Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 3/2014-A
Data da decisão: 2014-05-17  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento de uma bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação
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CAAD - Arbitragem Administrativa

 

Proc. nº 3/2014-A

 

Demandante: A…, especialista-adjunto da …, contribuinte fiscal nº …, com domicílio na …;

Mandatária: Sra. Dra. B…

 

Demandado: Ministério …;

Representante em juízo: Sra. Licenciada C…

 

Tema: Reconhecimento de uma bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. RELATÓRIO

A - AS PARTES

 

1. A…, especialista-adjunto da …, contribuinte fiscal nº …, com domicílio na …, veio requerer a intervenção deste Tribunal Arbitral para apreciação do presente litígio, em que é demandado o Ministério ….

 

B - O TRIBUNAL ARBITRAL

 

2. A jurisdição do CAAD encontra-se assegurada pelo facto de o Ministério … ser uma entidade pré-vinculada, nos termos e para os efeitos da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, não se verificando, no caso, nenhuma das exceções aí previstas.

 

C - O PEDIDO

 

3. O Demandante requereu que este Tribunal (i) anulasse o despacho, de 8 de Novembro de 2013, do Senhor Ministro …, que indeferiu o recurso hierárquico que o Demandante havia interposto, e (ii) reconhecesse o direito do Demandante à bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, desde 1 de Fevereiro de 2006, data em que iniciou funções no Sector Local do ….

 

D - A CAUSA DE PEDIR

 

4. O pedido fundamentou-se no exercício, de facto, pelo Demandante, de trabalho que corresponde às funções de ….

 

E - A CONTESTAÇÃO

 

5. O Ministério … contestou, defendendo-se (i) quer por exceção, sustentando que o ato impugnado era meramente confirmativo e, por isso, não impugnável contenciosamente, (ii) quer por impugnação, assim como juntou o Processo administrativo nº …/2012/….

 

F - A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR

 

6. Conforme se pode ler no Guia do utente da Caixa Geral de Aposentações (em diante, CGA), disponível através de www.cga.pt, “a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação pode incluir o tempo de subscritor e tempo por acréscimo ao tempo de subscritor. (…) Tempo por acréscimo ao de subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes.” Como exemplo, segundo o mesmo Guia do utente, temos “a percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias.”;

 

7. A decisão final é sempre e só da Caixa Geral de Aposentações;

 

8. Por isso, o Demandante carece de interesse processual para a presente ação;

 

9. Com efeito, o referido pressuposto processual desdobra-se numa vertente subjetiva, de necessidade de obter determinada tutela judicial, concretamente do reconhecimento, através do processo, da titularidade de um direito ou interesse substantivo, o que se afigura inquestionável;

 

10. Mas o interesse processual inclui também uma vertente objetiva, ligada à idoneidade do meio empregue para o efeito pretendido, imposta precisamente pelas mesmas razões de economia da atividade processual, que obstam a que sejam proferidas decisões de mérito desnecessárias ou inúteis, como sucederia se este Tribunal apreciasse a questão de fundo (cfr. CLAUDIO CONSOLO, Spiegazioni di diritto processuale civile, tomo 2, Profili generali, 5ª ed., Pádua: Cedam, 2006, págs. 247-260, pág. 249);

 

11. O resultado visado pelo Demandante tem obrigatoriamente de ser obtido por outra forma e só em nova ação, não cabendo regularizar esta, pois nada se poderia aproveitar;

 

12. O Tribunal abstém-se, assim, de conhecer do mérito, isto é, saber se o Demandante tem, ou não, direito à bonificação de 15% na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

13. O direito aplicável é o Estatuto da Aposentação (Dec.-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, com atualizações).

 

III. DECISÃO

 

Atento o exposto, o presente Tribunal Arbitral decide declarar que se verifica a exceção dilatória de falta de interesse processual do Demandante e, consequentemente, absolver o Demandado da instância.

 

Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

Custas pelo Demandante, nos termos da Tabela de Encargos Processuais.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 17 de Maio de 2014

 

O Árbitro único

 

 

Luís Vasconcelos Abreu