DECISÃO ARBITRAL
I. Objeto
1. O litígio em causa respeita a saber se o tempo de serviço em que a associada do Autor (A..., associada do B...) esteve contratada a termo pelo Réu (Município ...) deve ser contabilizado como sendo prestado na categoria em que veio a ingressar no quadro posteriormente (onde passou a ser remunerada a 40.800$00) ou nos termos do contrato a termo (onde era remunerada a 35.500$00), no período entre 1/10/1993 e 31/8/1998.
2. Assim, o Autor solicitou a este Tribunal:
a. A condenação do Município ... a proceder à contabilização do tempo do contrato a termo celebrado com a associada da Autora, para efeitos de alteração do posicionamento na carreira em que veio a ser integrada;
b. A condenação do Município ... a proceder à progressão na carreira da associada da Autora, em função da contabilização do tempo do contrato a termo;
c. A condenação do Município ... ao pagamento de 1 896,93€, acrescidos de juros de mora vencidos à data do envio da Petição Inicial no valor de 1 926,65€ e dos que se vencerem até integral pagamento.
II. Antecedentes
3. No desenvolvimento do presente processo arbitral é relevante identificar as seguintes fases e circunstancialismos:
a. As Partes aceitaram resolver o litígio em causa por via arbitral, através de compromisso arbitral assinado em 10/1/2020 e junto à petição inicial;
b. A Petição Inicial foi recebida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 2/3/2020;
c. A ré foi citada para contestar em 5/3/2020;
d. A contestação foi recebida no CAAD em 3/7/2020;
e. O Tribunal Arbitral foi constituído em 13/7/2020, com a aceitação do árbitro singular João Tiago Valente Almeida da Silveira;
f. Tendo em conta que o assunto não suscitava qualquer questão adicional de prova, foi transmitido às partes, através de Despacho Inicial de 26/8/2020, posteriormente substituído por um Despacho Inicial Reformulado de 2/9/2020, que o processo poderia seria conduzido apenas com base nos documentos juntos pelas partes e que não se justificava a realização de audiência de julgamento e de alegações finais. Foi ainda solicitado, no mesmo Despacho Inicial Reformulado, esclarecimentos às partes sobre a matéria de facto;
g. O Despacho Inicial Reformulado não suscitou oposição das partes quanto à dispensa de audiência de julgamento e de alegações finais, tendo as mesmas respondido aos pedidos de esclarecimento através de requerimentos recebidos a 14 de setembro de 2020 (Autor) e 24 de setembro de 2020 (Réu).
III. Factos
4. Para a resolução da presente questão são relevantes os seguintes factos:
a. Em 22/5/1989, a associada do Autor foi contratada a termo pelo Réu para exercer as funções de telefonista de 2.ª classe, com a remuneração de 35.500$00, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
b. Em 2/8/1990, sem que tenha existido interrupção de funções, tomou posse no quadro de pessoas do Réu como telefonista de 2.ª classe, sendo remunerada pelo escalão 1, índice 115, no valor de 40.800$00, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
c. Entre 1/10/1993 e 31/12/1993, a remuneração efetiva auferida pela Associada do Autor foi de:
• 53.800$00 (outubro), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 52.006$00 (novembro), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 52.700$00 (subsídio de Natal), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 52.903$00 (dezembro), dada como provada por ausência de divergência entre as partes.
d. Entre 1/1/1994 e 31/8/1994, a remuneração efetivamente auferida pela Associada do Autor foi de:
• 53.800$00 (janeiro), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 52.006$00 (fevereiro) dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 55.863$00 (março), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 55.100$00 (abril), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 54.182$00 (maio), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 54.793$00 (junho), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 54.000$00 (subsídio de férias), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 54.793$00 (julho), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada; e
• 55.100$00 (agosto), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada.
e. Em 1/9/1994, passou para o escalão 2, índice 125, e a auferir um rendimento de 58.700$00;
f. Entre 1/10/1997 e 31/12/1997, a remuneração efetivamente auferida pela Associada do Autor foi de 67.300$00 (outubro, novembro, subsídio de Natal e dezembro e subsídio de natal), dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
g. Entre 1/1/1998 e 31/8/1998, a remuneração efetivamente auferida pela Associada do Autor foi de:
• 67.300$00 (janeiro), dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
• 69,200$00 (fevereiro), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 71,100$00 (março), dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
• 69,200$00 (abril), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 69,200$00 (maio), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 69,200$00 (junho), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 69,200$00 (subsídio de férias), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada;
• 69,200$00 (julho), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada; e
• 69,200$00 (agosto), dada como provada em função dos elementos do processo administrativo remetidos pela Demandada.
h. Em 1/9/1998, passou para o escalão 3, índice 135, e a auferir um rendimento de 74.700$00, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
i. Em março de 1999, mas com efeitos reportados a 1/1/1998, transitou por via legal para o escalão 2, com índice 130 e remuneração de 71.900$00, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
j. Em março de 1999, mas com efeitos a 1/9/1998, passou para o escalão 3, índice 140, e a auferir um rendimento de 77.500$00, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
k. Com efeitos reportados a 1/3/2001, na sequência de reclassificação, passou a estar integrada na categoria de Técnica Adjunta de Biblioteca e Documentação de 2.ª classe, escalão 1, índice 191, com o vencimento de 577,11€, dada como provada por ausência de divergência entre as partes;
l. Com efeitos reportados a 1/1/2009, transitou por efeito da lei para a carreira de Assistente Técnico, sendo posicionada entre a 2.ª e 3.ª posições remuneratórias, dada como provada por ausência de divergência entre as partes.
IV. Fundamentação
5. Competência
Este tribunal arbitral é competente para resolver o litígio em questão, uma vez que as Partes aceitaram resolvê-lo por via arbitral através do CAAD, nos termos de compromisso arbitral assinado em 10/1/2020 e junto à petição inicial, de acordo com os artigos 187.º-1-c) e 184.º-2 do CPTA.
6. Legitimidade
Ambas as partes têm legitimidade.
Não se suscitam dúvidas relativamente à legitimidade da pessoa coletiva pública Município ... enquanto Réu.
O B... invoca, como Autor, ter legitimidade processual própria para a defesa dos interesses individuais da sua associada A..., o que não parece suscitar dúvidas.
Com efeito, por um lado, o artigo 338.º-2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsequentemente alterada, dispõe que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.
Por outro lado, a legitimidade processual para defesa dos interesses individuais que representem tem sido reconhecida pela jurisprudência, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados. Neste sentido veja-se os acórdãos do Tribunal Constitucional 103/2001, publicado no Diário da República n.º 131/2001, Série II de 6 de junho de 2001 (onde se afirma a inconstitucionalidade de norma que não reconheça aos sindicatos a legitimidade para defesa coletiva de interesses individuais), do STA de 25/1/2005 (proc. 0771/03) e de 30/6/2011 (proc. 0458/10) e do TCA Sul de 23/5/2013 (proc. 09709/13).
7. Prazo de entrega da contestação e de resposta ao Despacho Inicial Reformulado
Verifica-se que a contestação foi entregue pelo Réu fora do prazo. Com efeito:
a. O prazo para apresentação da contestação é de 20 dias (artigo 12.º-1 do Regulamento de Arbitragem do CAAD);
b. A demandada foi citada para contestar a 5/3/2020;
c. Os prazos nos processos arbitrais estiveram suspensos entre 9/3/2020 e 3/6/2020, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 (artigo 7.º-1), alterada pela Lei n.º 16/2020, de 29/5 (artigo 6.º-A);
d. A demandada apresentou a contestação a 3/7/2020, ultrapassando o prazo de 20 dias para o fazer;
e. Note-se que, ao contrário do alegado pelo Réu, o artigo 5.º-1 da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, não tem aplicação ao presente caso. O Réu pretende que poderia apresentar a contestação nos termos e nos prazos aí previstos, mas é claro que essa norma se aplica a prazos administrativos, ou seja, a prazo de natureza procedimental, relativos a procedimentos administrativos e não a prazos de processos (judiciais ou jurisdicionais) administrativos. Tal resulta de forma clara da epígrafe, que se refere a “prazos administrativos”, bem como do regime do artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a que o artigo 5.º-1 da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, se refere, que distingue claramente os prazos administrativos enquanto prazos procedimentais dos prazos processuais.
Nestes termos, a contestação deve ser considerada como desentranhada, sendo que, nos termos do Regulamento do CAAD, “…o procedimento arbitral prossegue, sem que se considere esta falta, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante...” (artigo 12.º-6 do Regulamento de Arbitragem do CAAD).
De igual forma, o requerimento do Município ... que procura corresponder ao Despacho Inicial Reformulado de 2/9/2020, notificado no mesmo dia às Partes, foi recebido por este tribunal a 24/9/2020, bem depois do prazo de 10 dias concedido para que as mesmas se pronunciassem. Por essa razão se deverá aplicar o mesmo regime ao requerimento em questão e, portanto, o mesmo deve igualmente ser desentranhado.
Contudo, já o mesmo não deve suceder quanto aos documentos anexos a esse requerimento do Réu recebido a 24/9/2020. É que tais documentos constituem cópias das folhas de vencimentos de A..., assumindo a natureza de cópias de partes do processo administrativo, pelo que o regime que lhes é aplicável é diferente. Com efeito, deve entender-se que o envio do processo administrativo, mesmo sendo remetido fora do prazo estabelecido, não impede o Tribunal de ponderar os elementos e documentos do mesmo, pois o estipulado no artigo 12.º-7 do Regulamento de Arbitragem do CAAD apenas parece ser aplicável a situações de efetiva indisponibilidade do processo administrativo e não a casos em que o mesmo tenha sido remetido intempestivamente. Claro está que este não poderá ser o regime relativamente à apresentação de argumentos ou posições pela Demandada mas, neste caso, está em causa um elemento de prova documental objetivo que não pode deixar de ser considerado, caso se torne conhecido do Tribunal, como o foi, antes da sentença.
Além disto, o Tribunal sempre poderia apreciar documentos após a fase dos articulados, nos termos do artigo 21.º-2 do Regulamento de Arbitragem do CAAD, onde se determina que “A junção de documentos após a fase de articulados só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados, desde que não cause perturbação substancial à tramitação processual, nos termos a apreciar pelo tribunal”. Ora, no presente caso não só a junção de documentos que são cópias de partes do processo administrativo não perturbou a tramitação processual, como se revela essencial para a descoberta da verdade material na presente ação.
8. Da questão de fundo: contagem do tempo de serviço prestado como contratada para efeitos de progressão na carreira
A questão a decidir na presente ação arbitral consiste em saber se o tempo de serviço prestado pela associada do Autor ao abrigo do contrato a termo celebrado com o Município ..., correspondente a 1 ano, 2 meses e 12 dias, deverá ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na sua carreira.
Em face dos autos, é inequívoca a concordância das partes quanto à questão de fundo em análise, ambas reconhecendo o direito da associada do Autor às remunerações devidas em função da contagem do tempo prestado de forma precária.
É também essa a apreciação deste Tribunal.
Com efeito, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 409/91, de 17 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 6/92, de 29 de abril, o estabelece que “O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira”.
Ora, não parecem existir dúvidas que, numa interpretação literal, a situação da associada da Autor se enquadra na previsão desta norma.
Isto porque i) a associada do Autor foi contratada nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de junho, como contratada a termo pelo Réu para exercer as funções de telefonista de 2.ª classe e ii) nessas funções prestou serviços correspondentes às da categoria de ingresso, uma vez que, sem que tenha existido interrupção, tomou posse no quadro do Município ... como telefonista de 2.ª classe.
Portanto, preenchida a previsão da norma em apreço, é forçoso fazer aplicar a respetiva estatuição. Ou seja, reconhecer o direito da associada do Autor à contagem do tempo de serviço prestado no âmbito do contrato a termo celebrado com o Município ... e, ou seja, a que seja considerado o período entre 22/5/1989 e 1/8/1990.
Aliás, tem sido esta a posição dos tribunais arbitrais constituídos no âmbito do CAAD. Veja-se as sentenças arbitrais no processo n.º 55/2020-A de 23 de novembro de 2020 e no processo n.º 61/2020-A, de 1 de agosto de 2020, ambos de conhecimento público através do website do CAAD, em www.caad.org.pt.
Ora, conforme resulta dos autos e da prova produzida, não subsistem dúvidas que a associada do Autor não foi devidamente remunerada nos seguintes períodos:
• Entre 1 de outubro de 1993 e 1 de setembro de 1994, deveria estar posicionada no escalão 2, índice 125, e não no escalão 1, índice 115, auferindo uma remuneração mensal de 57.300$00 em 1993 e de 58.700$00 em 1994;
• Entre 1 de outubro de 1997 e 30 de dezembro de 1997, deveria estar posicionada no escalão 3, índice 135 e não no escalão 2, índice 125, auferindo uma remuneração mensal de 72.700$00;
• Entre 1 de janeiro de 1998 e 30 de agosto de 1998, deveria estar posicionada no escalão 3, índice 140 e não no escalão 2, índice 130, auferindo uma remuneração mensal de 77.500$00.
9. Cálculo dos montantes a pagar pelo Município ...
Cabe, assim, ao presente Tribunal calcular o montante a pagar pelo Município ... à associada da Autor, o qual resultará da diferença entre o que deveria ter recebido, em conformidade com o escalão e índice em que a associada do Autor deveria ter sido colocada, e o que efetivamente recebeu, nos períodos acima referidos.
Assim:
a) De outubro de 1993 a dezembro de 1993 (4 meses, incluindo o subsídio de natal):
• Outubro: 57.300$00 - 53.800$00 = 3.500$00, com um contravalor de €17, 46
• Novembro: 57.300$00 - 52.006$00 = 5294$00, com um contravalor de €26,41
• Subsídio de natal: 57.300$00 - 52.700$00 = 4.600$00, com um contravalor de €22,94
• Dezembro: 57.300$00 – 52.903$00 =4.397$00, com um contravalor de €21,93
Perfazendo um total de 17.791$00, com um contravalor de €88,74.
b) De janeiro de 1994 a agosto de 1994 (9 meses, incluindo o subsídio de férias):
• Janeiro: 58.700$00 - 53.800$00 = 4.900$00, com um contravalor de € 24,44
• Fevereiro: 58.700$00 - 52.006$00 =6.694$00, com um contravalor de €33,39
• Março: 58.700$00 - 55.863$00 = 2.837$00, com um contravalor de €14,15
• Abril: 58.700$00 - 55.100$00 = 3.600$00, com um contravalor de €17,96
• Maio: 58.700$00 - 54.182$00 = 4.518$00, com um contravalor de €22,53
• Junho: 58.700$00 - 54.793$00 = 3.907$00, com um contravalor de € 19,49
• Subsídio de férias: 58.700$00 - 54.000$00 = 4.700$00, com um contravalor de € 23,44
• Julho: 58.700$00 - 54.793$00 = 3.907$00, com um contravalor de €19,49
• Agosto: 58.700$00 - 55.100$00 =3.600$00, com um contravalor de € 17,96
Perfazendo um total de 38.663$00, com um contravalor de €192,85.
c) De 1 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1997 (4 meses, incluindo o subsídio de natal):
• Outubro: 72.700$00- 67.300$00 = 5.400$00, com um contravalor de €26,93
• Novembro: 72.700$00 - 67.300$00 = 5.400$00, com um contravalor de €26,93
• Dezembro: 72.700$00- 67.300$00 = 5.400$00, com um contravalor de €26,93
• Subsídio de natal: 72.700$00- 67.300$00 = 5.400$00, com um contravalor de €26,93
Perfazendo um total de 21.600$00, com um contravalor de €107,72.
d) De 1 de janeiro de 1998 a 31 de agosto de 1998 (9 meses, incluindo subsídio de férias):
• Janeiro: 77.500$00 - 67.300$00 =10.200$00, com um contravalor de €50,87
• Fevereiro: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de €41,40
• Março: 77.500$00 - 71.100$00 = 6.400$00, com um contravalor de €31,92
• Abril: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Maio: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Junho: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Subsídio de férias: 77.500$00 – 69.200$00 =8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Julho: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Agosto: 77.500$00 – 69.200$00 = 8.300$00, com um contravalor de € 41,40
• Perfazendo um total de 74.700$00, com um contravalor de €372,59.
Procedendo à soma da totalidade dos diferenciais remuneratórios, concluiu o presente Tribunal arbitral que a quantia devida à associada do Autor corresponde a €761,9.
Apesar de os cálculos do Autor não os terem incluído, não existem dúvidas que o pedido apresentado a este Tribunal inclui os montantes respeitantes aos subsídios de férias e Natal, tendo em conta o conteúdo das alíneas a) e b) do mesmo. Veja-se que os tribunais arbitrais constituídos no âmbito do CAAD já o decidiram em situação análoga, no processo n.º 55/2020-A de 23 de novembro de 2020 (embora com decisão em sentido diferente no processo n.º 61/2020-A). Por essa razão, o Tribunal calculou os montantes a pagar considerando os subsídios de férias e Natal.
Às referidas quantias acrescem juros moratórios à taxa legal aplicável, correspondentes a:
• 15% desde as datas de vencimento até 29 de setembro de 1995;
• 10% desde 30 de setembro de 1995 a 16 de abril de 1998;
• 7%, desde 17 de abril de 1999 a 30 de abril de 2003;
• 4% desde 1 de maio de 2003.
Por aplicação das taxas de juro, o valor dos juros moratórios corresponde a €990,08.
Assim, a presente sentença arbitral condena a Entidade Demandada a pagar a quantia de €1751,98 à associada do Autor, a título de pagamento devidos pela contabilização do tempo do contrato a termo celebrado com a associada da Autora e juros de mora, sem prejuízo dos juros adicionais que se vencerem até integral pagamento.
V. Decisão
Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide:
a) Condenar a Entidade Demandada à contabilização do tempo do contrato a termo para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório da associada do Autor;
b) Condenar a Entidade Demandada a proceder à progressão da associada do Autor em função da contabilização do tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato a termo;
c) Condenar a Entidade Demandada ao pagamento de €761,9, acrescidos do juro de mora já vencidos até à presente data à associada do Autor, no valor de €990,08 (total de €1 751,98), bem como dos juros de mora que se vencerem até ao efetivo e integral pagamento das quantias devidas.
Lisboa, 31 de dezembro de 2020,
João Tiago Silveira