SUMÁRIO: neste processo declarativo sob a forma de ação administrativa em que é autor o A..., contribuinte fiscal n.º..., sediado na Rua ..., ...-... em Lisboa, onde se encontra filiada a Senhora B..., e em que é entidade demandada o MUNICÍPIO ..., sediado na ..., ...-... ..., o autor requereu a condenação do Município ... à contabilização do tempo de contrato a termo visando a alteração de posicionamento remuneratório na carreira em que, sem quebra ou interrupção de funções, foi a Senhora B... provida no quadro de pessoal. Requereu ainda o autor da presente ação que a entidade demandada proceda à progressão da Senhora B... em função da contabilização do tempo de serviço prestado enquanto contratada, requerendo ainda o autor a condenação do Município ... a pagar à Senhora B... a quantia de € 3461, 41, acrescida de juros de mora já vencidos até à presente data no valor de € 2053, 33 e ainda dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
Ora, tendo apresentado a sua contestação, o Município ..., logo no ponto 2.° da sua contestação “reconhece que com a contagem de tempo de serviço prestado como contratada, num total de 10 meses e 5 dias (entre 01/10/1989 e 01/08/1990), a trabalhadora tem direito a ver a sua situação reconstituída nos exatos termos do ponto 23.º da petição inicial”, tendo ainda acrescentado no ponto 8.° da sua contestação que “o Município deve à sua trabalhadora e associada do A., a quantia global de 3.645,03€, acrescida de juros de mora até à data do respetivo pagamento”.
DECISÃO ARBITRAL
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSACÃO
Após a realização de reunião do Tribunal Arbitral por videoconferência no dia 04.11.2020, pelas 14h30 minutos, as Partes melhor identificadas no Processo supra referenciado e devidamente representadas pelos seus Ilustres Mandatários. em conferência com a árbitra do processo acima identificado chegaram a conciliação.
Assim sendo, e conforme resulta da gravação de audiência e da ata da mesma devidamente rubricada e assinada pela árbitra do processo e pela Exma Sra Dra jurista ... nos termos do n.° 4 do artigo 23.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa. tendo as Partes chegado a conciliação no sentido do pagamento no valor de € 3.645. 03 acrescido dos juros de mora até ao efetivo e integral pagamento, e decretada por este Tribunal arbitral a homologacão do referido Termo de Transação. revestindo este o valor de sentença.
Verificada a transação e tendo em conta a qualidade dos respetivos intervenientes e o âmbito disponível do objeto do litígio. o Tribunal Arbitral julga válida a mencionada transação. que homologa pela presente decisão arbitral. condenando e absolvendo nos seus precisos termos e declarando a extinção desta instância.
Relativamente aos encargos processuais, nos termos do disposto no n.’ 5 do artigo 29.° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa nas arbitragens que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público não há lugar
a fixacão do critério de repartição de encargos processuais, pagando-se em função do valor fixado na tabela de encargos processuais”.
Notifiquem-se as Partes.
Lisboa, 06 de novembro 2020.
A árbitro nomeada,
Patrícia Pinto Alves