Decisão Arbitral
I. Relatório
1.1. A…, titular do Cartão de Cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Urbanização …, docente do Ensino Superior Politécnico no Instituto B… (doravante denominada por “Demandante”), apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (doravante referido por “RAA”), em que é demandado o Instituto B…, pessoa coletiva de direito público com sede na … (doravante denominado por “Demandado”).
1.2. Em concreto, a Demandante pediu (i) que seja declarado ilegal o serviço docente que lhe foi atribuído para o 2.º semestre do ano letivo 2014/2015, (ii) que lhe seja reconhecido o direito de apenas lecionar disciplinas na área da Matemática, e não da Informática, (iii) que lhe seja reconhecido o direito a distribuição de novo serviço docente, num máximo de 6 horas semanais, ou (iv) que lhe seja reconhecido o direito a não lecionar períodos letivos superiores a 2 horas, com intervalos entre aulas de 30 minutos, e (v) a condenação do Demandado no pagamento das custas do processo.
1.3. O Demandado pré-vinculou-se à resolução por via arbitral de litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante denominado por “ECPDESP”), nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º …, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º …, através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa aprovado por Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2009, p. 6113), tendo sido designado o signatário designado pelo CAAD como árbitro único [cf. n.os 1, 3 e 8 do artigo 7.º do RAA]. O tribunal ficou constituído em 4 de agosto de 2014, data em que foi aceite o encargo de arbitrar o litígio (cf. n.º 1 do artigo 25.º do RAA).
1.4. Nos termos do disposto no artigo 16.º do RAA, o Instituto B…, enquanto Demandado, foi citado para, querendo, contestar no prazo de 10 dias.
1.5. Na sua contestação, o Demandado (i) invocou exceção dilatória referente à competência material do Tribunal Arbitral do CAAD para dirimir o presente litígio, tal-qualmente foi requerida a sua constituição, bem como, caso assim não se entenda, (i) a improcedência da ação da ação arbitral, “por não provada, com as legais consequências”. Juntamente com a contestação apresentada pelo Demandado, foi anexo o processo administrativo.
1.6. Em 12 de agosto de 2014, e após despacho de 5 de agosto de 2014, a Demandante pronunciou-se sobre a exceção dilatória invocada pelo Demandado, opondo-se à procedência do raciocínio feito por este último.
1.7. Tendo em conta que a questão não suscitava qualquer questão adicional de prova, foi transmitido às partes, através de despacho arbitral de 14 de agosto de 2014, que o processo seria conduzido apenas com base nos documentos juntos pelas partes. Tal despacho não suscitou oposição das partes.
1.8. As partes não requereram diligências probatórias específicas e não foram apresentadas alegações finais.
1.9. Entretanto, em 24 de junho de 2014 já havia sido dirigido às partes convite para mediação (que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do RAA, precede a resolução de litígios em relações jurídicas de emprego público), o qual não obteve sucesso.
II. Saneamento do Processo
2.1. As partes têm personalidade e capacidade jurídica e judiciária, são legítimas e estão devidamente representadas.
2.2. Sem prejuízo do que se dirá de seguida, o presente processo arbitral está isento de nulidades que o invalidem, e é o próprio.
2.3. Porém, a entidade demandada suscitou uma exceção relativa à (in)competência material do Tribunal Arbitral do CAAD, a qual, por obstar à apreciação do mérito da causa, cumpre apreciar previamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA.
A) A Incompetência Material do Tribunal Arbitral do CAAD
2.4. O Demandado contestou a competência do presente Tribunal Arbitral, alegando o seguinte:
«2. A Demandante instaurou a presente acção no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do Despacho no …, o qual aprova o regulamento que define o regime de resolução alternativa de litígios do Instituto B….
3. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do supra identificado Despacho, ao CAAD é atribuída competência para dirimir litígios no âmbito das matérias objecto de regulamentação pelo B…,
4. Apenas podendo dirimir litígios de valor não superior a 5.000 €, conforme disposto no n.º 3 do mencionado artigo.
5. Ora, na presente acção a Demandante atribui ao valor da causa o montante de € 5.000,00, mas em parte alguma justifica ou demonstra como alcançou tal valor.
6. Com efeito, e tendo em consideração que é subsidiariamente aplicável à arbitragem o disposto na lei que rege o processo no tribunal estadual competente, importa atender às regras constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) quanto ao valor das causas.
7. Segundo as regras constantes do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (v. n.º 1 do artigo 31.º do CPTA).
8. E essa utilidade económica é aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter através da acção (v. neste sentido, p. 195).
9. Ora, não se subsumindo o caso sub judice em nenhuma das previsões constantes dos artigos 32.º (critérios gerais) e 33.º (critérios especiais (critérios especiais) do CPTA, a pretensão da Demandante deve ser considerada de valor indeterminável, nos termos do disposto no artigo 34.º do CPTA, em virtude de estarmos perante uma acção sobre bens imateriais, por não ter valor pecuniário.
10. Na verdade, com a presente acção a Demandante pretende que seja declarada ilegal a distribuição do serviço docente referente ao 2.º semestre do ano lectivo 2013/2014, que lhe seja reconhecido o direito a leccionar disciplinas apenas na área da matemática, reconhecido o direito à distribuição de serviço docente num total de 6 horas semanais e ainda o direito a não leccionar períodos superiores a 2 horas, com intervalos entre aulas de 30 minutos.
11. Uma vez que “a indeterminabilidade do valor de uma ação de impugnação de um acto administrativo só se verifica no caso de ser insusceptível a quantificação da utilidade económica do pedido, por se tratar de bens imateriais” (...), nos presentes autos é insusceptível de quantificar a utilidade económica dos pedidos formulados pela Demandante, pelo que o valor a atribuir à causa seria sempre de € 30.000,01.
12. O que significa que a ora Demandante não poderia recorrer à arbitragem para satisfazer a sua pretensão.
13. Tendo indicado o valor de € 5.000,00 única e exclusivamente para se socorrer de um meio de resolução alternativa de litígios, mais célere e barato que o recurso aos tribunais administrativos.
14. Consequentemente, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para dirimir o presente litígio, pelo que deve a entidade demandada ser absolvida da instância.»
2.5. Por despacho de 5 de agosto de 2014, a Autora foi convidada a pronunciar-se sobre a exceção invocada pelo Réu, o que fez, a 12 de agosto de 2014, nos seguintes termos:
«2. Note-se, desde já, que tal defesa causa alguma estranheza e contradição face à posição assumida pelo Demandado em diversos outros processos a correr termos ou já findos no CAAD. Com efeito,
3. veja-se, a título meramente exemplificativo, o processo n.º 44/2011 que a aqui Demandante moveu contra o aqui Demandado, mediante o qual peticionou a contabilização do tempo de serviço docente prestado no ensino superior universitário e, ainda, o direito à prestação de provas públicas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º n.º 9 do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
4. Ora, em tal processo, o Demandado nada invocou quanto ao valor indicado pela Demandada, ou seja, 5000€ sendo que aceitou sem mais que o conflito em causa fosse dirimido pelo CAAD.
5. Idêntica situação se verificou nos processos 4/2011 e 5/2011 em que, inclusivamente, se peticionavam as quantias devidas pela passagem ao 2.º triénio e o aqui Demandado chegou a acordo com as Demandantes nada invocando quanto ao valor indicado nos requerimentos.
6. Igualmente no processo n.º 34/2011 o aqui Demandado aceitou que o conflito em causa, contagem do tempo de serviço docente, fosse dirimido pelo CAAD não tendo, para o efeito, invocado a incompetência em razão do valor.
7. Certo é que, o artigo 32.º do CPTA estabelece os critérios gerais para a fixação do valor da causa, sendo que, o artigo 34.º configura um critério meramente residual ou supletivo na medida em que se refere a situações respeitantes a bens imateriais.
8. Note-se que, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 160, o artigo 34.º não configura conforme parece fazer crer o Demandado na contestação “(...) uma norma subsidiária destinada a funcionar em todos os casos não especificamente regulados (...).” Pelo contrário,
9. conforme referem os autores em anotação ao artigo 33.º, “(...) nada obsta, por conseguinte, a que, nos casos não especificamente previstos no preceito, o conteúdo económico do acto administrativo deva ser apurado em função das regras gerais do artigo 32.º”
10. Deste modo, a Demandante determinou o valor em função do benefício que para si pretende obter com o presente processo, ou seja, 5000,00€ estando, pois, assegurada a competência do CAAD em razão do valor.
11. Note-se que, no caso sub judice, está garantida a possibilidade de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 26.º do Regulamento da CAAD. Pelo que,
12. haverá que reconhecer que a indicação do valor de 5000,00€ permite que o conflito seja dirimido de forma célere e eficaz pelo CAAD estando, no entanto, assegurada, às partes, a possibilidade de recurso.
13. E, a verdade é que, face às matérias em causa e às ilegalidades invocadas pela Demandante impõe-se uma decisão célere por forma a reconhecer os direitos da Demandante tanto mais que as partes devem dar primazia aos meios de resolução alternativa de litígios!
14. Certo é que o critério inserto no artigo 34.º do CPTA visa impor, em determinadas causas, o direito de recurso conforme decorre do seu n.º 3 onde pode ler-se “3 – Das decisões de mérito proferidos em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código”.
15. Ora, note-se que estamos a “falar” de normas especificamente escritas para os tribunais administrativos e, por outro lado, há que referir, conforme supra alegado, que o direito de recurso da parte vencida está assegurado conforme decorre da legislação aplicável.
16. Deste modo, em face dos poderes das partes quanto à indicação do valor, bem como, ao facto de o Demandado não invocar razões válidas que afastem o valor indicado pela Demandante como sendo da concreta utilidade económica que imputa ao litígio e ainda face à legislação aplicável entende a Demandante ser o CAAD competente para dirimir o conflito.»
2.6. Vista a argumentação expendida pelas partes, cumpre decidir sobre a exceção invocada pelo Demandado.
2.7. A competência material do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD afere-se em função da lei geral, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. O CAAD tem por objeto, inter alia, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público [cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante denominado por “CPTA”, e n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa], quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do RAA].
Como se referiu anteriormente, o Demandado pré-vinculou-se à resolução por via arbitral de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD, nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º …, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º …. Por força do disposto no artigo 2.º deste Regulamento, o mesmo “aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP”. Mais concretamente, o artigo 6.º do mesmo Regulamento prevê a vinculação do Demandado (o Instituto B…) ao Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD “para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios” (cf. n.º 1), pese embora determine que “o CAAD poderá [apenas] dirimir litígios de valor não superior a 5.000 euros” (cf. n.º 3).
Desta forma, a determinação do valor da causa é fundamental para se verificar se este tribunal arbitral dispõe de competência para julgar o litígio apresentado pela Demandante e, para isso, é mister verificar que valor deve ser atribuído ao presente processo, tendo em atenção as pretensões da Demandante, ou seja: (i) que seja declarado ilegal o serviço docente que lhe foi atribuído para o 2.º semestre do ano letivo 2014/2015, (ii) que lhe seja reconhecido o direito de apenas lecionar disciplinas na área da Matemática, e não da Informática, (iii) que lhe seja reconhecido o direito a distribuição de novo serviço docente, num máximo de 6 horas semanais, ou (iv) que lhe seja reconhecido o direito a não lecionar períodos letivos superiores a 2 horas, com intervalos entre aulas de 30 minutos.
2.8. Para a determinação do valor do processo sub judice, cumpre atender ao disposto nos artigos 31.º a 34.º do CPTA (aplicáveis ex vi artigo 29.º do RAA), que fixam as regras relativas à determinação do valor da causa no âmbito do processo administrativo, sendo irrelevante, neste campo o facto de, noutros processos, o Demandado não ter formulado exceção idêntica à que aqui invocou.
Neste domínio, o n.º 1 do artigo 31.º do CPTA dispõe que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. No seu seguimento, o artigo 33.º do CPTA fixa um conjunto de critérios especiais de determinação do mesmo valor da causa. Quando não for possível fazer uso de qualquer um destes critérios, haverá que recorrer ao disposto no artigo 32.º do CPTA, disposição que introduz um conjunto de critérios gerais de determinação do valor da causa consoante o objeto do processo
Porém, da análise destes preceitos resulta claro que nenhum dos critérios aí enunciados (gerais ou especiais) permite fixar o valor da utilidade económica do processo sub judice, razão por que há que ponderar a aplicação do critério supletivo fixado no artigo 34.º do mesmo diploma, segundo o qual “[se consideram] de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais” (cf. n.º 1) — sendo certo que, para este efeito, “as situações administrativas relativas a «bens imateriais» previstas no art. 34.º-1 do CPTA e pelo mesmo consideradas de «valor indeterminável» dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata (i.e., interesses imateriais ou normas administrativas)” (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de abril de 2013, processo n.º 09667/13, CA – 2.º Juízo, Relator: Cristina dos Santos). Atendendo aos pedidos formulados pela Demandante, é forçoso reconhecer que não é possível definir-se quantitativamente a vantagem económica que a Demandante pretende obter para a sua esfera jurídica com o presente processo, porquanto não é possível atribuir-se um qualquer valor económico ou monetário específico à eventual declaração de ilegalidade de uma distribuição de serviço docente, ao eventual reconhecimento do direito de apenas lecionar disciplinas na área da Matemática, ao eventual reconhecimento do direito a distribuição de novo serviço docente, num máximo de 6 horas semanais, ou ao eventual reconhecimento do direito a não lecionar períodos letivos superiores a 2 horas, com intervalos entre aulas de 30 minutos.
Destarte, e por força do disposto no artigo 34.º do CPTA, há que reconhecer que o presente processo tem um valor indeterminável.
2.9. Perante esta situação, o n.º 2 do artigo 34.º do CPTA estipula que, “quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo”. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) determina que “a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação”. Por fim, o artigo 31.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto e aplicável ratione temporae) determina que, “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000” (a mesma regra é definida pelo n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário, e que revogou a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto).
Nestes termos, há que fixar o valor da ação em 30.000,01 €, porquanto se trata de uma causa com valor indeterminável (cf. n.º 2 do artigo 34.º CPTA, n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicáveis ex vi artigo 29.º do RAA), sendo-lhe por isso atribuído um valor económico superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
2.10. Por consequência, há que reconhecer que o presente tribunal arbitral é materialmente incompetente para decidir sobre o litígio que lhe foi apresentado, por se ter ultrapassado o valor da ação definido no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento anexo ao Despacho n.º …, sendo por isso procedente a exceção invocada pelo Demandado.
III. Decisão
3.1. Destarte, com fundamento no que foi exposto anteriormente, decide-se:
a) Julgar procedente a exceção invocada pelo Demandado, relativamente à incompetência material do Tribunal Arbitral do CAAD;
b) Absolver da instância o Demandado.
3.2. Fixa-se o valor do processo em 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 32.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º do RAA.
Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD (cf. n.º 3 do artigo 23.º do RAA).
Lisboa, 2 de setembro de 2014.
O Árbitro
(Armando Luís Silva Rocha)