SENTENÇA
Este Tribunal Arbitral foi constituído, com a aceitação e notificação da composição às partes em 10.10.2017 (cfr. Artigo 17º nº 2 do Regulamento do CAAD, Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro e demais legislação ali citada).
Foi aceite pelas partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, nos termos do artigo 15º nº 2 do Regulamento do CAAD (de ora em diante RCAAD) apreciar e decidir o litígio.
Foi devidamente notificado às partes, o seguinte Despacho inicial tendo em vista as questões prévias (artigo 18º nº 1 als. b) e c) e nº 3,), que aqui se reproduz, não obstante os efeitos já produzidos, por se entender dever o mesmo integrar a Sentença a proferir: “Por se considerar ser instrumental à decisão a proferir e considerando quanto disposto no artigo 5º nº 1 al. b) do RCAAD e no artigo 30º nº 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), determina-se que, quando o Regulamento do CAAD e a LAV não definirem as regras processuais aplicáveis à presente arbitragem, supletivamente, serão aplicadas os conceitos e as regras decorrentes, primeiro, do CPTA e depois do CPC.
Assim, cumpre, antes de mais, averiguar se o Tribunal é competente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 8º do RCAAD e 18º da LAV. Importando, a este propósito, considerar a excepção de incompetência deduzida pelo Demandado, a que o Demandante, cumprindo-se o exercício do Contraditório, já respondeu, bem como a Convenção adicional, de não renúncia a recurso, assinada pelas partes a 4.8.2017 que se mostra junta.
Aqui chegados e antes de mais, considerando o princípio da utilidade do processado e do favor arbitrationis, bem como a admissão, em termos gerais, que decorre do artigo 4º nº 1 “in fine” e nº 3 da LAV e do artigo 9º do RCAAD, determina-se: Notificar as partes para, em 30 dias, nisso vendo ambas interesse, utilidade e tendo ambas capacidade e competência própria, juntar compromisso arbitral que, especificamente, atribua competência ao CAAD para apreciação deste litígio, devidamente assinada, em formato original, e produzindo os seus efeitos na data do pedido de constituição deste tribunal arbitral.”
Foi junto pelo Demandante aos autos, um Compromisso Arbitral, por si e pelo C… (1º Demandado) subscrito, não obstante a prévia dedução de excepção de incompetência.
Neste seguimento proferiu-se ainda o seguinte Despacho devidamente notificado às partes: “Atento o disposto nos artigos 3º nº 1 e 47º dos Estatutos do C… e 3º nº 3, 4 e 14º nº 1, als. a), c) e d) dos Estatutos da B… e verificando-se que contrariamente ao Despacho de Adesão ao CAAD (nº 8839/2011) a Unidade Orgânica não foi ouvida nem nenhuma referência semelhante ao nº 2 do artigo 3º desse Despacho se encontra no Compromisso junto, notifique-se a B… (2º Demandado), na pessoa do seu Presidente, com cópia do Compromisso Arbitral junto, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para, nisso tendo interesse e com o mesmo concordando, juntar Declaração de adesão a este Compromisso.”
Decorrido o referido prazo, considerando que não se mostra junta qualquer declaração de aceitação do compromisso pela B…, segue, nos termos do artigo 8º do RCAAD e artigo 18º nº 1 “in fine” da LAV, a apreciação da competência, cabendo apreciar a arbitrabilidade do litígio, na sua vertente objectiva, face ao objecto do litígio, e subjectiva face à posição das partes e do específico Tribunal Arbitral, não relevando a junção do compromisso arbitral pelo Demandado como uma renúncia à excepção previamente deduzida e, ainda que assim, fosse, tal não afastaria a obrigação deste Tribunal verificar, primeiro, a sua competência (Admitindo a verificação oficiosa, Manuel Pereira Barrocas, Manual da Arbitragem, Almedina 2ª Edição, pag. 255.).
Da análise da competência não pode ficar de parte a aplicabilidade da convenção de arbitragem que é o mesmo que dizer a medida da arbitrabilidade, em especial quando as partes atribuem a competência (a medida da mesma) a um Tribunal Arbitral em função do valor, como se verá ser o caso. Diga-se ainda, e por fim que é também o próprio Regulamento do CAAD que exige que as partes indiquem o valor (artigo 10º nº 1 al. d)).
Assim, a competência do tribunal arbitral pressupõe, antes do mais, a arbitrabilidade do litígio cujo objecto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem, a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes e a regular constituição do Tribunal Arbitral.
Defina-se então o objecto do litígio: O demandante A…, docente do ensino superior, veio intentar, no Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra B… e C…, a presente ação através da qual pretende a anulação do acto de indeferimento ao requerimento de prestação de provas públicas para transitar para a Categoria de Professor Coordenador, prevista no ECPDESP, o reconhecimento do direito a prestar as referidas provas públicas e a condenação na prática dos actos materiais necessários a essa admissão, realização e prestação de provas.
Aqui chegados importa concluir que o litígio em questão é arbitrável, desde logo atento o disposto no artigo 180º nº 1 al. d) do CPTA, e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro (e demais legislação neste último citada), devendo verificar-se então se, em concreto, a convenção de arbitragem é válida e eficaz e se abrange o objecto deste litígio.
As entidades demandadas C… e B… (Unidade Orgânica do primeiro nos termos do artigo 1º dos Estatutos) pré-vincularam-se à resolução, por via arbitral (CAAD), de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, nos termos do Regulamento anexo ao Despacho nº 8839/2011, publicado no DR Série II, Nº 126, de 4 de julho de 2011, pag. 27953, sempre que, nos termos do artigo 3º nº 3, tal não exceda o valor de 30.000€.
A este propósito invoca o Demandado a errada indicação de valor feita pelo Demandante no sentido de a causa ter o valor de 5.728,94 €. Resulta claro que o Demandante atribuiu o valor à causa de acordo com o valor económico determinável da diferença salarial, entendendo, por sua vez, o demandado que não se pedindo a condenação naquele valor, o valor da causa deve ser o de 30.000,01€.
Cumpre tomar posição sobre o valor da causa, uma vez que, como se viu, dada a específica medida da convenção de arbitragem, sem tal apuramento, impossível se torna apurar a competência deste Tribunal. A decisão quanto ao Valor, na falta de disposição específica do regulamento CAAD e LAV, terá de ser tomada ao abrigo do regime supletivo que se determinou.
A competência material do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD afere-se em função da lei geral, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. O CAAD tem por objeto, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD.
Como se referiu anteriormente, o Demandado pré-vinculou-se à resolução por via arbitral de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP através do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD. Por força do disposto no artigo 2.º do referido Regulamento anexo ao Despacho nº 8839/2011, o mesmo “aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP”. Mais concretamente, o artigo 3.º do mesmo Regulamento prevê a vinculação dos Demandados ao Centro de Arbitragem Administrativa CAAD “para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios”, pese embora determine que “o CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 30.000€.
Ora, que valor deve ser atribuído à presente causa, tendo em atenção as pretensões do Demandante? Para a determinação do valor do processo sub judice, cumpre então atender ao disposto nos artigos 31.º a 34.º do CPTA (regime supletivo supra determinado), que fixam as regras relativas à determinação do valor da causa no âmbito do processo administrativo. Entende-se a indicação feita pelo Demandante do valor da causa dada pela diferença salarial, no entanto o pedido do Demandado não é de condenação em pagamento, nem a título principal nem a título subsidiário.
Ora, o n.º 1 do artigo 31.º do CPTA dispõe, é certo, que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. No entanto o nº 7 do artigo 32º manda atender à soma de todos os pedidos e o artigo 33º manda atender ao conteúdo económico do acto aqui impugnado. Quando não for possível fazer uso de qualquer um destes critérios haverá que recorrer ao artigo 34º nº 2. Entende-se ser este último o bom caminho pois não se mostra possível atribuir valor ao conteúdo económico do acto de indeferimento de candidatura a prova para transição na carreira, sendo certo que ele não é apenas o que é dado pelas diferenças salariais inerentes, que nem foram directamente peticionadas nos autos, mas superior, por tal acto de transição de categoria ter, em si, valor próprio. Como se explicou no Ac. do TCA Norte de 14.2.2007, proc. n.º 608/06.0 BEPNG-A, cujo entendimento é inteiramente aplicável no caso em apreciação: Na definição do alcance da previsão do art. 34.º do CPTA importa, pois, atender aos dois critérios atrás aludidos sendo que, para a economia da presente decisão, apenas relevará o critério do processo respeitar a “bens imateriais”, porquanto, “in casu”, não está em discussão ou apreciação de processo que diga respeito ou estejam em causa “normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.” Ora as situações administrativas relativas a “bens imateriais” previstas no art. 34.º do CPTA e pelo mesmo consideradas de “valor indeterminável” dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata. A doutrina que no âmbito da definição ou integração do critério relativo aos processos sobre “bens imateriais” tem sido produzida dá como exemplos a integrar nesta previsão as “pretensões de autorizar ou proibir uma determinada manifestação na via pública ou noutro local”, de “encerramento de determinada via de trânsito”, de “emissão de licenças ou autorizações respeitantes as bens ou interesses sem valor económico (v.g., carta de condução)”, de “inscrição numa associação pública profissional” ou de “admissão num curso universitário ou nos cadernos eleitorais”, de “abstenção da utilização dum slogan plagiado numa campanha de alerta público em matéria de saúde”, os “processos relativos ao estado ou às qualidades administrativas das pessoas”, as “acções destinadas a fazer valer a propriedade industrial, literária ou artística”, as “acções que respeitem ao reconhecimento da dominialidade pública dum bem”, as “acções que se destinem a salvaguardar interesses difusos (saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente e do património cultural)”, as “acções que visem acautelar as violações da REN ou da RAN”, os “processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – arts. 109.º e segs. do CPTA”, os “processos relativos a actos susceptíveis de produzir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” (indicando como exemplo actos que “importem a inibição ou a restrição de comércio, indústria ou cessação de actividades profissionais livres” os quais originariam “normalmente lucros cessantes de montante indeterminável e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela ou a impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos”) (cfr., nesta sede, Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. Alberto Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 160/161; Dr. M Esteves de Oliveira e Dr. R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 254).”
De quanto vem sendo dito resulta claro que nenhum dos critérios gerais ou especiais permite fixar o valor da utilidade económica do processo sub judice, razão por que há que aplicar o critério supletivo fixado no artigo 34.º nº 2 do mesmo diploma para valores indetermináveis (que dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata i.e., interesses imateriais, cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de abril de 2013, processo n.º 09667/13, CA – 2.º Juízo).
Logo, atendendo aos pedidos formulados pela Demandante, há que reconhecer que o presente processo tem um valor indeterminável e, como tal, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) determina que “a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação”. Por fim, o artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de Agosto) determina que, “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000. Nestes termos, há que fixar o valor da ação em 30.000,01 €, porquanto se trata de uma causa com valor indeterminável, sendo-lhe por isso atribuído um valor económico superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
Apurado o valor dos presentes autos arbitrais, cumpriria declarar a incompetência do Tribunal face ao Despacho de Adesão ao CAAD, cuja competência tem por limite o valor de 30.000,00 €. No entanto, como se referiu e a convite do Tribunal, o Demandante e o Demandado C… juntaram Compromisso Arbitral, atribuindo competência ao CAAD para regular este litígio, a que atribuíram o valor de 30.001,00 €. Mas, como também já se referiu, a B…, cujo Presidente é o Autor do Acto impugnado (ainda que por remissão), não aderiu a essa Convenção. E, como vimos, o Demandante intentou a acção contra o C… e a B… .
Mais, consultado o Despacho de Adesão a este Centro, verifica-se que, não obstante a vinculação ser apenas do C…, certo é que, como do mesmo consta, as escolas Superiores foram ouvidas e, quanto à audição da B… no Compromisso junto, nada consta. Por fim, nos termos dos estatutos do C… e da B…, é o presidente desta última quem tem poderes para a representar em Juízo (logo para subscrever o compromisso arbitral junto) bem como resulta ainda autonomia da B… (cfr. artigos 3º nº 1 e 47º dos Estatutos do C… e 3º nº 3, 4 e 14º nº 1, als. a), c) e d) dos Estatutos da B…). Assim, parece que estaremos perante uma situação de autonomia por concessão, neste sentido o Ac. de 11.01.2007 do TAF do Porto, in www.DGSI.pt: “Ora, não resulta da lei que seja inaplicável, no caso das universidades, a modalidade de reconhecimento por concessão, ou seja, não resulta da lei que a universidade não possa no âmbito da autonomia estatutária, que lhe é constitucionalmente reconhecida, atribuir personalidade jurídica às suas faculdades, na medida em que isso as ajude a desempenhar melhor as suas funções e se traduza, precisamente, num reforço da sua própria autonomia. Note-se que a consideração das faculdades e estabelecimentos equiparados como pessoas colectivas de direito público vem sendo aceite pela jurisprudência e pela própria doutrina – ver, a respeito, AC STA de 10.05.2006, Rº01181/05, AC TCAS de 01.06.2006, Rº12116/03; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº41/96 27 de Junho de 1996, Marcelo Rebelo de Sousa, A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português, Publicações Europa-América, 1991, páginas 31 e seguintes.
Para concluir, diga-se ainda que para apreciar a Legitimidade da B…, tendo a acção contra a mesma sido interposta e sendo o seu Presidente o Autor do Acto (ainda que por remissão para o entendimento do C…), sempre primeiro teria este Tribunal de se declarar competente para apreciar o Litígio nos termos em que o mesmo foi intentado, o que, quanto à B…, não se verifica.
Aqui chegados, cumpre declarar este Tribunal incompetente atento o valor do litígio e o limite de 30.000,00 € constante do Despacho de Adesão ao CAAD, bem como atento o Compromisso Arbitral posteriormente junto não se mostrar subscrito por todas as partes na acção.
Assim, considerando quanto decorre da fundamentação, em especial o disposto nos artigos 1º e 8º do RCAAD, 18º da LAV e 89º nº 2 e 4 do CPTA, importa julgar incompetente o Tribunal Arbitral do CAAD, em função do valor, que se fixou em 30.000,01 €, absolvendo da presente instância arbitral os Demandados, importando fazer notar o regime decorrente dos artigos 332º e 327º nº 3 do Código Civil.
Encargos nos termos previstos no artigo 29º nº 5 do RCAAD.
Deposite-se, registe-se e notifiquem-se as partes, com cópia, alterando-se o valor do processo em conformidade.
O ÁRBITRO
Nuno Pereira André
19 de Dezembro de 2017