Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 62/2020-A
Data da decisão: 2021-06-01  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: dispensa anual especial de serviço docente
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DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

…, professor catedrático da …, com o número de CC … e o NIF … (“Demandante”), veio requerer a constituição de tribunal arbitral e instaurar a presente ação arbitral contra a …, com o número de pessoa coletiva …, com sede no …, judiciariamente representada pelo seu …, (“Demandada”) pedindo a condenação desta a: (i) Reconhecer ao Demandante o direito ao gozo de uma dispensa anual especial de serviço docente prevista no artigo 77º-A do ECDU, em virtude do exercício, por mais de três anos, das funções de presidente do Conselho Científico da …, órgão de gestão científica desta unidade orgânica; (ii) a Reconhecer ao Demandante o direito ao reposicionamento salarial no 3.º escalão da escala indiciária da categoria de professor catedrático na sequência do procedimento de avaliação de desempenho docente devidamente conduzido e no qual foi sempre considerado com a nota de “Excelente”, com a atribuição de “36 pontos”, no período compreendido entre de …; e, por fim, (iii) a condenação da Demandada nos juros legais aplicáveis até ao cumprimento integral da sentença condenatória.

A Demandada, na sua contestação, invocou a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, a exceção inominada de inadmissibilidade legal da ação na parte relativa ao pedido descrito supra em (i), a incompetência absoluta do tribunal para apreciar o pedido descrito supra em (ii), a exceção de cumulação ilegal do pedido e, por fim, impugnou os fundamentos da ação.

Seguiu-se o exercício do contraditório à matéria excetiva deduzida pela Demandada, tendo nesse requerimento de resposta o Demandante procedido à desistência parcial do pedido (mais precisamente, no que concerne ao seu pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento remuneratório).

Por requerimento … veio o Demandante requerer o seguinte «ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2011, desistir do pedido formulado nos autos, requerendo o encerramento dos mesmos.»

A Demandada foi notificada para se pronunciar sobre a desistência, confirmando expressamente que nada tem a opor à desistência do pedido.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Arbitragem.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas.

O processo não enferma de nulidades.

Apreciando.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à desistência do pedido atenta a qualidade, legitimidade das Partes e respetivo objeto (cf. artigos 289.º e 290.º do CPC), sendo ainda de realçar que se confirma a plenitude dos poderes do ilustre Mandatário do Demandante para a prática deste ato processual porquanto, da procuração junta a estes autos …, resulta que o Ilustre Mandatário do Demandante tem mandato habilitante à pratica de tal ato de desistência do pedido.

Pelo exposto e havendo plena concordância das Partes, atentas as razões e as normas supra mencionadas, admite-se a desistência total do pedido formulado pelo Demandante, conforme disposto nos artigos 283.º n.º 1, 285.º, n.º 1, 286.º n. º2 do CPC, aplicáveis, ex vi, artigo 1.º do CPTA.

 

III - DECISÃO

Termos em que se decide homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos do Demandante relativamente aos três pedidos acima identificados.

Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - (cf. n.º 2 do artigo 34.º do CPTA e artigo 306.º do CPTA), sendo a taxa de arbitragem a calcular nos termos legais.

Os encargos devem ser suportados integralmente pelo Demandante atenta a desistência do pedido – cf. artigo 537.º do CPC.

 Notifique-se.

 

Lisboa, 1 de junho de 2021

O Árbitro,

Tiago Leote Cravo