Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 54/2017-A
Data da decisão: 2018-04-10  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento do direito a prestar provas públicas para transitar para a categoria de Professor Coordenador Principal.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

I. Relatório

 

1. Identificação das partes e despacho inicial:

 

O Demandante, A… (doravante, “Demandante”), apresentou petição inicial nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “Regulamento do CAAD”) contra os Demandados, B… e C… (doravante, “Demandados”), estando as partes suficientemente identificados nos autos, e peticionando a anulação do ato de indeferimento ao requerimento de prestação de provas públicas para transitar para a Categoria de Professor Coordenador Principal, prevista no ECPDESP; o reconhecimento do direito a prestar as referidas provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico científica; e a condenação na prática dos atos jurídicos e materiais necessários à realização e prestação daquelas provas.

 

Nos termos do Regulamento do CAAD (vide artigo 17.º, n.º 2), foi o signatário designado como árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação do aqui signatário e notificação da composição do tribunal às partes, em 13/10/2017.

 

O despacho inicial, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Regulamento do CAAD, foi notificado às partes em 14/03/2018, o qual se deixa transcrito de seguida por se entender que o mesmo deve integrar a decisão arbitral, por aproveitar ao que nela ficará dito: “Nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante, Regulamento CAAD), mostrando-se constituído o Tribunal e tendo presente:

(i) O Despacho n.º 8839/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 126, de 4 de julho de 2011, e a Convenção adicional, de não renúncia a recurso, outorgada entre a Demandante e o Demandado B…, em 4 de agosto de 2017;

(ii) A exceção de incompetência deduzida pelos Demandados;

(iii) A resposta, ao abrigo do contraditório, da Demandante àquela exceção de competência, bem como, a pronúncia dos Demandados que sobre essa mesma resposta recaiu;

(iv) A finalidade do despacho inicial, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento CAAD, que é proferido tendo em vista a apreciação: das questões prévias [al. b)]; da tramitação processual e agendamento da audiência [al. c)], com possibilidade de condução do processo arbitral, ouvidas as partes, com base na prova documental e nos restantes elementos juntos ao processo [n.º 3 do citado normativo];

            Por se considerar ser instrumental quanto à decisão a proferir e atendendo ao disposto no artigo 5.º, nº 1, al. b), do Regulamento do CAAD e no artigo 30.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária (adiante, LAV), determina-se que, quando o Regulamento do CAAD e a LAV não definirem as regras processuais aplicáveis à presente arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e as regras decorrentes, primeiro, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código do Processo Civil.

As partes têm capacidade e estão representadas, pelo que, em face da exceção de incompetência deduzida pelos Demandados, é mister determinar, ante omnia, a competência deste Tribunal arbitral, tendo em consideração o disposto no artigo 8.º do Regulamento do CAAD e artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária, este último no que tange à competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência. No conspecto dessa decisão, assume relevância a suscetibilidade de modificação da convenção de arbitragem por acordo celebrado entre as partes (como corolário do princípio da autonomia) e desde que observados os requisitos temporais e de forma presentes nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º da Lei de Arbitragem Voluntária, com refração no artigo 9.º do Regulamento do CAAD. Esta admissibilidade deve, ainda, ser conjugada com o disposto nos artigos 5.º, nº, 1 als. c) e d), do Regulamento do CAAD e com os princípios da utilidade do processado e do poder dever do favor arbitrationis.

            Em face do exposto, determina-se notificar as partes para, em 30 dias, nisso vendo interesse, utilidade e tendo todas capacidade e competência própria, juntar compromisso arbitral – subscrito por Demandante e pelos Demandados – que, especificamente, atribua competência ao CAAD para apreciação deste litígio, devidamente assinada, em formato original, e produzindo os seus efeitos na data do primeiro pedido de constituição deste tribunal arbitral”.

 

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2. Junção de compromisso arbitral:

 

Na sequência do despacho inicial, veio a Demandante, em 16/03/2018, proceder à junção de declaração/compromisso arbitral, com efeitos reportados a 31/08/2017, outorgado pela Demandante e pelo Demandado B… .

 

Atento o exposto, em 16/03/2018, foi prolatado o seguinte despacho, objeto, em 19/03/2018, de notificação à partes: “Notificados Demandante e Demandados quanto ao teor do despacho inicial prolatado nos autos, maxime quanto à junção de compromisso arbitral – subscrito por Demandante e pelos Demandados – aí mencionado, veio a Demandante proceder à junção de declaração/compromisso arbitral, com efeitos reportados a 31 de agosto de 2017, outorgado pela Demandante e pelo Demandado B…, em que submetem ao CAAD “a decisão do objeto do presente litígio, com o valor de 30.000,01 €”.

 

Apreciando a documentação junta, cumpre decidir o seguinte:

(i) A declaração/compromisso arbitral não se encontra subscrita pela Demandada C…;

(ii) Resulta do n.º 2 do artigo 3.º do despacho de adesão ao CAAD, Despacho n.º 8839/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 126, de 4 de julho de 2011, uma audição da C…, enquanto Unidade Orgânica, para efeitos dessa adesão;

(iii) Compulsada a declaração/compromisso arbitral ora junto aos autos, nem nada se refere que tenha sido ouvida a C…, nem nele se encontra presente qualquer referência similar à supra indicada no n.º 2 do artigo 3.º do despacho de adesão.

(iv) Atento o preceituado nos artigos 3.º, n.º 1 [natureza jurídica], e 47.º [autonomia das Escolas] dos Estatutos do B… e 3.º, n.ºs 3 e 4 [natureza Jurídica e autonomia], e 14.º, nº 1, als. a), c) e d) [competências do Presidente], dos Estatutos da C…;

Notifique-se a Demandada C…, juntando cópia da declaração/compromisso arbitral carreado para os autos em 16 de março de 2018, para que, no prazo de 10 (dez) dias, na pessoa do seu Presidente, nisso tendo interesse e com aquela declaração/compromisso arbitral concordando, juntar declaração de adesão expressa à mesma”.

 

Decorrido o sobredito prazo, não se mostra junta qualquer declaração de aceitação da declaração/compromisso arbitral por parte da Demandada C… .

 

II. Da competência do Tribunal Arbitral

 

De tudo quanto atrás ficou dito, cumpre averiguar se este Tribunal é competente, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 8.º do Regulamento CAAD e do 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária (adiante, LAV).

 

Neste conspecto, o artigo 18.º da LAV estabelece a regra da Kompetenz-Kompetenz, por via da qual o Tribunal Arbitral é competente para apreciar a sua própria competência[i]. Sendo que, na apreciação da competência do Tribunal, caberá apreciar a arbitrabilidade do litígio, na sua vertente objetiva, em face do objeto do litígio, e subjetiva, em face da posição das partes e do específico Tribunal Arbitral.

 

Esta análise da competência do tribunal não pode ficar arredada da aplicabilidade da convenção de arbitragem, vale por dizer a medida da arbitrabilidade, em especial quando as partes atribuem a competência (a medida da mesma) a um Tribunal Arbitral em função do valor, como se verá ser o caso vertido nos autos. Atente-se que o próprio Regulamento do CAAD exige que as partes indiquem o valor [artigo 10.º n.º 1, al. d)].

 

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1. Da arbitrabilidade do litígio – o objeto do litígio:

 

            A competência do tribunal arbitral pressupõe, como acima ficou dito, a arbitrabilidade objetiva, ou seja, a arbitralidade de litígio cujo objeto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem, demandando a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes e a regular constituição do Tribunal Arbitral.

           

            É mister, portanto, fixar, ante omnia, o objeto do litígio, assim: a Demandante, A…, docente do ensino superior, veio intentar, no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra os Demandados, B… e C…, a presente ação através da qual pretende a anulação do ato de indeferimento ao requerimento de prestação de provas públicas para transitar para a Categoria de Professor Coordenador Principal, prevista no ECPDESP; o reconhecimento do direito a prestar as referidas provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico científica; e a condenação na prática dos atos jurídicos e materiais necessários à realização e prestação daquelas provas.

 

            Termos em que, cabe concluir que o litígio em questão é arbitrável, considerando o preceituado no artigo 180.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA) – por se tratar de questão respeitante a relação jurídica de emprego público e não se subsumir nas restrições elencadas naquele normativo –, e no Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 5097/2009, Diário da República, 2.ª Série , N.º 30, de 12 de fevereiro (e demais legislação neste último citada), que autoriza a criação do CAAD, tendo de entre os seus objetivos promover a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público.

 

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2. Da convenção de arbitragem e do valor da ação:

 

Aqui chegados, passamos à verificação se, em concreto, a convenção de arbitragem é válida e eficaz e se abrange o objeto deste litígio, nos termos supra fixados.

 

Os Demandados, B… e C… (Unidade Orgânica do primeiro Demando, conforme previsto no artigo 7.º dos Estatutos do B…), pré-vincularam-se à resolução, por via arbitral (CAAD), de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º 8839/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 126, de 4 de julho de 2011, sempre que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, tais litígios não sejam de valor superior a 30.000,00€.

 

Tendo presente a limitação estatuída no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento anexo ao despacho de adesão ao CAAD, em termos de valor, antolha-se necessário dirimir a questão invocada pelos Demandados em sede de contestação, por exceção, quanto ao valor da ação, destarte: os Demandados invocam a errada indicação de valor feita pela Demandante quanto à ação, atribuindo-lhe o valor de 9.575,46 €, quando, segundo os demandados, não é legalmente possível atribuir-se um valor determinado ao pedido apresentado pela Demandante, por ter sido deduzido um pedido de reconhecimento de direitos. Constata-se, ainda, que a Demandante atribuiu o valor à ação com base no diferencial ilíquido entre a remuneração paga à Demandante como Professor Coordenador e remuneração devida se lhe fosse reconhecida a categoria de Professor Coordenador Principal, multiplicado pelo número de remunerações mensais devidas desde dezembro de 2016, data do pedido de realização das provas, incluindo subsídio de férias, até à entrada da ação. Por seu turno, como mencionado, os Demandados entendem que foi deduzido um pedido de reconhecimento de direito, pelo que, o presente processo teria um valor indeterminável, o que levaria a fixar valor da causa, no mínimo, em 30.000,01 € (por via do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA). O contraditório quanto à questão do valor da causa foi expressamente exercido (apud articulado apresentado pela Demandante em 13/10/2017 e articulado de resposta dos Demandados de 19/10/2017), mantendo e fundamentando as partes o seu entendimento quanto ao valor.

 

Aqui chegados, passemos à decisão sobre o valor da causa, uma vez que, como se viu, dada a específica medida da convenção de arbitragem, sem tal apuramento, impossível se torna apurar a competência deste Tribunal. A decisão quanto ao valor, na falta de disposição específica do Regulamento do CAAD e da LAV, terá de ser tomada ao abrigo do regime supletivo do CPTA (artigo 26.º do Regulamento do CAAD).

 

Conforme ficou dito, os Demandados pré-vincularam-se à resolução por via arbitral de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP através do CAAD. Decorrendo do artigo 2.º do Regulamento anexo ao citado Despacho n.º 8839/2011, que o mesmo “aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP”. Concretizando-se por via do artigo 3.º do mesmo Regulamento que a vinculação dos Demandados ao CAAD ocorre “para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios” (n.º 1), mais especificando que “o CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 30.000 euros” (n.º 3).

 

Apresenta-se, assim, com uma clareza meridiana a necessidade de definir o valor a atribuir à presenta causa, apresentadas as posições antagónicas de Demandante e Demandados. Sendo que, para essa definição atenderemos ao plasmado nos artigos 31.º a 34.º do CPTA (regime supletivo supra referenciado), em que se fixam as regras relativas à determinação do valor da causa no âmbito do processo administrativo.

 

Vejamos, a Demandante aponta o valor da causa com base num diferencial ilíquido entre a remuneração paga como Professor Coordenador e a remuneração devida se lhe fosse reconhecida a categoria de Professor Coordenador Principal, apresentando-o como a utilidade económica imediata do pedido (n.º 1 do artigo 31.º do CPTA), e acrescentando que se o  objeto imediato da ação é o reconhecimento de um direito tal representaria benefício diverso do pagamento de uma quantia, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, do CPTA, pelo que, o valor da causa seria a quantia equivalente a esse benefício. Certo é que, conforme referido, a Demandante indicou como valor da causa o diferencial que, potencialmente, receberia se prestasse provas públicas e obtivesse o devido aproveitamento, todavia, não peticionou essa quantias, aliás, o seu pedido, seja a título principal ou subsidiário, não é de condenação de pagamento, mas sim de reconhecimento a um alegado direito à prestação de provas públicas.

 

Feito este enquadramento, vejamos os critérios gerais e especiais do valor das causas, versando sobre o caso sub judice: o n.º 1 do artigo 31.º do CPTA começa por dispor que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”; o n.º 2 do artigo 32.º do CPTA propugna que “quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”; no entanto, o n.º 7 do artigo 32.º do CPTA estipula que quando na ação sejam cumulados vários pedidos o valor corresponde à à soma de todos eles; por fim, quando não for possível fazer uso de qualquer um dos apontados critérios haverá que recorrer ao n.º 2 do artigo artigo 34.º do CPTA (valor da causa indeterminável). Ora, com a ação a Demandante peticiona a eliminação da ordem jurídica de atos administrativos e o reconhecimento à prestação de provas públicas para o eventual acesso à categoria profissional de Professor Coordenador Principal, neste sentido, não se mostra possível atribuir utilidade económica imediata ao pedido de anulação do ato de indeferimento de candidatura a prova para transição na carreira, nem ao pedido de reconhecimento à prestação de provas públicas para assegurar essa transição. O direito ao reconhecimento de acesso a uma categoria profissional não esgota a sua utilidade económica nas diferenças salariais entre categorias, nem sequer no próprio salario inerente à nova categoria peticionada, tendo esse direito refrações imanentes a demais dimensões da carreira do trabalhador. Não colhendo, por conseguinte, a tese da demandante de que é evidente a utilidade económica do pedido, nem, de igual modo, se sustenta o arguido de que o valor da causa é o valor equivalente ao benefício equivalente ao reconhecimento do direito peticionado, de acordo com o citado n.º 2 do artigo 32.º do CPTA, pois não é determinável esse benefício nem a Demandante o determinou como era seu ónus. Ademais, o aludido n.º 2 do artigo 32.º é um critério subsidiário apenas aplicável quando “não seja atendível qualquer outro dos critérios gerais ou especiais enumerados nos restantes números deste artigo 32.º ou nos artigos 33.º e 34.º”[ii].

 

Sucede, porém, que, conforme ficou dilucidado anteriormente, no caso em apreço nenhum dos critérios gerais ou especiais permite fixar o valor da utilidade económica da causa, razão pela qual há lugar à aplicação do critério supletivo fixado no artigo 34.º, n.º 2, do CPTA, para processos de valor indeterminável, id est, respeitantes àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insuscetíveis de avaliação económica ou pecuniária direta ou imediata , os interesses imateriais[iii].

 

Em suma, considerando os pedidos formulados pela Demandante – eliminação da ordem jurídica de atos administrativos e o reconhecimento à prestação de provas públicas para acesso a categoria profissional – forçoso se torna reconhecer que o presente processo tem um valor indeterminável e, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, quando o valor da causa é indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. No que tange a este conspecto, o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, de acordo com a republicação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro) determina que “a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação”; sendo que, o artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, de acordo com a republicação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto e Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto) estatui que “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00”.

 

            Em face de tudo quanto ficou dito, maxime quanto ao apuramento do valor dos presentes autos arbitrais, ao abrigo do inciso do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, o mesmo será de 30.000,01 €, donde cumpriria declarar a incompetência do Tribunal em face do aludido Despacho de Adesão dos Demandados ao CAAD, cuja competência tem por limite o valor de 30.000,00 €.

 

Nestes termos, há que fixar o valor da ação em 30.000,01 €, porquanto se trata de uma causa com valor indeterminável (cf. os citados n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aplicáveis ex vi artigo 26.º do Regulamento do CAAD), sendo-lhe por isso atribuído um valor económico superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.

 

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3. Da declaração/compromisso arbitral junto aos autos:

 

            Como se já deu devida nota, as partes foram convidadas a proceder à junção de compromisso arbitral, tendo a Demandante procedido à junção de declaração/compromisso arbitral, com efeitos reportados a 31/08/2017, outorgado pela Demandante e pelo Demandado B…, em que submetem ao CAAD “a decisão do objeto do presente litígio, com o valor de 30.000,01 €”. No entanto, e pese embora a Demandante tenha intentado a ação contra o B… e a C…, aquela declaração/compromisso arbitral não se mostrava subscrita pela Demandada C…, que, diga-se, é o autor do ato de indeferimento impugnado (ainda que por remissão).

 

Como foi dado nota no despacho prolatado nos autos em 16/03/2018, resulta do n.º 2 do artigo 3.º do despacho de adesão ao CAAD, Despacho n.º 8839/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 126, de 4 de julho de 2011, uma audição da C…, enquanto Unidade Orgânica, para efeitos dessa adesão. Por sua vez, compulsada a declaração/compromisso arbitral ora junto aos autos, nela nada se refere que tenha sido ouvida a C…, nem nele se encontra presente qualquer referência similar à supra indicada no n.º 2 do artigo 3.º do despacho de adesão. Sucede que, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 [natureza jurídica], e 47.º [autonomia das Escolas] dos Estatutos do B… e 3.º, n.ºs 3 e 4 [natureza Jurídica e autonomia], e 14.º, nº 1, als. a), c) e d) [competências do Presidente], dos Estatutos da C…, é o presidente desta última quem tem poderes para a representar em Juízo (logo para subscrever o compromisso arbitral junto aos autos) – o que não sucedeu.

 

Pelo que, a declaração/compromisso arbitral junto aos autos, por não se mostrar assinada por todas as partes da ação, faltando a C…, não afasta o que ficou expresso no Despacho de Adesão dos Demandados ao CAAD, cuja competência tem por limite o valor de 30.000,00 €.

 

Uma última nota para a questão, invocada na contestação, quanto à apreciação da legitimidade processual passiva da C…, tendo a ação contra a mesma sido interposta e sendo o seu Presidente o autor do ato de indeferimento impugnado (ainda que por remissão para o entendimento do B…), sempre primeiro teria este Tribunal de se declarar competente para apreciar o litígio nos termos em que o mesmo foi intentado, o que, quanto à C…, não se verifica.

 

III. Decisão

 

Tendo por fundamento as razões de facto e de direito acima aduzidas, em particular o disposto nos artigos 1.º e 8.º do Regulamento do CAAD, 18.º da LAV e 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, importa julgar incompetente o Tribunal Arbitral do CAAD, em função do valor da causa, que se fixou em 30.000,01 €, absolvendo da presente instância arbitral os Demandados B… e C…, dando-se devida nota em matéria de caducidade, para o regime presente nas disposições conjugadas dos artigos 332.º e 327.º, n.º 3, do Código Civil.

 

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Relativamente às custas processuais, observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

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Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento do CAAD, alterando-se o valor do processo em conformidade com o decidido (fixou-se o valor do processo em 30.000,01 €).

 

 

Lisboa, 10/04/2018

 

 

O árbitro

 

 

Vasco Cavaleiro

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento do CAAD e do artigo 131.º, nº 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 26.º do Regulamento do CAAD.

 

A redação da presente decisão arbitral rege-se pela nova ortografia à luz do Acordo Ortográfico de 1990, exceto quanto à transcrição de obras e/ou diplomas que mantenham a ortografia anterior ao Acordo.

 

 



[i] Nesse sentido VICENTE, Dário Moura et al., Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 70 a 76 e, ainda, as sentenças proferidas no CAAD no âmbito dos processos n.ºs 86/2015-A e 53/2017-A.

[ii] Vide ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 224.

[iii] Cf. Acórdão do TCA Sul, processo n.º 09667/13, de 11/04/2013.