Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 50/2013-A
Data da decisão: 2014-04-24  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 10.000,00
Tema: Reconhecimento do direito à contratação como professora adjunta, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4 do Regime Transitório do ECPDESP
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SENTENÇA

I RELATÓRIO

A…, casada, docente da Escola Superior ... (ES…), em …, residente na …

instaurou neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a presente ação contra

 Escola Superior …, pessoa coletiva de direito público, com sede na …,

pedindo que a ré seja condenada a reconhecer a contratação da autora em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto, nos termos do artigo 6º, nº 4, do Regime transitório do ECPDESP, desde 14 de maio de 2010.

A fundamentar a sua pretensão alegou:

“(…)

  1. A Autora iniciou a sua carreira lectiva no Ensino Superior Privado, com a categoria de Assistente, no ano lectivo de 1991/92, na Universidade …, em regime de tempo parcial, conforme doc. 1 que se junta e se dá como reproduzido.
  2. No ano lectivo de 1994/1995, após obtenção do grau de mestre, pela Universidade de … e equivalência pela Universidade …, transitou para a categoria profissional de Professor Auxiliar, conforme doc. 1 junto e doc. 2 que se junta e se dá como reproduzido.
  3.  Em 30 de Setembro de 1995 (no ano lectivo de 1995/96) passou a leccionar na referida Instituição em regime de tempo integral mantendo este regime até 30 de Setembro de 2000 (ano lectivo de 1999/2000), tudo isto conforme doc. 1 junto.
  4. Em 17 de Agosto de 2004, foi reconhecido o interesse público da Universidade … pelo seu funcionamento desde o ano de 1991/1992, através do Decreto-Lei …/2004, publicado no Diário da República …, Série I-A de … de Agosto de 2004, conforme doc. 3 que se junta e se dá como reproduzido.
  5. Em 16 de Outubro de 1998, através de um contrato administrativo de provimento, foi contratada para leccionar na Escola Superior … (ES…) do Instituto Politécnico … (IP…), na categoria de Equiparada a Assistente, em regime de tempo parcial 30%, conforme doc. 4 que se junta e se dá como reproduzido.
  6. Em 1 de Fevereiro de 1999 transitou, nesta instituição, para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, mantendo o mesmo regime de prestação de serviços até ao dia 30 de Setembro de 1999, conforme doc. 4 junto.
  7. Em 01 de Outubro de 1999 o seu regime de prestação de serviço na ES… foi alterado para 50%, o qual se manteve até ao dia 30 de Setembro de 2000, conforme doc. 4 junto.
  8. A partir de 30 de Setembro de 2000 passou a prestar o seu trabalho em regime de exclusividade através de contrato administrativo de provimento, o qual foi renovado em 1 de Janeiro de 2009, conforme doc. 4 junto.
  9. A 13 de Maio de 2010 passou a estar vinculada à ES… através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com período experimental de 5 anos, conforme doc. 4 que se junta e se dá como reproduzido.
  10. Em 2004, obteve o grau de Doutor após ter concluído provas de doutoramento em Engenharia e Sistemas, Área de Conhecimento de Investigação Operacional na Universidade …, conforme doc. 5 que se junta e se dá como reproduzido.
  11. Em 14/06/2013, a Autora requereu ao IP… que reconhecesse o seu direito à contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto, nos termos do art. 6º, nº 4 do Regime Transitório do ECPDESP, desde 14 de Maio de 2010, conforme doc. 6 que se junta e se dá como reproduzido.
  12. Em 16/07/2013, o IP… considerou-se incompetente para apreciar o requerimento formulado e remeteu a decisão para o presidente da Ré, tendo no entanto junto parecer que considerava que tal requerimento deveria ser indeferido por, alegadamente, a Autora não preencher o requisito do tempo de serviço, porquanto não se aplicava à sua situação o disposto no art. 26º, nº 1 do Estatuto do Ensino Cooperativo Particular e Cooperativo - EECPC (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conforme doc. 7 que se junta e se dá como reproduzido.
  13. Até ao presente não teve a Autora qualquer resposta por parte da Ré.

II – Do Direito

II.I – Da transição dos equiparados a professor adjunto

  1. O Regime Transitório do ECPDESP (Decreto-Lei 207/2009 com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 7/2010) veio regular a transição dos docentes para o novo regime do ECPDESP.
  2. Assim, no seu art. 6º, nº 4 prevê da seguinte forma a transição para os equiparados a professores-adjuntos:

“4 — Os actuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto.”

  1. Atendendo a esta disposição, resulta claro que a transição para o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos desta disposição, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
  • Ter o grau de doutor à data da entrada em vigor da Lei 7/2010;
  • Exercer funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos contados pelo menos desde 14 de Maio de 2010.
  1. Quanto ao requisito do doutoramento, atendendo ao facto alegado no artigo 10º da presente petição, é evidente que o mesmo se encontra preenchido.
  2. Quanto ao requisito do tempo de serviço, tal como se passará a demonstrar também este se encontra preenchido.

II.II – Da contagem do tempo de serviço

  1. Atendendo aos factos supra descritos, verifica-se que na data da entrada em vigor da Lei 7/2010, a Autora já contava com mais de 14 anos de serviço em regime de tempo integral.
  2. Tal conclusão decorre do anterior art. 26º, nº 1 do Estatuto do Ensino Cooperativo Particular e Cooperativo - EECPC (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março).
  3. De acordo com esta disposição:

 

Artigo 26º

Contagem do tempo de serviço

1 – O tempo de exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo de interesse público é contado para efeito de prosseguimento da carreira docente no ensino superior público.

2 – Aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público que transitem para o ensino superior público é ainda contado o tempo de serviço docente para efeito de progressão na carreira e aposentação, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino público.

  1. Esta norma veio a ser revogada pelo art. 182º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007 de 10 de Setembro), a qual, nos termos do seu art. 184º, apenas entrou em vigor em 11/10/2007.
  2. Ou seja, a revogação do referido art. 26º do EECPC só ocorreu após a contratação da Autora pela ES…/IP….
  3. Assim, quando a Autora foi contratada pela ES…/IP…, por imposição do citado art. 26º, o tempo de serviço em regime de exclusividade decorrente do exercício da sua actividade na Universidade … entrou para o cômputo da antiguidade para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
  4. Assim, tendo a Autora lecionado em regime de tempo integral na Universidade … desde 1995 até 2000 e tendo iniciado funções em regime de exclusividade para o IP…, por força da invocada disposição, verifica-se que este regime de prestação de serviço em dedicação integral ou em exclusividade, na data da entrada em vigor da Lei 7/2010 (14 de Maio de 2010), já decorria há mais de 14 anos.
  5. Nesta medida, verifica-se que a 14 de Maio de 2010 a Autora preenchia todos os requisitos do art 6º, nº 4 do Regime Transitório do ECPDESP, pelo que deveria ter transitado automaticamente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto.

 

Notificada a entidade demandada para responder, veio o Instituto Politécnico … contestar o pedido alegando:

  1. O presente requerimento estará, salvo melhor opinião e como assume a Demandante, confinado à questão de direito parametrizada no artigo 24 do petitório.

 

  1. Outrossim, em termos que se transcrevem:

quando a Autora foi contratada pela ES…/IP…, por imposição do citado art. 26º, o tempo de serviço em regime de exclusividade decorrente do exercício da sua actividade na Universidade … entrou para o cômputo da antiguidade para efeitos de progressão na carreira e aposentação”.

 

  1. Lamentavelmente, não é assim, nem de facto nem de direito como se verá infra.

 

  1. De facto, a Autora/Requerente foi contratada pela ES…, inicialmente e em 16 de outubro de 1998, a tempo parcial.

 

  1. Talqualmente, a Autora/Requerente foi contratada, posteriormente e em 01 de outubro de 2000, em regime de exclusividade.

 

  1. Ou seja, sempre contratada por contratos a termo resolutivo renovados, com dependência de proposta e parecer favorável.

 

  1. Aliás e porque a Autora/Requerente não havia entrado na carreira docente do Ensino Superior Politécnico.

 

  1. A careira do ensino superior politécnico encontra-se regulada pelo RJIES (Lei nº 62/2007) e correspondente Estatuto (ECDESP – DL. 185/81, alterado por DL nº 207/2009 e Lei nº 7/2010).

 

  1. A Autora entrou na carreira docente do ensino superior politécnico em 14 de maio de 2010, na categoria de Professora Adjunta (DOC. 4 junto com petição).

 

  1. O que aconteceu por via da aplicação do correspondente Estatuto e Lei nº 7/2010.

 

  1. Termos em que celebrou um contrato por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.

 

  1. Em termos de Direito, não é aplicável à Autora o art. 26 que transcreve e invoca no art. 21 da Douta petição.

 

  1. Em primeiro lugar, importa realçar a singular transparência contida no art. 22 da petição: “esta norma veio a ser revogada pelo art. 182º do RJIES (Lei nº 62/2007).

 

  1. Ou seja, o art. 26º do alegado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo foi revogado com efeitos a partir de 11/10/2007 (artigo 22 da petição).

 

  1. Logo, o art. 26º não tem aplicação à data de 14 de maio de 2010, data em que a Autora entrou na carreira como Professora Adjunta.

 

  1. E aquele art. 26º é claro no nº 1 quando diz “para efeito de prosseguimento da carreira docente...” e, no nº 2: “para efeito de progressão na carreira e aposentação…”.

 

  1. Apoditicamente, era necessário que a Autora tivesse entrado na carreira antes da revogação operada pelo art. 182º do RJIES, para que tivesse aplicação aquela contagem do tempo.

 

  1. Em segundo lugar e por hipótese académica, vamos imaginar que à data da entrada na carreira, 14 de maio de 2010, estava em vigor o tal art. 26º.

 

  1. Mesmo assim, o dito art. 26º não se aplicaria porque o seu nº 1 refere “… no ensino superior particular e cooperativo de interesse público…”.

 

  1. Talqualmente o seu nº 2 expressa: “ensino superior particular ou cooperativo de interesse público…”.

 

  1. Irretratavelmente há que sustentar que o “… interesse público…” da Universidade … apenas produziu efeitos a partir de 2004-2005.

 

  1. O que pode ver-se e melhor consta dos art.s 1º e 8º do Decreto-Lei nº 195/2004, de 17 de agosto, junto com a petição como DOC. 3.

 

  1. Nesta parametria, que não será despicienda, importará reter que a docência da Autora, na Universidade …, é bastante anterior àquela data.

 

  1. Razão pela qual, o tempo de exercício de funções docentes na Universidade …, não terá relevância para os efeitos aqui pretendidos pela Autora.

 

  1.  Por isso, não pode aceitar-se o alegado pela Autora nos artigos 25 e 26 da petição.

 

  1. Conclusivamente, resulta que não pode, face ao sobreditamente exposto e nos termos legais, ser aplicado à Autora o nº 4 do art. 6º do Regime transitório do ECPDESP.

 

  1. Impugnam-se, na sequência, os artigos 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25 e 26 da petição.

 

            A convenção de arbitragem e a constituição do Tribunal Arbitral

A entidade demandada – Instituto Politécnico … e respetiva Unidades Orgânicas – pré-vincularam-se à resolução, por via arbitral (CAAD), de  litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, nos termos do Regulamento anexo ao Despacho nº 8839/2011, publicado no DR – II Série, Nº 126, de 4 de julho de 2011 – pg 27953.

Foi aceite por ambas as partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, apreciar e decidir o litígio.

Este Tribunal arbitral foi constituído, com a aceitação do encargo pelo signatário, em 21-2-2014, assumindo total, contratual e legal competência para dirimir o litígio à luz do Regulamento do CAAD (cf. Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro e demais legislação aí citada).

 

            Despacho liminar e processo administrativo

Decorrente do meu despacho de 21 de fevereiro de 2014, vieram as partes aceitar que o processo fosse conduzido com base nos documentos juntos e no processo administrativo.

Não foram apresentadas alegações finais.

Está anexo o processo administrativo.

            Saneamento do processo

Este Tribunal Arbitral é absolutamente competente.

As partes têm personalidade e capacidade jurídica e judiciária, e são legítimas.

Este processo arbitral está isento de nulidades que o invalidem, e é o próprio.

Não há exceções e/ou questões incidentais ou prévias suscitadas pelas partes e/ou de conhecimento oficioso.

Cumpre então apreciar e decidir o litígio.

II FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Com relevo para apreciação do pedido nesta ação para reconhecimento de direito, estão assentes os factos alegados na petição inicial e acima transcritos, na medida em que estão documentados e não sofreram qualquer contestação pela entidade demandada.

Está assim provado:

a) Em 16 de Outubro de 1998, através de um contrato administrativo de provimento, foi a autora contratada para lecionar na Escola Superior … (ES…) do Instituto Politécnico … (IP…), na categoria de Equiparada a Assistente, em regime de tempo parcial 30%;

b) Em 1 de Fevereiro de 1999 transitou, nesta instituição, para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, mantendo o mesmo regime de prestação de serviços até ao dia 30 de Setembro de 1999;

c) Em 01 de Outubro de 1999 o seu regime de prestação de serviço na ES… foi alterado para 50%, o qual se manteve até ao dia 30 de Setembro de 2000;

d) Desde 1 de outubro de 2000 e até 31 de dezembro de 2008, desempenhou funções docentes na ES… como equiparada a professora adjunta, em regime de exclusividade, através de contrato administrativo de provimento celebrado com aquela unidade orgânica do IP…;

e) Desde 1 de janeiro de 2009 e até 13 de maio de 2010, continuou no desempenho dessas funções na ES…, em regime de exclusividade, em execução de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado celebrado com aquela entidade;

f) Desde 14 de maio de 2010 que desempenha aquelas mesmas funções, também em regime de exclusividade e por tempo indeterminado e com período experimental de 5 anos;

 g) Em 2004, obteve o grau de Doutor após ter concluído provas de doutoramento em …, Área de Conhecimento de Investigação Operacional na Universidade …;

h) Em 14/06/2013, a Autora requereu ao IP… que reconhecesse o seu direito à contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com início reportado a 14 de maio de 2010, como professor-adjunto, nos termos do art. 6º, nº 4 do Regime Transitório do ECPDESP;

i) Em 16/07/2013, o IP… considerou-se incompetente para apreciar o requerimento formulado e remeteu a decisão para o presidente da ES…, tendo no entanto junto parecer que considerava que tal requerimento deveria ser indeferido por, alegadamente, a Autora não preencher o requisito do tempo de serviço, porquanto não se aplicava à sua situação o disposto no art. 26º, nº 1 do Estatuto do Ensino Cooperativo Particular e Cooperativo - EECPC (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

j) Até à data da apresentação do presente pedido arbitral [Dezembro de 2013] não teve a autora qualquer resposta por parte da ré.

k) A autora desempenhou funções docentes (assistente – 1991 a 1994 e professora auxiliar de 1995 a 2000) no Ensino Superior Universitário privado (Universidade …), no âmbito de um protocolo com o Instituto Politécnico …, tendo prestado o respetivo serviço docente em regime de tempo integral, como professora auxiliar desde o ano letivo de 1995/1996 até ao ano letivo 1999/2000 [Doc 1, junto com a petição inicial];

l) A Universidade Lusíada é uma instituição de ensino superior universitário cooperativo, com reconhecimento de “interesse público” pelo Dec-Lei nº 195/2004, de 17 de agosto;

m) A Escola Superior … [ES…] é uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação integrada no Instituto Politécnico … [Estatutos homologados pelo Despacho nº …/2009 – DR – II Série, nº …, de … de julho de 2009].

 

Motivação

Os factos essenciais mostram-se provados porquanto, por um lado, estão documentados pelas partes e no processo administrativo – documentos que não foram impugnados - e, por outro, não se antolha sobre eles a existência de controvérsia de qualquer das partes.

Mais concretamente os factos mencionados nas alíneas a) a f) constam de declaração emitida pela ré e que constitui o documento 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral.

Certo que é especificadamente impugnada matéria alegada na petição, mais concretamente os artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 25º e 26º [Cfr artigo 27, da contestação].

Tal impugnação não visa, todavia, factos mas antes conclusões ou interpretações da Lei sem que se controvertam os factos em que as mesmas se estribam. Daí a a inocuidade da impugnação.

 

A questão decidenda essencial

O objeto deste pedido visa o apuramento dos requisitos reunidos pela autora para, com efeitos a partir de 14 de maio de 2010, ter o direito a ser contratada pela ES… [Unidade Orgânica do IP…], em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como professora adjunta daquela Unidade Orgânica, nos termos do artigo 6º, nº 4, do Regime Transitório do ECPDESP [Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo DL nº 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei nº 7/2010, de 13 de maio] e se o serviço docente prestado em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo, em regime de exclusividade e anteriormente à revogação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo [DL nº 16/94, de 22 de janeiro e alterações]  deve ou não ser considerado para efeitos de contagem dos 10 anos de funções exigida pelo artigo 3º, da citada Lei nº 7/2010.

 

O Direito

À guisa de considerações gerais preliminares [pese embora não esteja claramente  evidenciada controvérsia sobre tal matéria na contestação] pode questionar-se, desde logo, se o tempo de serviço docente no Ensino Superior  em geral (e não apenas o prestado no ensino Politécnico) está abrangido no conceito de funções docentes para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 6º, 7º e 8º-A, do DL 207/2009 com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010 e, por outro, se, revogado o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo [DL nº 16/94, de 22 de janeiro, alterado pela Lei nº 37/94, de 11 de novembro e pelo DL nº 94/99, de 23 de março], será  aplicável in casu, como pretende a autora, o regime de contagem de tempo serviço previsto naquele revogado Estatuto [Cfr artigo 26º] considerando a alegada contratação desta em data anterior à revogação dessa norma  pelo artigo 182º, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior [Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, com entrada em vigor em 11-10-2007, nos termos do artigo 184º].

Por outro lado ainda, cumprirá apreciar se, no caso, a autora só entrou na carreira docente do Ensino Superior Politécnico em 14-5-2010, ou seja, quando foi contratada pela ré, como professora adjunta em regime de exclusividade, por tempo indeterminado e com período experimental de 5 (cinco) anos

 Vejamos então estas  questões.

 

O DL nº 207/2009, de 31 de Agosto, procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo DL nº 69/88, de 3 de Março.

Da explicação de motivos ou preâmbulo do mencionado diploma, extrai-se que:

- se reconheceu serem distintas as funções que cabem às instituições politécnicas e às instituições universitárias, “(…) sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado (…)”;

- se manteve o princípio de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo;

- em matéria de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade de emprego (tenure), avaliação e exigência de concurso para mudança de categoria, são idênticos em ambas as carreiras, os respectivos princípios gerais;

Destacam-se ainda, na revisão da carreira docente politécnica operada pelo presente decreto-lei[1]:

- O regime de dedicação exclusiva como regime regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes;

- A garantia da autonomia pedagógica, científica e técnica, através da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores coordenadores principais e para os professores coordenadores;

- Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.

 - Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento ou obtenção do título de especialista e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projetos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no atual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;

- Para os professores coordenadores principais e coordenadores que não tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado é fixado um período experimental de um ano.

- Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores aos atuais períodos de nomeação provisória, que são objeto de regulação específica no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da atividade desenvolvida, e que a cessação do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.

- Finalmente, promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos:

a) Removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem atrás referida de professores de carreira;

b) Fixando um largo período de transição para que os atuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira;

c) Criando condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos atuais docentes.

 

Estatui-se no DL 207/2009:

CAPÍTULO III

Regime transitório

Artigo 5.º

Regime de transição dos professores coordenadores e adjuntos

1 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.

2 - Aos professores coordenadores a que se refere o número anterior é aplicado o regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 10.º-A do Estatuto.

3 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental para as mesmas categorias.

4 - Para os efeitos do número anterior:

a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;

b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do período experimental;

c) Concluído o período experimental aplicam-se, respetivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A do Estatuto que se referem ao termo deste período.

5 - Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12- A/2008, por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei.

6 - Os professores coordenadores e adjuntos a que se refere o n.º 3 podem optar, respectivamente, pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto.

7 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º [na redação introduzida pelo artigo 3º, da Lei nº 7/2010, de 13 de maio]

Regime de transição dos actuais equiparados a professor e a assistente

1 - Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:

a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.

2 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.

            3 – (…)

            4 - Os actuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto [grifado nosso, atenta a situação sub juditio].

5 - Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

6 - Os actuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

 

Como interpretar então a  expressão “funções docentes” utilizada na formulação da norma estabelecida no artigo 6º, do DL 207/2009, de 31 de Agosto, na redação da Lei 7/2010, de 13 de Maio?

A interpretação tem a maior relevância para o eventual reconhecimento de que as funções docentes, em regime de exclusividade ou de tempo integral, no ensino superior universitário relevam para efeitos da aplicação das regras de transição previstas nos artigos 6º e 7º do DL 207/2009, na redação dada pelos arts. 3º e 4º, da Lei 7/2010.

 

Vejamos:

Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada.

Existe a chamada ratio juris  que indigita a sua real compreensão.

É preciso que a norma seja entendida no sentido que melhor responda á consecução do resultado que quer obter.

Para determinar a finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada.

O nosso Código Civil estabelece um quadro interpretativo da Lei que não deve cingir-se à sua letra mas incluir a reconstituição do pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico sem se afastar da regra de correspondência verbal mínima com a letra da lei – Cf artigo 9º, do C. Civil.

 

A questão, no caso concreto, será pois a de saber se o legislador terá querido apenas restringir à atividade docente no ensino politécnico quando usa, na formulação da norma (artigo 6º- 4, do DL 207/2009 na redação do art 3º, da Lei 7/2010) a expressão “funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos”.

Por outras palavras e concretamente: haverá fundamento válido para excluir, para tal efeito, as funções docentes que tenham sido exercidas, em regime de exclusividade e em tempo integral, no ensino superior universitário público? E no ensino superior particular e cooperativo?

Afigura-se-nos incompreensível tal exclusão.

 

Analisando melhor:

Dispõe a  Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de outubro na versão consolidada pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto):

“(...)

Subsecção III

Ensino superior

Artigo 11º

Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;

i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.

4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

 

Notoriamente se verifica a existência de uma equiparação entre ensino universitário e ensino politécnico, pese embora as especificidades de cada um desses subsistemas.

Entre o nível de exigências científicas do corpo docente de cada um não há, igual e notoriamente, qualquer exigência curricular ou outra que permita concluir pela impossibilidade legal de, por exemplo, um doutorado pelo ensino politécnico estar, “ipso facto”, impedido de leccionar num estabelecimento de ensino universitário.

Quanto, designadamente, ao recrutamento de docentes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, prevê-se, por exemplo, a contratação de individualidades pertencentes à carreira universitária, com equiparação às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico e com direito à opção pelo vencimento e remuneração a que teriam direito no estabelecimento de ensino superior universitário de origem – Cfr artigo 8º,do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, de 1 de Julho e alterado pelos DL 69/88, de 3 de Março.

Esta forma específica ou especial de recrutamento de docentes no ensino universitário não traduz qualquer regra de mobilidade entre as carreiras mas tão só e apenas a possibilidade de ser efetuado o recrutamento do corpo docente no outro subsistema do ensino superior.

Por outro lado, o princípio da unidade da Administração Pública[2] vem também apontar para uma  lógica interpretativa que conclua pelo entendimento de que o tempo de serviço num dos subsistemas deve ser considerado, para todos os efeitos legais (sublinhado nosso), em cada um dos outros.

A esta luz, não se vê, na verdade, que haja argumentação, minimamente consistente ou válida, justificativa da não consideração do tempo de serviço docente no ensino universitário a um docente do ensino politécnico, designadamente para efeitos de lhe ser aplicado o regime previsto no citado artigo 6º, do DL 207/2009, com a alteração introduzida pelo artigo 3º, da igualmente citada e transcrita Lei nº 7/2010.

Daqui decorre a conclusão do sentido da expressão “funções docentes” utilizada pelo legislador na formulação do citado normativo (artigo 6º, do DL 207/2009, na redacção da Lei 7/2010) apontar para a inclusão das funções docentes exercidas em qualquer dos subsistemas do ensino superior: o universitário e o politécnico.

Seria – insiste-se - difícil de entender, no mínimo, que um professor, com vários anos de experiência docente numa Universidade pública ou privada, devidamente autorizada, com doutoramento, viesse a ter de sujeitar-se ao período experimental necessário de quem não tivesse 10 anos de serviço ou visse completamente ignorado seu tempo de serviço docente universitário na contagem do serviço docente de 10 anos previsto no nº 4, do artigo 6º, do DL 207/2009, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei 7/2010.

Tal sentido restritivo da norma não esteve nem poderia ter estado jamais no espírito do legislador, considerando que, na fixação do sentido e alcance da Lei, o intérprete presumirá sempre que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (Cf artigo 9º-3, do C. Civil).

 

Por outro lado, não se afigura de acolher o argumento de que a natureza do contrato [a termo resolutivo renovável, por tempo indeterminado, etc] releve para a contagem de tempo de experiência docente em regime de tempo integral.

Na realidade se o que a Lei visa é assegurar que o docente possua, para além de qualificação científica [aferida pela titularidade do grau académico de “doutor”] um capital de experiência no exercício de funções docentes no ensino superior que o creditem em termos de poder ser contratado, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com professor adjunto, afigura-se absurda ou sem sentido a exigência prévia de se encontrar integrado na carreira docente em resultado duma formal contratação por tempo indeterminado.

 

Por último, está legalmente consagrado o paralelismo entre o ensino superior particular ou cooperativo e o ensino superior público, designadamente ao nível da identidade de exigência de habilitações do respetivo pessoal docente e relevância para a contagem geral de tempo de serviço no ensino superior público para efeitos de progressão de carreira e aposentação, no caso do exercício de funções docentes em estabelecimentos do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público [Cfr, designadamente, os artigos 23º a 26º, do Dec-Lei nº 16/94, de 22 de janeiro].

Certo, como se viu, que o Dec-Lei nº 16/94 foi revogado pelo atual Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 62/2007, em vigor a partir de 10 de outubro de 2007 [Cfr artigos 182º e 184º].

Tal não significa, porém, a proibição do citado paralelismo entre os regimes de ensino superior privado ou cooperativo e de ensino superior público, como aliás, se pode designadamente concluir pelo disposto nos artigos 33º e segs. [reconhecimento de interesse público], 47º e segs. [equiparação das exigências de habilitações entre os corpos docentes de um e outro dos regimes de ensino superior] e 52º-2 [habilitações e graus académicos idênticos num e noutro desses regimes]. 

 

Por outro lado ainda, sempre se poderia argumentar que, dispondo a Lei, em regra, para o futuro, a revogação expressa do DL nº 16/94  não poderia nunca  afetar a validade formal ou substancial de quaisquer factos ou os efeitos destes constituídos à sua sombra, como sejam o direito de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão de carreira [Cfr artigo 12º, do Código Civil], se se entendesse que a nova Lei [Lei nº 62/2007], ao revogar o Dec-Lei nº 16/94, fez cessar a possibilidade de contagem de tempo de serviço nos termos consagrados neste último diploma.

 

 

Subsumindo:

À data de 13 de maio de 2010, a autora, com o grau de “doutor” obtido em 2004, tinha sido sucessiva e ininterruptamente contratada, como equiparada a professora adjunta, desde 30 de setembro de 2000, em regime de exclusividade, para o exercício de funções em unidade orgânica do IPP [ESEI] [cfr supra, als. d) a f), do elenco de factos provados].

Ou seja: nessa data (13 de maio de 2010), à autora faltavam cerca de 4 meses para atingir os 10 anos de docência necessários para preencher o requisito previsto no citado e supra transcrito artigo 6º do Dec.-Lei nº 207/2009, na redação introduzida pela Lei nº 7/2010.

Acontece que a autora havia também desempenhado funções docentes, como professora auxiliar e em regime de tempo integral, na Universidade … [Estabelecimento de Ensino Superior Cooperativo], desde o ano de 1995 até ao ano 2000 [cfr k), do elenco de factos provados].

Assim é que no ano 2000 [quando cessou funções naquele estabelecimento de ensino superior cooperativo] adquiriu o direito à contagem do tempo de serviço aí prestado nos termos do citado Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor [DL 16/94], ou seja,  o direito a ver relevado esse tempo de serviço em estabelecimento de Ensino Superior Cooperativo para a contagem geral de tempo de serviço no ensino superior público para efeitos de progressão de carreira e aposentação [Cfr, designadamente, os artigos 23º a 26º, do Dec-Lei nº 16/94, de 22 de janeiro].

Reunia assim a autora, á luz do exposto supra, os requisitos para transitar para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como professora-adjunta, nos termos dos artigos 6º-4, do ECPDESP, com efeitos reportados à data de 14 de maio de 2010

 

III DECISÃO

Destarte, julgo totalmente procedente esta ação instaurada por A… e, conforme pedido, condeno o Instituto Politécnico … e a sua Unidade Orgânica demandada, Escola Superior …, a reconhecer o direito da autora à contratação, como professora adjunta da Escola Superior …, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do artigo 6º-4, do Regime Transitório do ECPDESP, com efeitos desde 14 de maio de 2010.

  • Notifique-se, por cópia, esta sentença e deposite-se o original (art. 23º-3, do Regulamento).
  • Valor da causa: o indicado pela autora [€ 10.000 (dez mil euros)].

 

Lisboa e CAAD, 24 de abril de 2014

O juiz árbitro,

 

 

 

(José A. G Poças Falcão)

 

 



[1] Cfr preâmbulo do citado DL 207/2009.

 

[2] Cfr DL nº 244/89, de 5 de Agosto.