Autora: A..., S.A.
	Ré: B..., S.A
	 
	SENTENÇA
	 
	Por requerimento datado de 11.12.2018, vieram as partes, manifestar a sua intenção de fazer cessar a causa, obrigando-se nos previstos termos da transacção efectuada e que juntaram aos autos.
	 
	Atenta a qualidade dos intervenientes e o objecto do acordo submetido para homologação, julga-se válida a transacção efectuada entre as partes e, em consequência e nos termos do artigo 23.º, n.º 4 do Regulamento de Arbitragem do CAAD, homologa-se aquela pela presente sentença, condenando-se as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, declarando-se, assim, cessada a causa.
	 
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	Dá-se sem efeito a audiência de julgamento que se encontrava agenda para o próximo dia 14 de Dezembro.
	 
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	Relativamente ao valor da ação, a ter em conta para cômputo das custas do processo, este foi já fixado no Despacho n.º 1 em € 15.017,50 (quinze mil e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
	 
	Assim, tendo em conta o estipulado na transação, será responsável pelas custas a Ré, as quais se fixam em € 612,00 (seiscentos e doze euros), IVA incluído, nos termos da Tabela II da Tabela de custas de arbitragem administrativa.
	 
	Notifique-se.
	11 de Dezembro de 2018
	O árbitro,
	Nuno Albuquerque