Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 45/2018-A
Data da decisão: 2018-09-24  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Contencioso da Função Pública – Reposições de abonos recebidos - Superveniente inutilidade/impossibilidade da lide – Extinção da instância.
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Sentença Arbitral

           

            I Relatório

            Nestes autos de pronúncia arbitral, veio a Demandante A...– abreviadamente, “A...” -, agindo em representação e defesa dos direitos individuais dos seus associados à luz dos artigos 56º, nº 1, da CRP e artigo 4º, do Decreto Lei nº 84/99, de 19/03, a saber,

- B..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...,;

- C..., NIF..., residente na Travessa ..., ..., ...-... ...;

- D..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- E..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- F..., NIF ..., residente na ..., ..., ...-...;

- G..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...- ...;

- H..., NIF..., residente na Avenida..., ..., ..., ...-...;

- I..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-... ...- ;

- J..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...- ...;

- K..., NIF..., residente na Rua ..., ...-... ...;

- L..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- M..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- N..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- O..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;

- P..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- Q..., NIF..., residente na ..., ...,  ..., ...-...  ...-;

- R..., NIF..., residente na ..., ...,  ..., ...-...;

- S..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-...;

- T..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ...;

- U..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-;

- V..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;

- W..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ..., ...-...;

- X..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...;

- Y..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ...-...;

- Z..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;

- AA..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...;

- BB..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- CC..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ;

- DD..., NIF..., residente no..., ..., ..., ...-...;

- EE..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;

- FF..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- GG..., NIF..., residente na Av ..., ..., ...-... ;

- HH..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;

- II..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;

- JJ..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...,;

- KK..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ...-..;

- LL..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...– ;

- MM..., NIF ..., residente na Rua da ..., ..., ..., ...-...;

- NN..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...,;

- OO..., NIF..., residente na..., ..., ... ...-...;

- PP..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...;

- QQ..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...;

- RR..., NIF..., residente na Rua..., ..., ;

- SS..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ..., ..., ...-...;

- TT..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...;

- UU..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...;

- VV..., NIF..., residente na Rua..., ...-... ...,;

- WW..., NIF..., residente na Rua..., ...-... e

- XX..., NIF..., residente na Rua..., ... ..., ...-...,

veio propôr esta ação arbitral pedindo que o Tribunal julgasse inválido o acto pelo qual se ordenou a reposição de quantias recebidas pelos sobreditos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno.

 

Apresentada contestação, o Tribunal veio a ser constituído por árbitro único designado pelo Conselho Deontológico do CAAD.

 

Cumpridos os demais trâmites regulamentares, ficou este Tribunal Arbitral constituído em 4 de junho de 2018.

 

Em 14-6-2018, o Tribunal proferiu despacho inicial nos termos do artigo 18º, do Regulamento do CAAD em matéria administrativa, tendo simultaneamente determinado a junção dos documentos que a demandante havia protestado juntar protestados juntar na petição inicial.

 

Quando os autos aguardavam a junção dos sobreditos documentos, veio a demandante, por requerimento apresentado em 21-9-2018, informar que a ação deixara de ter objeto porquanto a entidade demandada (Ministra da Justiça) deferira a pretensão dos representados da demandante, ao relevar a todos eles, a reposição objeto do pedido arbitral citado.

 

Pediu, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade da lide.

 

            Saneamento do processo

            Este Tribunal é competente.

            O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

            Não há exceções ou nulidades.

            Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

 

            II Fundamentação

            Uma das causas da extinção da instância é a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide [artigo 277º-e), do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi artigos 5º-b) e 26º´-2, do Regulamento do CAAD em matéria de arbitragem administrativa).

Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

           

Subsumindo:

            Obviamente que tendo os autos por objeto a anulação, por alegada invalidade, do ato que ordenou a a reposição de quantias recebidas pelos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno, se o ato administrativo que determinou essa reposição foi eliminado supervenientemente da ordem jurídica, os autos deixam de ter objeto.

            Ou seja: destruído o ato administrativo sindicado por revogação na pendência da causa, esta fica sem objeto e a continuação da instância é não só inútil como sobretudo mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

            III Decisão

            À luz do exposto e ponderado o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável por força dos sobreditos normativos, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

  • Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 30.000,01 (trinta mil e um euros), de harmonia com o indicado pela demandante na petição inicial.

  • Notifique-se.

Lisboa, 24 de setembro de 2018

 

O Árbitro

 

José Poças Falcão