Decisão Arbitral
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IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A..., portador do contribuinte n.º ..., residente na ..., ..., ..., ...-... A…;
Demandados: b..., sediada na..., ...-... Lisboa.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs a presente ação contra o Demandado peticionando o reconhecimento do direito do Demandante “a ser retribuído pelo montante que auferia enquanto Escrivão Adjunto da C...” e a condenação do Demandado “a pagar ao Demandante as diferenças salariais a partir de Fevereiro de 2012, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos descontos até à de integral pagamento”.
Alega, para tal, que estando provido no mapa de pessoal da C... (C...), com nomeação definitiva na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar nos Serviços do ... do ... e auferindo o vencimento base mensal de 1.156,85 €, ingressou, na sequência de procedimento concursal interno de ingresso, como Especialista Auxiliar do mapa de Pessoal da D..., nomeado definitivamente, em período experimental, tendo iniciado funções como Especialista Auxiliar Estagiário em 27 de outubro de 2010, continuando a ser-lhe abonado com o vencimento base mensal que auferia na carreira de origem até janeiro de 2012.
Contudo, a partir de julho de 2012, o Demandante passou a auferir o vencimento base mensal de 935,12 €, correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de Especialista Auxiliar.
Sustenta, em suma, ter direito à remuneração que auferia na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar nos Serviços do ... do ... Auxiliar (1.156,85 €), nos termos do disposto no n.º 5 artigo 132.º, n.º 5, da Lei Orgânica da D... (doravante, abreviadamente designada de LO...), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro e no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28/02.
O Demandado apresentou Contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Relativamente à matéria de exceção invoca a caducidade do direito de ação, considerando que situação que a situação que Demandante pretende ver reconhecida (i.) encontra-se definitivamente fixada pelos atos administrativos praticados de processamento dos vencimentos e (ii.) pelo despacho do Diretor Nacional-Adjunto da D..., de 05.01.2012, que o posicionou na categoria de especialista auxiliar de escalão 1 (cf. despacho n.º 1089/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro).
No que respeita à matéria de impugnação alega que as disposições normativas invocadas pelo Demandante não têm aplicação à situação jurídica que se pretende reconhecer pela presente ação.
Foi notificada o Demandante para, requerendo, se pronunciar quanto à matéria de exceção e, bem assim, quanto aos documentos juntos com a Contestação, tendo vindo aos autos contraditar a existência das exceções invocadas e apresentar pronúncia quanto aos documentos juntos.
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Tribunal Arbitral
O B..., encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD no que respeita à composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros que tenham por objeto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional [cf. al. d), do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de setembro].
Por correio eletrónico, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD comunicou ao signatário a designação como árbitro do tribunal arbitral singular, o qual aceitou o encargo, tendo, em consequência, sido constituído o tribunal arbitral.
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Tramitação e despachos
Por despacho de 25.10.2018, proferido ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento Arbitragem Administrativa do CAAD, o Tribunal (i.) pronunciou-se sobre a questão da caducidade do direito de ação (defesa por exceção) suscitada pelo Demandado na sua Contestação, (ii.) notificou as partes para que se pronunciassem, no prazo de 10 dias, sobre a intenção de o Tribunal conduzir o processo apenas com base na prova documental junta com os articulados e processo administrativo e (iii.) notificou as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se pretendiam apresentar alegações finais.
Na sequência do despacho preferido, apenas se pronunciou o Demandado informando os autos no sentido de (i.) não se opor à intenção de condução do processo apenas com base na prova documental e (ii.) não pretender apresentar alegações finais.
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Saneamento do Processo
No que concerne ao saneamento do processo:
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O Tribunal é competente;
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As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
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Não se verificam nulidades.
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Quanto à matéria de exceção (caducidade do direito de ação) já teve este tribunal arbitral oportunidade de se pronunciar no sentido da sua improcedência, por despacho proferido em 25.10.2018.
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Questão a decidir
Cabe a este Tribunal resolver a seguinte questão:
O ingresso na carreira de Especialista Auxiliar, na sequência de procedimento concursal interno de ingresso, faz-se no escalão 1 quando o funcionário detinha remuneração superior à correspondente ao escalão 1 da nova carreira?
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Fundamentação
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Factos provados com relevância para a decisão da causa
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O Demandante encontrava-se provido no mapa de pessoal da C... (C...), com nomeação definitiva na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar nos Serviços do ... do ... Auxiliar;
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O Demandante, em outubro de 2010, auferia o vencimento base mensal de 1.156,85 € (mil cento e cinquenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente ao 3.º escalão remuneratório da categoria de ... Auxiliar;
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Através do Aviso n.º 23376/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 252, de 31/12/2009 (pág. 52723) a Direção Nacional da D... tornou pública a abertura de procedimento concursal interno de ingresso, para o preenchimento de 25 postos de trabalho da carreira de especialista auxiliar, do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal, do mapa de pessoal da D...;
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Do ponto 4 do Aviso n.º 23376/2009 decorre, entre outros, que podem ser opositores ao procedimento concursal, os indivíduos que “(s)ejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (nomeação ou contrato de trabalho em funções públicas)”;
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No que respeita ao vencimento e regalias, resulta do ponto 6 do Aviso n.º 23376/2009 que o “vencimento é fixado nos termos da Tabela n.º 2 e do anexo V ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 91.º do mesmo diploma. As regalias sociais são as genericamente vigentes para os trabalhadores da administração central”;
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O Demandante concorreu ao referido concurso, tendo sido nomeado definitivamente, em período experimental, como Especialista Auxiliar Estagiário, da carreira de Especialista Auxiliar, do mapa de pessoal da D...;
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Durante o período de estágio do Demandante foi remunerado de acordo com o vencimento que auferia na carreira de origem (1.156,85 €);
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Por despacho de 05.01.2012, do Diretor Nacional Adjunto da D..., foi declarado concluído o período de estágio de especialista auxiliar estagiário, com aproveitamento, ficando o Demandante posicionado na categoria de especialista auxiliar de escalão 1, com efeitos a 27.10.2011 [Despacho (extrato) n.º 1089/2012, publicado no DR, II Série, n.º 19/2012, de 26.01.2012];
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Após o período de estágio passou a auferir o vencimento de 935,12€, correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de Especialista Auxiliar.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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Fundamentação fáctica
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez, concretamente, com base nos documentos indicados e juntos sobre cada um dos pontos e, por corresponderem a afirmações da Demandante que não são contrariadas pelo Demandado.
Assim:
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Os factos I. e II. resultam provados por via da prova documental junta, especificamente, pelo documento n.º 1 e 2 junto com a Petição Inicial;
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Os factos III., IV. e V. resultam provados por via da prova documental junta, especificamente, pelo documento n.º 3 junto com a Petição Inicial;
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O facto VI. resulta provado por via da prova documental junta, especificamente, pelo documento n.º 4 junto com a Petição Inicial;
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O facto VII. resulta provado por via da prova documental junta, especificamente, por fls. 8 e 9 do processo administrativo;
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O facto VIII. resulta provado por via da prova documental junta, especificamente, pelo documento n.º 6 junto com a Petição Inicial;
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O facto IX. resulta provado por via da prova documental junta, especificamente, pelo documento n.º 7 junto com a Petição Inicial;
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Do DIREITO
Conforme resulta do ponto relativo ao Objeto do litígio (ponto 2. que antecede), o Demandante peticiona o reconhecimento do direito “a ser retribuído pelo montante que auferia enquanto Escrivão Adjunto da C...” e a condenação do Demandado “a pagar ao Demandante as diferenças salariais a partir de Fevereiro de 2012, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos descontos até à de integral pagamento”.
Alega, para tal, que estando provido no mapa de pessoal da C... (C...), com nomeação definitiva na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar nos Serviços do ... do ... Auxiliar e auferindo o vencimento base mensal de 1.156,85 €, ingressou, na sequência de procedimento concursal interno de ingresso, como Especialista Auxiliar do mapa de Pessoal da D..., nomeado definitivamente, em período experimental, tendo iniciado funções como Especialista Auxiliar Estagiário em 27 de outubro de 2010, continuando a ser-lhe abonado com o vencimento base mensal que auferia na carreira de origem até janeiro de 2012.
Contudo, a partir de julho de 2012, o Demandante passou a auferir o vencimento base mensal de 935,12 €, correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de Especialista Auxiliar.
Sustenta, em suma, ter direito à remuneração que auferia na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar nos Serviços do ... do ... Auxiliar (1.156,85 €), nos termos do disposto no n.º 5 artigo 132.º, n.º 5, da Lei Orgânica da D... (doravante, abreviadamente designada de LO...), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro e no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de fevereiro.
Apreciemos, pois se existe fundamento na pretensão do Demandante.
Invoca o Demandante o seu direito à remuneração na carreira de origem tendo como pressuposto normativo o disposto no n.º 5 artigo 132.º da LO... e no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008 – diploma em vigor no momento a partir do qual vem peticionado o reconhecimento do direito.
Considera o Demandante que o disposto no n.º 5 artigo 132.º da LO... nos termos do qual se dispõe, para o que interessa, que:
“1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio.
(…)
5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem”.
Mais traz à colação do Demandante o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, nos termos do qual se dispõe que:
“O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”.
Por sua vez o Demandado invoca, em defesa da improcedência da ação, que aquele artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, pretendia relevar diversos aspetos, conforme os casos, visando “assegurar a relevância ou contagem de todo o tempo de serviço nos casos de mudança de serviço/órgão/instituição , tal corno já se previa no Decreto Lei n.º 244/89, de 5/8, e que, de certo modo, é vertido nesta disposição legal”, isto é, “assegurar a contagem do tempo também para efeitos de antiguidade na categoria, na carreira e ou no escalão de remuneração quando a mudança de órgão ou de serviço se operasse na mesma situação profissional, ou seja na mesma carreira e categoria e ou no mesmo nível salarial”.
Mais afirma que, tendo a D... uma carreira especial, por via do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei Orgânica da D..., aprovada pelo Decreto-lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LO...) – “O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da D... constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza” – não se aplicam as normas gerais.
Por fim, traz também à colação o disposto no n.º 3 do artigo 138.º da LO... – “Os estagiários são remunerados nos termos da tabela indiciária constante do anexo V ao presente diploma, sendo reconhecido aos que já são funcionários a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente à categoria de origem” –, para concluir que aquela norma apenas é aplicada durante o período de estágio, sendo que, concluído o estágio, essa faculdade cessaria e o ingresso far-se-ia no escalão 1.
Já quanto à interpretação do n.º 5 do artigo 132.º da LO... (supra transcrito) alega o Demandado que o mesmo não é aplicável à “situação aqui em apreço, pois apenas se refere a situações de trabalhadores já integrados no mapa de pessoal da D...”.
Isto exposto, considera-se, sem prejuízo do que dirá a propósito da aplicação ao caso concreto do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da LO..., que no que se refere à aplicabilidade/inaplicabilidade do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, que assistiria razão ao Demandado, no sentido da sua inaplicabilidade, caso se considere que existe norma especial suscetível de afastar a sua aplicação. E, de facto, não restam dúvidas de que, para menos (porque regula apenas a questão relativa à retribuição), aquele n.º 5 do artigo 132.º da LO... é, efetivamente, especial face ao disposto no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, razão pela qual esta norma surge despicienda para a decisão do pleito.
Assim, em boa verdade, a questão relevante respeita a saber se, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da LO..., uma vez terminado o período de estágio, é de considerar a remuneração pelo índice da carreira de origem, se a carreira em que ingressa tem um índice remuneratório inferior ao índice remuneratório do escalão em que o funcionário se encontrava posicionado.
Ora, entende-se que neste ponto assiste razão ao Demandante.
Com efeito, não se perspetiva abordagem distinta daquela que é a interpretação literal da norma, pois nela se estabelece que nos casos em que a integração do funcionário se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem. E, no que concerne ao vocábulo “integração” acompanha-se o vem expresso na sentença arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 82/2016-A, que correu termos no CAAD.
Na verdade, conforme ali se expressa, e aqui se reproduz na integra, pois, uma interpretação daquele vocábulo excludente das situações de ingresso, após concurso interno, não tem acolhimento normativo. Como se expressa naquela sentença arbitral «Verifique-se, aliás, que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (diploma que, apesar de revogado, se aplica em várias matérias às carreiras não revistas e se aplica ao procedimento concursal interno de ingresso em causa, como estabelecido no ponto 2 do respetivo aviso), determina no artigo 40.º sobre a epígrafe “Integração em carreiras” que “os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras”, regulando nos artigos 50.º e seguintes o procedimento concursal para o preenchimento de lugares do mapa de pessoal. Com efeito, a nomeação definitiva pode verificar-se na sequência de procedimento interno de ingresso, como no caso, ficando assim o nomeado definitivamente integrado na carreira em causa».
Assim, conclui-se, que o n.º 5 do artigo 132.º, da LO... ao referir-se a “integração” não exclui as situações de funcionários que ingressam nas carreiras da D... após procedimento concursal interno de ingresso.
Ademais, também a interpretação teleológica levaria a conclusão idêntica, pois, como bem também se salienta naqueles autos (Processo n.º 82/2016-A), não se perspetiva que “o funcionário fosse remunerado por um índice remuneratório superior durante a fase de estágio do que após concluído com sucesso o estágio e integrado na carreira”.
Acresce que, a boa interpretação das normas nesta matéria, não deverá afastar-se (a menos que exista norma expressa nesse sentido, o que como vimos não resulta suceder na situação em apreço) do principio da irredutibilidade da remuneração [que no âmbito da função pública, ao tempo, se encontrava plasmado na al. d) do artigo 89.º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro]. Veja-se, inclusivamente, que no caso concreto o acesso à carreira em causa nem sequer exige habilitações literárias distintas daquelas que se mostram necessárias ao ingresso na carreira de origem.
O que significa, no caso concreto, que o Demandante tem direito a auferir desde o termo do estágio até ao momento em que, por força da Tabela correspondente a Especialista Auxiliar da D..., possa progredir para a posição remuneratória seguinte o vencimento base mensal de origem, pelo que, foi abonado, indevidamente, em retribuição inferior, desde março de 2012 (cf. facto provado IX.).
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DECISÃO
Atento o exposto, considera-se a ação procedente e, em consequência:
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Reconhece-se o direito do Demandante a ser retribuído pelo montante que auferia enquanto Escrivão Adjunto da C..., correspondente a 1.156,85 €, desde 1 de março de 2012, até ao momento em que, por força da Tabela aplicável à carreira de Especialista Auxiliar, possa progredir para a posição remuneratória seguinte; e
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Condena-se do Demandado a pagar ao Demandante as diferenças salariais a partir de 1 de março de 2012, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos descontos até à de integral pagamento”.
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Fixa-se o valor da ação em 30.000,01 €.
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Fixa-se o valor dos encargos da arbitragem de acordo com a Tabela de Encargos Processuais do CAAD.
Deposite-se, registe-se e notifiquem-se as partes, com cópia.
Porto, 6 de dezembro de 2018
O Árbitro,
(Rui Mesquita Guimarães)