Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 2/2017-A
Data da decisão: 2018-01-22  Contratos 
Valor do pedido: € 22.686,17
Tema: Homologação de transação.
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Decisão Arbitral

 

Em 06/09/2017 foi junta ao processo uma transação, constante de documento particular, celebrada entre, por um lado, a Demandante A… e, por outro, a Demandada Junta de Freguesia B… .

Porém, em sede de aferição da validade do respetivo objeto, verificou-se que um dos termos da transação, qual seja o do reposicionamento da Demandante na 3.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, com as pretendidas consequências ao nível da sua remuneração, violava a proibição de valorizações remuneratórias prevista no artigo 38.º, n.º 1 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, uma vez que ia além do estritamente necessário para corrigir o posicionamento da Demandante (que seria a 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, equivalente a um montante pecuniário de € 1.201,48).

Para não obstar à conciliação das partes, que expressamente manifestaram a sua intenção de pôr termo ao processo através de acordo, procedeu-se à sua notificação para se pronunciarem, por escrito, quanto à possibilidade de uma transação, que, relativamente ao reposicionamento remuneratório da Demandante, se limitasse a alterar a atual posição e nível remuneratório para a 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Em sede de pronúncia quanto à possibilidade avançada pelo Tribunal, os Ilustres Mandatários das partes comunicaram, por escrito, mediante requerimentos, datados de 11/12/2017, a aceitação de transação que determinasse apenas a alteração da atual posição e nível remuneratório da Demandante para a 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Na verdade, esta alteração do atual posicionamento remuneratório da Demandante (ou seja, a 1.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 11 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas) para a 2.ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 15  (ao invés da 3.ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 19, que se referia no documento particular apresentado pelas partes), não constitui uma violação da proibição de valorizações remuneratórias prevista no artigo 38.º, n.º 1 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, pois limita-se ao estritamente necessário para dar cumprimento a uma outra norma, contida no artigo 38.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e também aplicável ao caso sub judice, nos termos da qual a Demandante não poderia ter sido colocada na primeira posição remuneratória, uma vez que era titular de um diploma de licenciatura, o que não foi posto em causa pela Demandada. No fundo, a referida alteração permite expurgar a ilegalidade da situação inicial, sem originar uma valorização relativamente ao posicionamento e nível remuneratório mínimo em que a Demandante deveria ter sido colocada, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, o que já não aconteceria se, ao invés, o posicionamento remuneratório da Demandante fosse alterado para a 3.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Por outro lado, independentemente da interpretação que se possa fazer do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a verdade é que o referido preceito não vem conceder à Administração Pública o poder de livremente dispor sobre as valorizações e acréscimos remuneratórios, razão pela qual se mantém o entendimento de que, em sede de transação, só é admissível uma alteração do atual posicionamento da Demandante para a 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Assim, nos termos do artigo 23.º, n.º 4 do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD (doravante Regulamento do CAAD) e do artigo 290.º do Código de Processo Civil, considerando o objeto definitivo e a qualidade das partes que nela intervieram, declaro válida e homologo a transação alterada pelas partes, condenando e absolvendo, nos seguintes termos:

1.º A Demandante e a Demandada acordam em reposicionar a Demandante na 2.ª posição remuneratória na carreira de técnico superior, categoria de técnico superior correspondente ao nível 15 da tabela única, tudo conforme decorre do anexo I, do Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho.

2.º Nos termos da tabela remuneratória única publicada em anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, o nível remuneratório 15 corresponde a um montante pecuniário de 1.201,48 € (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

3.º A Demandante desiste dos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) do seu requerimento inicial.

4.º A Demandante e a Demandada acordam que as custas e demais encargos do processo acima referido serão suportados em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte.

 

Fixa-se o valor da causa, para efeitos de encargos processuais, no montante de € 22.686,17 (valor indicado pela Demandante e não contestado pela Demandada), devendo observar-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5 do Regulamento do CAAD.

Notifique-se as partes e promova-se a publicação da decisão no site do CAAD nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do referido Regulamento.

 

Lisboa, 22 de janeiro de 2018

 

 

                                                                                                                     

(Luís Verde de Sousa)