Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 49/2017-A
Data da decisão: 2018-04-16  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento do direito à realização de provas públicas de avaliação para a categoria de Professor Coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) - competência do Tribunal Arbitral - ilegitimidade passiva.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Este Tribunal Arbitral foi constituído, com a aceitação e notificação da composição em
17-10-2017, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento do CAAD (cfr. Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 5097/2009, de 12 de Fevereiro e demais legislação ali citada).

 

Foi aceite pelas partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento do CAAD apreciar e decidir o litígio.

 

Foi proferido em 21-11-2017, devidamente notificado às partes, o despacho inicial tendo em vista a junção de documentos, a correcção e esclarecimento de questões suscitas nas peças processuais ou a realização de diligências complementares e, bem assim, as questões prévias (artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento do CAAD).

 

As partes têm capacidade e estão representadas, cumprindo averiguar se o Tribunal Arbitral é competente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 8.º do RCAAD e 18.º da LAV, o que se fará antes de apreciar outras questões prévias suscitadas pelas partes, de que é exemplo a invocada ilegitimidade passiva da C….

 

 

 

Com efeito, a competência do Tribunal Arbitral pressupõe, antes do mais, a arbitrabilidade do litígio cujo objecto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem, a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes e a regular constituição do Tribunal Arbitral.

 

Defina-se, então, o objecto do litígio, desde já se admitindo como sujeito a prova todos os factos que de forma, directa ou indirecta, possam contribuir para o correcto apuramento da verdade e melhor apreciação e aplicação de direito: O demandante  A…, docente do ensino superior, veio intentar, no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o B… (B…) e a C… (C…), a presente acção através da qual pretende a anulação do acto de indeferimento do requerimento de realização / prestação de provas públicas, bem assim como o reconhecimento do direito do Demandante à realização de provas públicas para a categoria de Professor Coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e a condenação das entidades demandadas nos actos jurídicos (admissão do Demandante às provas) e nas operações materiais exigidos para a realização e prestação de provas.

 

Importa, pois, concluir que o litígio em questão é arbitrável, desde logo, atento o disposto no artigo 180.º, n.º 1, alínea d) do CPTA, e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 5097/2009, de 12 de Fevereiro (e demais legislação neste último citada), devendo verificar-se então se, em concreto, a convenção de arbitragem é válida e eficaz e se abrange o objecto deste litígio.

 

As entidades demandadas B… e C… (Unidade Orgânica do primeiro nos termos do artigo 1.º dos Estatutos) pré-vincularam-se à resolução, por via arbitral (CAAD), de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º 8839/2011, de 4 de Julho, sempre que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, tal não exceda o valor de 30.000 euros. 

A este propósito, invoca a Demandada a incompetência deste Tribunal Arbitral porquanto o valor da causa corresponde não a 5.156,01 euros (diferencial que, potencialmente, receberia se prestasse provas publicas e obtivesse o respectivo aproveitamento), mas antes, pelo menos a 30.000,01 euros (porquanto respeita a bens imateriais).

 

Importa tomar posição sobre o valor da causa, uma vez que, como se viu, dada a específica medida da convenção de arbitragem, sem tal apuramento, impossível se torna apurar a competência deste Tribunal Arbitral. Ainda quanto ao valor da causa, o contraditório foi expressamente exercido, mantendo e fundamentando o Demandante o valor indicado. A decisão quanto ao valor, na falta de disposição específica do regulamento CAAD e LAV, terá de ser feita ao abrigo do regime supletivo que se determinou.

 

Ora, a competência material do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD afere-se em função da lei geral, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. O CAAD tem por objecto, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, e n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.

 

Conforme referido anteriormente, as entidades demandadas pré-vincularam-se à resolução por via arbitral de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD. Por força do disposto no artigo 2.º do referido Regulamento anexo ao Despacho n.º 8839/2011, de 4 de Julho, o mesmo “aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP”. Mais concretamente, o artigo 3.º do mesmo Regulamento prevê a vinculação dos Demandados ao Centro de Arbitragem Administrativa CAAD “para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios”, pese embora determine que “o CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 30.000 euros”.

 

 

 

Ora, que valor deve ser atribuído à presente causa, tendo em atenção as pretensões da Demandante? Para a determinação do valor do processo sub judice, cumpre então atender ao disposto nos artigos 31.º a 34.º do CPTA (regime supletivo), que fixam as regras relativas à determinação do valor da causa no âmbito do processo administrativo.

 

O n.º 1 do artigo 31.º do CPTA dispõe, é certo, que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. No entanto, o n.º 7 do artigo 32.º do CPTA manda atender à soma de todos os pedidos e o artigo 33.º manda atender ao conteúdo económico do acto aqui impugnado.

 

Quando não for possível fazer uso de qualquer um destes critérios haverá que recorrer ao artigo 34.º n.º 2 do CPTA. Entende-se ser este último o bom caminho pois não se mostra possível atribuir valor ao conteúdo económico do acto de deferimento de transição na carreira ou reconhecimento do direito a transitar, sendo certo que ele não é apenas o que é dado pelas diferenças salariais inerentes, mas superior, por tal acto de transição ter valor económico próprio. Basta, para demonstrar quanto se afirma, atentar no pedido de reconhecimento do direito a transitar de um contrato a termo para um contrato por tempo indeterminado, o que, se outra utilidade económica faltasse, que não falta, sempre esta mereceria ser medida para efeitos de apuramento do valor da causa. De quanto vem sendo dito resulta claro que nenhum dos critérios gerais ou especiais permite fixar o valor da utilidade económica do processo sub judice, razão por que há que aplicar o critério supletivo fixado no artigo 34.º n.º 2 do CPTA para valores indetermináveis (que dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata ou seja, interesses imateriais, cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de abril de 2013, processo n.º 09667/13, CA – 2.º Juízo). Logo, atendendo aos pedidos formulados pelo Demandante, há que reconhecer que o presente processo tem um valor indeterminável e, como tal, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) determina que “a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação”. Por fim, o artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) determina que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000 euros. Por todo o exposto, há que fixar o valor da acção em 30.000,01 euros, na medida em se trata de uma causa com valor indeterminável, sendo-lhe por isso atribuído um valor económico superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.

 

Apurado o valor dos presentes autos, considerando quanto decorre da fundamentação, em especial o disposto nos artigos 1.º e 8.º do RCAAD, 18.º da LAV e 89.º, n.º 2 e n.º 4 do CPTA, importa julgar incompetente o Tribunal Arbitral do CAAD, em função do valor que se fixou em 30.000,01 euros, absolvendo da presente instância arbitral as entidades demandadas.

 

Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Demandante.

 

Deposite-se, registe-se e notifiquem-se as partes, com cópia, alterando-se o valor do processo em conformidade.

 

Lisboa, 16 de Abril de 2018

 

 

O Árbitro

 

(Hélder Faustino)