Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 90/2017-A
Data da decisão: 2018-07-13  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento do direito a prestar provas públicas para transitar para a categoria de Professor Coordenador.
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SENTENÇA

 

Partes:

 

Demandante:

A… com o cartão de identificação civil nº…, contribuinte n.°…, residente na Rua …, …, …-… …, docente do ensino superior politécnico com a categoria de Professor Adjunto, com contrato de trabalho em funções públicas por termo indeterminado.

 

Demandado:

 

B…- pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua …, …, …-… …, (art.° 1º dos Estatutos aprovados e homologados pelo Despacho Normativo n° 15832/2009, publicado no DR, 2ª série, de 10 de Julho de 2009).

 

 

Pedido:

O Demandante, apresentou petição inicial nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedindo a condenação do Demandado, a reconhecer-lhe o direito à de prestação de provas públicas para transitar para a Categoria de Professor Coordenador, prevista no Estatuto do Pessoal  Docente do Ensino Superior Politécnico, (ECPDESP); e cumulativamente, à  prática dos actos jurídicos e materiais necessários à realização e prestação daquelas provas.

 

Valor atribuído à causa: 8020,46€

 

***

Nos termos do artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento do CAAD a signatária foi designada árbitro estando o Tribunal Arbitral constituído em 21/02/2018.

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, em virtude de ambas as partes se terem vinculado à jurisdição arbitral. A Entidade Demandada vinculou-se à jurisdição do CAAD, pelo Despacho B…/P/…/2011, assinado em 11 de Janeiro de 2010, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 500 000 euros e que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e não resultem de doença profissional ou acidente de trabalho.

As partes não renunciaram ao direito ao recurso nem o processo pode ser decidido segundo as regras da equidade, segundo o acordo celebrado entre si em 5 de Dezembro de 2017 nos termos do disposto nos artºs nº 46º nº1 e 39º nº 4 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).     (Doc 1 junto com a PI).

Competência material

A questão controvertida emerge da relação jurídica de emprego público constituída através do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre o Demandante e a Entidade Demandada. Tratando-se, por isso, de uma relação jurídica de direito administrativo para efeitos de definição da competência material deste tribunal (artigo 4.º, n.º 4, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e al. d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Do valor da causa

O Demandante atribuiu à causa o valor de 8020,46€ calculado pelo valor diferencial ilíquido correspondente à remuneração da categoria de Professor Adjunto (índice 185) e a remuneração correspondente à categoria de Professor Coordenador (Índice 220) no período de 14 meses – um ano.

 

A entidade demandada foi citada para contestar, nada tendo dito.

Estamos em condições de proferir decisão por se encontrarem no processo os elementos necessários.

Questão prévia:

Valor da causa

O valor atribuído não se pode admitir porque o objecto do processo respeita a bens imateriais sendo, por isso indeterminável, dado que o que é pedido não é a condenação ao pagamento de qualquer quantia mas o reconhecimento do direito a prestar provas de avaliação da competência pedagogia e científica e a ser promovido à categoria superior.

Fixo, por conseguinte, em 30 000,01€ o valor da causa (valor superior à alçada do Tribunal Central Administrativo) nos termos do disposto nos artºs 31º 34º nºs 1e2 do CPTA e artº 6º nº 4 do ETAF.

***

O tribunal é competente, a questão controvertida pode ser objecto de arbitragem e os dois pedidos são cumuláveis, nos termos do disposto nos artºs 180º nº1 d) do CPTA e artigo 11.º do Regulamento do CAAD.

Está em causa saber se assiste ou não ao demandante o direito a passar à categoria de Professor Coordenador, superior à que actualmente detém, na carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (PDESP). Em seu entender, é titular do direito a requerer a prestação de provas públicas de aptidão pedagógica e científica, previstas no artº 8ºA nº 5 e no artº 6º do (ECPDESP) aprovado pelo Decreto lei nº 185/81, de 1 de Julho, na alteração introduzida pelo Decreto Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, pela Lei nº 7/7/2010, de 13 de Maio, pelo Decreto Lei nº 45/2016, de 17 de Agosto, e pela Lei nº 65/2017, de 9 de Agosto.

O Demandante é docente do B…, instituição a que está vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, desde 13/01/2009, com a categoria de Professor Adjunto.

Iniciou funções no B…, em 15/12/1995 com a categoria de Assistente do 1º triénio, fazendo o percurso académico nas seguintes posições:  no 2º triénio manteve-se como assistente, tendo passado a Equiparado a Assistente em 15/12/2001 e  a Equiparado a Professor Adjunto de  07/07/2004 a 12/01/2009.

Em 13/01/2009 passou (transitou) à categoria de Professor Adjunto com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, porque para tal tinha condições de acordo com o (ECPDESP) (doutoramento e tempo de serviço).

Pretende agora beneficiar do regime transitório previsto no artº 8ºA nº 5 do EPDESP para, através da prestação de provas públicas de aptidão pedagógica e científica, progredir na carreira para a categoria superior de Professor Coordenador, o que implicitamente lhe foi recusado pela falta de resposta da entidade demandada ao seu pedido de 29 de Dezembro de 2016. (ver Doc .5 junto com a  PI).

Invoca para tanto os seguintes factos:

- Exerceu funções docentes, em regime de exclusividade, no B…, nas categorias de Assistente 1.º Triénio (de 15.12.1995 a 14.12.1998), de Assistente 2.º Triénio (de 15.12.1998 a 14.12.2001), de Equiparado a Assistente (de 15.12.2001 a 06.07.2004) e de Equiparado a Professor Adjunto (de 07.07.2004 a 12.01.2009) - cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial;

- A partir de 13.01.2009, passou à categoria de Professor Adjunto, com Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, continuando em regime de exclusividade (Doc. n.º 3)

- Em 26.12.2016, o Demandante pediu ao presidente do B… que lhe fosse dada a possibilidade de realizar provas públicas de avaliação da competência pedagógica e científica , ao abrigo do disposto no artº 8ºA nº 5 aditado ao Estatuto, pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, e do  artº 6º do  Decreto Lei 45/2016, para poder aceder à categoria de Professor Coordenador”(Doc. n.º 2)

- Desde 2008 o B… não abriu concursos para a categoria de professor coordenador.

Invoca as seguintes disposições legais alegando que:

- O artº 8ºA nº 5 aditado ao (ECPDESP), pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, sob epígrafe Regime transitório excepcional admite que “os assistentes, professores – adjuntos e professores coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos estabelecidos nos nºs 8 a 10 do artº 6º com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação das referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções  públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria.”

- Também o artº 6º do Decreto Lei nº 45/2016, se refere à transição e ingresso na carreira dos professores adjuntos para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por termos indeterminado.

- Segundo entende o demandante, a referida norma tal como é redigida conjugada com o preâmbulo, apresenta uma incorrecta formulação, na medida em que é ambígua quanto ao seu âmbito de aplicação, ficando a dúvida se permite a progressão na carreira por via da aprovação em provas públicas de aptidão pedagógica e científica. Impondo-se por isso ao aplicador que faça uma interpretação extensiva, para que a referida norma tenha utilidade e respeite o princípio da igualdade entre docentes viabilizando assim o seu pedido.

Argumenta que o artº 6º do Decreto Lei nº 45/2016, diploma complementar, dos anteriores de 2009 e 2010, viola as regras de legística, (que constam do Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros nº90-B/2015, de 9 de Novembro) na medida em que o preâmbulo do diploma não tem relação com o articulado, por omissão de parte da motivação expressa no preâmbulo, à qual não corresponde o disposto no referido preceito do qual parecem excluídos os docentes já contratados por tempo indeterminado.

- Face à referida omissão, entende o demandante que só a interpretação extensiva ou a integração por analogia permite garantir a equidade entre docentes havendo de concluir que são destinatários do regime excepcional e transitório, não só os docentes com vínculo precário, a quem é viabilizado o ingresso na carreira, mas também os que já se encontram integrados na carreira com vínculo por tempo indeterminado que poderão assim progredir.

- Em seu entender, as referidas provas públicas, só fazem sentido, se se destinarem a permitir a progressão através da mudança de categoria para a superior, que será a de Professor Coordenador, no caso dos professores adjuntos, como é o caso do demandante.

- Acrescenta ainda, em reforço da sua tese, que o Decreto Lei nº 45/2016, veio prorrogar a duração dos contratos a termo certo, permitindo que mais docentes possam beneficiar do regime extraordinário de transição para ingresso/acesso na carreira, apresentando-se como complementar dos diplomas anteriores, cujas normas não foram revogadas.

- Concluindo, invoca a equidade como último argumento para se faça uma interpretação extensiva da norma do artº 8ºA nº 5 e do artº 6º do EPDESP, (que adoptou um regime transitório extraordinário) de forma a incluir no seu âmbito de aplicação os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e já integrados na carreira.

- Pedindo a condenação do demandado a reconhecer-lhe o direito a progredir na carreira transitando para a categoria de Professor Coordenador mediante a prestação de provas públicas, sem outras formalidades.

 

***

 

Consideram-se provados os factos alegados pelo Autor, pelos documentos juntos à P.I. não impugnados pelo demandado B…, nos termos do disposto no artº 12.º nº 6 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, uma vez que o demandado não apresentou contestação nem impugnou os referidos documentos.

 

O demandante é actualmente Professor Adjunto do B… com contrato por tempo indeterminado, desde13/01/2009 sendo-lhe aplicável o (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelos  Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, pelo Decreto-lei nº 45/2016, de 17 de Agosto e finalmente, pela Lei nº 65/2017, de 9 de Agosto.

A reforma operada pelo Decreto Lei nº 207/2009, veio adoptar medidas transitórias, entre as quais, a exigência de qualificação com “doutoramento” ou o “título de especialista”  para a ingresso na carreira,  a abolição da categoria de “assistente” (ingresso), e o aumento  de uma nova categoria no topo da carreira, a de “professor coordenador principal”, para acesso  à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de “agregado” (cfr. Preâmbulo) ( artigo 2.º do (ECPDESP))

O referido diploma procedeu à reestruturação da carreira do pessoal docente do ensino politécnico, de forma a estabilizar o corpo docente dos Institutos Politécnicos através da conversão dos vínculos precários em definitivos criando condições para que os docentes em funções que não as tinham pudessem obter as qualificações para poderem ingressar na carreira.

A preocupação do regime excepcional e transitório foi permitir aos docentes que leccionam nos Institutos Politécnicos a obtenção dos requisitos legais para ingressarem na respectiva carreira, sobretudo e principalmente a conclusão do grau de doutoramento ou o título de especialista.

Só assim é permitido o ingresso na carreira e a vinculação a título definitivo ao respectivo estabelecimento de ensino superior.

Foi neste contexto que foi aditado o artº 8ºA ao Decreto Lei nº 207/2009 permitindo aos docentes com vínculo precário, sem o grau de doutoramento, que obtenham o referido grau, através de vários mecanismos excepcionais para poderem ingressar na carreira por via da celebração de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

A reforma do regime jurídico das instituições de ensino superior veio também consagrar, na carreira dos docentes do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre formação académica conducente ao grau de doutor, e a validação de experiência profissional de alto nível, através do título de especialista.

Um dos mecanismos admitidos no diploma citado, que se mantêm nas revisões sucessivas, é a possibilidade de reconhecimento de aptidão científica e pedagógica através da aprovação em provas públicas, cuja marcação depende de decisão discricionária da instituição a quem o docente as requerer.

O que pretende o demandante é que lhe seja permitido fazer as referidas provas para, obtida a aprovação, poder progredir e aceder à categoria superior na carreira em que está integrado.

Diz o demandante que exerce funções em regime de exclusividade há mais de 20 anos no B… o que lhe permite “a transição de carreira para a categoria de professor coordenador”.

Entendemos que não assiste razão ao demandante.

Desde logo, começa por confundir os conceitos de carreira e categoria, o que determina, à partida, que o seu raciocínio e pedido estejam viciados.

Com efeito,

A carreira é o conjunto de categorias e categorias são as diferentes posições hierárquicas da base (Ingresso) para o topo (acesso).

A carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico desenvolve-se, como as restantes carreiras da administração pública, na vertical, através da promoção por mudança de categoria, e na horizontal pela mudança de índice remuneratório (escalão). Sendo importante distinguir o que é ingresso e acesso.

Quer o ingresso, quer o acesso são precedidos de concurso público de acordo com o (ECPDESP).

Com a revisão operada pelo Decreto Lei 207/2009, que alterou o Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, designado por (ECPDESP) da carreira docente politécnica, esta  tem início( ingresso) com um período experimental precedido de concurso,”(…) isto é, após doutoramento ou obtenção do título de especialista e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro(…)”(vide preâmbulo).

O doutoramento ou o título de especialista mantém-se como exigência de qualificação para a entrada na carreira, de acordo com o regime geral.

Para além da exigência do requisito de grau académico, a reforma passou também a impor “(…)a obrigatoriedade de concursos para professores, com júris maioritariamente externos à instituição, a constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica, o  reforço da transparência nos concursos, desde a proibição da adopção de especificações que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos, à publicidade alargada de todas as fases do processo e a valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;(…)”.

Sendo os professores coordenadores recrutados exclusivamente por concurso documental (artº 6º), só através do referido concurso é possível a progressão na carreira.

Ora,

O demandante já se encontra vinculado de forma definitiva ao B… desde 13/01/2009,  significando que, à data da publicação do Decreto lei nº 207/2009, já não se encontrava abrangido pelo regime transitório excepcional, visto ter sido integrado na carreira, na categoria de professor adjunto, sem qualquer formalidade.

Os preceitos e diplomas convocados pelo demandante instituem um regime transitório cujos objectivos são os atrás mencionados, melhor constam dos preâmbulos respectivos e estão claramente expressos nas previsão e estatuição das normas: -Visa-se estabilizar o corpo docente dos Institutos Politécnicos através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de acordo com o regime previsto para a função pública(Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) e garantir a qualificação dos docentes através da obtenção dos graus de doutor ou especialista. Ou seja, é um regime que se aplica apenas aos docentes em situação precária, que não é o caso do demandante.

Quer as reformas do (ECPDESP), introduzidas pelo Decreto lei 2007/2009 e pela Lei nº 7/2010, quer as previsões complementares do  Decreto Lei nº 45/2016 e da Lei Nº 65/2017, tiveram em conta sobretudo a experiência e o tempo de serviço prestado pelos docentes sem grau académico de doutor facultando-lhes a possibilidade de o obter e assim ingressar definitivamente na carreira, ao contrário dos professores coordenadores e adjuntos nomeados definitivamente  que transitam  sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como previsto n.º 1 do artigo 5.º.

O demandante requereu a prestação de provas para promoção, ao abrigo da norma do artº 8ºA nº 5 aditado ao Decreto lei pela Lei nº 7/2010, que instituiu um regime transitório excepcional, segundo o qual, 

“(…) os actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.

Porém, das alterações adoptadas pelos diplomas atrás citados, decorre que os docentes que exercem funções em regime precário, transitam, logo que obtidos os requisitos de tempo e grau académico, para a mesma categoria que detém.

Assim é o que prevêem os artºs 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, revisto pela   Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto nos termos dos quais, a transição dos docentes que venham a ser aprovados em provas públicas de avaliação da competência, a ocorrer, far-se-á para a mesma categoria.

De tudo resulta que não procede a laboriosa argumentação do demandante, de deficiência legística e omissão de previsão, para fazer caber no âmbito de aplicação do preceito do artº 8ºA nº 5 aditado ao (ECPDESP) pelo Decreto Lei nº 2007/2009, de 31 de Agosto a sua pretensão.

O demandante iniciou funções docentes, no B… em regime de exclusividade, em 15.12.1995, pelo que em 14 de Maio de 2010, quando entrou em vigor o artº 8ºA não contava mais de 15 anos de trabalho, pelo que não lhe poderia ser aplicado o regime excepcional transitório.

Em todo o caso, e a preencher o requisito temporal, caso viesse a beneficiar da possibilidade de aprovação em provas públicas, a transição seria sempre feita para a categoria em que mantinha o vínculo precário.

Porém, não é essa a situação do demandante que celebrou contrato em funções públicas por tempo indeterminado em 13/01/2009, tendo por isso ingressado na carreira, ficando imediatamente afastado do âmbito do regime excepcional.

Como já estava vinculado por uma relação jurídica de emprego público, ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de Professor Adjunto, desde 13.01.2009, também se lhe não  aplicava o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto que apenas abrangia os professores coordenadores e adjuntos, “(…)que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

 Do mesmo modo que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto também se aplica apenas às categorias de ingresso, ou seja “assistentes” e “equiparados”, portanto, situações de ingresso na carreira docente, ou de transição para a categoria na estrutura da carreira docente depois da modificação. Salientando-se que no caso dos professores equiparados a adjunto, “equiparado” equivale a ter um vínculo precário, por falta de requisitos académicos.

 

O demandante esteve contratado como assistente, equiparado a assistente e equiparado a professor adjunto, até 13 de Janeiro de 2009.

 

Foi nesta categoria que transitou de “equiparado” a Professor Adjunto com contrato por tempo indeterminado.

 

A previsão dos preceitos convocados destina-se a regularizar situações excepcionais de falta de requisitos académicos, o que não é o caso do demandante, visto ter já transitado para um contrato definitivo, pressupondo que preenche os requisitos exigidos pelo (ECPDESP). Ou seja, os preceitos reportaram-se ao ingresso na carreira e o que pretende o demandante é progredir na carreira mudando de categoria.

 

É pois evidente que da articulação dos preceitos invocados e convocados, o que se extrai é que o (ECPDESP) foi alterado de forma a garantir a estabilidade do corpo docente dos Institutos Politécnicos e a promover a qualificação dos Professores com o grau de doutoramento ou de especialista.

 

Tanto assim que  resulta do n.º 1 do artigo 2.º, quer na versão originária do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, quer na redacção alterada pela Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto, que é prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador.

 

Por conseguinte, não assiste razão ao demandante, ao defender que as normas estão formuladas de forma deficiente e que o regime gera uma situação de iniquidade.

 

Em nosso entender a reforma da carreira do pessoal docente do ensino politécnico visou, criar uma carreira uniforme quanto aos requisitos de ingresso e progressão, constituição do vínculo laboral e remuneratório. Contempla os professores integrados na carreira e os professores equiparados promovendo formas de eliminar as diferenciações em razão das habilitações e graus académicos, nos casos em que todos exerciam as mesmas funções, mas estavam sujeitos a condições laborais diferentes segundo as habilitações académicas respectivas (com ou sem doutoramento).

 

A reforma da carreira do pessoal docente do ensino politécnico pretendeu garantir o respeito pelo princípio da igualdade das condições de exercícios de funções docentes entre um professor de carreira e um professor equiparado na categoria correspondente. Por isso, os n.os 3 a 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto, prescrevem que a transição de um professor equiparado para professor de carreira se faz para a mesma categoria.

 

No que se refere  à exigência do doutoramento para efeitos de acesso à carreira docente pelos professores equiparados,  distingue-se entre : - os docentes que já eram titulares do grau de Doutor ou que o obtivessem dentro do período transitório estipulado pela Lei (cfr. n.os 3 a 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio), que transitaram  para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sem outras formalidades,  ou seja, de forma automática pela simples verificação dos requisitos aplicáveis (tempo de serviço e grau de Doutor); - os docentes que não eram e não são detentores do grau de Doutor, mas que reúnam os requisitos do tempo de serviço (15 anos, no casos do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, e de 20 anos, no caso do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto) em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, a transição/ ingresso na carreira fica dependente do da aprovação em provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico-científica.

 

Permite-se suprir a falta do grau de Doutor, para efeitos de ingresso na carreira pela sujeição dos docentes a aprovação nas referidas provas públicas (sem prejuízo dos demais requisitos respeitantes ao tempo de serviço e ao regime de tempo integral ou dedicação exclusiva). Nesta medida, o princípio da igualdade é acautelado.

 

Acresce que não faz sentido, tal como pretende fazer valer o Demandante, aplicar o regime do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de Agosto aos docentes de carreira, como é o seu caso, nem aos professores de carreira titulares do grau de Doutor. Dado que o regime das provas públicas apenas está previsto como meio supletivo para os professores equiparados sem grau de Doutor obterem os requisitos de ingresso. Também por este motivo, a situação do Demandante não é abrangido pelo âmbito de aplicação material do preceito citado.

É sabido que o direito à progressão na carreira integra o núcleo essencial do direito de acesso à função pública garantido constitucionalmente a par com o princípio da igualdade, nos termos previstos no artº 47º da CRP “(…)2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso(…).

O que poderia constituir um argumento a favor do demandante, na medida em que a interpretação que faz do preceito excepcional do artº 8º A nº 5, estendendo o seu âmbito de aplicação a docentes com e sem contrato de trabalho por tempo indeterminado, seria a que melhor garante o referido direito de acesso.

No entanto, pelas razões atrás expostas, também a este argumento improcederá, na medida em que a igualdade de acesso e liberdade de ingresso são asseguradas pela regulamentação concreta que em cada caso conforma os requisitos e estrutura de cada carreira. Assim sendo, temos que, no caso dos Docentes do Ensino Superior Politécnico, o (ECPDESP) prevê que o ingresso e o acesso se façam por concurso.

Como o demandante já integra a carreira, terá de submeter-se a concurso para progredir à categoria de Coordenador (art.º 6º do Decreto lei nº 207/2009, de 31 de Agosto), e não a provas públicas de avaliação da capacidade científica e pedagógica.

Improcedendo o pedido de condenação ao reconhecimento do direito, fica prejudicado o conhecimento dos outros pedidos.

Decisão 

Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente a acção e absolvo o demandado dos pedidos.

Fixo o valor da acção em 30.000,01€

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Custas nos termos do disposto no artº 29º nº 5 do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

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Notifiquem se as partes nos termos do artº 28º do RAA.

 

Lisboa, 13 de julho de 2018

O Árbitro

(Margarida Pires da Fonseca)