Demandante auferiu € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 512,04 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Outubro; auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Novembro e Dezembro; e auferiu
€ 1.024,08, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.086,16, a título de Subsídio de Natal
– valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
m) Nos anos de 2003 e 2004, a Demandante auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, excepto em Junho de 2003, em que apenas auferiu € 271,58 a título de vencimento de exercício; e auferiu € 1.086,16, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício –, e € 1.086,16, a título de
Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
n) No ano de 2005, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, excepto em Fevereiro, em que auferiu € 555,06; e auferiu € 1.110,12, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.110,12, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
o) No ano de 2006, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Março; auferiu € 563,36 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 563,36 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Abril a Dezembro; e auferiu € 1.126,72, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.126,72, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
p) No ano de 2007, a Demandante auferiu € 620,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 620,83 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro; e auferiu € 1.241,66, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.241,66, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
q) No ano de 2008, a Demandante auferiu € 633,86 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 633,86 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro; e auferiu € 1.267,72, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.267,72, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
r) Nos anos de 2009 a 2017, a Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro; e auferiu € 1.304,46, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.304,46, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
s) No ano de 2018, a Demandante auferiu € 660,81 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 660,81 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Agosto; auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Setembro a Dezembro; e auferiu
€ 1.321,62, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho –, e € 1.338,78, a título de Subsídio de Natal
– valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;
t) No ano de 2019, a Demandante auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Abril; auferiu € 677,98 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 677,98 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Maio a Novembro; e auferiu € 686,58 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 686,56 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Dezembro; e auferiu € 1.355,96, a título de subsídio de férias – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho
–, e € 1.355,96, a título de Subsídio de Natal – valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Novembro;;
u) No ano de 2020, a Demandante auferiu € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base catorze meses por ano;
v) Teor do Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial;
w) Teor do Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial;
x) Teor do Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial;
y) Teor do Documento n.º 2 junto com a Contestação;
z) Teor do Documento n.º 3 junto com a Contestação; aa) Teor do Documento n.º 4 junto com a Contestação; bb) Teor do Documento n.º 5 junto com a Contestação.
Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.
*
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a Petição Inicial e não impugnados, quanto aos factos considerados provados sob as alíneas
a) a u) (Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial, bem como face à posição assumida no artigo 50.º da Petição Inicial quanto aos subsídios de férias e de Natal) e, quanto à alínea b), também os Docs. n.ºs 3 e 4 junto com a Petição Inicial.
Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas v) a x) a convicção do Tribunal resultou da sua admissão por acordo, face à sua junção com a Petição Inicial e à sua não impugnação na Contestação.
Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas y) a bb), apesar de se tratar de documentos impugnados pela Demandante na resposta à matéria de excepção, a convicção do Tribunal resultou de, ao contrário dos fundamentos dessa impugnação, se considerar que os mesmos são legíveis na parte relevante para a presente acção, sendo que dois deles até constam de publicação oficial.
ii) Do direito
Apreciemos agora as questões decidendas supra identificadas. A primeira é a de saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida
No fundo, a discrepância que fundamenta esta questão e os três primeiros pedidos formulados pela Demandante resulta do facto de o Demandado não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de Oficial de Registos decorrentes da entrada em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; em 1 de Janeiro de 2001, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro; em 1 de Janeiro de 2003, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e em 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março.
Com efeito, enquanto, por aplicação daqueles diplomas se registou uma evolução dos índices 165, 175, 190, e 200, o Demandado continuou a remunerar a Demandante por aqueles índices.
Diga-se, a este propósito, que não assiste qualquer razão ao Demandado quando alega, nomeadamente nos artigos 84.º e 85.º da Contestação que a escala indiciária prevista no Mapa II do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, nunca teria sido alterada até esse diploma ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Tal alegação terá ficado a dever-se a uma interpretação peculiar das pertinentes disposições – nomeadamente do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, segundo o qual “Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2” – quando conjugadas com os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Código Civil, pois estão em causa diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 131/91, de idêntica hierarquia, que consagram regime incompatível com o anterior – por exemplo, dizer que o índice 165 passa a 166 é incompatível com a manutenção do índice 165 – e onde é inequívoco que se pretendeu abranger as leis especiais, caso contrário não se teria feito alusão às carreiras de regime especial.
Igualmente não colhe o alegado nos artigos 158.º e seguintes do mesmo articulado, quanto às invocadas especificidades desta Carreira e do seu sistema remuneratório que, no entender do Demandado justificariam o modo como actuou, pois nem sequer a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público perfilhava esse entendimento, tendo reconhecido, por exemplo, que aos escalões 1 e 2 de Escriturário correspondiam em 2009 os índices 160 e 175 e que ao escalões 1 e 2 de Escriturário Superior correspondiam os índices 199 e 209, como se vê do teor do Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial, disponível na integra em
https://www.dgaep.gov.pt/upload/SRetributivo2009/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_R egime_Especial_Remuneracoes_2009.pdf
O mesmo se diga, por exemplo, para o ano de 2011, disponível na íntegra em https://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_ Regime_Especial_Remuneracoes_2011.pdf
Importa ainda referir que o argumento do Demandando segundo o qual o Escriturário era remunerado pelo dobro do valor do índice onde estava enquanto um outro funcionário do índice 175 só auferiria o valor correspondente a esse índice é, no mínimo, ingénuo. Com efeito, basta comparar nas mesmas tabelas os vencimentos do Escriturário da Carreira de Oficial de Registos com, por exemplo, a Carreira Especial de Secretário Aduaneiro para verificar que os salários eram absolutamente compatíveis, não havendo a discrepância alegada pelo Demandado: em 2009, (€ 600,74*2=) € 1.201,48 de Escriturário com mais de 8 anos de carreira contra € 995,51, € 1.119,09,
€ 1.156,85, € 1.174,02, € 1.201,48, € 1.287,30 e € 1.338,79 de Secretário Aduaneiro de 2.ª Classe. Por conseguinte, os referidos índices tiveram a seguinte evolução:
- 165 passou a 166; 175 passou a 176; 190 passou a 191 e 200 passou a 201, por força do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.º 70-A/2000, com efeitos a 10 de Abril de 2000;
- 166 passou a 167, por força do artigo 49.º do citado Decreto-Lei n.º 77/2001, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001;
- 167 passou a 169; 176 passou a 177; 191 passou a 192 e 201 passou a 202, por força do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.º 23/2002, com efeitos a 1 de Janeiro de 2002;
- 169 passou a 172; 177 passou a 180; 192 passou a 195 e 202 passou a 205, por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003;
- 172 passou a 175; 180 passou a 184; 195 passou a 199 e 205 passou a 209, por força do artigo 43.º do citado Decreto-Lei n.º 57/2004, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004;
Facilmente se compreende, pelo que acaba de expor-se, que, tendo o Demandado remunerado a Demandante geralmente por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são devidas a esta as diferenças salariais correspondentes.
À Demandante é aplicável o índice 100 do regime geral da função pública (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril), até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 21 de Dezembro.
Assim:
Ano 2000 – neste ano, o índice 100 foi fixado em Esc. 58.383$00 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril.
Ao índice 166 correspondia o valor de Esc. 97.000$00, após arredondamento às centenas em uso à época nas tabelas salariais da função pública.
O Demandado pagou Esc. 94.000$00 mensais, em cada um dos meses de Janeiro a Abril; Esc. 83.034$00 mensais, no mês de Maio; Esc. 97.000$00 mensais, em cada um dos meses de Junho a Agosto; Esc. 95.432$00 mensais, no mês de Setembro; Esc. 96.400$00 mensais, em cada um dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, a título de vencimento de categoria, mas deveria ter pago os aludidos Esc. 97.000$00 em cada um desses meses e deveria ter atendido a este valor para o cálculo dos subsídios de férias e Natal. Daqui resultou uma diferença de € 14,96 em cada um dos meses de Janeiro a Abril, de € 69,96 no mês de Maio, de € 7,82 no mês de Setembro e de € 2,99 em cada um dos meses de Outubro a Dezembro e € 5,99 no subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total, de € 152,30, a título de vencimento de categoria e subsídio de Natal.
Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, aos oficiais dos registos e notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento da categoria.
Tendo em consideração que em 2000 o Demandado pagou uma participação emolumentar à Demandante de Esc. 94.000$00 mensais, em cada um dos meses de Janeiro a Abril; Esc. 83.034$00 mensais, no mês de Maio; Esc. 97.000$00 mensais, em cada um dos meses de Junho a Agosto; Esc.
95.432$00 mensais, no mês de Setembro; Esc. 96.400$00 mensais, em cada um dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, a título de vencimento de exercício, mas deveria ter pago os aludidos Esc. 97.000$00, segue-se que lhe são devidas diferenças (n.º 5 do artigo 54.º do Decreto- Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro), de € 14,96 em cada um dos meses de Janeiro a Abril, de
€ 69,96 no mês de Maio, de € 7,82 no mês de Setembro e de € 2,99 em cada um dos meses de Outubro a Dezembro, no total de € 146,32.
Ano de 2001 – neste ano, o índice 100 do regime geral da função pública foi fixado em Esc. 60.549$00 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro.
Ao índice 167 correspondia o valor de Esc. 101.200$00, após arredondamento às centenas em uso nas tabelas salariais, conforme referido.
O Demandado pagou Esc. 96.400$00 mensais no mês de Janeiro e Esc. 100.000$00, nos restantes meses, a título de vencimento de categoria e de subsídios de férias e Natal, à Demandante, mas deveria ter pago os mencionados Esc. 101.200$00 em cada um desses meses e deveria ter atendido a este valor para o cálculo dos subsídios de férias e Natal. Daqui resultou uma diferença de € 23,94 no mês de Janeiro e de e 5,99 em cada um dos meses de Fevereiro a Dezembro e de € 11,97 a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total de € 113,73, a título de vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal.
Considerando que em 2001 o Demandado pagou uma participação emolumentar à Demandante de Esc. 96.400$00 mensais no mês de Janeiro, Esc. 100.000$00, nos meses de Fevereiro a Julho, segue-se que lhe são devidas diferenças para o índice 167 (Esc. 101.200$00), a título de vencimento de exercício, de € 5,99 em cada um desses meses, no total de € 65,84.
Ano de 2002 – neste ano, o índice 100 foi fixado em € 310,33 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 88/2002, de 28 de Janeiro.
Ao índice 169 correspondia o valor de € 524,46 e ao índice 177 – escalão 3 da Categoria de Escriturário da Carreira de Oficial de Registos e Notariado, para o qual a Demandante progrediu em 24 de Outubro de 2002 – correspondia o valor de € 549,28.
O Demandado pagou € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria à Demandante, nos meses de Janeiro a Outubro e € 543,08 nos meses de Novembro e Dezembro, mas deveria ter pago os mencionados os € 524,46 nos meses de Janeiro a Outubro e € 549,28 nos meses de Novembro e Dezembro, decorrente da progressão da Demandante para o escalão 3 da categoria de Escriturário e deveria ter atendido àqueles valores para o cálculo dos subsídios de férias e Natal. Daqui resultou uma diferença de € 12,42 em cada um dos meses de Janeiro a Outubro e de € 6,20 nos meses de Novembro e Dezembro. A diferença no subsídio de férias é de € 24,84 e no subsídio de Natal é de € 12,40. A diferença total relativa ao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal é de € 173,84.
Considerando que em 2002 o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar no valor de € 512,04 mensais, a título de vencimento de exercício, nos meses de Janeiro a Outubro e € 543,08 nos meses de Novembro e Dezembro, mas deveria ter pago os mencionados € 524,46 e € 549,28, nos indicados períodos, segue-se que lhe são devidas diferenças de € 12,42 em cada um dos meses de Janeiro a Outubro e de € 6,20 nos meses de Novembro e Dezembro, no total de € 79,70.
Ano de 2003 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 303/2003, de 14 de Abril.
Ao índice 180 correspondia o valor de € 558,59.
O Demandado pagou ao Demandante € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, nos meses de Janeiro a Dezembro, e € 1.086,16 nos subsídios de férias e Natal, mas deveria ter pago € 558,59, nos meses de Janeiro a Dezembro e € 1.117,18 nos subsídios de férias e de Natal. Daqui resulta uma diferença total relativa ao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal de € 248,16.
Considerando ainda que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 543,08 mensais, nos meses de Janeiro a Maio e Julho a Dezembro, e de € 271,58 no mês de Junho, quando devia ter pago uma participação de € 558,59,22 em todos os referidos meses, resulta uma diferença de € 457,62, a título de vencimento de exercício.
Ano de 2004 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 205/2004, de 3 de Março.
Ao índice 184 correspondia o valor de € 571,01.
O Demandado pagou € 543,08 mensais, de Janeiro a Dezembro, a título de vencimento de categoria ao Demandante, mas deveria ter pago os mencionados € 571,01 em cada um desses meses e deveria ter atendido a este valor para o cálculo dos subsídios de férias e Natal. Daqui resultou uma diferença de € 27,93 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e de € 55,86, a título de subsídio de férias e de idêntica quantia, a título de subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total de € 446,88, a título de vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal.
Considerando que em 2004, o Demandado pagou uma participação emolumentar ao Demandante de € 543,08 mensais, segue-se que lhe são devidas diferenças para os € 571,01 mensais, a título de vencimento de exercício, de € 27,93 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 335,16.
Ano de 2005 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 317,06, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro.
Ao índice 184 correspondia o valor de € 583,39.
O Demandado pagou à Demandante € 555,03 mensais (excepto em Fevereiro, em que pagou € 555,06), a título de vencimento de categoria, e € 1.110,06, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 583,39 mensais e € 1.166,78 em cada um dos referidos subsídios. Daqui resulta uma diferença salarial de € 28,36 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro (excepto em Fevereiro, que foi apenas de € 28,33) e de € 56,72 em cada um dos dois subsídios mencionados, o que perfaz um total de € 457,73.
Atendendo a que o Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 555,03 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 583,39 mensais, segue-se que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 28,36 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 340,29.
Ano de 2006 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 321,92 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março.
Ao índice 184 correspondia o valor de € 592,33 e ao índice 199 – escalão 1 da categoria de Escriturário Superior da Carreira de Oficial de Registos e Notariado a que a Demandante foi promovida em 21 de Outubro de 2006 – correspondia o valor de € 640,62.
O Demandado pagou à Demandante € 555,03 mensais, nos meses de Janeiro a Março, e € 536,36 nos restantes meses, a título de vencimento de categoria e € 1.126,72, a título de subsídio de férias e € 1.126,72 a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 592,33 mensais de Janeiro a Setembro e € 640,62 de Outubro a Dezembro e € 1.184,66, a título de subsídio de férias e € 1.281,24 a título de subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total de € 729,96 (€ 37,30 em cada mês de Janeiro a Março, € 28,97, de Abril a Setembro, e € 77,26, de Outubro a Dezembro e € 57,84 no subsídio de férias e € 154,52 no subsídio de Natal).
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 555,03 mensais, nos meses de Janeiro a Março, e € 536,36 nos restantes meses, a título de vencimento de exerício, mas deveria ter pago € 592,33 mensais de Janeiro a Setembro e € 640,62 de Outubro a Dezembro, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 37,30 em cada mês de Janeiro a Março, € 28,97, de Abril a Setembro, e € 77,26, de Outubro a Dezembro, o que perfaz um total de € 517,50.
Ano de 2007 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 326,75 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro.
Ao índice 199 correspondia o valor de € 650,23.
O Demandado pagou à Demandante € 620,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.241,66, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 650,23 mensais, àquele título, e € 1.300,46, em cada um dos dois referidos subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 29,40 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 58,80 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 470,40.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 620,83 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 650,23 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 29,40 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 352,80.
Ano de 2008 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 333,61 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro.
Ao índice 199 correspondia o valor de € 663,88.
O Demandado pagou à Demandante € 633,86 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.267,72, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 663,88 mensais e € 1.327,76, em cada um dos dois referidos subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 30,02 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 60,04 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 480,32.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 633,86 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 663,88 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 30,02 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 360,24.
Ano de 2009 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 343,28 pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
Ao índice 199 correspondia o valor de € 683,13.
O Demandado pagou à Demandante € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.304,46, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 683,13 mensais e € 1.366,26, em cada um dos referidos dois subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 30,90 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 61,80 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 494,40.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 652,23 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 683,13 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de
vencimento de exercício, de € 30,90 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 370,80.
Anos de 2010 a 2017 – nestes anos, o índice 100 manteve-se nos € 343,28. Ao índice 199 correspondia o valor de € 683,13.
O Demandado pagou à Demandante € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.304,46, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 683,13 mensais e € 1.366,26, em cada um dos referidos dois subsídios de cada ano, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 30,90 em cada mês de Janeiro a Dezembro de cada ano de 2010 a 2017 e de € 61,80 em cada subsídio de férias e Natal de cada ano de 2010 a 2017, o que perfaz um total anual de € 494,40.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 652,23 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 683,13 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 30,90 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, de cada ano de 2010 a 2017, o que perfaz um total anual de € 370,80.
Ano de 2018 – neste ano, o índice 100 manteve-se em € 343,28.
Ao índice 209, correspondente ao 1.º escalão da Categoria de Escriturário Superior, a que a Demandante foi promovida com efeitos a 1 de Janeiro de 2018, correspondia o valor de € 717,46.
O Demandado pagou à Demandante € 660,81 mensais, nos meses de Janeiro a Agosto; € 669,39 mensais, de Setembro a Dezembro, a título de vencimento de categoria, e € 1.321,62, a título de subsídio de férias, e € 1.338,78 a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 717,46 mensais e € 1.434,92 em cada um dos referidos dois subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 56,65, em cada mês de Janeiro a Agosto e € 48,07 em cada mês de Setembro a Dezembro e € 113, 30 no subsídio de férias e € 96,14 no subsídio de Natal, o que perfaz um total de € 854,92.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 660,81 mensais, nos meses de Janeiro a Agosto; € 669,39 mensais, de Setembro a Dezembro, quando deveria ter pago
uma participação de € 717,46 mensais, pelo que são devidas diferenças a título de vencimento de exercício, respectivamente, de € 56,65, em cada mês de Janeiro a Agosto e € 48,07 em cada mês de Setembro a Dezembro, o que perfaz um total de € 645,48.
No ano de 2018 foi paga à Demandante metade da progressão em falta [alínea a) do n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro] no valor de € 334,70 (metade do vencimento mensal de categoria indevidamente praticado pelo Demandado), mas deveria ter sido paga a quantia de € 358,73, correspondente a metade do valor do índice 209. São, por isso, devidos € 24,03 de diferença.
Idêntica quantia e pelos mesmos fundamentos é devida em termos de metade da progressão em falta no que toca ao vencimento de exercício (€ 358,73 - € 334,70=) € 24,03 a este título.
Ano de 2019 – neste ano, o índice 100 manteve-se em € 343,28. Ao índice 209 correspondia o valor de € 717,46.
O Demandado pagou à Demandante a quantia de € 669,39 mensais, de Janeiro a Abril; € 677,98 mensais, nos meses de Maio a Novembro, e € 686,56 no mês de Dezembro e de € 1.355,96, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 717,46 mensais em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e € 1.434,92 em cada um dos subsídios de férias e de Natal, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 48,07 em cada mês de Janeiro a Abril, € 39,48 em cada mês de Maio a Novembro, e € 30,90 no mês de Dezembro e de € 78,96 em cada um dos dois subsídios referidos, o que perfaz um total de € 657,46.
O Demandado pagou à Demandante uma participação emolumentar de € 669,39 mensais, de Janeiro a Abril; € 677,98 mensais, nos meses de Maio a Novembro, e € 686,56 no mês de Dezembro, quando deveria ter pago € 717,46 em cada um desses doze meses, pelo que são devidas diferenças a título de vencimento de exercício, de € 48,07 em cada mês de Janeiro a Abril, € 39,48 em cada mês de Maio a Novembro, e € 30,90 no mês de Dezembro, o que perfaz um total de € 499,54.
À semelhança do que sucedeu em 2018 e com fundamento na alínea b) do n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, são igualmente devidos € 24,03, correspondente à diferença para metade da progressão efectivamente paga a título de vencimento de categoria e a que deveria ter sido paga, e € 24,03 à diferença para metade da progressão efectivamente paga a título de vencimento de exercício e a que deveria ter sido paga.
Assim, e em resumo, deverá o Demandado pagar à Demandante a quantia de € 9.279,36 a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de categoria e subsídios de férias e de Natal, discriminadas nos seguintes termos:
Ano de 2000 € 152,30
Ano de 2001 € 113,73
Ano de 2002 € 173,84
Ano de 2003 € 248,16
Ano de 2004 € 446,88
Ano de 2005 € 453,73
Ano de 2006 € 729,96
Ano de 2007 € 470,40
Ano de 2008 € 480,32
Ano de 2009 € 494,40
Ano de 2010 € 494,40
Ano de 2011 € 494,40
Ano de 2012 € 494,40
Ano de 2013 € 494,40
Ano de 2014 € 494,40
Ano de 2015 € 494,40
Ano de 2016 € 494,40
Ano de 2017 € 494,40
Ano de 2018 € 854,92
€ 24,03
Ano de 2019 € 657,46
€ 24,03
Deverá ainda o Demandado pagar à Demandante a quantia de € 7.179,76, a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de exercício, discriminadas nos seguintes termos:
Ano de 2000 € 146,32
Ano de 2001 € 59,86
Ano de 2002 € 79,70
Ano de 2003 € 457,62
Ano de 2004 € 335,16
Ano de 2005 € 340,29
Ano de 2006 € 517,50
Ano de 2007 € 352,80
Ano de 2008 € 360,24
Ano de 2009 € 370,80
Ano de 2010 € 370,80
Ano de 2011 € 370,80
Ano de 2012 € 370,80
Ano de 2013 € 370,80
Ano de 2014 € 370,80
Ano de 2015 € 370,80
Ano de 2016 € 370,80
Ano de 2017 € 370,80
Ano de 2018 € 645,48
€ 24,03
Ano de 2019 € 499,54
€ 24,03
Em face do que antecede, considera-se que os dois primeiros pedidos formulados pela Demandante deverão ser considerados procedentes.
*
Decorre, ainda, do que acabou de se expor, a propósito dos primeiro e segundo pedidos que, em 28 de Setembro de 2019, a Demandante tinha direito a auferir um total remuneratório de € 1.434,92, composto por € 717,46, a título de vencimento de categoria e idêntica quantia a título de vencimento de exercício.
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de Oficial de Registos, é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma.
Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deve considerar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua redacção actual.
O Demandado reposicionou a Demandante na nova Carreira e categoria entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553- C/2008, de 31 de Dezembro.
Nos termos da Tabela Remuneratória Única para 2020, aos níveis remuneratórios referidos correspondiam os seguintes valores, respectivamente em 31 de Dezembro de 2019 e em 1 de Janeiro de 2020:
Nível 2019 2020
15 € 1.201,48 € 1.205,08
19 € 1.407,45 € 1.411,67
23 € 1.613,42 € 1.618,26
Fonte: https://www.dgaep.gov.pt/upload/estruturas_regimes/TRU/TRU_2020.pdf
Ora, a remuneração base – somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que a Demandante tinha direito em 28 de Setembro de 2019, nos termos acima explanados – €
1.434,92 – é superior ao valor do referido 19.º nível remuneratório (2.ª posição remuneratória da Carreira Especial de Oficial de Registos).
Por este motivo e porque os referidos € 1.434,92 são superiores ao 19.º nível remuneratório, mas inferiores ao 23.º nível remuneratório – € 1.613,42, em 2019 e € 1.618,26, em 2020 – correspondente à 3.ª posição remuneratória da mesma Carreira, deveria o Demandado ter colocado a Demandante entre as 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, correspondentes aos 19.º e 23.º níveis da Tabela Remuneratória Única, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.
Assim, tendo em conta que, desde 1 de Janeiro de 2020, o Demandado tem pago à Demandante a quantia de € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base, incluindo subsídios de férias e Natal, quando deveria ter pago € 1.434,92 mensais, são devidas diferenças mensais de € 57,68, o que considerando as catorze prestações em 2020, corresponde a € 807,52 e, considerando as onze prestações até ao final do corrente mês de Novembro de 2021, incluindo subsídios de férias e de Natal, corresponde a € 749,84.
Deve, por isso, o Demandado reposicionar a Demandante nos termos expostos e pagar-lhe as mencionadas diferenças salariais, que totalizam € 1.557,36.
*
A segunda questão decidenda consiste em saber se assiste, ou não, à Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correcções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos.
A propósito do quarto pedido, a Demandante alega, em resumo, que os emolumentos pessoais devem ser atribuídos aos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e do artigo 63.º do
Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e das tabelas anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.
A Demandante, quanto a este aspecto apenas alega, em resumo, que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorrectamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados.
Adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Com efeito, para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado da Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais.
Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição – e indicar quantos eram em cada momento – estavam bem calculados – ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados
– para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.
Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos – inclusive um pedido de apensação de vários processos similares ao presente, que foi indeferido pelo Senhor Presidente do CAAD – indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados da Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários em idênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos (veja-se, por exemplo, o teor dos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação), pelo que, por este motivo, as proporções poderão manter-se inalteradas.
Assim, embora não tenha alegado o recebimento de quaisquer quantias mensais a título de emolumentos pessoais e embora dos Documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a Petição Inicial resulte o valor recebido em Dezembro de 2019 e em Janeiro de 2020, nada indicia minimamente nem permite concluir que tenha havido uma desproporção desfavorável à Demandante.
Pelo exposto, este quarto pedido terá necessariamente de improceder.
*
Por último, a terceira questão decidenda consiste em saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e se, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando à Demandante as diferenças salariais daí resultantes.
Com efeito, nos quinto e sexto pedidos pretende a Demandante que seja afastada a aplicação do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações e que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 e, com base nisso, calcular o vencimento médio anual de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do mesmo diploma, com consequente alteração da sua posição remuneratória e pagamento das diferenças devidas.
Deve começar por notar-se que a Demandante, apesar de, ao longo de várias dezenas de artigos da sua Petição Inicial, se insurgir quanto às soluções normativas consagradas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, não coloca perante este Tribunal verdadeiras questões de constitucionalidade.
Além disso, os pedidos que formula são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial e que supra se considerou procedentes.
Comecemos pelo final:
Foi considerado provado – mediante alegação da Demandante nesse sentido – que o Demandado ao longo de todos estes anos remunerou geralmente a Demandante com um vencimento de exercício de valor igual ao do vencimento de categoria.
Além disso, a Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma
remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que a Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idêntica antiguidade.
Alega também a Demandante que terá sido o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que perpetuou a ficção da participação emolumentar iniciada, transitoriamente, com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro. Todavia, discordamos dessa posição, na medida em que, manifestamente, essa perpetuação começou com a Portaria n.º 29/2011, de 11 de Janeiro, e continuou com o artigo 27.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017.
Com efeito, em vez de uma prorrogação geralmente anual, aqueles diplomas, garantiram, em duas penadas, a vigência do regime por mais oito anos, além de que o Parlamento não disse no mencionado artigo 27.º que, com a nova Carreira de Oficial de Registos, seria abandonada a solução adoptada em 2001.
O que o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, fez foi, tão-só, aproveitar os montantes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício efectivamente pagos em função do concreto posto de trabalho e considerar o seu somatório para efeitos de reposicionamento remuneratório.
E, ao contrário do que alega a Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória, impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Não pode, por isso, afirmar-se que uma eventual – e não demonstrada – diferença de tratamento entre a Demandante e outro qualquer oficial de registo, decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, carece de justificação objectiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores, às quais o Decreto-Lei em causa devia respeito.
Nem pode, por isso, dizer-se que se trata de uma solução arbitrária ou excessiva. De resto, a solução preconizada pela Demandante seria evidentemente inadequada para, simultaneamente, observar os
três referidos princípios, pois, a existirem Oficiais de Registos com vencimento de exercício superior ao mínimo – 100% do vencimento de categoria – facto que a Demandante nem sequer alega de modo suficientemente concreto, tal significaria que aqueles que auferiam vencimento de exercício pelo mínimo passariam a auferir pela média, mas aqueles que auferiam acima da média passaram a auferir menos – o que prejudicaria a aplicação do princípio do não retrocesso salarial – ou, para estes Oficiais continuarem a auferir o mesmo, ficariam prejudicados, quer o princípio da neutralidade orçamental quer o princípio da sustentabilidade da evolução remuneratória.
Ora, como se referiu, a Demandante não suscitou verdadeiras questões de constitucionalidade nem apreciou se, existindo restrições ou violações de princípios constitucionais, as mesmas eram, ou não, necessárias, adequadas e não excessivas.
Em face do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que os quinto e sexto pedidos deverão improceder.
iii) Do valor da causa
A Demandante atribuiu à presente acção o valor de € 17.000,00, o que corresponde a um pouco mais do que as diferenças salariais computadas na Petição Inicial. O Demandado não se opôs ao valor da causa oferecido pela Demandante.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Conforme vimos referindo, o Demandante formulou três pedidos, sendo o primeiro o do pagamento das diferenças salariais, o segundo o da condenação por responsabilidade civil e o terceiro o do pagamento dos juros moratórios.
Nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do mesmo Código, quando sejam cumulados na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos.
Ora, no que toca aos três primeiros pedidos, a Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das diferenças salariais
devidas: € 9.277,36, referente ao primeiro pedido, € 7.179,76, referente ao segundo pedido, e € 1.557,36, referente ao terceiro pedido.
Quanto ao quarto pedido, como a Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais a calcular pelo Demandado, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, pelo que o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
No que respeita aos quinto e sexto pedidos, a Demandante pediu a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, bem como o cálculo do vencimento médio do Escriturário Superior do 2.º Escalão, e a sua aplicação à Demandante, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de
€ 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Atendendo, porém, ao disposto no n.º 7 do artigo 32.º e aos objectivos expressos nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 34.º citados, entende-se que o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos com o valor próprio dos pedidos de valor indeterminável, que assegura o recurso para o Tribunal Central Administrativo, independentemente do número de pedidos que caibam nesta classificação, porque, no fundo, o objectivo da lei é assegurar o recurso em cada um deles.
Assim, deverá fixar-se à causa o valor de € 48.016,49, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 31.º, dos n.ºs 1 e 7 do artigo 32.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
IV - Decisão
Face às considerações que antecedem, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Condenar o Demandado refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.279,36, sujeito aos descontos legais;
b) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar à Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 7.179,76, sujeito aos descontos legais;
c) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar a Demandante, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.º e 23.º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Novembro de 2021 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.557,36, sujeito aos descontos legais;
d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolver o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
Fixa-se à causa o valor de € 48.016,49. A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados por Demandante e Demandado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.
Registe, notifique e publique.
CAAD, 8 de Novembro de 2021
O Árbitro,
(Aquilino Paulo da Silva Antunes)