Sentença Arbitral
I Relatório
Nestes autos de pronúncia arbitral, veio a Demandante A...– abreviadamente, “A...” -, agindo em representação e defesa dos direitos individuais dos seus associados à luz dos artigos 56º, nº 1, da CRP e artigo 4º, do Decreto Lei nº 84/99, de 19/03, a saber,
- B..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...,;
- C..., NIF..., residente na Travessa ..., ..., ...-... ...;
- D..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- E..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- F..., NIF ..., residente na ..., ..., ...-...;
- G..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...- ...;
- H..., NIF..., residente na Avenida..., ..., ..., ...-...;
- I..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-... ...- ;
- J..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...- ...;
- K..., NIF..., residente na Rua ..., ...-... ...;
- L..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- M..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- N..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- O..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;
- P..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- Q..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-... ...-;
- R..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-...;
- S..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-...;
- T..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ...;
- U..., NIF..., residente na ..., ..., ..., ...-;
- V..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;
- W..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ..., ...-...;
- X..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...;
- Y..., NIF..., residente no ..., ..., ..., ...-...;
- Z..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;
- AA..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...;
- BB..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- CC..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ;
- DD..., NIF..., residente no..., ..., ..., ...-...;
- EE..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;
- FF..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- GG..., NIF..., residente na Av ..., ..., ...-... ;
- HH..., NIF ..., residente na Rua ..., ..., ...-...;
- II..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...;
- JJ..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...,;
- KK..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ...-..;
- LL..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...– ;
- MM..., NIF ..., residente na Rua da ..., ..., ..., ...-...;
- NN..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., ...-...,;
- OO..., NIF..., residente na..., ..., ... ...-...;
- PP..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...;
- QQ..., NIF ..., residente na Rua ..., ...-...;
- RR..., NIF..., residente na Rua..., ..., ;
- SS..., NIF ..., residente na Rua..., ..., ..., ..., ...-...;
- TT..., NIF..., residente na Rua..., ..., ..., ...-...;
- UU..., NIF..., residente na Rua..., ..., ...-...;
- VV..., NIF..., residente na Rua..., ...-... ...,;
- WW..., NIF..., residente na Rua..., ...-... e
- XX..., NIF..., residente na Rua..., ... ..., ...-...,
veio propôr esta ação arbitral pedindo que o Tribunal julgasse inválido o acto pelo qual se ordenou a reposição de quantias recebidas pelos sobreditos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno.
Apresentada contestação, o Tribunal veio a ser constituído por árbitro único designado pelo Conselho Deontológico do CAAD.
Cumpridos os demais trâmites regulamentares, ficou este Tribunal Arbitral constituído em 4 de junho de 2018.
Em 14-6-2018, o Tribunal proferiu despacho inicial nos termos do artigo 18º, do Regulamento do CAAD em matéria administrativa, tendo simultaneamente determinado a junção dos documentos que a demandante havia protestado juntar protestados juntar na petição inicial.
Quando os autos aguardavam a junção dos sobreditos documentos, veio a demandante, por requerimento apresentado em 21-9-2018, informar que a ação deixara de ter objeto porquanto a entidade demandada (Ministra da Justiça) deferira a pretensão dos representados da demandante, ao relevar a todos eles, a reposição objeto do pedido arbitral citado.
Pediu, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade da lide.
Saneamento do processo
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidades.
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.
II Fundamentação
Uma das causas da extinção da instância é a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide [artigo 277º-e), do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi artigos 5º-b) e 26º´-2, do Regulamento do CAAD em matéria de arbitragem administrativa).
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.
Subsumindo:
Obviamente que tendo os autos por objeto a anulação, por alegada invalidade, do ato que ordenou a a reposição de quantias recebidas pelos associados da Autora após 01-01-2013 a título de subsídio de turno, se o ato administrativo que determinou essa reposição foi eliminado supervenientemente da ordem jurídica, os autos deixam de ter objeto.
Ou seja: destruído o ato administrativo sindicado por revogação na pendência da causa, esta fica sem objeto e a continuação da instância é não só inútil como sobretudo mesmo impossível, por falta de objeto da lide.
III Decisão
À luz do exposto e ponderado o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável por força dos sobreditos normativos, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.
Fixa-se o valor do processo em € 30.000,01 (trinta mil e um euros), de harmonia com o indicado pela demandante na petição inicial.
Lisboa, 24 de setembro de 2018
O Árbitro
José Poças Falcão