Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 60/2020-A
Data da decisão: 2020-09-16  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 7.446,98
Tema: Regime Jurídico de Emprego Público – Alteração do posicionamento remuneratório.
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SUMÁRIO: Contagem do tempo de serviço; reconstituição da carreira; efeitos remuneratórios; valor da causa.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I - Relatório

O Sindicato A... (A...) veio, em representação da sua associada B..., demandar o Município da ..., pedindo a condenação deste a: (i) proceder à contabilização do tempo de contrato a termo para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório da associada do Demandante; (ii) proceder à progressão da mesma associada na carreira, em função da contabilização desse tempo de serviço; (iii) processar e pagar à referida associada a quantia de € 4.574,47, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, que, à data da propositura da acção – 2 de Março de 2020 –, perfaziam o total de € 2.871,51. Atribuiu à causa o valor de € 7.446,98.

O A... alegou, em síntese, que: dispõe de legitimidade para representar o interesse individual da sua associada, nos termos, entre outros, do n.º 2 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; que à sua associada não foi contado o tempo de serviço que prestou ao abrigo de contrato de trabalho a termo entre 6 de Janeiro de 1988 e 1 de Agosto de 1990, como Escriturária-Dactilógrafa de 2.ª Classe, Letra S; que, por isso mesmo e com base no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril, tem direito à contagem do tempo de serviço prestado ao abrigo daquele contrato; que lhe assiste o direito de ser posicionada no escalão 2, índice 190, em 1 de Janeiro de 1992; no escalão 3, índice 200, em 1 de Janeiro de 1995; no escalão 4, índice 220, em 1 de Janeiro de 1998; no escalão 3, índice 235, da categoria de Assistente Administrativo Principal, em 1 de Agosto de 2000, e no escalão 4, índice 249, da mesma categoria, em 1 de Agosto de 2003.

Mais alegou que, por força desse reposicionamento na carreira, tem direito, entre 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Setembro de 1993, a diferenças salariais de Esc. 202.000$00, considerando 20 meses; entre 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Setembro de 1996, a diferenças salariais de Esc. 232.000$00, considerando 20 meses; entre 1 de Janeiro de 1998 e 1 de Agosto de 2000, a diferenças salariais de Esc. 215.330$00, sendo Esc. 88.800$00, considerando 8 meses até 1 de Setembro de 1998 e Esc. 126.500$00, considerando 23 meses na parte restante do período; entre 1 de Agosto de 2000 e 1 de Agosto de 2003, a diferenças salariais de Esc. 208.800$00, considerando 36 meses e entre 1 de Agosto de 2003 e 26 de Maio de 2004, diferenças salariais de € 304,29, considerando 9 meses e 25 dias.

O A... juntou convenção de arbitragem subscrita por ambas as partes, na qual acordam resolver o litígio relativo à “reconstituição de carreiras de trabalhadores municipais - contagens de tempo de serviço”.

A entidade demandada contestou, defendendo-se essencialmente por excepção. Embora reconhecendo o direito à contagem do tempo de serviço e à reconstituição da carreira de B..., alegou que a mesma, entre 27 de Janeiro de 1994 e 2 de Novembro de 2005, desempenhou funções de secretária no gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara Municipal, pelas quais foi remunerada com vencimento superior ao da categoria de origem, mesmo já considerando o reposicionamento peticionado. Por este motivo, alega o Demandado que apenas seriam devidas, à associada do Demandante, diferenças salariais entre o escalão 2, índice 190, e o escalão 1, índice 180, no período de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Agosto de 1993. Mais alegou o Demandado que, no ano de 1992, o valor do índice 100 da Função Pública correspondia a Esc. 43.416$00 (Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro), e que, no ano de 1993, esse índice passou a ter o valor de Esc. 45.815$00 (Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro), pelo que, considerando subsídio de Natal e subsídios de férias, a associada do Demandante apenas teria direito a diferenças salariais de € 506,76, a que acrescem juros moratórios.

O presente Tribunal arbitral, é composto pelo árbitro singular signatário, que integra a lista de árbitros do CAAD para a área administrativa, e foi constituído em 10 de Julho de 2020, data da aceitação do encargo (artigo 17.º do Regulamento do CAAD).

Em 14 de Julho de 2020, foi proferido despacho arbitral, nos termos do qual, e em resumo: (i) as partes foram convidadas a conciliar-se, dado apenas subsistir divergência quanto às diferenças salariais, e disso informarem o Tribunal em 10 dias; (ii) o Demandante foi notificado para, nos 10 dias subsequentes ao prazo para conciliação e na falta dela, se pronunciar quanto à matéria de excepção invocada pelo Demandado na Contestação; (iii) ambas as partes foram notificadas para, neste segundo prazo, se pronunciarem quanto à possibilidade de tramitação do processo apenas por escrito; (iv) se informava as partes de que, tramitando o processo apenas por escrito, seria posteriormente dado prazo simultâneo de 15 dias para alegações.

Em 28 de Julho de 2020, veio o Demandante pronunciar-se nos autos, no sentido de considerar não ter sido alegada matéria de excepção na Contestação, por considerar que o alegado pelo Demandado “não invalida o que foi peticionado – a contabilização do tempo de contrato a termo para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e a progressão em função da contabilização do serviço prestado enquanto contratada”, acrescentando que o Demandado errou nas contas que fez das diferenças salariais, pois a sua associada apenas teria recebido Esc. 78.200$00 mensais entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Agosto de 1993 e não os Esc. 82.500$00 entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1993, alegados pelo Demandado. Assim e no entendimento do Demandante, seriam devidos à sua associada € 699,51, (a soma correcta é € 699,81), sendo € 300,30 referentes a 1992, considerando 14 meses de diferenças salariais de € 21,45, cada, e € 399,51 referentes a 1993, considerando 9 meses a € 44,39 cada.

O Demandante mais informou não se opor à tramitação do processo apenas por escrito.

O Demandado veio, em 31 de Julho de 2020, declarar que, face ao desinteresse do Demandante em se conciliar, não se opõe à tramitação do processo apenas por escrito.

Na mesma data foram as partes notificadas para alegarem no prazo simultâneo de 15 dias.

Mediante requerimento apresentado em 10 de Agosto de 2020, o Demandante veio, em sede de alegações, dar por reproduzido o que alegou na Petição Inicial e no requerimento de 28 de Julho de 2020, bem como juntar cópia de decisão arbitral proferida em caso que considera “idêntico”, para “uma mais fácil decisão”.

O Demandado não apresentou alegações.

 

II - Saneamento

Tal como se decidiu anteriormente, mantém-se a competência do Tribunal, fundada no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e na convenção de arbitragem subscrita pelas partes.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam (no caso do Demandante, designadamente ao abrigo do n.º 2 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Não existem questões prévias de que cumpra conhecer.

 

III - Questões a decidir

As questões a decidir nestes autos são as seguintes:

a)            Existência do direito à contagem do tempo de serviço prestado por B... ao Demandado ao abrigo de contrato a prazo certo;

b)           Consequências dessa contagem de tempo de serviço;

c)            O valor a fixar à causa.

 

IV - Fundamentação

A.           De Facto

Com interesse para a decisão da causa, considera-se provados os seguintes factos:

a)            Em 6 de Janeiro de 1988, B... foi contratada a prazo certo pelo Município ... para exercer as funções de Escriturária-Dactilógrafa de 2.ª Classe, Letra S, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;

b)           Em 2 de Agosto de 1990, sem que tenha ocorrido interrupção de funções, a trabalhadora tomou posse no quadro de pessoal do Município com a categoria de Terceiro-Oficial Administrativo, tendo sido posicionada no escalão 1, índice 160, a que correspondia o vencimento de Esc. 56.700$00;

c)            Em 1 de Novembro de 1991, a trabalhadora progrediu para o escalão 1, índice 180, a que correspondia o vencimento de Esc. 72.400$00;

d)           Em 1 de Setembro de 1993, a trabalhadora progrediu para o escalão 2, índice 190, a que correspondia o vencimento de Esc. 87.100$00;

e)           Em 1 de Setembro de 1996, a trabalhadora progrediu para o escalão 3, índice 200, a que correspondia o vencimento de Esc. 104.600$00;

f)            Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, a trabalhadora transitou para o escalão 2, índice 200, da categoria de Assistente Administrativo, a que correspondia o vencimento de Esc. 110.600$00;

g)            Em 1 de Setembro de 1998, a trabalhadora progrediu para o escalão 3, índice 210, a que correspondia o vencimento de Esc. 116.200$00;

h)           Em 1 de Agosto de 2000, na sequência de procedimento concursal, a trabalhadora foi promovida à categoria de Assistente Administrativo Principal, escalão 2, índice 225, a que correspondia o vencimento de Esc. 131.400$00;

i)             Em 1 de Agosto de 2003, a trabalhadora progrediu para o escalão 3, índice 239, a que correspondia o vencimento com o contravalor em euros de € 741,69;

j)             Em 26 de Maio de 2004, a trabalhadora foi promovida à categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 1, índice 269, a que correspondia o vencimento com o contravalor em euros de € 834,79;

k)            Entre 27 de Janeiro de 1994 e 2 de Novembro de 2005, a trabalhadora exerceu funções como secretária do gabinete de apoio pessoal ao presidente da Câmara Municipal ..., remuneradas com vencimento correspondente a cerca do dobro do vencimento da categoria de origem.

Não se considera provado que:

1)            Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Agosto de 1993, a trabalhadora apenas auferiu o vencimento mensal de Esc. 78.200$00.

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou da sua admissão por acordo das partes, designadamente através da sua alegação na Petição Inicial e da sua expressa aceitação no artigo 1.º da Contestação, quanto aos factos elencados de a) a j), e decorrente da posição assumida pelo Demandante no seu requerimento de 28 de Julho de 2020, quanto ao facto elencado em k), em ambos os casos conjugados respectivamente com a análise crítica dos documentos n.ºs 1 a 7, 11, 13 e 8 a 10, anexos à informação que constitui o Doc. n.º 1 junto com a Contestação, os quais não foram impugnados.

Quanto ao facto considerado não provado, a convicção do Tribunal resultou da sua incompatibilidade com a factualidade considerada provada – nomeadamente o índice remuneratório da trabalhadora – conjugado com os valores legalmente fixados para esse índice, de acordo com o valor do índice 100, nos anos 1992 e 1993, respectivamente, pelas Portarias n.ºs 77-A/ 92, de 5 de Fevereiro, e 1164-A/92, de 18 de Dezembro.

B.              De Direito

Importa agora proceder à aplicação do Direito à factualidade considerada provada.

Assim, no que respeita à primeira questão decidenda, ficou provado que a trabalhadora foi contratada ao serviço do Demandado, mediante contrato a prazo certo, celebrado ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, com início em 6 de Janeiro de 1988, como Escriturária-Dactilógrafa de 2.ª Classe, e que, sem interrupção de funções, em 2 de Agosto de 1990, a trabalhadora tomou posse com a categoria Terceiro-Oficial Administrativo.

Por conseguinte, o tempo de serviço cuja contagem está em causa é – como reconhece o Demandado – o período que vai de 6 de Janeiro de 1988 a 1 de Agosto de 1990, correspondente a 2 anos, 6 meses e 29 dias (cfr. Doc. n.º 1 junto com a Contestação).

Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, na redacção resultante do artigo 1.º da Lei n.º 6/92, de 29 de Abril, o “tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira”.

Tendo-se provado que a trabalhadora foi contratada a prazo certo nos termos do citado artigo 44.º e que a mesma ingressou em Terceiro-Oficial Administrativo sem interrupção de funções, relativamente às funções de Escriturária-Dactilógrafa de 2.ª Classe que vinha exercendo, conclui-se que a trabalhadora desempenhava, ao abrigo de contrato, funções de natureza administrativa correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Terceiro-Oficial Administrativo em que veio a ser provida, facto que é aceite pelo Demandado.

Conclui-se, por conseguinte, que, nos termos da citada disposição legal, assiste à trabalhadora o direito à contagem do tempo de serviço prestado desde 6 de Janeiro de 1988 e 1 de Agosto de 1990, inclusive, ao abrigo do mencionado contrato a prazo certo, pelo que o primeiro pedido formulado deverá proceder.

A segunda questão decidenda pretende apurar as consequências – em termos de carreira e remuneratórias – da contagem do mencionado tempo de serviço.

Considerando a antiguidade da trabalhadora desde 6 de Janeiro de 1988, segue-se que a mesma completou, em 6 de Janeiro de 1992, os quatro anos de antiguidade na categoria exigidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, para acesso ao escalão 2, índice 190, da categoria de Terceiro-Oficial Administrativo, de acordo com os escalões e índices que constam do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro. De acordo com o valor do índice 100 estabelecido pelo artigo 1.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, ao índice 190 referido, correspondia, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, o vencimento mensal de Esc. 82.500$00.

Por efeito da contagem do tempo de serviço desde 6 de Janeiro de 1988, a trabalhadora, decorridos três anos sobre o acesso ao escalão 2, índice 190 – 6 de Janeiro de 1995 – deveria ter progredido para o escalão 3, índice 200, (cfr. Mapa citado), a que correspondia, por aplicação do valor do índice 100 estabelecido pela Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro, o vencimento mensal de Esc. 98.700$00.

À luz da referida contagem de tempo e de acordo com o referido Mapa, a trabalhadora deveria ter progredido, em 6 de Janeiro de 1998, para o escalão 4, índice 215, a que correspondia o vencimento mensal de Esc. 118.900$00, nos termos do valor fixado para o índice 100 pelo artigo 1.º da Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro. Porém, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na referida data de 6 de Janeiro de 1998, a trabalhadora tinha direito a ser posicionada no escalão 4, índice 220, da categoria de Assistente Administrativo, a que correspondia o vencimento mensal de Esc. 121.700$00.

A trabalhadora, na sequência do concurso, foi promovida à categoria de Assistente Administrativo Principal, com efeitos a 1 de Agosto de 2000, e deveria ter sido posicionada no escalão 3, índice 235, a que correspondia o vencimento mensal de Esc. 137.200$00, por força da aplicação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, bem como do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e do valor do índice 100 estabelecido pelo artigo 1.º da Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril.

No dia 1 de Agosto de 2003, a trabalhadora deveria ter progredido para o escalão 4, índice 249, a que correspondia o vencimento com o contravalor de euros de € 772,72, por aplicação da actualização de índices levada a cabo pelo Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, e de acordo com o valor do índice 100 estabelecido pelo artigo 1.º da Portaria n.º 303/2003, de 14 de Abril.

Por último, em 26 de Maio de 2004, a trabalhadora foi promovida à categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 1, índice 269, promoção que já não é afectada pela contagem do tempo de serviço em causa nestes autos.

A trabalhadora associada do Demandante tem, por conseguinte, direito a que a carreira lhe seja refeita em conformidade com o exposto, o que, de resto, é aceite pelo Demandado, com a nuance, apenas, do facto de este ter considerado que em 1 de Janeiro de 1992 se completaram quatro anos sobre 6 de Janeiro de 1988, quando, efectivamente, estes apenas se completaram em 6 de Janeiro de 1992.

Vistas as consequências da contagem do tempo de serviço ao nível da evolução e do reposicionamento na carreira, vejamos agora quais são as consequências ao nível remuneratório.

Provou-se que, entre 27 de Janeiro de 1994 e 2 de Novembro de 2005, a trabalhadora exerceu funções de secretária pelas quais auferiu vencimento significativamente superior ao da sua categoria de origem em cada momento, inclusive considerando o reposicionamento remuneratório que acabou de referir-se.

Tendo em consideração que tais funções cessaram após 26 de Maio de 2004, a questão das diferenças salariais apenas respeita ao período anterior ao seu início, ou seja, antes de 27 de Janeiro de 1994.

Provou-se que, em 1 de Novembro de 1991, a trabalhadora ascendeu ao escalão 1, índice 180, com vencimento de Esc. 72.400$00 e decidiu-se que, por força da contagem do tempo de serviço, a mesma deveria ter sido posicionada em 6 de Janeiro de 1992 no escalão 2, índice 190, com o vencimento de Esc. 82.500$00.

Mais se provou que, em 1 de Setembro de 1993, a trabalhadora progrediu para o escalão 2, índice 190, com vencimento de Esc. 87.100$00.

Por estes motivos o que está em causa são as diferenças salariais ocorridas entre 6 de Janeiro de 1992 e 1 de Setembro de 1993, pois só nesta data a trabalhadora ascendeu ao escalão e índice a que deveria ter progredido na primeira data.

É necessário considerar, ainda, que, em 1 de Janeiro de 1992, o vencimento correspondente ao índice 180 passou, por efeito, do valor do índice 100 estabelecido pela Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, de Esc. 72.400$00 para Esc. 78.200$00 e que, em 1 de Janeiro de 1993, o vencimento correspondente ao índice 180 passou, por efeito da Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro, para Esc. 82.500$00.

Assim, estão em causa diferenças salariais de (Esc. 82.500$00 - Esc. 78.200$00=) Esc. 4.300$00 em cada vencimento mensal completo de 1992 e de (Esc. 87.100$00 - Esc. 82.500$00=) Esc. 4.600$00 em cada vencimento mensal completo do ano de 1993 até 31 de Agosto de 1993, correspondentes ao período que vai de 6 de Janeiro de 1992 a 31 de Agosto de 1993, inclusive.

A este propósito diga-se que o Demandante contabilizou na Petição Inicial as diferenças salariais sem considerar os subsídios de Natal e de férias, vindo depois considerá-los no requerimento de 28 de Julho de 2020, enquanto o Demandado, por seu turno, os considerou na Contestação.

Poderia, por isso, colocar-se a questão de saber se, com o requerimento de 28 de Julho de 2020, o Demandante teria procedido a uma ampliação do pedido inicialmente formulado ou, mesmo, se este Tribunal poderia condenar no pagamento de diferenças salariais não pedidas na Petição Inicial.

Temos para nós, porém, que o segundo pedido formulado pelo Demandante em benefício da sua associada é o da extracção de todas as consequências decorrentes da contagem do tempo de serviço, ao nível da reconstituição da carreira e salariais. Nessa medida, terá de concluir-se que o pedido formulado abrange também as diferenças salariais correspondentes aos mencionados subsídios.

Considera-se, por conseguinte, que o Demandado deve à trabalhadora as seguintes quantias:

- Janeiro de 1992: Esc. 3.583$33;

- Fevereiro a Dezembro de 1992, incluindo subsídios de férias e Natal: Esc. 55.900$00;

- Janeiro a Agosto de 1993, incluindo subsídio de férias: Esc. 41.400$00.

As referidas quantias totalizam, pois, Esc. 100.883,33, que o Demandado deverá pagar à trabalhadora.

A referida quantia vence juros moratórios às taxas legais aplicáveis, que são as seguintes:

a)            Desde as datas de vencimento até 29 de Setembro de 1995: 15%;

b)           De 30 de Setembro de 1995 a 16 de Abril de 1999: 10%;

c)            De 17 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2003: 7%;

d)           Desde 1 de Maio de 2003: 4%.

Por aplicação das referidas taxas de juro, os juros moratórios ascendem nesta data à quantia de Esc. 177.516$95.

Aplicando o factor de conversão de Escudos em Euros (200,482), temos que as diferenças salariais correspondem a € 503,20 e que os juros moratórios correspondem a € 885,45.

 

C.            Do valor da causa

O Demandante atribuiu à presente causa o valor de € 7.446,98, que corresponderia à soma das diferenças salariais computadas e respectivos juros moratórios, decorrentes da reconstituição da carreira nos moldes peticionados. O Demandado não se opôs ao valor da causa oferecido pelo Demandante.

Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CPTA, o valor da causa é um valor certo, expresso em moeda legal e representa a utilidade económica imediata do pedido. Conforme vimos referindo, o Demandante formulou dois pedidos, sendo o primeiro o da contagem do tempo de serviço e o segundo o da reconstituição da carreira, com as correspondentes consequências mediatas, como sejam o pagamento das diferenças salariais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do mesmo Código, quando sejam cumulados na mesma acção vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma do valor desses pedidos.

Ora, no que toca ao primeiro pedido, o Demandante pretende obter, a título imediato, um benefício diverso de uma quantia certa. Por este motivo, o valor da causa deverá ser a quantia equivalente a esse benefício (n.º 2 do artigo 32.º do CPTA). No caso, o benefício corresponde aos € 1.388,65, que constituem a quantia equivalente ao benefício imediato decorrente da contagem do tempo de serviço.

Quanto ao segundo pedido e por aplicação dos mesmos preceitos legais, segue-se que a quantia equivalente ao benefício obtido, serão também os € 1.388,65.

Assim, deverá fixar-se à causa o valor de € 2.777,30, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.ºs 2 e 7 do artigo 32.º do CPTA e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, bem como do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

V - Decisão

Face às considerações que antecedem, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

a)            Condenar o Demandado Município ... a contar à associada do Demandante, B..., o tempo de serviço prestado desde 6 de Janeiro de 1988 a 1 de Agosto de 1990, inclusive;

b)           Condenar o Demandado a proceder à reconstituição da carreira da mesma trabalhadora em função desse tempo de serviço, com as devidas consequências em termos de reposicionamento entre 6 de Janeiro de 1992 e 26 de Maio de 2004 e em termos de diferenças salariais, entre 6 de Janeiro de 1992 e 31 de Agosto de 1993, inclusive, que se fixam em € 503,20;

c)            Condenar o Demandado no pagamento à mesma trabalhadora dos juros moratórios vencidos que, em 16 de Setembro de 2020, se fixam em € 885,45, sem prejuízo dos juros moratórios que continuarem a vencer-se, à taxa legal, até integral pagamento.

Fixa-se à causa o valor de € 2.777,30. A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados por Demandante e Demandado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

Registe, notifique e publique.

CAAD, 16 de Setembro de 2020

 

O Árbitro,

 

(Aquilino Paulo da Silva Antunes)