Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 15/2021-A
Data da decisão: 2021-10-21  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 12.750,32
Tema: Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração de base, reposicionamento remuneratório
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 DECISÃO ARBITRAL

 

I              - Relatório

 

J….. veio intentar a presente acção arbitral contra o I….., I.P., pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 6.270,86, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 5.278,18, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 19 e 23 e entre as posições 2 e 3 da Tabela Remuneratória Única, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 1.211,28, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações”; (vi) que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 

 

No que respeita aos dois primeiros pedidos, o Demandante alega, no essencial, que, de um modo geral, foi remunerado pelos escalões 150 e 165 de Escriturário e 190 e 200 de escriturário superior, quando a verdade é que, de acordo com diversos diplomas legais – Decretos-Leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio; 77/2001, de 5 de Março; 23/2002, de 1 de Fevereiro; 54/2003, de 28 de Março; 57/2004, de 19 de Março, – os referidos escalões foram evoluindo até ao 160 e 175 de Escriturário e 199 e 209 de Escriturário Superior, não tendo os respectivos valores sido pagos por aplicação dos valores do índice 100 da função pública aprovados para cada ano.

 

Alegou ainda que o vencimento de exercício deveria, no mínimo, ser de valor idêntico ao do vencimento de categoria, pelo que, tendo este sido erradamente calculado, igualmente deverá ser recalculado o vencimento de exercício.

 

No que respeita ao terceiro dos indicados pedidos, alega o Demandante que, considerando o somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício que lhe foi pago, o Demandado integrou-o na categoria de oficial de registos entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª (níveis 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única), por força dos n.ºs 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Porém, por decorrência das causas de pedir dos pedidos anteriores, os seus vencimentos de categoria e de exercício à data da integração deveriam ser superiores, pelo que o respectivo valor (€ 1.434,92), por ser superior aos € 1.411,67 da 2.ª posição remuneratória (nível 19 da Tabela Remuneratória Única), implica o seu posicionamento entre as posições 2.ª e 3.ª correspondentes aos níveis 19 e 23, respectivamente, da mesma Tabela.

 

Quanto ao pedido formulado em quarto lugar, o Autor alega, em resumo que, como os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, o facto de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais.

 

No que respeita aos quinto e sexto pedidos, o Autor alega diversas violações da Constituição relacionadas com o facto de ter sido considerado o vencimento de exercício – somado ao vencimento de categoria – nomeadamente por considerar que o vencimento de exercício se encontrava “transitoriamente congelado” há vários anos, pelo que não retrataria a realidade à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, nem garantiria a igualdade entre trabalhadores,

 

 

sendo certo que a justificação aduzida pelo legislador – respeito pelo não retrocesso salarial – não seria suficiente para criar disparidades salariais ou até pela remuneração mais elevada para profissionais de menor antiguidade. Conclui, pois, que deveria aplicar-se o artigo 54.º do Decreto- Lei n.º 519-F2/79 e o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º da Portaria n.º 940/99 no cálculo do vencimento de exercício dos oficiais de registos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, e calcular um vencimento médio nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo ao Demandante ou, não sendo isso possível, aplicar ao Demandante um vencimento médio nacional de escriturário superior no 2.º escalão à mesma data, com o objectivo de repor a justiça relativa.

 

Juntou documentos e requereu diligência probatória.

 

Regularmente citado, veio o Demandado suscitar a questão prévia da obtenção de acordo do Demandante quanto à recorribilidade da decisão arbitral e invocar as excepções da intempestividade da instauração da presente acção (caducidade do direito de acção) e da impropriedade do meio processual, defendendo, quanto a estas, em resumo, que o meio próprio seria a acção impugnatória, a intentar nos três meses após a prática dos actos a impugnar.

 

Defendeu-se ainda por impugnação, defendendo a improcedência da acção.

 

Foi assegurado o contraditório do Demandante quanto à questão prévia e quanto à matéria de excepção, tendo o mesmo dado o seu acordo à recorribilidade e pugnado pela improcedência das excepções.

 

Na sequência do despacho arbitral de 6 de Setembro de 2021, o Demandado ofereceu alegações finais e o Demandante reiterou o pedido de diligência probatória.

 

A mesma diligência foi indeferida por despacho arbitral de 27 de Setembro de 2021, concedendo- se ao Demandante novo prazo para alegações finais, que foram atempadamente oferecidas.

 

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Houve pedido de apensação de processos, que foi indeferido por despacho do Senhor Presidente do CAAD.

 

 

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Nas suas alegações, as partes reiteraram essencialmente as suas posições expressas nos articulados.

 

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O presente Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 3 de Setembro de 2021, data da aceitação do cargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).

 

II             - Saneamento

 

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

 

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O Tribunal é competente. De acordo com a lei, os Estatutos do CAAD e o seu Regulamento, a sua competência material inclui, nomeadamente, dirimir os litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público. É isto que resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.

 

Não obstante, a parte final da alínea d) do citado artigo 180.º ressalva da competência do tribunal arbitral o julgamento de questões respeitantes a relações de emprego público quando “estejam em causa direitos indisponíveis”.

 

Não se discute nestes autos que a matéria que constitui o objecto do processo diga respeito a relações jurídicas de emprego, pelo que esse aspecto factual se mostra admitido por acordo das partes.

 

Igualmente não se discute nos autos que está em causa o alegado não pagamento de diferenças salariais para o montante previsto na legislação aplicável, pelo que se trata de uma prestação remuneratória, facto igualmente admitido por acordo das partes.

 

 

O Ministério da Justiça encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, no que respeita ao I…., I.P. [alínea j) do artigo 1.º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público [primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º], o que sucede neste caso quanto aos dois referidos aspectos.

 

A segunda parte da mesma alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”.

 

Quanto à questão de saber se estarão em causa direitos indisponíveis que façam aplicar a excepção da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria citada, tem sido jurisprudência uniforme do CAAD que o que verdadeiramente se pretendeu subtrair à arbitrabilidade foi os litígios cujo objecto respeite a direitos absolutamente indisponíveis ou irrenunciáveis.

 

Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a diferença de redacção entre a alínea c) do n.º 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, as quais demonstram à saciedade que a matéria das remunerações e dos suplementos não se encontrava abrangida pela alínea a) do n.º 2, pois, se o estivesse, não careceria de autonomização expressa.

 

Ora, “Na fixação do sentido e alcance da Lei, o interprete presumirá que o Legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil).

 

Por isso, manifestamente não poderá entender-se que a matéria dos direitos indisponíveis abranja remunerações e suplementos remuneratórios.

 

Importa ainda referir que a questão da irrenunciabilidade da retribuição coloca-se essencialmente nas relações entre entidade empregadora e trabalhador e visa, de alguma forma, obstar à especial fragilidade do trabalhador no seu relacionamento directo com o empregador.

 

 

Já não se coloca – ou, ao menos, não se coloca com a mesma acuidade – no caso de uma pretensão deduzida em Juízo ou perante um tribunal arbitral, em que o trabalhador se encontra representado por mandatário judicial ou pelos serviços jurídicos do seu sindicato e em que a decisão adjudicatória não compete a nenhuma das partes, mas a um Juiz, ou a um árbitro, imparcial, que decide de acordo com o direito constituído.

 

Adicionalmente e como já foi doutamente referido em outras decisões arbitrais do CAAD, está em causa a discussão são diferenças salariais correspondentes a uma parte muito inferior a um terço da remuneração mensal do Demandante. Por este motivo, o referido valor sempre deveria considerar-se incluído na esfera de disponibilidade do trabalhador, considerando que, nos termos do artigo 175.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, “O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis” (note-se que o preceito tem o mesmo sentido que o artigo 280.º do Código do Trabalho, embora este se encontre redigido pela positiva).

 

Tendo em conta que a impenhorabilidade da retribuição corresponde a um terço, com o mínimo do salário mínimo nacional, e o máximo de três salários mínimos nacionais (n.º 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil), segue-se que o trabalhador Demandante não está impedido de dispor das diferenças salariais que reclama nesta acção.

 

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Como se referiu no Relatório, ambas as partes estão de acordo quanto à recorribilidade da presente decisão, pelo que nada mais há a decidir quanto a esta questão.

 

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Na sua Contestação, o Demandado invoca as excepções: (i) da intempestividade da instauração da presente acção; (ii) da impropriedade do meio processual.

 

Cumpre delas conhecer, na medida em que a sua eventual procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição do Demandado da instância (n.º 2 do artigo 576.º e proémio do artigo 577.º do Código de Processo Civil):

 

 

(i)           Da intempestividade da instauração da acção

 

Alega o Demandado que o Demandante discorda do modo como, entre 2000 a 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça interpretou e aplicou os diversos normativos constantes dos Decretos-Leis de Execução Orçamental publicados naquele período, bem como do facto de ter sido colocado entre as 1.ª e 2.ª posições remuneratórias e os níveis 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única, aquando da transição nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Para o feito, refere que o Demandante pretende impugnar actos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.

 

Para fundamentar tal alegação, o Demandado invoca o Ofício n.º 8376, de 29 de Maio de 2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério da Justiça, remetido ao Director-Geral dos Registos e Notariado, onde é dito que não se procedeu a alterações até ao índice 200. Invoca também o Despacho n.º 20/2003 do Director-Geral dos Registos e Notariado, devidamente publicado, onde se refere, entre outros aspectos, que “O direito a ser remunerado pelo índice 152 apenas existe enquanto o escriturário, somado o seu vencimento de categoria com o de exercício, não exceda os

€ 1.008,57, cessando quando terminar aquela circunstância…”. Invoca, por último, a deliberação do Conselho Directivo do IRN, I.P., de 20 de Janeiro de 2020, onde se aprova o modo como é proposta a transição para a nova estrutura remuneratória.

 

Em termos de facto, dá-se aqui por reproduzido o teor dos Documentos n.ºs 2 a 4 juntos com a Contestação.

 

Vejamos:

 

Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada excepção, os primeiros três pedidos, pois só estes seriam afectados pelo teor dos Docs. n.ºs 2 a 4 juntos com a Contestação.

 

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo”.

 

Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das acções administrativas, com as excepções previstas na lei substantiva – nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil – ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos actos administrativos, à condenação à prática do acto devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr., neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA E MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário

ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra, 2017, Almedina, p. 283).

 

Referem os mesmos Autores que “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afectados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos” (op. cit., p. 284).

 

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”

 

Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de actos meramente internos. Além disso, o acto consubstanciado no Despacho n.º 20/2003 (Doc. n.º 3 junto com a Contestação) nem sequer visaria casos como o do Demandante, pois não só o mesmo – como se verá adiante – já não estaria no índice 150, como, além disso, o mesmo tinha vencimento inferior a € 1.008,57, sendo certo que o Demandado nem sequer alegou que o Demandante tivesse vencimento – de categoria e de exercício – superior ao indicado valor.

 

 

Além disso, o que o Demandante pede nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos actos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.

 

O que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido”  (Acórdão  do  STA  de  31  de  Maio  de  2005,  proferido  no  processo  n.º  078/04, disponível em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido se pronunciaram os Autores supra citados (op. cit., p. 252).

 

Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA.

 

Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática.

 

Deste modo, mesmo que os actos descritos nos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação pudessem ser considerados actos administrativos – e já vimos que não podem – sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte do Demandante.

 

Acrescente-se, também, que a hipótese em causa nestes autos é manifestamente diferente daquela que constituiu objecto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte citado no n.º 6 das alegações finais do Demandado, pois no caso vertente – ao contrário do que sucede naquele – não se revela necessária a prática de qualquer acto de promoção ou progressão. Estes actos (progressão, promoção e progressão/descongelamento) foram praticados pelo Demandado em 17 de Outubro de 2013, 13 de Outubro de 2010 e 1 de Janeiro de 2018 (cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial) – e não estão em causa nos presentes autos.

 

 

Sucede que o Demandado não demonstrou, como lhe competia, que (i) os pedidos formulados pelo Demandante careciam da interposição de um ou mais actos administrativos; (ii) que esses actos administrativos foram praticados; (iii) que o Demandante os não impugnou atempadamente.

 

Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada excepção da intempestividade da instauração da presente acção.

(ii)          Da impropriedade do meio processual

 

Invocou, ainda, o Demandado a excepção da impropriedade do meio processual. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação.

No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer na presente acção seria a acção impugnatória e não a acção de reconhecimento de direitos.

 

Tal como dissemos a propósito da excepção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente acção careça da prévia prática de outros tantos actos administrativos.

 

Além disso e como se referiu, a presente acção é idónea, como se vê da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante.

 

Nestes termos, improcede a invocada excepção da impropriedade do meio processual.

 

III            - Do mérito da causa

 

A.           Questões a decidir

 

As questões a decidir nestes autos, decorrentes das causas de pedir e dos pedidos, bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados são as seguintes:

 

 

a)            Saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida;

 

b)           Saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correcções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos;

 

c)            Saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando ao Demandante as diferenças salariais daí resultantes.

 

B.            Fundamentação

 

Passemos agora ao conhecimento dos pedidos formulados pelo Demandante

 

i)             Factualidade

 

Face ao alegado por ambas as partes e aos documentos juntos, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão do pleito:

 

a)            O Demandante é Oficial de Registos, da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de ……………., a exercer funções em regime de mobilidade na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de …….. (Loja do Cidadão de …..), com efeitos desde 22 de Janeiro de 2007, mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

 

b)           O Demandante encontra-se colocado entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

 

c)            O Demandante foi admitido em 17 de Outubro de 2000 como Escriturário, do Escalão 1, Índice 150;

 

 

d)           O Demandante progrediu em 17 de Outubro de 2003 para o Escalão 2, Índice 165, da mesma categoria;

 

e)           O Demandante foi promovido em 13 de Outubro de 2010 a Escriturário Superior, do Escalão 1, Índice 190;

 

f)            O Demandante progrediu com efeitos a 1 de Janeiro de 2018 para o Escalão 2, Índice 200 da mesma categoria;

 

g)            O Demandante transitou para a categoria/carreira de Oficial de Registos com efeitos a 1 de Janeiro de 2018;

 

h)           O Demandante aufere a quantia mensal de € 1.377,24, a título de retribuição base.

 

i)             No ano de 2000, o Demandante auferiu Esc. 87.600$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 87.600$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Outubro a Dezembro, e auferiu Esc. 175.200$00 a título de subsídio de Natal;

 

j)             No ano de 2001, o Demandante auferiu Esc. 90.900$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 90.900$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu Esc. 181.800$00, a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de Subsidio de Natal;

 

k)            No ano de 2002, o Demandante auferiu € 465,50 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 471,19 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 936,69 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

l)             Nos anos de 2003 e 2004, o Demandante auferiu € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 512,04 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.024,08 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

 

m)          No ano de 2005, o Demandante auferiu € 532,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 532,83 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.065,56 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

n)           No ano de 2006, o Demandante auferiu € 540,02 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 540,02 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.081,64 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

o)           No ano de 2007, o Demandante auferiu € 548,94 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 548,94 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.097,88 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

p)           No ano de 2008, o Demandante auferiu € 560,47 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 560,47 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.120,94 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

q)           No ano de 2009, o Demandante auferiu € 576,71 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 576,71 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.153,41 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

r)            No ano de 2010, o Demandante auferiu € 576,71 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 576,71 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Setembro, e auferiu € 630,49 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 630,49 mensais, a título de vencimento de exercício em cada um dos meses de Outubro a Dezembro, tendo ainda auferido € 1.153,42, a título de subsídio de férias e € 1.260,98, a título de subsídio de Natal;

 

 

s)            Nos anos de 2011, 2012 e 2013, o Demandante auferiu € 630,49 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 630,49 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.260,98 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

t)            Nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, o Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.304,46 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

u)           No ano de 2018, o Demandante auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, e auferiu € 1.338,78 a título de subsídio de férias e quantia idêntica a título de subsídio de Natal;

 

v)            No ano de 2019, o Demandante auferiu € 677,98 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 677,98 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de Janeiro a Novembro, e € 686,58 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 686,56 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de Dezembro, tendo ainda auferido € 1.355,96, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal;

 

w)          No ano de 2020, o Demandante auferiu € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base catorze meses por ano;

 

x)            Teor do Documento n.º 1 junto com a Petição Inicial;

 

y)            Teor do Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial;

 

z)            Teor do Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial; aa) Teor do Documento n.º 2 junto com a Contestação; bb) Teor do Documento n.º 3 junto com a Contestação; cc) Teor do Documento n.º 4 junto com a Contestação.

 

 

Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.

 

*

 

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a Petição Inicial e não impugnados, quanto aos factos considerados provados sob as alíneas

a) a w) (Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial) e, quanto à alínea b), também o Doc. n.º 4 junto com a Petição Inicial.

 

Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas x) a z) a convicção do Tribunal resultou da sua admissão por acordo, face à sua junção com a Petição Inicial e à sua não impugnação na Contestação.

 

Quanto aos factos considerados provados sob as alíneas aa) a cc), apesar de se tratar de documentos impugnados pelo Demandante na resposta à matéria de excepção, a convicção do Tribunal resultou de, ao contrário dos fundamentos dessa impugnação, se considerar que os mesmos são legíveis na parte relevante para a presente acção, sendo que um deles até consta de publicação oficial.

ii)            Do direito

 

Apreciemos agora as questões decidendas supra identificadas. A primeira é a de saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida

 

No fundo, a discrepância que fundamenta esta questão e os três primeiros pedidos formulados pelo Demandante resulta do facto de o Demandado não ter aplicado as alterações dos índices dos Escalões da Carreira de Oficial de Registos decorrentes da entrada em vigor, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; em 1 de Janeiro de 2001, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro; em 1 de Janeiro de 2003, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e em 1 de Janeiro de 2004, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março.

 

 

Com efeito, enquanto, por aplicação daqueles diplomas se registou uma evolução dos índices 150, 165, 190, e 200, o Demandado continuou a remunerar o Demandante por aqueles índices – excepto em 2003, em que lhe pagou o vencimento de categoria em valor acima do devido.

 

Diga-se, a este propósito, que não assiste qualquer razão ao Demandado quando alega, nomeadamente nos artigos 45.º e 46.º da Contestação que a escala indiciária prevista no Mapa II do  Decreto-Lei  n.º  131/91,  de  2  de  Abril,  nunca  teria  sido  alterada  até  esse  diploma  ter  sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro. Tal alegação terá ficado a dever-se a uma interpretação peculiar das pertinentes disposições – nomeadamente do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, segundo o qual “ Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2” – quando conjugadas com os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Código Civil, pois estão em causa diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 131/91, de idêntica hierarquia, que consagram regime incompatível com o anterior – dizer que o índice 150 passa a 152 é incompatível com a manutenção do índice 150 – e onde é inequívoco que se pretendeu abranger as leis especiais, caso contrário não se teria feito alusão às carreiras de regime especial.

Igualmente não colhe o alegado nos artigos 112.º e seguintes do mesmo articulado, quanto às invocadas especificidades desta Carreira e do seu sistema remuneratório que, no entender do Demandado justificariam o modo como actuou, pois nem sequer a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público perfilhava esse entendimento, tendo reconhecido, por exemplo, que aos escalões 1 e 2 de Escriturário correspondiam em 2009 os índices 160 e 175 e que ao escalões 1 e 2 de Escriturário Superior correspondiam os índices 199 e 209, como se vê do teor do Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial, disponível na integra em https://www.dgaep.gov.pt/upload/SRetributivo2009/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_R egime_Especial_Remuneracoes_2009.pdf

 

O mesmo se diga, por exemplo, para o ano de 2011, disponível na íntegra em https://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Categorias_Nao_Revistas_de_ Regime_Especial_Remuneracoes_2011.pdf

 

 

Importa ainda referir que o argumento do Demandando segundo o qual o Escriturário era remunerado pelo dobro do valor do índice onde estava enquanto um outro funcionário do índice 175 só auferiria o valor correspondente a esse índice é, no mínimo, ingénuo. Com efeito, basta comparar nas mesmas tabelas os vencimentos do Escriturário da Carreira de Oficial de Registos com, por exemplo, a Carreira especial de Secretário Aduaneiro para verificar que os salários eram absolutamente compatíveis, não havendo a discrepância alegada pelo Demandado: em 2009, (€ 600,74*2=) € 1.201,48 de Escriturário com mais de 8 anos de carreira contra € 995,51, € 1.119,09,

€ 1.156,85, € 1.174,02, € 1.201,48, € 1.287,30 e € 1.338,79 de Secretário Aduaneiro de 2.ª Classe. Por conseguinte, os referidos índices tiveram a seguinte evolução:

-              150 passou a 152; 165 passou a 166; 190 passou a 191 e 200 passou a 201, por força do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.º 70-A/2000, com efeitos a 10 de Abril de 2000;

 

-              152 passou a 153; 166 passou a 167, por força do artigo 49.º do citado Decreto-Lei n.º 77/2001, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001;

 

-              153 passou a 155; 167 passou a 169; 191 passou a 192 e 201 passou a 202, por força do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.º 23/2002, com efeitos a 1 de Janeiro de 2002;

 

-              155 passou a 157; 169 passou a 172; 192 passou a 195 e 202 passou a 205, por força do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003;

 

-              157 passou a 160; 172 passou a 175; 195 passou a 199 e 205 passou a 209, por força do artigo 43.º do citado Decreto-Lei n.º 57/2004, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004;

 

Facilmente se compreende, pelo que acaba de expor-se, que, tendo o Demandado remunerado o Demandante geralmente – com excepção do ano de 2003, como veremos adiante – por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são devidas a este as diferenças salariais correspondentes.

 

Ao Demandante é aplicável o índice 100 do regime geral da função pública (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril), até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 21 de Dezembro.

 

 

Assim:

 

Ano 2000 – neste ano, o índice 100 foi fixado em Esc. 58.383$00 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril.

 

Ao índice 152 correspondia o valor de Esc. 88.800$00, após arredondamento às centenas em uso à época nas tabelas salariais da função pública.

 

O Demandado pagou Esc. 87.600$00 mensais a título de vencimento de categoria, mas deveria ter pago os aludidos Esc. 88.800$00. Daqui resultou uma diferença de € 5,99 em cada um dos meses de Outubro a Dezembro e de € 11,97 no subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total, de € 29,93, a título de vencimento de categoria e subsídio de Natal.

 

Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 940/99, de 27 de Outubro, aos oficiais dos registos e notariado fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento da categoria.

 

Tendo em consideração que em 2000 o Demandado pagou uma participação emolumentar ao Demandante calculada pelo referido índice 150, (Esc. 87.600$00), segue-se que lhe são devidas diferenças para o índice 152, (88.800$00), a título de vencimento de exercício (n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro), de € 5,99 em cada um dos meses de Outubro a Dezembro, no total de € 17,96.

 

Ano de 2001 – neste ano, o índice 100 do regime geral da função pública foi fixado em Esc. 60.549$00 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro.

 

Ao índice 153 correspondia o valor de Esc. 92.700$00, após arredondamento às centenas em uso nas tabelas salariais, conforme referido.

 

O Demandado pagou Esc. 90.900$00 mensais a título de vencimento de categoria ao Demandante, mas deveria ter pago os mencionados Esc. 92.700$00. Daqui resultou uma diferença de € 8,98 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e de € 17,96 a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total de € 143,65, a título de vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal.

 

 

Considerando que em 2001 o Demandado pagou uma participação emolumentar ao Demandante calculada pelo mesmo índice 150 (Esc. 90.900$00), segue-se que lhe são devidas diferenças para o índice 153 (Esc. 92.700$00), a título de vencimento de exercício, de € 8,98 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 107,74.

 

Ano de 2002 – neste ano, o índice 100 foi fixado em € 310,33 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 88/2002, de 28 de Janeiro.

 

Ao índice 155 correspondia o valor de € 481,01.

 

O Demandado pagou € 465,50 mensais, a título de vencimento de categoria ao Demandante, mas deveria ter pago os mencionados € 481,01. Daqui resultou uma diferença de € 15,51 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 186,02. O Demandado pagou € 936,69 a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, quando deveria ter pago € 962,02 em ambas as ocasiões, daqui resultando uma diferença total de € 50,66 referente a estes subsídios. A diferença total relativa ao vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal é de € 236,78.

 

Considerando que em 2002 o Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar no valor de € 471,19 mensais, segue-se que lhe são devidas diferenças para o valor do índice 155 (€ 481,01), de € 9,82, em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 117,84.

 

Ano de 2003 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 303/2003, de 14 de Abril.

 

Ao índice 157 correspondia o valor de € 487,22 e ao índice 172 – escalão 2 da Categoria de Escriturário da Carreira de Oficial de Registos e Notariado – correspondia o valor de € 533,77.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria e € 1.024,48 nos subsídios de férias e Natal, mas deveria ter pago € 487,22, nos meses de Janeiro a Outubro e € 977,44 no subsídio de férias, e deveria ter pago € 533,77, nos meses de Novembro e Dezembro e € 1.067,54 no subsídio de Natal, decorrente da progressão do Demandante para o escalão 2 da categoria de Escriturário. Daqui resulta um pagamento a mais, por parte do Demandado, de € 210,92, a abater nos seus créditos.

 

 

Considerando ainda que o Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de

€ 512,04 mensais, quando devia ter pago uma participação de € 487,22 em cada um dos meses de Janeiro a Outubro e de € 533,77 em cada um dos meses de Novembro e Dezembro, resulta um pagamento a mais, por parte do Demandado, de € 204,74, a título de vencimento de exercício, a abater nos seus créditos.

 

Ano de 2004 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 310,33, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 205/2004, de 3 de Março.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 543,08.

 

O Demandado pagou € 512,04 mensais a título de vencimento de categoria ao Demandante, mas deveria ter pago os mencionados € 543,08. Daqui resultou uma diferença de € 31,04 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e de € 62,08, a título de subsídio de férias e de idêntica quantia, a título de subsídio de Natal, o que perfaz uma diferença total de € 496,64, a título de vencimento de categoria e subsídios de férias e Natal.

 

Considerando que em 2004, o Demandado pagou uma participação emolumentar ao Demandante de € 512,04 mensais, segue-se que lhe são devidas diferenças para os € 543,08, a título de vencimento de exercício, de € 31,04 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 372,48.

 

Ano de 2005 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 317,06, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 42-A/2005, de 17 de Janeiro.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 555,03.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 532,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.065,66, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 555,03 mensais e € 1.110,06 em cada um dos referidos subsídios. Daqui resulta uma diferença salarial de € 22,20 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e de € 44,40 em cada um dos dois subsídios mencionados, o que perfaz um total de € 355,20.

 

 

Atendendo a que o Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 532,83 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 555,03 mensais, segue-se que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 22,20 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, no total de € 266,40.

 

Ano de 2006 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 321,92 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 563,36.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 540,82 mensais, a título de vencimento de categoria e € 1.081,64, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 563,36 mensais e € 1.126,72, em cada um dos dois referidos subsídios, o que perfaz um total de € 360,64 (€ 22,54 em cada mês de Janeiro a Dezembro e € 45,08 em cada um dos dois subsídios).

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 540,82 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 563,36 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 22,54 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 270,48.

 

Ano de 2007 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 326,75 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 571,81.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 548,94 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.097,88, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 571,81 mensais e € 1.143,62, em cada um dos dois referidos subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 22,87 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 45,74 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 365,92.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 548,94 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 571,81 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de

 

 

vencimento de exercício, de € 22,87 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 274,44.

 

Ano de 2008 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 333,61 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 583,82.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 560,47 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.120,94, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 583,82 mensais e € 1.167,64, em cada um dos dois referidos subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 23,35 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 46,70 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 373,60.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 560,47 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 583,82 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 23,35 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 280,20.

 

Ano de 2009 – neste ano, o índice 100 foi actualizado para € 343,28 pelo artigo 2.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

 

Ao índice 175 correspondia o valor de € 600,74.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 576,71 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.153,42, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 600,74 mensais e € 1.201,48, em cada um dos referidos dois subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 24,03 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 48,06 em cada subsídio, o que perfaz um total de € 348,48.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 576,71 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 600,74 mensais, pelo que são devidas diferenças, a título de vencimento de exercício, de € 24,03 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de € 288,36.

 

 

Ano de 2010 – neste ano, o índice 100 manteve-se nos € 343,28.

 

Ao índice 175 correspondia € 600,74 e ao índice 199 – escalão 1 da categoria de Escriturário Superior da Carreira de Oficial de Registos e Notariado a que o Demandante foi promovido em 13 de Outubro de 2010 – correspondia o valor de € 683,13.

 

O Demandado pagou ao Demandante € 576,71 mensais, a título de vencimento de categoria nos meses de Janeiro a Setembro e € 1.153,42, no subsídio de férias, e pagou € 630,49 nos meses de Outubro a Dezembro e € 1.260,98 no subsídio de Natal, quando deveria ter pago € 600,74 mensais nos meses de Janeiro a Setembro e € 1.201,48 no subsídio de férias e € 683,13 nos meses de Outubro a Dezembro e € 1.366,26 no subsídio de Natal.

 

Daqui resultam diferenças de € 24,03 em cada mês, de Janeiro a Setembro, e de € 48,06 no subsídio de férias, e de € 52,64 em cada mês, de Outubro a Dezembro, e de € 105,28 no subsídio de Natal, o que perfaz um total de € 527,53.

 

Considerando ainda que o Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de

€ 576,71 mensais, em cada um dos meses de Janeiro a Setembro, quando deveria ter pago nesses meses uma participação de € 600,74, e de € 630,49 mensais, em cada um dos meses de Outubro a Dezembro, quando deveria ter pago nestes meses € 683,13, daqui resultam diferenças de € 24,03 nos meses de Janeiro a Setembro e € 52,64 nos meses de Outubro a Dezembro, o que perfaz um total de € 374,19, a título de vencimento de exercício.

 

Anos de 2011 a 2013 – nestes anos, o índice 100 manteve-se nos 343,28 Ao índice 199 correspondia o valor de € 683,13.

O Demandado pagou ao Demandante € 630,49 mensais, a título de vencimento de categoria e € 1.260,98, a título de subsídios de férias e idênticas quantias a título de subsídios de Natal de cada ano, mas deveria ter pago € 683,13 mensais e € 1.366,26 em cada um dos referidos subsídios de cada ano. Daqui decorrem diferenças de € 52,64 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro dos anos de 2011 a 2013 e de € 105,28 em cada um dos subsídios de férias e Natal dos mesmos anos, num total anual de € 842,24.

 

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 630,49 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 683,13 mensais, pelo que são devidas diferenças de € 52,64, a título de vencimento de exercício, em cada mês de Janeiro a Dezembro de cada ano, de 2011 a 2013, o que perfaz um total anual de € 631,68.

 

Anos de 2014 a 2017 – nestes anos, o índice 100 manteve-se em 343,28. Ao índice 199 correspondia o referido valor de € 683,13.

O Demandado pagou ao Demandante € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria e € 1.304,46, a título de subsídios de férias e idênticas quantias a título de subsídios de Natal de cada ano, mas deveria ter pago € 683,13 mensais e € 1.366,26 em cada um dos referidos subsídios de cada ano. Daqui decorrem diferenças de € 30,90 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro dos anos de 2014 a 2017 e de € 61,60 em cada um dos subsídios de férias e Natal dos mesmos anos, num total anual de € 494,40.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 652,23 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 683,13 mensais, pelo que são devidas diferenças de € 30,90, a título de vencimento de exercício, em cada mês de Janeiro a Dezembro de cada ano, de 2014 a 2017, o que perfaz um total anual de € 370,80.

 

Ano de 2018 – neste ano, o índice 100 manteve-se em € 343,28. Ao índice 209 correspondia o valor de € 717,46.

O Demandado pagou ao Demandante € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 1.338,78, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, mas deveria ter pago € 717,46 mensais e € 1.434,92 em cada um dos referidos dois subsídios, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 48,07 em cada mês de Janeiro a Dezembro e € 96,14 em cada um dos dois subsídios, o que perfaz um total de € 769,12.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 669,39 mensais, quando deveria ter pago uma participação de € 717,46 mensais, pelo que são devidas diferenças a título de

 

 

vencimento de exercício, de € 48,07 em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro, o que perfaz um total de 576,84.

 

No ano de 2018 foi paga ao Demandante metade da progressão em falta [alínea a) do n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro] no valor de € 334,70 (metade do vencimento mensal de categoria indevidamente praticado pelo Demandado), mas deveria ter sido paga a quantia de € 358,73, correspondente a metade do valor do índice 209. São, por isso, devidos € 24,03 de diferença.

 

Idêntica quantia e pelos mesmos fundamentos é devida em termos de metade da progressão em falta no que toca ao vencimento de exercício (€ 358,73 - € 334,70=) € 24,03 a este título.

 

Ano de 2019 – neste ano, o índice 100 manteve-se em € 343,28. Ao índice 209 correspondia o valor de € 717,46.

O Demandado pagou ao Demandante a quantia de € 677,98 mensais, nos meses de Janeiro a Novembro e de € 1.355,96, a título de subsídio de férias e idêntica quantia a título de subsídio de Natal, e € 686,56 no mês de Dezembro, mas deveria ter pago € 717,46 mensais em cada um dos meses de Janeiro a Dezembro e € 1.434,92 em cada um dos subsídios de férias e de Natal, o que corresponde, respectivamente, a diferenças de € 39,48 em cada mês de Janeiro a Dezembro e de € 78,96 em cada um dos dois subsídios referidos, o que perfaz um total de € 623,10.

 

O Demandado pagou ao Demandante uma participação emolumentar de € 677,98 em cada um dos meses de Janeiro a Novembro e de € 686,56 no mês de Dezembro, quando deveria ter pago € 717,46 em cada um desses doze meses, pelo que são devidas diferenças a título de vencimento de exercício, de € 39,48 em cada um dos meses de Janeiro a Novembro e de € 30,90 no mês de Dezembro, o que perfaz um total de € 465,18.

 

À semelhança do que sucedeu em 2018 e com fundamento na alínea b) do n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, são igualmente devidos € 24,03, correspondente à diferença para metade da progressão efectivamente paga a título de vencimento de categoria e a que deveria

 

 

ter sido paga, e € 24,03 à diferença para metade da progressão efectivamente paga a título de vencimento de exercício e a que deveria ter sido paga.

 

Assim, e em resumo, deverá o Demandado pagar ao Demandante a quantia de € 9.008,06 a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de categoria e subsídios de férias e de Natal, discriminadas nos seguintes termos:

 

Ano de 2000                     29,93

Ano de 2001                     143,65

Ano de 2002                     236,78

Ano de 2003                     210,92 (valor negativo) Ano de 2004                    496,64

Ano de 2005                     355,20

Ano de 2006                     360,64

Ano de 2007                     365,92

Ano de 2008                     373,60

Ano de 2009                     348,48

Ano de 2010                     527,53

Ano de 2011                     842,24

Ano de 2012                     842,24

Ano de 2013                     842,24

Ano de 2014                     494,40

Ano de 2015                     494,40

Ano de 2016                     494,40

Ano de 2017                     494,40

Ano de 2018                     769,12

             24,03

Ano de 2019                     623,10

             24,03

 

Deverá ainda o Demandado pagar ao Demandante a quantia de € 6.633,68 a título de diferenças salariais quanto ao vencimento de exercício, discriminadas nos seguintes termos:

 

 

Ano de 2000                     17,96

Ano de 2001                     107,74

Ano de 2002                     117,84

Ano de 2003                     204,74 (valor negativo) Ano de 2004                    372,48

Ano de 2005                     266,40

Ano de 2006                     270,48

Ano de 2007                     277,44

Ano de 2008                     280,20

Ano de 2009                     288,36

Ano de 2010                     374,19

Ano de 2011                     631,68

Ano de 2012                     631,68

Ano de 2013                     631,68

Ano de 2014                     370,80

Ano de 2015                     370,80

Ano de 2016                     370,80

Ano de 2017                     370,80

Ano de 2018                     576,84

             24,03

Ano de 2019                     465,18

             24,03

 

Em face do que antecede, considera-se que os dois primeiros pedidos formulados pelo Demandante deverão ser considerados procedentes.

 

*

 

Decorre, ainda, do que acabou de se expor, a propósito do primeiro e segundo pedidos que, em 28 de Setembro de 2019, o Demandante tinha direito a auferir um total remuneratório de € 1.434,92, composto por € 717,46, a título de vencimento de categoria e idêntica quantia a título de vencimento de exercício.

 

 

Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2020 (n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma), a remuneração de base, para efeitos de reposicionamento remuneratório na Carreira Especial de Oficial de Registos, é a resultante do somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito na data da entrada em vigor do mesmo diploma.

 

Nada dizendo o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, quanto à data da sua entrada em vigor, deve considerar-se que a mesma ocorreu no dia 28 de Setembro de 2019, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua redacção actual.

 

O Demandado reposicionou o Demandante na nova Carreira e categoria entre as posições remuneratórias 1.ª e 2.ª do Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, e entre os níveis remuneratórios 15.º e 19.º da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria n.º 1553- C/2008, de 31 de Dezembro.

 

Nos termos da Tabela Remuneratória Única para 2020, aos níveis remuneratórios referidos correspondiam os seguintes valores, respectivamente em 31 de Dezembro de 2019 e em 1 de Janeiro de 2020:

Nível     2019      2020

15           € 1.201,48           € 1.205,08

19           € 1.407,45           € 1.411,67

23           € 1.613,42           € 1.618,26

Fonte: https://www.dgaep.gov.pt/upload/estruturas_regimes/TRU/TRU_2020.pdf

 

Ora, a remuneração base – somatório do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que o Demandante tinha direito em 28 de Setembro de 2019, nos termos acima explanados – € 1.434,92 – é superior ao valor do referido 19.º nível remuneratório (2.ª posição remuneratória da Carreira Especial de Oficial de Registos).

 

Por este motivo e porque os referidos € 1.434,92 são superiores ao 19.º nível remuneratório, mas inferiores ao 23.º nível remuneratório – € 1.613,42, em 2019 e € 1.618,26, em 2020 – correspondente à 3.ª posição remuneratória da mesma Carreira, deveria o Demandado ter colocado

 

 

o Demandante entre as 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, correspondentes aos 19.º e 23.º níveis da Tabela Remuneratória Única, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.

 

Assim, tendo em conta que, desde 1 de Janeiro de 2020, o Demandado tem pago ao Demandante a quantia de € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base, incluindo subsídios de férias e Natal, quando deveria ter pago € 1.434,92 mensais, são devidas diferenças mensais de € 57,68, o que considerando as catorze prestações em 2020, corresponde a € 807,52 e, considerando as onze prestações até ao final do corrente mês de Outubro de 2021, incluindo subsídio de férias, corresponde a € 634,48.

 

Deve, por isso, o Demandado reposicionar o Demandante nos termos expostos e pagar-lhe as mencionadas diferenças salariais, que totalizam € 1.442,00.

 

*

 

A segunda questão decidenda consiste em saber se assiste, ou não, ao Demandante o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correcções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos.

 

A propósito do quarto pedido, o Demandante alega, em resumo, que os emolumentos pessoais devem ser atribuídos aos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e das tabelas anexas à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro.

 

O Demandante, quanto a este aspecto apenas alega, em resumo, que, estando os ordenados mal calculados, igualmente estarão incorrectamente calculados os emolumentos pessoais, porque os mesmos são pagos na proporção dos ordenados.

 

 

Adiante-se, desde já, que não lhe assiste razão.

 

Com efeito, para que tal pretensão pudesse proceder seria necessário demonstrar que o facto de o vencimento de categoria ou, em certos casos, o ordenado do Demandante estar mal calculado influiu necessariamente na proporção da distribuição dos emolumentos pessoais.

 

Para esse efeito, teria de demonstrar que os ordenados dos demais trabalhadores da repartição – e indicar quantos eram em cada momento – estavam bem calculados – ou pelo menos os ordenados de alguns, caso em que teria de referir os outros cujos ordenados estariam também mal calculados

– para que daí pudesse resultar uma possível alteração da proporção distributiva.

 

Não só não o fez como, além disso, os elementos carreados para os autos – inclusive um pedido de apensação de vários processos similares ao presente, que foi indeferido pelo Senhor Presidente do CAAD – indiciam que o Demandado não terá calculado mal apenas os ordenados do Demandante, mas também os ordenados de muitos outros funcionários em idênticas circunstâncias, muito provavelmente, todos (veja-se, por exemplo, o teor dos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação).

 

Assim, embora não tenha alegado o recebimento de quaisquer quantias mensais a título de emolumentos pessoais e embora do Documento n.º 4 junto com a Petição Inicial resulte o valor recebido em Janeiro de 2020, nada indicia minimamente nem permite concluir que tenha havido uma desproporção desfavorável ao Demandante.

 

Pelo exposto, este quarto pedido terá necessariamente de improceder.

 

*

 

Por último, a terceira questão decidenda consiste em saber se os n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de  23  de  Setembro,  padecem  das  inconstitucionalidades  invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando ao Demandante as diferenças salariais daí resultantes.

 

 

Com efeito, nos quinto e sexto pedidos pretende o Demandante que seja afastada a aplicação do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações e que seja repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 e, com base nisso, calcular o vencimento médio anual de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do mesmo diploma, com consequente alteração da sua posição remuneratória e pagamento das diferenças devidas.

Deve começar por notar-se que o Demandante, apesar de, ao longo de 110 artigos da sua Petição Inicial, se insurgir quanto às soluções normativas consagradas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019,  de  23  de  Setembro,  não  coloca  perante  este  Tribunal  verdadeiras  questões  de constitucionalidade.

 

Além disso, os pedidos que formula são incongruentes com os três primeiros pedidos formulados na Petição Inicial e que supra se considerou procedentes.

 

Comecemos pelo final:

 

Foi considerado provado – mediante alegação do Demandante nesse sentido – que o Demandado ao longo de todos estes anos – excepção feita ao ano de 2002, mas que foi corrigida no acima fundamentado – sempre remunerou o Demandante com um vencimento de exercício de valor igual ao do vencimento de categoria. Isto significa que, mesmo até Outubro de 2001, em que os emolumentos poderiam variar em função do trabalho desenvolvido no serviço, o Demandante nunca prestou trabalho em quantidade e qualidade que justificasse um vencimento de exercício superior ao mínimo.

 

Por outro lado, o Demandante não alega nem demonstra que qualquer trabalhador da mesma Carreira e Categoria e com a mesma antiguidade ou mais moderno aufere, desde 1 de Janeiro de 2020, uma remuneração de base superior à sua e que, auferindo-a, tal não ficou a dever-se a trabalho

 

 

diferente em quantidade e qualidade ou, dito de outro modo, que o Demandante prestou trabalho em quantidade e qualidade idênticas ao desse trabalhador mais moderno ou de idêntica antiguidade.

 

Alega também o Demandante que terá sido o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, que perpetuou a ficção da participação emolumentar iniciada, transitoriamente, com a Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro. Todavia, discordamos dessa posição, na medida em que, manifestamente, essa perpetuação começou com a Portaria n.º 29/2011, de 11 de Janeiro, e continuou com o artigo 27.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017.

 

Com efeito, em vez de uma prorrogação geralmente anual, aqueles diplomas, garantiram, em duas penadas, a vigência do regime por mais oito anos, além de que o Parlamento não disse no mencionado artigo 27.º que, com a nova Carreira de Oficial de Registos, seria abandonada a solução adoptada em 2001.

 

O que o Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, fez foi, tão-só aproveitar os montantes do vencimento de categoria e do vencimento de exercício efectivamente pagos em função do concreto posto de trabalho e considerar o seu somatório para efeitos de reposicionamento remuneratório.

 

E, ao contrário do que alega o Demandante, tal não sucedeu apenas à luz do princípio do não retrocesso social, mas sim também à luz dos princípios da neutralidade orçamental na transição e da sustentabilidade remuneratória, impostos, quer pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quer pelo artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

 

Não pode, por isso, afirmar-se que uma eventual – e não demonstrada – diferença de tratamento entre o Demandante e outro qualquer oficial de registo, decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo  10.º  do  Decreto-Lei  n.º  145/2019,  de  23  de  Setembro,  carece  de  justificação  objectiva bastante, pois esta existe e decorre de Leis anteriores a que o Decreto-Lei em causa devia respeito.

 

Nem pode, por isso, dizer-se que se trata de uma solução arbitrária ou excessiva. De resto, a solução preconizada pelo Demandante seria evidentemente inadequada para, simultaneamente, observar simultaneamente os três referidos princípios, pois, a existirem Oficiais de Registos com vencimento de exercício superior ao mínimo – 100% do vencimento de categoria – facto que o

 

 

Demandante nem sequer alega de modo suficientemente concreto, tal significaria que aqueles que auferiam vencimento de exercício pelo mínimo passariam a auferir pela média, mas aqueles que auferiam acima da média passaram a auferir menos – o que prejudicaria a aplicação do princípio do não retrocesso salarial – ou, para estes Oficiais continuarem a auferir o mesmo, ficariam prejudicados, quer o princípio da neutralidade orçamental quer o princípio da sustentabilidade da evolução remuneratória.

 

Ora, como se referiu, o Demandante não suscitou verdadeiras questões de constitucionalidade nem apreciou se, existindo restrições ou violações de princípios constitucionais, as mesmas eram, ou não, necessárias, adequadas e não excessivas.

 

Em face do que antecede, não se considera verificada a arguida inconstitucionalidade, pelo que os quinto e sexto pedidos deverão improceder.

 

iii)           Do valor da causa

 

O Demandante atribuiu à presente acção o valor de € 12.750,32, o que corresponderia às diferenças salariais computadas na Petição Inicial. O Demandado não se opôs ao valor da causa oferecido pelo Demandante.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Conforme vimos referindo, o Demandante formulou três pedidos, sendo o primeiro o do pagamento das diferenças salariais, o segundo o da condenação por responsabilidade civil e o terceiro o do pagamento dos juros moratórios.

 

Nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do mesmo Código, quando sejam cumulados na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos.

 

Ora, no que toca aos três primeiros pedidos, o Demandante pretende obter o pagamento de outras tantas quantias certas, a título de diferenças salariais. Por este motivo, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo Código, o valor da causa deverá corresponder ao somatório das diferenças salariais

 

 

devidas: € 9.088,06, referente ao primeiro pedido, € 6.633,68, referente ao segundo pedido, e € 1.442,00, referente ao terceiro pedido.

 

Quanto ao quarto pedido, como o Demandante pediu o pagamento de emolumentos pessoais a calcular pelo Demandado, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, pelo que o mesmo terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de € 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

 

No que respeita aos quinto e sexto pedidos, o Demandante pediu a declaração de inconstitucionalidade de preceitos legais e a repristinação de normas revogadas, bem como o cálculo do vencimento médio do Escriturário Superior do 2.º Escalão, e a sua aplicação ao Demandante, com consequente reposicionamento remuneratório, não tendo dado qualquer noção quanto às quantias que poderiam estar em causa nem ao benefício económico que daí poderia resultar, o valor da causa relativo a cada um desses pedidos terá de considerar-se indeterminável, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 34.º do citado Código, atribuindo-se-lhe o valor de

€ 30.000,01, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

 

Atendendo, porém, ao disposto no n.º 7 do artigo 32.º e aos objectivos expressos nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 34.º citados, entende-se que o valor da presente causa deverá corresponder ao somatório dos valores dos três primeiros pedidos com o valor próprio dos pedidos de valor indeterminável, que assegura o recurso para o Tribunal Central Administrativo, independentemente do número de pedidos que caibam nesta classificação, porque, no fundo, o objectivo da lei é assegurar o recurso em cada um deles.

 

Assim, deverá fixar-se à causa o valor de € 47.083,75, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 31.º, dos n.ºs 1 e 7 do artigo 32.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

 

IV           - Decisão

 

Face às considerações que antecedem, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

 

a)            Condenar o Demandado refazer a carreira do Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.088,06, sujeito aos descontos legais;

 

b)           Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar ao Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 6.633,68, sujeito aos descontos legais;

 

c)            Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar o Demandante, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.º e 23.º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 20201 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.442,00, sujeito aos descontos legais;

 

d)           Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

 

e)           Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei   n.º   145/2019,   de   23   de   Setembro,   por   alegada   inconstitucionalidade   na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

 

 

f)            Absolver o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 

Fixa-se à causa o valor de € 47.083,75. A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados por Demandante e Demandado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

Registe, notifique e publique.

 

CAAD, 21 de Outubro de 2021

 

O Árbitro,

(Aquilino Paulo da Silva Antunes)