Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 53/2020-A
Data da decisão: 2020-12-07  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 15.257,80
Tema: Relação jurídica de emprego público – Tempo de serviço – Alteração do posicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

O Demandante, A..., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa, em representação do seu associado B..., demanda o MUNICÍPIO ..., com sede na ..., ...-... ... .

Concluiu o Demandante pedindo a condenação do Demandado: a) na contabilização do tempo de contrato a termo para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira em que, sem quebra ou interrupção, o associado do Demandante foi provido no quadro de pessoal; b) a que proceda à progressão do associado do Demandante em função da contabilização do tempo de serviço prestado enquanto contratado; e c) no processamento e pagamento ao associado do Demandante da quantia de € 10.545,14, acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da ação, em montante que cifrou em € 4.712,66, e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tanto que o seu associado, B..., foi contratado a termo pela Demandada, em 21/04/1987, para exercer as funções de cantoneiro de vias de 2.ª classe, tendo, posteriormente, em 07/09/1990, sem que tenha havido interrupção de funções, tomado posse no quadro de pessoal da Demandada, com a categoria de operário qualificado (calceteiro), pelo que este terá direito a que o tempo de serviço prestado como contratado seja contado como tendo sido prestado na categoria em que veio a ingressar no quadro.

E, consequentemente, que o associado representado nos autos deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 135 entre 01/01/1992 e 01/10/1993; no escalão 3, índice 145 entre 01/01/1995 e 01/10/1996; no escalão 4, índice 160, entre 01/01/1998 e 01/10/1999; no escalão 5, índice 176 entre 01/01/2001 e 01/03/2001; no escalão 2, índice 176 entre 01/03/2001 e 01/03/2005; no escalão 3, índice 194 entre 01/03/2005 e 01/01/2009; e entre a 4.ª e 5.ª posições, desde 01/01/2009, sendo-lhe abonadas as diferenças salariais entre os montantes percebidos e aqueles que lhe deveriam ter sido pagos.

Contestando o pedido formulado, o Demandado aceitou o alegado nos arts. 6.º a 13.º petição inicial do Demandante e reconheceu o direito do trabalhador a ver a sua situação reconstituída conforme peticionado, levando-se em conta a contagem do tempo de serviço prestado como contratado, num total de 3 anos, 4 meses e 20 dias (entre 21/04/1987 e 06/09/1990).

Na liquidação das diferenças salariais a abonar ao associado do Demandante levou, porém, ainda em conta o diferencial entre o montante pago e o montante devido, nos anos em referência, por conta dos subsídios de férias e de natal. Mais tendo alegado que, por via das alterações remuneratórias previstas no art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o associado do Demandante deveria ter sido posicionado, com efeitos a 01/01/2018, no nível 7 da Tabela Remuneratória Única (TRU). Assim, pugnou o Demandado por que o valor da diferença remuneratória a abonar ao associado da Demandante fosse fixado em € 10.603,10, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até à data do respetivo pagamento.

Este Tribunal Arbitral, constituído em 09/07/2020, é constituído por um árbitro, conforme dispõe o n.º 2 do art. 15.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa (NRAA), tendo a signatária sido designada para apreciar e decidir a presente causa, encargo que aceitou em 08/07/2020.

Em 13/07/2020, foi proferido o despacho inicial previsto no art. 18.º NRAA, tendo-se constatado inexistirem requerimentos de produção de prova, designadamente testemunhal, assim como quaisquer exceções ou nulidades processuais de que cumprisse conhecer, pelo que se determinou a notificação das partes, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do citado art. 18.º, para se pronunciarem quanto à dispensa da realização da audiência de julgamento, decidindo-se os presentes autos com base na prova documental já produzida e demais elementos juntos ao processo e, bem assim, para emitirem pronuncia, de harmonia com o previsto no art. 24.º NRAA, quanto à produção de alegações finais.

Não se tendo qualquer das partes pronunciado, expressamente, quanto à tramitação dos autos, ambas o fizeram, implicitamente, ao prescindir de apresentar alegações, o que a Demandante fez em 15/07/2020 e a Demandada em 23/07/2020.

Mantém-se a competência do Tribunal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 180.º CPTA, tendo em conta a convenção de arbitragem subscrita pelas partes.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade, que, no caso do Demandante, lhe advém do disposto no n.º 2 do art. 338.º da Lei Geral de Trabalho em funções Públicas.

Face ao exposto, os presentes autos serão tramitados com dispensa de audiência de julgamento e de produção de alegações finais, com base na prova documental e demais elementos juntos aos autos.

 

II – Questões a decidir:

a)            Relevância do tempo de serviço prestado pelo associado da Demandante, ao abrigo de contrato a termo, na categoria em que veio a ingressar no quadro;

b)           Consequências da contagem do tempo de serviço prestado ao abrigo de contrato a termo, na categoria em que o associado da Demandante veio a ingressar no quadro, no que concerne a sua promoção na carreira e progressão na categoria;

c)            Valor da causa.

 

III – Fundamentação de facto:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1)            Em 21 de abril de 1987, o associado do Demandante B..., foi contratado, a termo, pelo Demandado, para exercer as funções de Cantoneiro de Vias de 2.ª Classe;

2)            Em 7 de setembro de 1990, sem que tenha havido interrupção de funções, tomou posso no quadro de pessoal com a categoria de Operário Qualificado (calceteiro), tendo sido posicionado no 1.º Escalão, índice 125;

3)            Em 1 de outubro de 1993, o associado do Demandante progrediu para o 2.º escalão, índice 135;

4)            Em 1 de outubro de 1996, passou para o escalão 3, índice 145;

5)            Em 1 de janeiro de 1998, o trabalhador transitou para o 3.º escalão, índice 150, da categoria de Operário (calceteiro), carreira de Operário Qualificado;

6)            Em 1 de outubro de 1999, o associado do Demandante progrediu para o escalão 4, índice 160;

7)            Em 1 de março de 2001, o trabalhador foi integrado no lugar de Leitor-Cobrador de Consumos, no 1.º escalão, índice 167;

8)            Em 1 de março de 2005, o trabalhador progrediu para o 2.º escalão, índice 184;

9)            Em 1 de janeiro de 2009, o associado da Demandante transitou para a categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, tendo sido posicionado entre as posições 3.ª e 4.ª, auferindo € 631,64.

Não resulta provado que, por mero efeito da contagem do tempo de serviço prestado na condição de contratado a termo na categoria em que o trabalhador veio a ser provido, em 1 de janeiro de 2018, o associado do Demandante devesse progredir para a 7.ª posição remuneratória da tabela remuneratória única.

A convicção do Tribunal formou-se tendo em conta a sua admissão por acordo (factos vertidos nos arts. 6.º a 13.º da petição inicial, a que se refere o art. 1.º da contestação) e, no que concerne o ponto 9 da matéria de facto, na análise da Informação 16/MF-RF, a que foi aposto despacho de concordância, em 30/12/2011 e que foi junta pelo Demandado com a sua contestação.

Não se considera provado que, por mero efeito da contagem do tempo de serviço prestado na condição de contratado a termo na categoria em que o trabalhador veio a ser provido, em 1 de janeiro de 2018, o trabalhador devesse progredir para a 7.ª posição remuneratória da tabela remuneratória única, porquanto o Demandante nada alega a este respeito, o demandado é omisso quanto aos fundamentos subjacentes ao direito à progressão e nenhuma prova foi carreada aos autos que permita determinar as circunstâncias de facto que permitiriam concluir pela verificação, ou não, do circunstancialismo relevante e, mormente, se a progressão em causa seria ainda decorrência da contagem do tempo de serviço prestado na condição de contratado a termo na categoria em que o trabalhador veio a ser provido.

 

IV – Fundamentação de direito:

De harmonia com o previsto no n.º 4 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 6/92, de 29 de abril, o tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de junho (ou seja, “fora dos quadros”, designadamente a termo), no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

De igual modo, prevê o n.º 1 e 3 do art. 6.º-A do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de outubro, que o tempo de serviço prestado como contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de outubro ou como assalariado eventual, nos termos do art. 658.º do Código Administrativo, releva na categoria de ingresso em que o trabalhador vier a ser provido, para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

Tendo ficado provado, até por nisso acordarem as partes, que o associado da Demandante foi contratado pela Demandada, a termo, em 21/04/1987, para exercer as funções de cantoneiro de vias de 2.ª classe, tendo vindo a tomar posse no quadro de pessoal da Demandada em 07/09/1990, com a categoria de operário qualificado (calceteiro), assiste ao trabalhador o direito a que o tempo de serviço prestado entre 21/04/1987 e 06/09/1990 - num total de 3 anos, 4 meses e 20 dias – seja contado na carreira em que veio a ser provido.

Assim, temos que, em 01/01/1992, tendo em conta a antiguidade de 4 anos, 8 meses e 16 dias, o trabalhador, deveria ter sido posicionado no escalão 2, índice 135, com o vencimento de 58.700$00;

Em 01/01/1995, o trabalhador deveria ter progredido para o escalão 3, índice 145, auferindo 71.600$00 (€ 357,14);

Em 01/01/1998, o trabalhador deveria ter progredido para o escalão 4, índice 160, auferindo 88.500$00 (€ 441,44) no ano de 1998 e 91.200$00 (€ 454,90) a partir do ano de 1999;

Em 01/01/2001, o trabalhador deveria ter sido posicionado no escalão 5, índice 176, auferindo 106.600$00 (€ 531,72);

Em 01/03/2001, o trabalhador deveria, na sequência de reclassificação no lugar de leitor-cobrador de consumos, ter sido colocado no escalão 2, índice 176, auferindo106.600$00 (€ 531,72);

E, em 01/03/2005, o associado do Demandante deveria ter progredido para o escalão 3, índice 194, com o vencimento de € 615,29;

Por fim, em 01/01/2009, o trabalhador deveria ter transitado para a posição entre a 4.ª e a 5.ª, auferindo € 665,96.

Temos, por isso, que as diferenças remuneratórias que devem agora ser abonadas ao trabalhador são as seguintes:

Período Devido Pago      Diferença

1992      € 4.099,06 (€292,79 x 14)             € 3.791,90 (€270,85 x 14)             € 307,16

1993

Jan/Set € 3.087,60 (€308,76 x 10)             € 2.858,10 (€ 285,81 x 10)           € 229,50

1995      € 4.999,96 (€357,14 x 14)             € 4.650,80 (€332,20 x 14)             € 349,16

1996

Jan/Set € 3.780,90 (€ 378,09 x 10)           € 3.521,50 (€352,15 x 10)             € 259,40

1998      € 6.180,16 (€ 441,44 x 14)           € 5.796,00 (€414 x 14)   € 384,16

1999

Jan/Set € 4.549,00 (€454,90 x 10)             € 4.264,70 (€426,47 x 10)             € 284,30

2001

Jan/Fev € 1.063,44 (€531,72 x 2)               € 966,68 (€483,34 x 2)   € 96,76

2001

Mar/Dez             € 6.380,64 (€531,72 x 12)             € 6.057,36 (€504,78 x 12)             € 323,28

2002      € 7.646,52 (€ 546,18 x 14)           € 7.255,50 (€518,25 x 14)             € 391,02

2003      € 7.646,52 (€546,18 x 14)             € 7.255,50 (€518,25 x 14)             € 391,02

2004      € 7.646,52 (€546,18 x 14)             € 7.255,50 (€518,25 x 14)            € 391,02

2005

Jan/Fev € 1.116,40 (€558,20 x 2)               € 1.059,32 (€529,66 x 2)               € 57,08

2005

Mar/Dez             € 7.383,48 (€615,29 x 12)             € 7.002,84 (€583,57 x 12)             € 380,64

2006      € 8.743,28 (€624,52 x 14)             € 8.292,62 (€592,33 x 14)             € 450,66

2007      € 8.874,60 (€633,90 x 14)             € 8.417,08 (€601,22 x 14)             € 457,52

2008      € 9.060,80 (€647,20 x 14)             € 8.593,76 (€613,84 x 14)             € 467,04

2009      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2010      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2011      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2012      € 9.033,22 (€ 665,96 x 12 + €520,85  x 2)              € 8.703,74 (€ 631,64 x 12 + € 562,03 x 2)              € 329,48

2013      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2014      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2015      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2016      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2017      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2018      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.842,96 (€631,64 x 14)             € 480,48

2019      € 9.323,44 (€665,96 x 14)             € 8.890,98 (€635,07  x 14)           € 432,46

2020

Jan/Nov              € 8.657,48 (€665,96 x 13 )           € 9.030,98 (€645,07  x 13)           € 373,50

                € 10.679,48

Sobre o valor assim apurado acrescem juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das obrigações e até efetivo e integral pagamento, de harmonia com o previsto no n.º 1 do art. 559.º Código Civil, às seguintes taxas:

a)            Entre janeiro de 1992 e 29/09/1995: 15% (Portaria n.º 339/87, de 24/4) = € 210,84

b)           Entre 30/09/1995 e 16/04/1999: 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25/9) = € 397,96

c)            Entre 17/04/99 e 30/04/2003: 7% (Portaria n.º 263/99, de 12/4) = € 566,53

d)           Desde 01/05/2003: 4% (Portaria n.º 291/03, de 8/04) = € 4.752,80

Num total de juros de mora vencidos, até à data de hoje, em montante que ascende a € 5.928,13.

O Tribunal Arbitral está vinculado na sua pronúncia ao princípio do pedido, sob pena de anulabilidade da decisão proferida, de harmonia com o previsto na alínea v) do n.º 2 do art. 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, no n.º 1 do art. 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação em vigor, e no n.º 1 do art. 27.º NRAA.

Pese embora na liquidação do pedido o Demandante não atenda aos valores devidos a título de subsídio de férias de natal, salvo melhor entendimento, sendo peticionado que a Demandada seja “condenada a proceder à progressão do associado da A. em função da contabilização do tempo de serviço prestado enquanto contratado”, a contabilização da diferença entre os valores pagos e os valores devidos a este título é ainda mera decorrência do pedido formulado.

Resulta, por fim, da contestação do Demandado que, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, o trabalhador terá adquirido o direito a ser posicionado na 7.ª posição da tabela remuneratória única, “por via das valorizações remuneratórias previstas no art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”.

De facto, de harmonia com o previsto no n.º 1 do citado art. 18.º, com efeitos a 1 de janeiro de 2018 – e sem prejuízo do pagamento faseado previsto no n.º 8 - passaram a ser permitidas “as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão”.

Não decorre, no entanto, da prova coligida nos autos que o direito do trabalhador a ser posicionado, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, naquela posição 7.ª da tabela remuneratória única decorra da contagem do tempo de serviço prestado enquanto contratado na categoria onde veio a ser provido, único caso em que seria de considerar que a alteração de posicionamento remuneratório estaria ainda incluída no pedido do Demandante.

Assim sendo e estando, como se disse, o Tribunal limitado na sua pronúncia pelo pedido formulado, não pode este Tribunal condenar a Demandada a que reconheça o direito do associado do Demandante de progredir, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, para a 7.ª posição da tabela remuneratória única, sem prejuízo de o Município fazer operar essa alteração de posicionamento remuneratório, em obediência ao princípio da legalidade que vincula a Administração Pública, nos termos enunciados no n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º do art. 3.º do Código de Procedimento Administrativo.

 

V – Decisão

Em face do supra exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência:

a)            Condenar o Demandado a contar o tempo de serviço prestado pelo associado do Demandante entre 21/04/1987 e 6/09/1990.

 

b)           Condenar o Demandado a reconstituir a carreira do associado do Demandante, tendo em conta o tempo de serviço prestado entre 21/04/1987 e 6/09/1990, posicionando-o no escalão 2, índice 135 com efeitos a 01/01/1992; no escalão 3, índice 145, com efeitos a 01/01/1995, no escalão 4, índice 160, com efeitos a 01/01/1998, no escalão 5, índice 176, com efeitos a 01/01/2001, no escalão 2, índice 176, com efeitos a 01/03/2001, no escalão 3, índice 194, com efeitos a 01/03/2005 e entre a posição 4.ª e 5.ª, com efeitos a 01/01/2009 e abonando-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias, entre 1/01/1992 e 30/11/2020, em valor que ascende a € 10.679,48 (dez mil, seiscentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).

 

c)            Condenar o Demandado no pagamento ao associado do Demandante dos juros de mora vencidos que, em 7 de dezembro de 2020, se fixam em € 5.928,13 (cinco mil, novecentos e vinte e oito euros e treze cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Fixa-se à causa o valor de € 16.607,61 (dezasseis mil, seiscentos e sete euros e sessenta e um cêntimos), nos termos do n.º 1 do art. 31.º e do n.º 1 do art. 32.º CPTA, sendo os encargos processuais suportados em partes iguais pela Demandante e pela Demandada, de harmonia com o previsto no n.º 5 do art. 29.º NRAA.

 

Registe e notifique-se.

 

Lisboa e CAAD, em 7 de dezembro de 2020.

 

A Juíza Árbitro

Sofia Ventura