Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 13/2019-A
Data da decisão: 2019-12-31  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Avaliação de desempenho docente – Alteração do posicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I. RELATÓRIO

 

A. Identificação das partes e objeto do litígio

 

1.            O Demandante, A... (doravante, “Demandante”), apresentou petição inicial nos termos do artigo 10.º do Novo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “RACAAD”) contra o Demandado, B... (doravante, “Demandado”), estando as partes suficientemente identificados nos autos, e pedindo o Demandante a anulação do ato praticado pelo Demandado que indeferiu o requerimento do Demandante de alteração da sua posição remuneratória com efeitos reportados a 01/01/2009; bem como a condenação do Demandado à prática do ato requerido de alteração da posição remuneratória do Demandante  com efeitos reportados a 01/01/2009.

 

2.            Distribuído o processo, foi o Demandado citado para contestar, o que veio a realizar em 21/05/2019, pugnando pela improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição.

*

3.            Nos termos do RACAAD, foi o signatário designado como árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação do aqui signatário, em 04/06/2019.

*

B. Despacho Inicial:

 

4.            Findo os articulados foi proferido Despacho Inicial, em 24/09/2019, pronunciando-se o Tribunal Arbitral sobre os pressupostos processuais, mantendo-se, no presente, todos os pressupostos de regularidade e validade da instância que presidiram à prolação daquele Despacho, nada obstando ao conhecimento do mérito.

 

5.            Por via do mesmo Despacho foi o Demandado notificado para proceder à junção aos autos do processo individual do Demandante, com inclusão de todos os elementos referentes ao processo de avaliação de desempenho do mesmo no período de 2004 a 2016. Outrossim, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto naquele Despacho Inicial, designadamente quanto à dispensa de realização de audiência de prova e de qualquer outra prova que não documental, bem como quanto à dispensa de realização de audiência de julgamento e de alegações finais.

 

6.            Por sua vez, em 14/10/2019, foi prolatado Despacho (i) admitindo a junção aos autos do processo individual do Demandante feito apresentar nos autos pelo Demandado; (ii) e concedendo prazo ao Demandante para se pronunciar quanto à proposta formulada às partes, e já aceite pelo Demandado, de adoção de mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual.

 

7.            Em resposta, veio o Demandante, através de requerimento de 14/102019, informar que não prescindia da produção de alegações finais.

 

8.            Pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º e 24.º do RACAAD, por Despacho de 04/12/2019 determinou-se a notificação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, simultâneo, procederem à produção de alegações finais, sob a forma escrita.

 

9.            Nessa sequência, em 11/12/2019 veio o Demandante apresentar as suas alegações finais; tendo, em 13/12/2019, o Demandado levado a cabo igual desiderato.

 

II. Questões a decidir

 

10.          Fixa-se o objeto do litígio nos presentes autos: o ato impugnado de indeferimento pelo Demandado do requerimento do Demandante de alteração da sua posição remuneratória; e o peticionado pelo Demandante quanto à prática de ato pelo Demandado de alteração da posição remuneratória daquele com efeitos reportados a 01/01/2009.

 

III. Fundamentos de Facto

 

11.          Analisados os articulados, é convicção deste Tribunal Arbitral que devem dar-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos e matéria por provar:

1) A última alteração de posicionamento remuneratório do Demandante, na qualidade de docente do Demandado, com a categoria de Professor Coordenador sem agregação, ocorreu em 24/11/2004, tendo sido posicionado no índice remuneratório 250;

2) O Demandante, com a categoria de Professor Coordenador sem agregação, procedeu em maio de 2012 à entrega do relatório de atividade para efeitos da sua avaliação de desempenho, relativo ao período de 2004-2007 e em setembro de 2012 à entrega do relatório de atividade para efeitos da sua avaliação de desempenho, relativo ao período de 2008-2010;

3) O Demandante obteve, em sede de avaliação de desempenho, quanto ao ciclo 2004-2007, a menção máxima de excelente, decisão homologada pelo Presidente do Demandado em 29/4/2014;

4) O Demandante obteve, em sede de avaliação de desempenho, quanto ao ciclo 2008-2010, a menção máxima de excelente, decisão homologada pelo Presidente do Demandado em 10/10/2014;

5) O Demandante obteve, em sede de avaliação de desempenho, quanto ao ciclo 2011-2013, a menção máxima de excelente, decisão homologada pelo Presidente do Demandado em 11/06/2018;

6) O Demandante obteve, em sede de avaliação de desempenho, quanto ao ciclo 2014-2016, a menção máxima de excelente, decisão homologada pelo Presidente do Demandado em 10/07/2018;

7) Por despacho do Presidente do Demandado, datado de 30/07/2018, com efeitos a 01/01/2018, foi realizada a alteração do posicionamento remuneratório do Demandante, na categoria de Professor Coordenador sem agregação, transitando para o índice remuneratório 260, com os seguintes fundamentos:

«Aplicação do artigo 18.º da Lei n.° 114/2017, de 29/12

(Valorizações remuneratórias)

Docente: A...

Última alteração remuneratória:

Data 2004-11-24

Índice remuneratório 250

N.° de períodos de seis anos consecutivos com a menção qualitativa máxima (Excelente), desde a última alteração remuneratória: 2

N.° de alterações de posicionamento remuneratório a aplicar em 1 de janeiro de 2018: 1 (Por atingir o último escalão da categoria.)

Índice remuneratório a partir de 1 de janeiro de 2018: 260

Legislação e regulamentação aplicável:

* artigo 18º do Orçamento de Estado (Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro);

* n.° 4 do artigo 11º do Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do B... (Regulamento n.° .../2011, de 10 de janeiro);

• informação n.° INF-G/...D5ERT da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, de 20 de março»;

8) O Demandante apresentou junto do Demandado, em 06/09/2018, requerimento de alteração da sua posição remuneratória, com efeitos reportados a 01/01/2010;

9) Em 01/11/2018 o Demandado indeferiu o requerimento de alteração do posicionamento remuneratório referido em 8), com os seguintes fundamentos:

«1. Efetivamente, após a publicação em Diário da República do Regulamento nº .../2011, publicado em Diário da República, 2ª série, nº 6, em 10 de janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do B..., foram entregues os relatórios de atividades com a finalidade de avaliação do desempenho relativos aos períodos 2004-2007 e 2008-2010.

2. Nos termos do artigo 11º nº 4 do supramencionado Regulamento, há lugar a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção qualitativa máxima.

3. Ora, in casu, tendo V/ Exa. alterado de posicionamento remuneratório em 24/11/2004, só podem ser contabilizadas as avaliações obtidas na mesma posição remuneratória para finalidade de nova alteração remuneratória, tal como é perfilhado pela DGAEP, posição que pode ser consultada na secção de FAQ´s através do link: https://www...

4. Até ao Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, foi possível proceder-se à alteração de posicionamento remuneratório, tendo por base a avaliação concluída nos ciclos avaliativos concretizados até 31/12/2009. Verificando-se que, a esta data, V/ Exa. regista cinco menções máximas consecutivas, tendo em conta o referido no ponto 3, não estão reunidos os requisitos definidos no artigo 11º nº 4 do Regulamento supramencionado que permitam a alteração de posicionamento remuneratório.

5. Cabe ainda destacar que a homologação das avaliações teve data posterior à proibição das valorizações remuneratórias.

6. Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, foram proibidas as valorizações remuneratórias, sendo que os Orçamentos de Estados subsequentes mantiveram a mesma restrição.

7. Só com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, nos termos do artigo 18º, foram permitidas, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão.

8. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.

Face ao exposto, o enquadramento legal não permite que se verifique uma alteração remuneratória face ao período 2004-2010».

10) Em 02/11/2018 o Demandante foi notificado da decisão do Demandado referida em 9);

11) Em 22/11/2018 o Demandante apresentou reclamação da decisão de indeferimento do Demandado identificada em 9), requerendo a alteração da sua posição remuneratória, com efeitos reportados a 01/01/2009;

12) Em 14/01/2019 o Demandado proferiu decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo Demandante identificada no ponto anterior.

 

12.          A fixação da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos pelas partes, bem como na aplicação dos princípios e regras em matéria de ónus de alegação e de prova.

 

13.          Sendo que, a convicção e motivação do Tribunal Arbitral para a prova dos sobreditos factos, que se afiguram ser os pertinentes para a boa decisão da causa, resulta dos factos articulados pelas partes e da análise crítica da prova documental produzida, tendo sido ainda tomados em consideração os factos instrumentais para a compatibilização de toda a matéria de facto tida por adquirida. Neste conspecto, importa salientar que as partes juntaram documentos com os seus articulados que, na sua globalidade, foram submetidos ao pleno contraditório das partes, não tendo sofrido impugnação. Também se verifica que nos articulados das partes, embora a interpretação dos factos não seja coincidente, a subsunção jurídica efetuada radica na apreciação dos mesmos documentos. Assim, a controvérsia em análise assenta, essencialmente, na interpretação dos factos e das normas legais pertinentes e não tanto em torno de uma divergência, por ser inexistente, acerca dos factos (essenciais e instrumentais) documentalmente corporizados, já que as partes os aceitam.

 

IV. Fundamentos de Direito

 

14.          O thema decidendi situa-se em aferir da alegada ilegalidade do impugnado de indeferimento pelo Demandado do requerimento do Demandante de alteração da sua posição remuneratória e, concomitantemente, da verificação da exigibilidade da pretendida alteração de posição remuneratória do Demandante com efeitos reportados a 01/01/2009.

 

15.          Em face dos factos assentes, importa aplicar o Direito, passando pela apresentação das questões jurídicas em apreço e do seu respetivo enquadramento jurídico.

 

A) Da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico:

 

16.          A análise a esta questão passa, necessariamente, pelo seu entendimento à luz do que se encontra disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e, ainda, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (adiante, ECPDESP).

 

17.          Em concreto, cabe-nos analisar o segmento da avaliação de desempenho da carreira especial do pessoal docente do ensino superior politécnico, tendo o regime dessa avaliação de desempenho sido introduzido pela alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, através do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com vigência a partir de 01/09/2009.

 

18.          Destarte, de um perfunctório excurso sobre o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, resulta o seguinte:

(i) Logo no seu preâmbulo é anunciado que «[c]om o presente decreto-lei, entrega -se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam -se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes» (sublinhado nosso);

(ii) Por força do artigo 3.º daquele diploma são aditados ao ECPDESP os artigos 35.º-A a 35.º-C, onde se encontra plasmado que:

«Artigo 35.º -A

Avaliação do desempenho

1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

2 — A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º -A;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.

Artigo 35.º -B

Efeitos da avaliação de desempenho

1 — A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º -C.

3 — Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 35.º -C

Alteração do posicionamento remuneratório

1 — A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza -se em função da avaliação do desempenho.

2 — O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do

pessoal docente da instituição.

3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas

disponibilidades orçamentais.

4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima»

(ênfases gráficos nossos)

(iii) Por sua vez, dispõe ainda o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, sob a epígrafe Processos de avaliação do desempenho, que:

«1 — O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 — A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza -se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.

4 — A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1».

 (sublinhados nossos)

 

19.          Neste enquadramento, o Demandado aprovou o Regulamento n.º .../2011, Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente objeto de publicação no DR n.º 6, 2.ª serie, de 10/01/2011, donde eflui com relevância para o caso vertente o seguinte:

(i) No seu artigo 5.º, sob a epígrafe Efeitos da avaliação de desempenho, determina que:

«2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º -C do ECPDESP (…)

3 — Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho»:

(ii) No seu artigo 11.º, sob a epígrafe Alteração do Posicionamento Remuneratório, é postulado que:

«4 — Há lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção qualitativa máxima».

(iii) Por fim, no artigo 12.º daquele corpo regulamentar, sob a epígrafe Entrada em vigor e disposições transitórias, define-se que:

«1 — O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2011, inclusive.

2 — A avaliação dos anos de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, atribuindo 1 ponto por cada ano. Em substituição dos pontos atribuídos, a requerimento do docente, apresentado no prazo de 5 dias úteis após a notificação do n.º de pontos atribuídos, com a respectiva discriminação anual e respectiva fundamentação, é realizada avaliação, através de ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos, elaborada por Relator designado pelo Conselho Técnico -Científico do B..., nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.

3 — A avaliação dos anos de 2008 a 2010 é realizada por ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos em avaliação, nos prazos que vierem a ser fixados por despacho do Presidente do IP»

(sublinhados nossos)

 

20.          Aqui chegados, é neste “caldo normativo” – composto pelas alterações introduzidas em matéria de avaliação de desempenho ao ECPDESP pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e no vertido no Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Demandado – que podermos beber as seguintes conclusões, com especial relevo para o caso a decidir:

(i) Os docentes do Ensino Superior Politécnico estão sujeitos a um regime especial de avaliação de desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

(ii) A avaliação do desempenho tem, entre outros efeitos, efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente do Ensino Superior Politécnico;

(iiii) Os regulamentos da respetiva instituição de ensino superior têm de prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente do Ensino Superior Politécnico, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima;

(iv) Em termo de disposições transitórias em matéria de introdução do regime de avaliação de desempenho, concretizadas no regulamento do Demandado, foi estabelecido que a avaliação dos anos de 2004 a 2007 realizar-se-ia globalmente por via administrativa, atribuindo 1 ponto por cada ano, admitindo-se a substituição dos pontos atribuídos, a requerimento do docente, por avaliação por ponderação curricular; tendo a avaliação dos anos de 2008 a 2010 sido realizada por ponderação curricular.

 

B) As proibições de valorizações remuneratórias por via do Orçamento de Estado:

 

21.          Por via de diploma de Orçamento de Estado, no caso através do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal identificado no n.° 9 do artigo 19.° daquele diploma legal (inserindo-se nesse âmbito o pessoal docentes do Ensino Superior Politécnico).

 

22.          Aquela proibição foi sucessivamente prorrogada pelos artigos 20.° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro; 20.º, da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro; 39.º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro; 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; e apenas cessou com a Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em concreto com o seu artigo 18.º, restringindo esse dispositivo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório não podem produzir efeitos em data anterior a 1 de janeiro de 2018 (cf. n.ºs 1 e 6).

 

23.          Sendo que, nos termos do n.º 4 do artigo 24º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro,  propugna-se que «{s[ão vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela».

 

24.          Quanto àquele último inciso citado, cumpre chamar aqui à colação o entendimento segundo o qual o reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2011 e não o tenha sido por facto imputável à Administração, não está abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no citado n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (e sucessivos normativos que prorrogaram essa proibição de valorização remuneratória), expresso, entre outros, no Parecer de 02-11-2011 da Provedoria da Justiça  e no douto aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00352/12.0BEAVR, de 04-12-2015, Relatado por João Beato Oliveira Sousa .

 

C) Da alteração de posicionamento remuneratório do Demandante como efeito da sua avaliação de desempenho docente:

 

25.          Os prolegómenos precedentes permitem-nos chegar a este andamento e formular a vexata questio cuja resposta define a decisão a proferir: quantos pontos terá o Demandante somado em sede de avaliação de desempenho nos períodos temporais em apreço nos autos? Isto em ordem a determinar se, não obstante a proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, tal reposicionamento remuneratório já deveria ter ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 [por força da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório por cada período de seis anos consecutivos em que tenha obtido a menção máxima avaliativa] e não o tenha sido por facto imputável ao Demandado.

 

26.          Ora, conforme ficou assente no facto provado 1), a última alteração de posicionamento remuneratório do Demandante, na qualidade de docente do Demandado, registou-se em 24/11/2004, tendo sido posicionado no índice remuneratório 250.

27.          Outrossim, como matéria assenta nos factos provados 3) e 4), o Demandante obteve, em sede de avaliação de desempenho, quanto ao ciclo 2004-2007, a menção máxima de excelente; e quanto ao ciclo 2008-2010, igualmente, a menção máxima de excelente.

 

28.          De acordo com o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento n.º .../2011 do Demandado, e em consonância com o preceituado no artigo 35.º-C, n.º 4, do ECPDESP, há lugar a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção qualitativa máxima.

 

29.          Decorre do regime normativo presente nos artigos nºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (já assim sucedendo nos pregressos n.ºs 1 e 5 do artigo 47.º da LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de  27 de fevereiro) que quando um trabalhador muda de posição remuneratória, inicia-se um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

 

30.          Destarte, tendo o Demandante mudado de posição remuneratória, em 24/11/2004, com efeitos ao 1.º dia do ano seguinte (2005), em 2005 iniciou-se um novo período de aferição das avaliações relevantes para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

 

31.          Sucede, assim que, à data de 01/01/2011, momento em que entraram em vigor as restrições ditadas pelos diplomas de orçamento de estado em matéria de proibição de valorizações remuneratórias, o Demandado tinha obtido, em sede de avaliação de desempenho, tendo por base a avaliação concluída nos ciclos avaliativos concretizados até 31/12/2009, a menção qualitativa máxima durante um período de cinco anos consecutivos.

 

32.          O período de seis anos consecutivos, com a menção qualitativa máxima, exigido para poder haver lugar a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, apenas se verificou com a avaliação concluída nos ciclos avaliativos concretizados até 31/12/2010, situação apenas prefigurável em 2011, isto é apenas podendo produzir efeitos após 01/01/2011, momento esse em que, por determinação do sobredito n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, já se mostravam proibidas as valorizações remuneratórias.

 

33.          No que concerne à invocada aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 113.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ex vi n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, regista-se ante omnia que o último dos citados normativos estipula que a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a aprovar pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.

 

34.          Neste conspecto, o supra citado n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento em matéria de avaliação de desempenho do pessoal docente do Demandado define como se vai realizar essa avaliação no período de 2004 a 2007, pelo que, o recurso ao aludido artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, enquanto normativo geral, que disciplina a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho, quanto às avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2204 a 2007, apenas se fundou no aproveitamento por parte do regime especial do Regulamento avaliativo do Demandado da forma de avaliação prevista nos n.ºs 7 e 9 daquela norma da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.

 

35.          Em face do exposto, mostra-se desprovido de escoro legal qualquer outro aproveitamento em matéria de regras avaliativas do regime presente no artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, que não o da forma avaliativa presentes nos seus n.ºs 7 e 9 – atribuindo um ponto por cada ano não avaliado, podendo ser requerida a avaliação curricular, com aplicação de uma grelha específica – o que foi adequadamente assumido no Regulamento do Demandado.

 

36.          Assim, atento o quadro fáctico-jurídico acima retratado soçobra a pretensão do Demandante de alteração obrigatória do seu posicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2009, porquanto o período de seis anos consecutivos, com a menção qualitativa máxima, que se exige para poder haver lugar a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, apenas se verificou com a avaliação concluída nos ciclos avaliativos concretizados até 31/12/2010, situação apenas prefigurável em 2011, isto é apenas podendo produzir efeitos após 01/01/2011, momento esse em que, por determinação do sobredito n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, já se mostravam proibidas as valorizações remuneratórias.

 

V. Decisão

 

Tendo por fundamento as razões de facto e de direito acima aduzidas, julga-se o pedido totalmente improcedente, por não provado, em razão do ato que indeferiu o requerimento do Demandante de alteração da sua posição remuneratória não enfermar de qualquer violação dos normativos legais aplicáveis. Outrossim, não se verifica a existência de fundamento legal que comine a prática ao Demandado da peticionado alteração da posição remuneratória do Demandante com efeitos reportados a 01/01/2009.

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Valor do processo: Por ser esse o valor indicado pelo Demandante, sem oposição por parte do Demandado (mais se tratando de valor consentâneo com o preceituado nos artigos 31.º a 34.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fixa-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

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Relativamente às custas processuais, observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do RACAAD.

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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do RACAAD.

 

 

Lisboa, 31/12/2019

O árbitro

 

Vasco Cavaleiro