Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 1967/2020-A
Data da decisão: 2021-10-02  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Subsídio de Risco
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DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO

A - As partes e o objeto do litígio

 

1. A..., NIF..., B..., NIF..., C..., NIF...,  D..., NIF...,  E..., NIF...,  F..., NIF..., D..., NIF..., E..., NIF..., F..., NIF..., G..., NIF..., H..., NIF..., I..., NIF..., J..., NIF..., K..., NIF..., L..., NIF..., M..., NIF..., N..., NIF ..., O..., NIF..., P..., NIF..., Q..., NIF..., R..., NIF..., S..., NIF..., T..., NIF..., U..., NIF..., V..., NIF..., W..., NIF ..., X..., NIF..., Y..., NIF..., Z..., NIF..., AA..., NIF..., BB..., NIF..., CC..., NIF..., DD..., NIF..., EE..., NIF..., FF..., NIF..., GG..., NIF..., HH..., NIF..., II..., NIF..., JJ..., NIF..., KK..., NIF..., LL..., NIF..., MM..., NIF..., NN..., NIF..., OO..., NIF..., PP..., NIF..., QQ..., NIF..., RR..., NIF..., SS..., NIF..., TT..., NIF..., UU..., NIF..., VV..., NIF..., WW..., NIF..., XX..., NIF..., YY..., NIF..., ZZ..., NIF..., AAA..., NIF..., BBB..., NIF ..., CCC..., NIF ..., DDD..., NIF ..., EEE..., NIF..., ..., JJJ..., NIF..., KKK..., NIF..., LLL..., NIF ..., MMM..., NIF..., NNN..., NIF..., OOO..., NIF..., PPP..., NIF..., QQQ..., NIF..., RRR..., NIF ..., SSS..., NIF..., TTT..., NIF..., UUU..., NIF..., VVV..., NIF..., WWW..., NIF ..., XXX..., NIF..., YYY..., NIF..., ZZZ..., NIF ..., AAAA..., NIF ..., BBBB..., NIF..., CCCC..., NIF ..., DDDD..., NIF..., EEEE..., NIF..., FFFF..., NIF ..., GGGG..., NIF..., HHHH..., NIF ..., IIII..., NIF ..., JJJJ..., NIF..., KKKK..., NIF..., LLLL... NIF..., MMMM..., NIF..., NNNN..., NIF..., OOOO..., NIF..., PPPP..., NIF ..., QQQQ..., NIF..., RRRR..., NIF ..., SSSS..., NIF ..., TTTT..., NIF..., UUUU..., NIF..., VVVV..., NIF ..., WWWW..., NIF..., XXXX..., NIF..., YYYY..., NIF ..., ZZZZ..., NIF..., AAAAA..., NIF ..., BBBBB..., NIF..., CCCCC..., NIF..., DDDDD..., NIF..., EEEEE..., NIF ..., FFFFF..., NIF..., GGGGG..., NIF..., HHHHH..., NIF..., IIIII..., NIF..., JJJJJ..., NIF ..., KKKKK..., NIF..., LLLLL..., NIF..., MMMMM..., NIF..., NNNNN..., NIF..., OOOOO..., NIF..., PPPPP..., NIF..., QQQQQ..., NIF..., LLLLL..., NIF ..., MMMMM..., NIF ..., NNNNN..., NIF..., OOOOO..., NIF..., PPPPP..., NIF..., QQQQQ..., NIF ..., RRRRR..., NIF..., SSSSS..., NIF ..., TTTTT..., NIF..., UUUUU..., NIF ..., VVVVV..., NIF..., WWWWW..., NIF ..., XXXXX..., NIF..., YYYYY..., NIF..., ZZZZZ..., NIF..., AAAAAA..., BBBBBB..., NIF ..., e CCCCCC..., NIF..., intentaram a presente ação contra a Direção Nacional da DDDDDD... .

2. Requereram que a Ré fosse condenada:

 

a) A declarar a invalidade dos atos administrativos de processamento da retribuição dos Demandantes, no segmento onde se calcula o subsídio de risco, no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2018 (inclusive), incluindo os subsídios de férias e de Natal;

 

b) A emitir, consequentemente, atos administrativos corretivos e respetivas operações materiais sobre o valor mensal de:

 

(i) € 129,66 (cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), modificando-o para o montante mensal de € 133,59 (cento e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), para os AA. integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações;

 

(ii) € 390,63 (trezentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos), modificando-o para o montante mensal de € 402,43 (quatrocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), para os AA. da carreira de apoio à investigação criminal, não integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações;

 

c) Ao pagamento efetivo e integral dos diferenciais do subsídio de risco em causa;

 

d) Ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 63,50 (sessenta e três euros e cinquenta cêntimos), ou outra a ser fixada pelo Tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

 

3. Fundamentaram as suas pretensões no disposto pelos seguintes preceitos legais:

 

(i) art.  99º, nº 4 do Dec.-Lei nº 295-A/90, de 21 de setembro, relativamente aos AA. integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações;

 

 (ii) art. 99º, nº 5 do mesmo Dec.-Lei nº 295-A/90, no que se refere aos AA. da carreira de apoio à investigação criminal, não integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações.

 

4. Contestando, o Ministério .../DDDDDD... juntou o processo administrativo e começou por deduzir a questão prévia da falta de legitimidade passiva da DDDDDD..., por se tratar de um serviço central da administração direta do Estado que se insere na estrutura orgânica do Ministério ..., não detendo nem personalidade judiciária própria, nem legitimidade para ser demandada em juízo.

 

5. Nos termos das normas do nº 3 do art- 8º-A e do nº 2 do art. 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a legitimidade passiva caberia ao Ministério..., o qual concluiu, contudo, dever a presente ação considerar-se regularmente proposta contra si, ao abrigo do disposto pelos nºs 4 e 5 do art. 10º do CPTA.

 

6. Na sua contestação, o Ministério ... defendeu-se por exceção e por impugnação.

 

7. A referida defesa por exceção assentou num duplo fundamento:

 

 (i) incompetência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), devido a estarem em causa direitos indisponíveis (art. 180º, nº 1 d) do CPTA);

 

 (ii) caducidade do direito de ação, por os atos de processamento de vencimentos e outros abonos serem atos administrativos, não meras operações materiais, logo terem-se consolidado na ordem jurídica ao não haverem sido objeto de impugnação no prazo de três meses (art. 58º, nº 1, b) do CPTA).

 

8. Por impugnação, o Ministério ... veio dizer que:

 

 (i) na sequência da Decisão arbitral proferida no processo nº 62/2015-A do CAAD já assumira um compromisso de pagamento dos montantes reclamados, o qual, contudo, se encontra dependente da possibilidade de cabimentar a verba indispensável no orçamento da DDDDDD... que necessita de um reforço orçamental, já solicitado, mas ainda a aguardar as autorizações competentes;

 

(ii) procedera aos pagamentos relativos ao ano de 2018;

 

(iii) não havia lugar para a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, por não se estar em sede de processo executivo.

 

9. Adicionalmente, o Ministério ... afirmou que o facto de os Demandantes apenas terem pago a taxa de arbitragem correspondente a um único sujeito processual, sem que tivessem invocado encontrar-se em coligação, obstava ao prosseguimento da ação, por falta de pagamento da taxa de arbitragem devida.

 

10. O mesmo Ministério declarou, ainda, que não renunciava ao recurso para os tribunais judiciais da decisão arbitral que vier a ser proferida.

 

11. Concluiu pugnando pela sua absolvição da instância, por força das exceções invocadas.

 

12. Os AA. responderam à matéria das exceções e confirmaram que os montantes por si reclamados relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2018 já haviam sido pagos.

 

13. Através do seu despacho, de 27 de junho de 2021, o Tribunal aceitou que a ação se encontrava regularmente proposta contra o Ministério ... e notificou-o para assegurar a sua representação em juízo, ratificando o processado, o que foi feito.

 

14. Nesse despacho, o Tribunal manifestou a sua intenção de decidir com base nos elementos juntos ao processo e sem alegações finais das partes, ao que estas não se opuseram.

 

B - O tribunal arbitral

15. O tribunal arbitral é composto por um árbitro, designado pelo CAAD, tendo o encargo sido aceite e as partes notificadas da composição do tribunal.

 

16. O Réu encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD pela Portaria nº 1120/2009, de 30 de setembro.

 

C - Questão prévia

 

17. A questão prévia da falta de legitimidade passiva da Direção Nacional da DDDDDD... foi oportunamente resolvida, mediante despacho, considerando-se a ação regularmente proposta contra o Ministério ... .

 

D - Saneamento do processo

 

(i) Fixação do valor da causa

 

18. Fixa-se o valor da causa naquele que foi indicado pelos AA., não foi objeto de oposição por parte do Réu e se aceita - € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

(ii) Pagamento da taxa de justiça

 

19. Relativamente à questão de os AA. apenas terem pago a taxa de arbitragem correspondente a um único sujeito processual, sem que tivessem invocado encontrar-se em coligação, o que, no entender do Réu, deveria obstar ao prosseguimento da ação, por falta de pagamento da taxa de arbitragem devida (art. 10º, nº 3 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD) (NRAA), pode afirmar-se que estando em causa a interpretação e a aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito, não só é admissível a coligação, como pode o Tribunal concluir no sentido da sua existência, ainda que a mesma não tivesse sido expressamente invocada, uma vez que a qualificação jurídica cabe ao Tribunal fazê-la.

 

20. Em sede de arbitragem, o princípio da moderação dos encargos processuais (art. 5º, nº 1 i) do NRAA) aponta decisivamente no sentido de o mesmo esforço do tribunal arbitral no julgamento da causa não ser pago tantas vezes quanto o número dos AA., conforme ficou expresso na Decisão arbitral proferida no Proc. nº 16/2019-A do CAAD. Trata-se, aliás, de uma manifestação do princípio da proporcionalidade, com tutela constitucional.

 

(iii) Exceções de incompetência do CAAD e de caducidade do direito de ação

 

21. Julga-se improcedente a exceção de incompetência do CAAD, por alegadamente se tratar de um litígio relativo a direitos indisponíveis (art. 180º, nº 1 d) do CPTA), uma vez que os montantes reclamados não ultrapassam um terço da remuneração dos AA., encontrando-se, por isso, dentro da esfera da respetiva disponibilidade (neste sentido, v. as Decisões arbitrais proferidas no Proc. 1297/2019-A e no Proc. nº 178/2020-A, ambos do CAAD).

 

22. Julga-se igualmente improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, porque os atos de processamento de vencimentos são atos administrativos apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com unilateralidade decisória, sendo atos de mera execução quando, como sucedeu no presente caso, não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a necessária concretização da definição de situações jurídicas constante de atos anteriores (neste sentido, v., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de abril de 2008, Rel. Políbio Henriques, Proc. nº 0544/06, acessível em www.dgsi.pt, e as Decisões arbitrais proferidas no Proc. nº 117/2020-A e no Proc. nº 178/2020-A, ambos do CAAD).

 

E - Do mérito do pedido

 

23. A questão a decidir resume-se a saber se os AA. têm direito a que o subsídio de risco lhes seja pago nos termos em que o reclamaram.

 

II - Fundamentação

A - Os factos

24. Com interesse para a boa decisão da causa, considera-se provado, por acordo das partes, que:

 (i) os AA. pertencem à carreira de apoio à investigação criminal da DDDDDD... e/ou se encontram integrados nas respetivas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações; e

 

(ii) no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2017 receberam, incluindo nos subsídios de férias e de Natal, o subsídio de risco no montante de € 129,66 (cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), no que se refere aos AA. integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações, e no montante de € 390,63 (trezentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos), para os AA. da carreira de apoio à investigação criminal, não integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações.

 

B - O direito

 

25. A questão a decidir tem merecido uma resposta afirmativa na jurisprudência deste CAAD - ex. Decisões arbitrais proferidas nos Procs. nºs 62/2015-A, 17/2017-A, 142/2018-A, 16/2019-A, 1284/2019-A, 117/2020-A e 178/2020-A. Também este Tribunal entende que os AA. têm direito ao suplemento de risco pela função, segundo o disposto pelo art. 99º, nºs 4 e 5 do Dec.-Lei nº 295-A/90, o qual é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal. Isto não obstante o Dec.-Lei nº 295-A/90 ter sido revogado pelo art. 179º do Dec.-Lei nº 275-A/2000, de 9 de novembro. Com efeito, por força do preceituado pelo art. 161º, nº 3 do Dec.-Lei nº 275-A/2000, os AA. mantêm o direito ao referido suplemento de risco, de acordo com o critério em vigor à data da entrada em vigor deste diploma, até que seja publicada a regulamentação prevista no seu art. 91º, o que ainda não sucedeu. Por outro lado, os regimes excecionais e temporários da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 1553-D/2008, de 31 de dezembro, cessaram em 31 de dezembro de 2009, não se aplicando, por isso, ao pedido dos AA..

 

26. Por último, não se descortina fundamento legal para a aplicação, neste momento, ao Réu de uma sanção pecuniária compulsória, nem foram alegados quaisquer factos nesse sentido.

 

III - Decisão

 

. (i) Condena-se o Réu a pagar aos AA. o diferencial de subsídio de risco pelos mesmos peticionado, para o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2017 (inclusive), incluindo subsídios de férias e de Natal, sendo, para os AA. integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações, a diferença entre o montante mensal pago de € 129,66 (cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) e o montante mensal devido de € 133,59 (cento e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), e, para os AA. da carreira de apoio à investigação criminal, não integrados nas áreas funcionais de criminalística e de telecomunicações, a diferença entre o montante mensal pago de € 390,63 (trezentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos) e o montante mensal devido de € 402,43 (quatrocentos e dois euros e quarenta e três cêntimos).

 

. (ii) Julga-se improcedente o pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

 

Nos presente autos, que têm por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, não há lugar à fixação do critério de repartição de encargos processuais (art. 29º, nº 5 do NRAA).

 

Deposite-se a presente Decisão arbitral e notifiquem-se as partes da mesma.

 

Lisboa, 2 de outubro de 2021

 

O Juiz-Árbitro

Luís Vasconcelos Abreu