DECISÃO ARBITRAL
Este Tribunal Arbitral foi constituído, com a aceitação e notificação da composição às partes (cfr. Artigo 17º nº 2 do Regulamento do CAAD, Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, de 27 de Janeiro, ampliado pelo Despacho nº 5880/2018, de 1 de Junho, e demais legislação ali citada).
Foi proferido Despacho Inicial, tendo em vista apenas as questões prévias, nos termos do artigo 18º nº 1 do RCAAD, nos termos do qual, por se considerar ser instrumental à decisão a proferir e considerando quanto disposto no artigo 5º nº 1 al. b) do RCAAD e no artigo 30º nº 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), se determinou que, quando o Regulamento do CAAD e a LAV não definirem as regras processuais aplicáveis, supletivamente, serão aplicados os conceitos e as regras decorrentes, primeiro, do CPTA e depois do CPC.
Antes de se apreciar a competência, em cumprimento de quanto ordenado pelo Tribunal, vieram os Demandantes constituir mandatário, regularizando-se a instância, e os Demandados, por sua vez, sustentar a regularidade do mandato conferido e da junção do processo administrativo. Notificados ainda Demandantes e Demandados para, em benefício do favor arbitralis, juntarem compromisso arbitral específico, não o fizeram.
Por ser bastante e se concordar com o valor imaterial dos autos em apreciação (não sendo o reposicionamento apenas um pedido com efeitos imediatos remuneratórios, mas com outras repercussões, económicas e outras) e não permitindo os autos, face ao pedido indeterminado, melhor apuramento, admite-se o valor de 30.001 €.
Cumpre então, antes de mais, averiguar se o Tribunal é competente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 8º do RCAAD e 18º da LAV. Importando, a este propósito, considerar a excepção de incompetência deduzida pelo Demandado, a que o Demandante, cumprindo-se o exercício do Contraditório, já respondeu.
Na apreciação da competência, cabe apreciar a arbitrabilidade do litígio, na sua vertente objectiva, face ao objecto do litígio, e subjectiva face à posição das partes e do específico Tribunal Arbitral.
Assim, a competência do Tribunal Arbitral pressupõe, antes do mais, a arbitrabilidade do litígio cujo objecto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem, a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes e a regular constituição do Tribunal Arbitral.
Ora os autos foram intentados ao abrigo da adesão ao CAAD, feita pelo Ministério da Justiça, na Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, inexistindo qualquer outra convenção ou compromisso invocado. Sem necessidade de definição do objecto do litígio e regime legal a que se sujeita (até porque se crê que os autos o não permitem), procede-se à análise da referida Portaria. Da mesma resulta a expressa vinculação, a celebração de convenção, apenas, pelas entidades do Ministério da Justiça da mesma constantes, onde não se encontra a Demandada Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Mais, nem se poderia encontrar atenta a sua constituição posterior. Não obstante a Demandada ter sucedido nos direitos e obrigações da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, estas também não constam da Lista de Entidades Vinculadas pela Portaria. Por outro lado, sem embargo da apreciação que se impunha quanto a saber se a CAAJ é uma entidade, serviço ou pessoa no âmbito do Ministério da Justiça, entende-se que o recurso à extensão da convenção de arbitragem (de que o caso ICC Dow Chemical é paradigmático ou, a propósito, na Jurisprudência Portuguesa, o Ac. da RL de 11 de Janeiro de 2011 disponível em www.dgsi.pt) é de difícil compatibilidade com o disposto no artigo 8º nº 2 do RCCAD ou 184º do CPTA. Resta assim concluir pela inexistência de convenção de arbitragem válida e eficaz, celebrada entre as partes, a atribuir competência a este Tribunal, o que determina que se declare a Incompetência.
Custas nos termos do artigo 29º nº 5 do RCAAD.
Registe-se e notifique-se.
O ÁRBITRO
Nuno Pereira André
Lisboa, 8 de Novembro de 2019